PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 04 (QUATRO) ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.O writ. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA que decretou a prisão preventiva em processo por crime de homicídio qualificado. 2.Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa. 3.Decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é ilegal em razão (i) da alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional; e (ii) da suposta ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto de prisão, inclusive quanto à inviabilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O decreto prisional indicou circunstâncias específicas do caso, notadamente a prática de homicídio qualificado e a posterior evasão do distrito da culpa por quase 04 anos, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal. 4.A condição de foragido do paciente constitui fundamento idôneo, atual e autônomo para a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 5.A decisão impugnada analisou, de forma suficiente, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do comportamento processual do agente. 6.Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando lastreada em fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a custódia cautelar, por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216.005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 21.06.2022; STF, HC 238.294 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 857.776/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8075948-20.2025.8.05.0000, da Comarca de Barreiras/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Diego Ribeiro Batista (OAB/BA Nº 28.675), como Paciente, CHARLES DO NASCIMENTO PEREIRA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075948-20.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: CHARLES DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Ribeiro Batista, OAB/BA Nº 28.675, em favor de CHARLES DO NASCIMENTO PEREIRA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA. Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi denunciado, no dia 31/08/2021, pela suposta prática de infração penal prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fatos que teriam ocorrido em 03 de outubro de 2020, tendo sido decretada a sua prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inconformada, a Defesa impetrou o presente writ, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto lastreado em referências genéricas à gravidade do delito e à presunção de periculosidade do agente, sem demonstração objetiva de elementos contemporâneos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que a decisão combatida não observou o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal, na medida em que deixou de indicar, de forma motivada, as razões pelas quais seriam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Ressalta, ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e vínculos sociais, circunstâncias que, a seu sentir, reforçam a desnecessidade da medida extrema. Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID. 95500563) A autoridade coatora prestou informações no ID. 95810691. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. (ID. 96687312). É o Relatório Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075948-20.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: CHARLES DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar, bem como de falta de fundamentação idônea do decreto prisional. Passo, assim, ao exame do mérito das teses defensivas. I. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. A Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva sob o fundamento de ausência de fundamentação e de contemporaneidade entre os fatos imputados ao Paciente e o decreto constritivo, destacando o significativo lapso temporal transcorrido desde a suposta prática delitiva. Com efeito, de início, cumpre assentar que a exigência de contemporaneidade, firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se vincula à mera proximidade temporal entre o fato delituoso e a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, mas à atualidade dos fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema. O que se impõe verificar, portanto, é se, no momento da constrição cautelar, permanecem hígidos os elementos fático-jurídicos reveladores do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES . INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA . ACUSADO FORAGIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art . 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2 . No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução. Destacou-se que o acusado, aproveitando-se da condição de padrasto da vítima, em ambiente doméstico, praticou atos diversos da conjunção carnal com a criança que contava com 9 anos de idade à época. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada, recomendam a necessidade da manutenção da custódia a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima. Consta ainda nos autos que a enteada não foi a única infante que ele vitimou, pois também molestou suas próprias primas, D . e B., quando eram mais novas.Sublinhou-se, outrossim, que a genitora da vítima, mesmo ciente sobre a violência contra ela perpetrada, continuou convivendo maritalmente com o ora agente, o que coloca em xeque o efetivo afastamento da menor do acusado.Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de se evitar a reiteração delitiva . 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4 . Relativamente a contemporaneidade da medida extrema, há entendimento de que "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2021) .No caso dos autos, os últimos acontecimentos se deram em abril do corrente ano, além disso, após o decreto preventivo de 5/7/2023, o acusado permaneceu foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 857776 SP 2023/0352676-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. 3. A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte . 4. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 226558 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) (grifos nossos) No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada no ano de 2021, tendo o Paciente permanecido foragido por lapso temporal significativo, qual seja, quase 04 (quatro) anos após, vindo a ser capturado apenas no ano de 2025, em unidade federativa diversa (cidade de Dianópolis- Estado do Tocantins), circunstância expressamente consignada no decreto de fls. 51/53 do documento de ID 95394682, bem como nos informes prestados pelo Juízo apontado como coator (documento de ID 95810691): DECISÃO DE FLS. 51/53 DO DOCUMENTO DE ID 95394682- " (...) Inicialmente, cumpre destacar que o recambiamento de custodiados presos preventivamente deve observar o disposto no art. 14 da Resolução CNJ nº 404/2021, que condiciona a transferência de presos entre unidades da Federação à prévia determinação judicial. No presente caso, o custodiado encontra-se em prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, medida voltada a assegurar a garantia da ordem pública. Embora a prisão preventiva seja medida de caráter excepcional, sua subsistência permanece justificada à luz dos fundamentos constantes do decreto prisional vigente, notadamente diante da fuga do distrito da culpa por parte do denunciado, implicando a necessidade da manutenção da custódia, também, para assegurar a aplicação da lei penal. A solicitação de recambiamento encontra-se devidamente justificada, notadamente porque: (i) a prisão foi regularmente cumprida no Estado do Tocantins; (ii) a unidade prisional local não dispõe de vagas para manutenção do preso; e (iii) o processo tramita perante este Juízo da Comarca de Barreiras/BA, sendo o local dos fatos e da futura instrução criminal.(...)" (grifos nossos) INFORMES MAGISTRATURAIS DE ID 95810691- “(...) Acerca do andamento atual da Ação Penal nº 8005889-77.2021.8.05.0022, cumpre esclarecer que a denúncia oferecida imputou ao paciente a prática dos delitos do art. 121, § 2°, incisos I e IV (2X) do Código Penal e art. 288 do Código Penal c/c artigo 8º da Lei 8.072/90, supostamente cometidos em 03/10/2020. A denúncia foi recebida em 09/12/2021, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado, para o fim de preservação da ordem pública. Após frustradas as tentativas de localização e de citação pessoal do denunciado, o Ministério Público pugnou pela citação por edital, a qual foi deferida por este Juízo. Encerrado o prazo editalício, foi determinada a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, em 26/10/2022, nos termos do art. 366 do CPP. Em 30/10/2025, a Defesa constituída pelo paciente peticionou nos autos noticiando que o mandado de prisão foi cumprido há mais de 30 (trinta) dias na cidade de Dianópolis, Estado do Tocantins, bem como pugnando pelo relaxamento imediato da prisão. Em 07/11/2025, foi juntado aos autos ofício oriundo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAGUATINGA/TO, tendo o Ministério Público daquele Estado se manifestado pelo imediato recambiamento do preso à Comarca de Barreiras/BA, em razão de ser o distrito da culpa. Já em 10/11/2025, este Juízo autorizou a solicitação de recambiamento e manteve a prisão preventiva do paciente, notadamente diante da sua fuga do distrito da culpa e para assegurar a aplicação da lei penal, ocasião em que também foi determinada a retomada do curso processual(...)” (grifos nossos) Assim sendo, o cenário fático delineado revela a persistência do risco à aplicação da lei penal, afastando a alegação defensiva de esvaziamento da urgência da medida cautelar pelo simples decurso do tempo. Sob essa perspectiva, importa ressaltar que a evasão do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da custódia cautelar, além de impedir o reconhecimento de ausência de contemporaneidade, na medida em que o lapso temporal verificado decorreu da própria conduta do Paciente, não podendo ser por ele invocado como elemento apto a infirmar a legalidade da segregação provisória. Esse entendimento encontra respaldo em jurisprudência recente e convergente dos Tribunais Superiores, que reconhece a condição de foragido como fundamento idôneo e atual para a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido.(STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA . RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO . E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166 .914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. Cumpre registrar que "[ ...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.[...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3 . A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021) . 4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 15 ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. A contemporaneidade não é requisito previsto em lei para a validade da custódia cautelar . Não é possível reputar inidônea uma decisão que manteve a prisão apenas porque ela se distancia, temporalmente, da data do crime. A contemporaneidade a ser observada não é entre a data do fato e a data do cumprimento do mandado de prisão, mas sim entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da prisão. Diante de cada caso concreto, deve ser analisada a necessidade da prisão. Prisão preventiva decretada por ocasião da denúncia, em 4/6/2008 . Paciente preso somente em 14/7/2022, permanecendo foragido por mais de 15 anos. Necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal, pois a decisão que manteve a custódia reporta-se ao fato de o paciente encontrar-se na condição de foragido, mesmo estando ciente da existência do processo. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que justificam a medida cautelar, em atenção ao disposto no art. 312 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis acaso ostentadas pelo paciente, bem como diante do tempo em que permaneceu foragido também não se mostram recomendáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP . Ordem denegada no habeas corpus 0097734-77.2022.8.19 .0000 e prejudicada o Habeas Corpus 0099188-92.2022.8.19 .0000. Unanime. (TJ-RJ - HC: 00991889220228190000 202305900884, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifos nossos) Registre-se, ainda, que o Juízo de origem consignou a existência de prova da materialidade delitiva, evidenciada pela certidão de óbito, pelo laudo de exame necroscópico e pelo relatório do Instituto Médico Legal, fls. 04 do documento de ID 95391565, bem como a presença de indícios suficientes de autoria, amparados nos depoimentos colhidos na fase investigativa (fls. 04/05 do documento de ID 95391565), os quais, nesta etapa processual, mostram-se idôneos para justificar a instauração da ação penal e a adoção da medida cautelar extrema. Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária como instrumento de contenção do risco concreto gerado pelo estado de liberdade do Paciente, revelando-se inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. II. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como residência fixa, exercício de atividade laboral e vínculos familiares, seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, infirmar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis. Confira-se: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO . EVASÃO APÓS O CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE LEGÍTIMA DEFESA . INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colíder (MT), que, nos autos da ação penal por homicídio duplamente qualificado, manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação idônea para a segregação, excesso de prazo, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e legítima defesa da vítima. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) aferir se há excesso de prazo na custódia cautelar; (iii) avaliar a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (v) definir a viabilidade da apreciação da tese de legítima defesa na via estreita do habeas corpus . III. Razões de decidir: 1. A decisão que manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade do delito (homicídio duplamente qualificado), o modus operandi violento e premeditado e a conduta de evasão após o crime, que revelam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2 . As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, não são suficientes para, por si sós, revogar a prisão preventiva, quando demonstrado o periculum libertatis. 3. Inexistente excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a celeridade processual e o encerramento da primeira fase do procedimento do júri com a sentença de pronúncia já transitada em julgado. 4 . A tese de legítima defesa demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada no momento oportuno, em plenário do Tribunal do Júri. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta, do risco de evasão e da insuficiência de medidas menos gravosas para resguardar os fins cautelares pretendidos. IV . Dispositivo e tese: Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi violento. 2 . A evasão após o crime configura risco concreto à aplicação da lei penal e justifica a segregação cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 4 . O excesso de prazo não se configura quando o processo tramita de forma regular e célere. 5. A tese de legítima defesa exige dilação probatória, sendo inviável sua análise em habeas corpus. 6 . Medidas cautelares diversas são incabíveis diante da gravidade e das circunstâncias concretas do delito”. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXI e LXXVIII, da CF/88; arts. 312, 319 e 413, § 3º, do CPP .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.106/SP, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 888.826/SP, Rel . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 682 .608/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 07/06/22; STJ - PET no RHC: 111477 SP 2019/0109337-9, Rel . Min Nefi Cordeiro, T6 - Sexta Turma, j. em 03/09/2019. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10330617520258110000, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2025) HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE – AFASTAMENTO: Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Condições pessoais favoráveis e primariedade que não geram direito absoluto à liberdade quando presentes os fundamentos da prisão cautelar. Indícios de autoria e materialidade . Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução. Tratamento psiquiátrico com uso contínuo de medicamentos controlados: Ausência de evidências de que a unidade prisional não esteja providenciando o atendimento médico adequado ao paciente, o que não comporta apreciação na via estreita e limitada do habeas corpus e será dirimido pelo meio próprio, sob pena deste E. Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância. Paciente que é pai de filhos menores de 12 anos e portador de necessidades especiais, mas que, todavia, não demonstrou ser imprescindível ou o único responsável pelos cuidados deles . Ausência de ilegalidade ou constrangimento. ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21669226020248260000 Santos, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base em motivação concreta e idônea, alinhada às exigências legais e jurisprudenciais, não havendo falar em constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva. III.CONCLUSÃO Diante das razões expostas anteriormente, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pela denegação da ordem. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075948-20.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: CHARLES DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA
VOTO