PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179688-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILO RODRIGUES DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE E A LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA FIXADOS NO PATAMAR DE SEIS POR CENTO AO MÊS. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, § 1º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/2004 E DA SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE E LIMITOU OS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Na origem, cuida-se de Ação Revisional ajuizada por Nilo Rodrigues dos Santos Neto em face da instituição financeira, julgada parcialmente procedente para limitar os juros de mora incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 662017392 (Cláusula F2) do patamar contratado de 6% ao mês para o limite de 1% ao mês. A instituição agravante insurge-se contra o julgamento monocrático amparado em jurisprudência consolidada, defendendo a legalidade da livre pactuação e a inaplicabilidade das limitações impostas pelas súmulas dos tribunais superiores, em virtude de a Cédula de Crédito Bancário possuir legislação específica que regeria a matéria. O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 10.931/2004, legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário, autoriza a estipulação livre e ilimitada de juros moratórios — validando a taxa de 6% ao mês estipulada em contrato —, ou se incide na espécie a regra restritiva consubstanciada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e nas regras protetivas do consumidor, que limitam os juros de mora a 1% ao mês diante de omissão legislativa sobre o teto específico do encargo.

III. Razões de decidir: O julgamento monocrático apresenta-se plenamente legítimo, visto que o Código de Processo Civil expressamente autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento sumulado, amparando-se na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; sendo certo, ademais, que a submissão do agravo interno ao Colegiado supera eventual nulidade por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. No mérito, apesar de a Cédula de Crédito Bancário ser disciplinada por lei especial, a Lei nº 10.931/2004 é omissa quanto ao estabelecimento de um teto para os juros moratórios. A previsão contida no artigo 28, § 1º, inciso III, da referida lei constitui mera autorização genérica para a pactuação de penalidades em caso de inadimplemento, sem outorgar permissão expressa para que os encargos da mora atinjam patamares abusivos e desproporcionais como o de 6% ao mês (equivalente a 72% ao ano). Diante dessa lacuna acerca de um parâmetro próprio na legislação bancária específica, ao contrário do que ocorre com cédulas rurais e industriais, aplica-se compulsoriamente a restrição fixada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, imperando a manutenção do limitador dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, salvaguardando apenas a integração advinda dos embargos de declaração julgados anteriormente que deferiu o pedido subsidiário de compensação de valores em liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 932, inciso IV, e art. 1.021; Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 379; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 568.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Processo nº 8179688-59.2023.8.05.0001, em que figura como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Agravado NILO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos (observada a integração promovida pelo julgamento anterior de embargos de declaração para compensação de valores), nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179688-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILO RODRIGUES DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 101616728) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 93465282) que conheceu do recurso de apelação da instituição financeira e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 75873327) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Revisional ajuizada por NILO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (ID 75873254), apenas para limitar os juros de mora ao patamar de 1% ao mês, sob o fundamento de aplicação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.


O Banco Votorantim S.A. opôs embargos de declaração (ID 94224170), os quais foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se a decisão embargada quanto à limitação dos juros moratórios (ID 99550808).



Em suas razões, o Agravante insurge-se contra o julgamento monocrático e defende a livre pactuação dos juros moratórios no patamar de 6% ao mês (ID 101616728), sustentando que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, de modo que o artigo 28, § 1º, inciso III, da referida norma afastaria a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.



O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 101634143), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 103910455.



É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 1.021, § 2º), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos dos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179688-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILO RODRIGUES DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


VOTO



Inicialmente, realizo o juízo de admissibilidade, verificando que o recurso é tempestivo, considerando a intimação da decisão monocrática e o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do Agravo Interno. O recurso é cabível nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e as partes estão regularmente representadas. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside na irresignação do Banco Votorantim S.A. contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual revisou o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 662017392), limitando os juros moratórios contratados (Cláusula F2) de 6% ao mês para o patamar de 1% ao mês.


Quanto à alegação preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático, não assiste razão ao Agravante. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao Relator poderes para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência, autorizando o julgamento singular (Súmula 568 do STJ).


Ademais, a submissão do presente Agravo Interno ao Órgão Colegiado sana eventual vício da decisão monocrática, garantindo o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.


No mérito, a instituição financeira defende a legalidade da taxa de juros moratórios contratada de 6% ao mês, sob o argumento de que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por lei específica (Lei nº 10.931/2004), estaria afastada a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.


Contudo, embora a Cédula de Crédito Bancário seja regida por legislação especial, a Lei nº 10.931/2004 não dispõe de forma expressa sobre a possibilidade de livre pactuação de juros moratórios em patamar ilimitado. O artigo 28, § 1º, inciso III, da referida lei, ao mencionar genericamente a pactuação dos casos de ocorrência de mora e de incidência de multas e penalidades, não afasta a necessidade de observância dos limites legais. Diante de tal omissão legislativa específica quanto ao teto dos juros moratórios, aplica-se o entendimento geral consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês.


A cobrança de juros moratórios no patamar de 6% ao mês (equivalente a 72% ao ano) mostra-se abusiva e desproporcional, violando os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Em suas razões recursais, a instituição financeira limita-se a defender a incidência do artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, sem, contudo, demonstrar a existência de previsão de teto ou parâmetro que autorize tal abusividade.


O artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados "os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida".


Da simples leitura do dispositivo legal, constata-se que a lei especial limita-se a autorizar, de forma genérica, a previsão contratual de penalidades para a hipótese de inadimplemento. O texto da lei não estabelece, em nenhum momento, um teto específico, um parâmetro diferenciado de juros moratórios, tampouco confere uma autorização expressa para que as instituições financeiras estipulem encargos moratórios em patamares ilimitados ou abusivos, como a taxa de 6% ao mês (equivalente a 72% ao ano) cobrada no caso concreto.


Para que a aplicação da regra geral consolidada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça fosse afastada, seria indispensável que a instituição financeira apontasse um dispositivo específico da lei que regulasse a matéria de forma diversa, fixando um teto próprio para os juros moratórios da Cédula de Crédito Bancário. É o que ocorre, por exemplo, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cujas legislações específicas preveem expressamente a limitação dos juros de mora ao patamar de 1% ao ano.


Diante da ausência de um dispositivo legal específico na Lei nº 10.931/2004 que estabeleça um teto ou parâmetro próprio para os juros moratórios na Cédula de Crédito Bancário, resta caracterizada uma evidente omissão legislativa sobre o tema.


Dessa forma, correta a decisão monocrática que manteve a limitação dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês (ID 93465282), com as modificações parciais integradas pelo julgamento dos embargos de declaração para fins de compensação de valores (ID 99550808).


No que tange aos honorários e à sucumbência, mantém-se a condenação da instituição financeira, pois a alteração promovida em sede de embargos de declaração diz respeito apenas a critério processual de compensação de valores, não alterando o decaimento mínimo do mérito da revisão contratual.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, observada a integração promovida pelo julgamento dos embargos de declaração.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora