PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025683-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOADSON OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CATHERINE MATA PIRES MOSCOSO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joadson Oliveira Matos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA (Proc. nº 8001174-71.2025.8.05.0112), na qual se deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento na suposta mora do devedor.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a validade da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, à luz da alegação de abusividade contratual capaz de afastar a mora e, por conseguinte, inviabilizar a concessão da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
    III. Razões de decidir

  3. A relação entre as partes é de consumo, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.

  4. O contrato é de adesão, o que autoriza a revisão de cláusulas potencialmente abusivas, nos termos do art. 54 do CDC.

  5. A jurisprudência do STJ admite a discussão sobre abusividade contratual como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo).

  6. Verificada a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, configurando-se abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual.

  7. Nos termos do entendimento consolidado no STJ, a exigência de encargos abusivos descaracteriza a mora e impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
    IV. Dispositivo e tese

  8. Recurso conhecido e provido.
    Tese de julgamento:

  9. "A presença de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor."

  10. "A ausência de mora descaracteriza o requisito necessário para a concessão da medida liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos); Súmula 297/STJ; 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001174-71.2025.8.05.0112, em que figuram como parte recorrente Joadson Oliveira Matos e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12AN)

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025683-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOADSON OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CATHERINE MATA PIRES MOSCOSO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joadson Oliveira Matos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tramitando sob o número 8001174-71.2025.8.05.0112, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA, na qual se deferiu, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

A decisão agravada (ID. 82542769) fundamentou-se na suposta mora do devedor, que deixou de adimplir as parcelas contratadas, autorizando, assim, a medida liminar nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Não houve fixação de honorários advocatícios no decisum recorrido. O valor da causa atribuído ao agravo é de R$ 45.312,17.

O Agravante alega, em suas razões recursais, a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com a instituição financeira, destacando a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva diária, e imposição de seguro prestamista, caracterizando, segundo sustenta, venda casada. Argumenta que tais práticas descaracterizam a mora, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bem como no disposto na Súmula nº 72 do STJ. Requer, ainda, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas.

O Agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo afirma, comprovam sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Pleiteia, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no final, o provimento deste recurso.

O Agravado apresentou contraminuta (ID. 84901598), na qual sustenta a legalidade do contrato firmado, a constituição válida da mora mediante notificação enviada ao endereço do devedor, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e a inaplicabilidade das alegações revisionais como defesa em ação de busca e apreensão, sem que haja prova técnica da alegada abusividade. Defende que a mera existência de cláusulas supostamente abusivas não tem o condão de suspender a eficácia da mora e que a capitalização de juros encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo plenamente admitida desde que prevista expressamente.

A gratuidade de justiça já foi conferida em decisão monocrática, a qual concedeu o efeito suspensivo, em razão da constatação de abusividade nas cláusulas contratuais. Tal decisão reconheceu também a caracterização da mora do agravante.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12AN)



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025683-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOADSON OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CATHERINE MATA PIRES MOSCOSO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

VOTO


Conheço do presente Agravo de Instrumento, pois preenche devidamente os requisitos necessários a sua admissibilidade.

A controvérsia cinge-se em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.

A decisão monocrática já demonstrou devidamente a caracterização da mora no presente caso. Todavia, reconheceu a abusividade contratual, razão pela qual suspendeu os efeitos da decisão recorrida.

Salienta-se, de logo, que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ.

Inegável também que o contrato cujas cláusulas de validade são questionadas tem natureza de adesão, de modo que o afastamento de pontos que contenham eventuais abusos pode ser determinado pelo Poder Judiciário, à luz do quanto autorizado pelo artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste prisma, em que pese a autonomia de vontade das partes, o princípio do “pacta sunt servanda” pode ser mitigado com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Assim, passa-se à aferição da disposição contratual referente aos juros remuneratórios, que, segundo a Agravante, seria abusiva, na forma em que pactuada.

Reesalte-se a jurisprudência do STJ acerca do tema entende ser “possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (STJ REsp: 1942979 MS). A título de exemplo, transcreva-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO . ART. 884 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS . AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" . Óbice da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF . 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" ( REsp. 1.061 .530 -RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Óbice da Súmula 83/STJ. 4 . A limitação dos juros remuneratórios no caso concreto e o afastamento da mora exigiriam o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas do contrato celebrado pelas partes. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (Súmula 579/STJ) . 6. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg no REsp 1342255/5P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016). 7 . A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários (precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" ( REsp n . 779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260).9 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1074010 RS 2017/0064137-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

Ainda, restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596, que ao caso vertente não se aplica a limitação de juros preconizada no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), uma vez que a incidência desta sobre as instituições que integram o sistema financeiro nacional restou afastada pela Lei nº 4.595/64.

As instituições financeiras não sofrem limitação na cobrança de juros remuneratórios e, nos contratos por elas firmados: a) não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, ressalvadas as exceções legais; b) a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado; c) não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil, conforme definido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C: “[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009).

No caso em comento, o banco agravado aplicou a taxa mensal de 3,01%, vide contrato anexado pela própria instituição financeira em primeiro grau (ID. 495824256), enquanto a média divulgada pelo BACEN à época da celebração do contrato era de 1,81%.

Desse modo, verificada a abusividade, deve ser afastada a mora do agravante. Nesse sentido, o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA . RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação da agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento . No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min . Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Quanto ao Juros Remuneratórios, vê-se que as taxas de juros mensal pactuadas no instrumento contratual no ID 187000361, perfazem, como já apontado acima, a monta de 2,00% ao mês e de 26,75% ao ano .A avença foi firmada em setembro de 2021. À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" o percentual de 1,45% ao mês e 21,24% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB. Assim, em sendo as taxas pactuadas superiores à taxa média de mercado, revela-se a abusividade alegada. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora . Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002777-64.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante LAIS CANDIDA MAGALHAES CAMPOS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027776420248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso, reformando a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão.


Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator