PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

EMENTA

Juízo de retratação. Apelação cível. Plano de saúde. Ação revisional. Tema 610 do STJ. Prescrição trienal da repetição do indébito. Retratação parcial. Retorno dos autos em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II; RITJBA, art. 86-D, III), para verificação de adequação do acórdão ao Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, em ação revisional de contrato de plano de saúde na qual reconhecida a abusividade dos reajustes e determinada a repetição do indébito, sem fixação de limite prescricional. A pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste de plano de saúde se funda em enriquecimento sem causa e se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, alcançando apenas as prestações pagas no triênio anterior ao ajuizamento (Tema 610 do STJ). O marco de 30/03/2021 fixado no acórdão se refere à forma de restituição, em dobro ou simples (EREsp nº 1.413.542/RS), questão distinta da extensão temporal objeto do Tema 610. A alegação de incidência do princípio da actio nata não afasta o precedente, que adota critério objetivo vinculado à data do ajuizamento. Ausência de distinção apta a afastar a tese vinculante. Juízo de retratação parcialmente exercido, para limitar a repetição do indébito às prestações pagas no triênio anterior à propositura da ação, mantidos os demais termos do acórdão.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO

Trata-se de retorno dos autos a esta relatoria por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID. 97219620), que, em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, deixou de exercê-lo desde logo e, amparada no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhou o feito ao órgão prolator do acórdão recorrido para verificação de eventual juízo de retratação à luz do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS).

Esta Quinta Câmara Cível, no acórdão de ID. 86055093, deu provimento parcial à apelação interposta por RONDINELI & RODRIGUES LTDA para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora no período impugnado, determinando sua limitação aos percentuais autorizados pela ANS e condenando a apelada à devolução em dobro dos valores pagos a maior após 30/03/2021 e à devolução simples dos valores pagos antes dessa data, a serem apurados em liquidação de sentença.

Os embargos de declaração opostos pela operadora foram parcialmente acolhidos, apenas para fixar os honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor da condenação (ID. 91855402).

Sobreveio recurso especial da operadora (ID. 93495078), no qual sustenta, entre outros pontos, a violação ao prazo prescricional trienal estabelecido no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a repetição do indébito deveria observar o limite de três anos anteriores à propositura da ação.

A 2ª Vice-Presidência, identificando aderência da matéria a precedente qualificado, determinou o retorno dos autos para o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Intimadas as partes para manifestação sobre a incidência do precedente (despacho de ID. 100151045), a apelante manifestou discordância quanto à aplicação do Tema 610, sustentando que o precedente não se amoldaria ao caso e que, ainda que aplicável, o termo inicial da prescrição deveria observar o princípio da actio nata, porquanto somente teria tomado ciência da abusividade anos após a contratação (ID. 102599056).

A apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 102896565.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO

O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil tem objeto delimitado. Cabe a este órgão julgador examinar se o acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento firmado no precedente qualificado indicado pela Vice-Presidência, sem reapreciação das demais questões já decididas e não abrangidas pela tese paradigma.

A tese firmada no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem o seguinte teor, conforme o REsp nº 1.360.969/RS: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".

A hipótese dos autos se amolda com precisão à ratio decidendi do precedente.

A demanda originária consiste em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual a parte autora postulou a declaração de abusividade dos reajustes e a consequente restituição dos valores pagos a maior, ajuizada na vigência da relação contratual de trato sucessivo. Esses são exatamente os elementos que delimitam o alcance da tese vinculante, de modo que a sua incidência é cogente, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

A orientação ora adotada guarda plena consonância com o entendimento reiterado deste órgão julgador, que distingue, em matéria de reajustes de planos de saúde, o regime prescricional aplicável a cada pretensão.

Para o pedido de repetição do indébito, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por se tratar de pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, na forma do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça; para a revisão das cláusulas contratuais, incide o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma.

Nesse sentido, entre outros, os acórdãos desta Quinta Câmara Cível:

"Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Autogestão. Reajustes anuais e por faixa etária. Inaplicabilidade do CDC. Princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada. Reajustes anuais fundamentados em estudos atuariais. Legalidade. Planos de saúde de natureza coletiva não devam ficar adstritos aos índices divulgados pela ANS. Reajuste por mudança de faixa etária. Ausência de demonstração de base atuarial idônea. Abusividade Configurada. Quanto ao prazo prescricional, deve-se distinguir duas situações: (i) para o pedido de repetição do indébito, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC/2002, conforme Tema 610 do STJ, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa; (ii) para a revisão das cláusulas contratuais, incide o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, nos termos do REsp 1.715.798/RS. Ainda que inaplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), permanece a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo possível o controle judicial de eventuais abusividades. Configura-se abusivo o reajuste por faixa etária que não esteja amparado em base atuarial apta a demonstrar a necessidade do percentual aplicado. Repetição do indébito. Preclusão consumativa de prova documental. Impossibilidade análise em grau recursal. Redistribuição do ônus sucumbencial. Majoração dos honorários. Apelo parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8122010-86.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/08/2025).

"Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Autogestão. Reajustes anuais e por faixa etária. Prescrição. Repetição do indébito. Prazo trienal. Revisão das cláusulas contratuais. Prazo decenal. Aplicação do tema 610 e Resp 1.715.798/RS do STJ. Abusividade de reajustes configurada. Aplicação da tabela FIPE-Saúde. Previsão contratual. Quanto ao prazo prescricional, deve-se distinguir duas situações: (i) para o pedido de repetição do indébito, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC/2002, conforme Tema 610 do STJ, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa; (ii) para a revisão das cláusulas contratuais, incide o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, nos termos do REsp 1.715.798/RS. Ainda que inaplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), permanece a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo possível o controle judicial de eventuais abusividades. Configura-se abusivo o reajuste por faixa etária que desrespeita os parâmetros estabelecidos na RN nº 63/2003 da ANS. Havendo expressa previsão contratual de aplicação da Tabela FIPE-Saúde para os reajustes anuais (cláusula 20), deve ser mantida a determinação de sua observância. Recurso parcialmente provido apenas para limitar a restituição dos valores aos pagamentos realizados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação." (Apelação/Reexame Necessário 8030052-87.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/02/2025).

A consequência da aplicação do precedente é específica e restrita. O Tema 610 não infirma o reconhecimento da abusividade dos reajustes, tampouco a determinação de sua limitação aos percentuais autorizados pela ANS, capítulos que permanecem íntegros e não foram objeto da remessa para retratação. A tese atinge unicamente o efeito financeiro do julgado, vale dizer, a extensão temporal da pretensão condenatória de repetição do indébito.

Conforme assentado no item 9 da fundamentação do recurso repetitivo, a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação, ficando alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes desse triênio.

Cumpre distinguir o objeto do presente juízo de retratação daquilo que já foi decidido. O marco temporal de 30/03/2021 fixado no acórdão diz respeito à forma de restituição, isto é, à diferenciação entre repetição em dobro e devolução simples, com fundamento no EREsp nº 1.413.542/RS. O Tema 610, por sua vez, versa sobre a extensão temporal da pretensão de repetição do indébito, limitando-a às parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento.

Cuidam-se de questões distintas, de modo que a adequação ora determinada incide sobre matéria diversa da já apreciada, sem reapreciação dos demais fundamentos do julgado.

Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2019, e celebrado o contrato sob a vigência do Código Civil de 2002, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do referido diploma, sem necessidade de recurso à regra de transição do art. 2.028. Disso resulta que a repetição do indébito deve ser limitada às prestações pagas a maior no triênio anterior à propositura da ação, prescritas as parcelas vencidas anteriormente a esse período.

A insurgência da apelante, fundada no princípio da actio nata e na alegada ciência tardia da abusividade, não tem aptidão para afastar a incidência do precedente. Em relação contratual de trato sucessivo, cada cobrança indevida renova autonomamente a pretensão de repetição, de modo que a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do triênio anterior ao ajuizamento, sem que o termo inicial dependa do conhecimento subjetivo da lesão.

O próprio Tema 610 resolveu a controvérsia ao adotar critério objetivo, vinculado à data do ajuizamento, e não ao momento da ciência do contratante. Não se verifica, ademais, peculiaridade fática que autorize o distinguishing, porquanto a situação dos autos reproduz integralmente os contornos do caso paradigma. A pretensão de distinção esbarra, assim, na própria ratio decidendi do julgado vinculante.

Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, em sua parte, para adequar o acórdão de ID. 86055093 ao Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente quanto à limitação temporal da repetição do indébito.

Ante o exposto, exerço parcialmente o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, mantidos os demais termos do acórdão de ID. 86055093, em especial a declaração de abusividade dos reajustes e sua limitação aos percentuais autorizados pela ANS, adequá-lo ao Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a repetição do indébito, em dobro ou simples conforme o marco já fixado, fique limitada às prestações pagas a maior no triênio anterior à propositura da ação, prescritas as parcelas vencidas anteriormente a esse período, observando-se essa limitação na liquidação de sentença.

Apos, retornem os autos à 2ª Vice-Presidência, na forma da decisão de ID. 97219620, para processamento do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA