PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar a associação ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante busca a reforma da decisão para que a restituição seja em dobro, o valor da indenização por danos morais seja majorado e a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja alterada. II. Questão em discussão As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) a possibilidade de condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, pleiteando sua majoração; e c) a correção da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes, apesar de envolver uma associação, caracteriza-se como de consumo, dada a prestação de serviços remunerados mediante descontos mensais. A ré, ora apelada, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não apresentou o suposto termo de adesão que legitimaria os descontos. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor é a regra, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A exceção, consistente na devolução simples, somente é aplicável na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No caso concreto, a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem a devida comprovação da contratação, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra como engano justificável, o que impõe a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro. Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, mostra-se desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da ofensora, não atendendo à finalidade compensatória e, principalmente, pedagógico-punitiva da medida. Desse modo, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, por ser mais adequada e razoável às particularidades do caso. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve seguir a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo condenação de cunho patrimonial, a verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, que, no caso, corresponde à soma da indenização por danos morais e do montante a ser restituído a título de repetição do indébito. A fixação dos honorários apenas sobre o valor do dano moral se mostra equivocada. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação que autorizou descontos em benefício previdenciário, aliada à falta de demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A efetivação de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser fixado em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da sanção. 3. Em ações com condenação pecuniária, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma de todas as verbas de conteúdo econômico deferidas, conforme a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF Artigo 5º, inciso X; CC Artigos 186, 927 e 944; CDC Artigos 6º, inciso VIII, 14, 39, inciso III, e 42, parágrafo único, CPC Artigos 85, §§ 2º e 11, e 373, inciso II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8091972-57.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante ROBERTO DA SILVA SOUZA e como Apelada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091972-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79507009) interposto por ROBERTO DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 79507002), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, processo nº 8091972-57.2024.8.05.0001, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Na petição inicial (ID 79506978), a parte autora, ora apelante, narrou ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor inicial de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), sob a rubrica "contribuição AAPPS". Alegou desconhecer por completo a referida associação e jamais ter autorizado tais débitos, que incidiram sobre sua verba de natureza alimentar. Sustentou a ocorrência de fraude e a prática de ato ilícito pela ré. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados, estimados inicialmente em R$ 513,76 (quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a associação ré apresentou contestação (ID 79506994), na qual defendeu, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da filiação e a legitimidade dos descontos, afirmando que a adesão foi formalizada por meio de termo assinado pelo autor. Impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável. A parte autora apresentou réplica (ID 79506999), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando que a ré não juntou aos autos o suposto termo de adesão que comprovaria a contratação. Sobreveio a sentença de mérito (ID 79507002), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar a suspender os descontos mencionados e a se abster de proceder a novos descontos sob tais rubricas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação de consumo e na falha da ré em comprovar a contratação, uma vez que não apresentou o contrato de adesão, ônus que lhe competia. Contudo, afastou a restituição em dobro por não vislumbrar atuação maliciosa e fixou os danos morais em patamar que considerou razoável. A associação ré opôs Embargos de Declaração (ID 79507005), que foram acolhidos parcialmente pela decisão de ID 79507010, apenas para esclarecer que a repetição simples se refere aos "valores indevidamente cobrados". Inconformada com a parcial procedência, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79507009). Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, argumentando que a conduta da apelada foi contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) irrisório e desproporcional, incapaz de cumprir a função punitivo-pedagógica da medida, especialmente diante da capacidade econômica da ré; e (iii) a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), e não apenas sobre o valor dos danos morais, com a fixação no percentual de 20% (vinte por cento). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 79507013), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091972-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelante beneficiário da gratuidade da Justiça, conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do seu mérito. O cerne da presente apelação reside em três pontos específicos da sentença de primeiro grau: a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro), o valor arbitrado a título de danos morais e a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Antes de adentrar nos tópicos recursais, é fundamental ressaltar que a premissa fática central da qual partiu o juízo de origem é incontroversa nesta fase processual: a inexistência de prova da relação jurídica entre as partes. O magistrado sentenciante foi categórico ao afirmar que a associação ré, apesar de alegar a regularidade da filiação, não colacionou aos autos o suposto termo de adesão assinado pelo consumidor (ID 79507002, pág. 3). Essa falha probatória é decisiva, pois, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabia à fornecedora de serviços o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças, especialmente após a negativa veemente do consumidor. A inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações do autor, seja pela sua hipossuficiência técnica e financeira, impunha à apelada o dever de apresentar o documento que daria suporte à sua atuação, o que não ocorreu. Portanto, a ilicitude dos descontos é um fato estabelecido nos autos, e é a partir dessa constatação que os pedidos de reforma devem ser analisados. Da Repetição do Indébito em Dobro O primeiro ponto de insurgência do apelante diz respeito à condenação da ré à devolução dos valores de forma simples, e não em dobro. O juízo de primeiro grau justificou a restituição simples pela ausência de "atuação maliciosa do Réu (art. 42, parágrafo único do C O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo foi objeto de longa controvérsia jurisprudencial, especialmente sobre a necessidade de comprovação de má-fé (elemento subjetivo) por parte do fornecedor para a incidência da sanção. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra e independe da existência de má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. A única exceção que autoriza a devolução simples é a comprovação, pelo fornecedor, de que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. A empresa realizou descontos mensais diretamente no benefício previdenciário de um consumidor, verba de caráter alimentar, sem que houvesse, nos autos, qualquer prova de autorização para tanto. A apelada limitou-se a afirmar em sua contestação que o contrato existia (ID 79506994, pág. 6), mas, quando instada a provar o fato, quedou-se inerte. Essa omissão processual, somada à gravidade de se apropriar de parte dos proventos de um pensionista sem causa jurídica legítima, caracteriza uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta manifestamente contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. Trata-se da ausência do próprio fundamento da cobrança: o contrato. Exigir do consumidor a prova da má-fé do fornecedor seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, incompatível com a lógica protetiva do CDC. Cabe ao fornecedor, que se beneficia da atividade econômica, demonstrar que seu erro foi escusável, o que, repita-se, não ocorreu. Dessa forma, a ausência de prova da contratação e a inexistência de qualquer justificativa plausível para os descontos impõem a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, em sua integralidade. A sentença, portanto, deve ser reformada para condenar a apelada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício do apelante. II.2. Da Majoração do Quantum Indenizatório por Danos Morais O segundo ponto do apelo refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que o apelante considera irrisória. Primeiramente, é indiscutível a ocorrência do dano moral. Conforme reiterada jurisprudência, os descontos indevidos em benefícios previdenciários ou salários, por atingirem verba de natureza alimentar essencial à subsistência da pessoa, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova do sofrimento. A situação vivenciada pelo apelante, pessoa idosa e pensionista, que se vê privada de parte de seus já modestos proventos mensais por uma cobrança inexistente, extrapola, e muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta da apelada atinge a dignidade do consumidor, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Estabelecida a ocorrência do dano, a controvérsia se desloca para a adequação do seu valor. A fixação da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo de primeira instância, falha em cumprir adequadamente ambas as funções. Para o ofendido, a quantia não reflete a extensão do transtorno de ter seus recursos alimentares indevidamente diminuídos por uma fraude. Para a ofensora, uma associação de âmbito nacional, tal valor é insignificante e não representa qualquer desestímulo efetivo à sua conduta negligente. Uma indenização irrisória pode ser interpretada como um "preço a pagar" pela prática ilícita, tornando economicamente vantajoso para a empresa assumir o risco de lesar consumidores, em vez de investir em mecanismos de controle e segurança mais rigorosos. A conduta da apelada foi especialmente grave. A empresa não apenas efetuou os descontos sem autorização, como também, ao ser demandada judicialmente, não foi capaz de apresentar o documento mais básico para legitimar sua ação: o contrato. Isso demonstra um profundo desrespeito para com o consumidor e para com o próprio Poder Judiciário. Considerando as particularidades do caso — a condição de vulnerabilidade do consumidor (idoso e pensionista), o caráter alimentar da verba atingida, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da ré —, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial e reiterado no apelo, mostra-se muito mais adequado, razoável e proporcional para reparar o dano e inibir novas práticas abusivas. Assim, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Por fim, o apelante se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente apenas sobre o valor da condenação por danos morais. A tese recursal merece acolhimento. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, gerou uma condenação com claro conteúdo econômico, que não se resume à indenização por danos morais. O "valor da condenação", para fins de cálculo dos honorários, compreende a soma de todas as obrigações de pagar impostas à parte vencida. No caso, a condenação abrange: a) A obrigação de pagar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme reformado por este voto); b) A obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. O proveito econômico obtido pelo autor vai além, incluindo também o valor correspondente à cessação dos descontos futuros, que representa um benefício patrimonial mensurável. Portanto, é evidente que a base de cálculo utilizada pelo juízo de origem foi restritiva e desrespeitou a regra processual. Dessa forma, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação, que corresponde à soma da indenização por danos morais e do valor a ser restituído em dobro. Quanto ao percentual, o apelante pleiteia a fixação em 20%. Considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado, que incluiu a necessidade de interposição de recurso para ver o direito de seu cliente plenamente satisfeito, e a natureza da causa, entendo ser razoável fixar os honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Adicionalmente, em razão do provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Assim, elevo a verba honorária para o patamar definitivo de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROBERTO DA SILVA SOUZA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Condenar a ré, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Redefinir a base de cálculo dos honorários de sucumbência, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação (correspondente à soma da restituição em dobro e da indenização por danos morais), já considerada a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091972-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
VOTO