PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091972-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar a associação ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante busca a reforma da decisão para que a restituição seja em dobro, o valor da indenização por danos morais seja majorado e a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja alterada.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) a possibilidade de condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, pleiteando sua majoração; e c) a correção da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. Razões de decidir

  1. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes, apesar de envolver uma associação, caracteriza-se como de consumo, dada a prestação de serviços remunerados mediante descontos mensais. A ré, ora apelada, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não apresentou o suposto termo de adesão que legitimaria os descontos.

  2. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor é a regra, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A exceção, consistente na devolução simples, somente é aplicável na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No caso concreto, a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem a devida comprovação da contratação, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra como engano justificável, o que impõe a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro.

  3. Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, mostra-se desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da ofensora, não atendendo à finalidade compensatória e, principalmente, pedagógico-punitiva da medida. Desse modo, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, por ser mais adequada e razoável às particularidades do caso.

  4. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve seguir a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo condenação de cunho patrimonial, a verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, que, no caso, corresponde à soma da indenização por danos morais e do montante a ser restituído a título de repetição do indébito. A fixação dos honorários apenas sobre o valor do dano moral se mostra equivocada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação que autorizou descontos em benefício previdenciário, aliada à falta de demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A efetivação de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser fixado em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da sanção. 3. Em ações com condenação pecuniária, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma de todas as verbas de conteúdo econômico deferidas, conforme a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CF Artigo 5º, inciso X; CC Artigos 186, 927 e 944; CDC Artigos 6º, inciso VIII, 14, 39, inciso III, e 42, parágrafo único, CPC Artigos 85, §§ 2º e 11, e 373, inciso II.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8091972-57.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante ROBERTO DA SILVA SOUZA e como Apelada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

















 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091972-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79507009) interposto por ROBERTO DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 79507002), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, processo nº 8091972-57.2024.8.05.0001, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Na petição inicial (ID 79506978), a parte autora, ora apelante, narrou ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor inicial de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), sob a rubrica "contribuição AAPPS". Alegou desconhecer por completo a referida associação e jamais ter autorizado tais débitos, que incidiram sobre sua verba de natureza alimentar. Sustentou a ocorrência de fraude e a prática de ato ilícito pela ré. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados, estimados inicialmente em R$ 513,76 (quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente citada, a associação ré apresentou contestação (ID 79506994), na qual defendeu, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da filiação e a legitimidade dos descontos, afirmando que a adesão foi formalizada por meio de termo assinado pelo autor. Impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável.

A parte autora apresentou réplica (ID 79506999), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando que a ré não juntou aos autos o suposto termo de adesão que comprovaria a contratação.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 79507002), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar a suspender os descontos mencionados e a se abster de proceder a novos descontos sob tais rubricas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação de consumo e na falha da ré em comprovar a contratação, uma vez que não apresentou o contrato de adesão, ônus que lhe competia. Contudo, afastou a restituição em dobro por não vislumbrar atuação maliciosa e fixou os danos morais em patamar que considerou razoável.

A associação ré opôs Embargos de Declaração (ID 79507005), que foram acolhidos parcialmente pela decisão de ID 79507010, apenas para esclarecer que a repetição simples se refere aos "valores indevidamente cobrados".

Inconformada com a parcial procedência, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79507009). Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, argumentando que a conduta da apelada foi contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) irrisório e desproporcional, incapaz de cumprir a função punitivo-pedagógica da medida, especialmente diante da capacidade econômica da ré; e (iii) a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), e não apenas sobre o valor dos danos morais, com a fixação no percentual de 20% (vinte por cento).

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 79507013), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso.

Intimada para regularizar sua representação processual, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091972-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO

 

VOTO

 

 

Apelante beneficiário da gratuidade da Justiça, conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do seu mérito.

O cerne da presente apelação reside em três pontos específicos da sentença de primeiro grau: a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro), o valor arbitrado a título de danos morais e a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Antes de adentrar nos tópicos recursais, é fundamental ressaltar que a premissa fática central da qual partiu o juízo de origem é incontroversa nesta fase processual: a inexistência de prova da relação jurídica entre as partes. O magistrado sentenciante foi categórico ao afirmar que a associação ré, apesar de alegar a regularidade da filiação, não colacionou aos autos o suposto termo de adesão assinado pelo consumidor (ID 79507002, pág. 3). Essa falha probatória é decisiva, pois, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabia à fornecedora de serviços o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças, especialmente após a negativa veemente do consumidor. A inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações do autor, seja pela sua hipossuficiência técnica e financeira, impunha à apelada o dever de apresentar o documento que daria suporte à sua atuação, o que não ocorreu.

Portanto, a ilicitude dos descontos é um fato estabelecido nos autos, e é a partir dessa constatação que os pedidos de reforma devem ser analisados.

Da Repetição do Indébito em Dobro

O primeiro ponto de insurgência do apelante diz respeito à condenação da ré à devolução dos valores de forma simples, e não em dobro. O juízo de primeiro grau justificou a restituição simples pela ausência de "atuação maliciosa do Réu (art. 42, parágrafo único do C O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

A interpretação desse dispositivo foi objeto de longa controvérsia jurisprudencial, especialmente sobre a necessidade de comprovação de má-fé (elemento subjetivo) por parte do fornecedor para a incidência da sanção. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra e independe da existência de má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. A única exceção que autoriza a devolução simples é a comprovação, pelo fornecedor, de que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável.

A empresa realizou descontos mensais diretamente no benefício previdenciário de um consumidor, verba de caráter alimentar, sem que houvesse, nos autos, qualquer prova de autorização para tanto. A apelada limitou-se a afirmar em sua contestação que o contrato existia (ID 79506994, pág. 6), mas, quando instada a provar o fato, quedou-se inerte. Essa omissão processual, somada à gravidade de se apropriar de parte dos proventos de um pensionista sem causa jurídica legítima, caracteriza uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta manifestamente contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo.

Trata-se da ausência do próprio fundamento da cobrança: o contrato. Exigir do consumidor a prova da má-fé do fornecedor seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, incompatível com a lógica protetiva do CDC. Cabe ao fornecedor, que se beneficia da atividade econômica, demonstrar que seu erro foi escusável, o que, repita-se, não ocorreu.

Dessa forma, a ausência de prova da contratação e a inexistência de qualquer justificativa plausível para os descontos impõem a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, em sua integralidade. A sentença, portanto, deve ser reformada para condenar a apelada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício do apelante.

II.2. Da Majoração do Quantum Indenizatório por Danos Morais

O segundo ponto do apelo refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que o apelante considera irrisória.

Primeiramente, é indiscutível a ocorrência do dano moral. Conforme reiterada jurisprudência, os descontos indevidos em benefícios previdenciários ou salários, por atingirem verba de natureza alimentar essencial à subsistência da pessoa, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova do sofrimento. A situação vivenciada pelo apelante, pessoa idosa e pensionista, que se vê privada de parte de seus já modestos proventos mensais por uma cobrança inexistente, extrapola, e muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta da apelada atinge a dignidade do consumidor, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico.

Estabelecida a ocorrência do dano, a controvérsia se desloca para a adequação do seu valor. A fixação da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo).

O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo de primeira instância, falha em cumprir adequadamente ambas as funções. Para o ofendido, a quantia não reflete a extensão do transtorno de ter seus recursos alimentares indevidamente diminuídos por uma fraude. Para a ofensora, uma associação de âmbito nacional, tal valor é insignificante e não representa qualquer desestímulo efetivo à sua conduta negligente. Uma indenização irrisória pode ser interpretada como um "preço a pagar" pela prática ilícita, tornando economicamente vantajoso para a empresa assumir o risco de lesar consumidores, em vez de investir em mecanismos de controle e segurança mais rigorosos.

A conduta da apelada foi especialmente grave. A empresa não apenas efetuou os descontos sem autorização, como também, ao ser demandada judicialmente, não foi capaz de apresentar o documento mais básico para legitimar sua ação: o contrato. Isso demonstra um profundo desrespeito para com o consumidor e para com o próprio Poder Judiciário.

Considerando as particularidades do caso — a condição de vulnerabilidade do consumidor (idoso e pensionista), o caráter alimentar da verba atingida, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da ré —, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial e reiterado no apelo, mostra-se muito mais adequado, razoável e proporcional para reparar o dano e inibir novas práticas abusivas.

Assim, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

Por fim, o apelante se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente apenas sobre o valor da condenação por danos morais.

A tese recursal merece acolhimento.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, gerou uma condenação com claro conteúdo econômico, que não se resume à indenização por danos morais. O "valor da condenação", para fins de cálculo dos honorários, compreende a soma de todas as obrigações de pagar impostas à parte vencida. No caso, a condenação abrange:

a) A obrigação de pagar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme reformado por este voto);

b) A obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.

O proveito econômico obtido pelo autor vai além, incluindo também o valor correspondente à cessação dos descontos futuros, que representa um benefício patrimonial mensurável. Portanto, é evidente que a base de cálculo utilizada pelo juízo de origem foi restritiva e desrespeitou a regra processual.

Dessa forma, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação, que corresponde à soma da indenização por danos morais e do valor a ser restituído em dobro.

Quanto ao percentual, o apelante pleiteia a fixação em 20%. Considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado, que incluiu a necessidade de interposição de recurso para ver o direito de seu cliente plenamente satisfeito, e a natureza da causa, entendo ser razoável fixar os honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Adicionalmente, em razão do provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Assim, elevo a verba honorária para o patamar definitivo de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROBERTO DA SILVA SOUZA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

a) Condenar a ré, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

c) Redefinir a base de cálculo dos honorários de sucumbência, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação (correspondente à soma da restituição em dobro e da indenização por danos morais), já considerada a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

No mais, mantenho os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09