PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075829-86.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO TORRES FERREIRA e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS, IVANA RODRIGUES SANTOS
APELADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE PASSOU A EXERCER A POSSE EM MOMENTO ANTERIOR A RÉ. POSSE DOS AUTORES PRESENTE NO MOMENTO EM QUE O RÉU OCUPA A ÁREA. UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDEVIDOS PARA OBTENÇÃO DA POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. RÉ QUE CONSTITUIU NO LOCAL UM CONDOMÍNIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REINTEGRAÇÃO QUE SE CONVERTE EM PERDAS E DANOS. PACIFICAÇÃO SOCIAL. QUANTUM DEBEATUR QUE SERÁ LIQUIDADO NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Das fotografias que acompanham a exordial, observa-se a presença de restos de uma construção derrubada, de uma cerca e algumas árvores frutíferas. Deste modo, mesmo diante da intervenção iniciada pela apelada em 2011, é possível apreender vestígios de uma posse anterior, que, inclusive, coaduna-se com a tese dos autores de que na área existia plantações, um muro e um galinheiro por eles mantidos. Além disso, ainda examinando as fotografias que acompanham a petição inicial, destaca-se a presença de uma porta de madeira que ligava as casas dos autores à área objeto deste feito, sendo este mais um elemento de confirmação de que os apelados desempenhavam poder de fato sobre o bem, tanto que instalaram uma passagem que ia direto de suas residências para o terreno vizinho. Em igual sentido, a testemunha arrolada pelos autores declarou em juízo que os requerentes eram reconhecidos como donos do terreno e acrescentou que criavam galinhas e realizaram alguns plantios no local.

O reconhecimento da posse demanda uma análise substancialmente fática acerca do exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo pretenso possuidor. Deste modo, reclama publicidade na execução dos atos possessórios, servindo como importante subsídio ao magistrado o reconhecimento pela comunidade do autor como o efetivo possuidor do imóvel. Nesse particular, a consulta aos fólios permite vislumbrar a demonstração da qualidade de possuidores dos apelantes.

A apelada. fundada unicamente no direito de propriedade, não pode obstar a reintegração da posse pleiteada pela parte autora. Além disso, importa observar que a questão dominial neste feito não é essencial, pois não se discute a posse com base exclusivamente no domínio.

Nas ações possessórias se tutela a melhor posse, que no caso se atribui à parte autora, ora apelante. No caso dos autos, devemos observar que a posse dos autores é anterior à da ré, somente sendo interrompida pela ocupação noticiada e ocorrida em 2011.

Veja-se que, existindo posse anterior e em curso, a simples ocupação não é medida legítima, cabendo ao ré ingressar com a ação de imissão na posse, tendo em vista que se trata da ação própria para que o novo proprietário obtenha a posse que nuca foi sua. Destarte, embora negue a existência de violência ou clandestinidade no seu ato, não se pode deixar de reconhecer que a ré lançou mão de meios ilegítimos para atingir a posse da parte autora, surpreendendo os possuidores e depois impedindo que eles exercessem qualquer poder de fato sobre o bem.

Saliente-se que a ré antes do ato de invasão nunca chegou a exercer a justa posse, somente passando a exercer o poder de fato sobre o bem por meio de ação que excluiu a posse da parte autora. Neste contexto, restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida pelos apelantes.

No caso dos autos, embora se reconheça o direito da parte autora à reintegração na posse, exsurge a impossibilidade da tutela específica. Isso porque, examinando os fólios, verifica-se que a ré edificou na área objeto da lide, sendo que há, aproximadamente, 09 anos famílias residem no condomínio instalado. Nessa toada, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias fáticas narradas aqui, a requerida deve ser condenada em perdas e danos, devendo pagar aos autores o valor equivalente a área esbulhada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0004791-96.2004.8.05.0150, tendo como apelantes ANSELMO TORRES FERREIRA e ELENIVO OLIVEIRA FILHO e apelada FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões adiante expostas.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime

Salvador, 26 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075829-86.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO TORRES FERREIRA e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS, IVANA RODRIGUES SANTOS
APELADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANSELMO TORRES FERREIRA e ELENIVO OLIVEIRA FILHO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0075829-86.2011.8.05.0001, ajuizada em desfavor de FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA , que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos autores serem beneficiários da gratuidade da justiça.



Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando que as fotos lançadas à inicial, o depoimento dos autores e o depoimento da testemunha arrolada pelos autores, é evidente que havia sim um charco, uma vegetação que poderia causar riscos à residência dos autores de modo que foi necessário a construção do muro de alvenaria para separar os terrenos, de modo que o espaço cercado foi utilizado com fins próprios que revelam a nobre função social da terra.

Afirmam que erguerem benfeitorias em um terreno dito abandonado, mas a construtora apelada derrubou tudo à força.

Alegam que demonstraram o fato constitutivo de seus direitos, pois restou provada a função social dada a área litigiosa.

Aduzem que “nunca houve, sequer, nenhuma notificação para que os réus desocupassem o espaço, de modo que é certo que do modo que foi feito, constitui ato ilícito passivo de reparação praticado pela apelada”.

Argumentam que não houve sequer notificação para que os réus desocupassem o espaço

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, convertendo-se em perdas e danos. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam reduzidos.

A apelada apresentou contrarrazões (Id 45701249), rechaçando a tese esboçada pelos autores e pugnando pelo não provimento do recurso.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 14 de setembro de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075829-86.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO TORRES FERREIRA e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS, IVANA RODRIGUES SANTOS
APELADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, os autores ANSELMO TORRES FERREIRA e ELENIVO OLIVEIRA FILHO narram que são proprietários e possuidores de uma área, situada no fundo de suas residências, há mais de 12 anos.

Afirmam que o primeiro autor adquiriu 377 m² por meio de contrato particular de compra e venda, tendo os demandantes edificado um muro e realizando benfeitorias na porção de terreno.

Aduzem que, no ano de 2011, prepostos da ré invadiram o local, destruíram o muro e todas as benfeitorias existentes no local.

Diante do esbulho descrito, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse.

Após analisar os autos, o magistrado singular julgou improcedente o pedido.

É contra esta sentença que se opõem os autores.

DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. Assim, a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.

Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório, deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência do pedido.

Como é cediço, a posse consubstancia um poder de fato, marcado pelo exercício efetivo pelo sujeito dos poderes atinentes à propriedade sobre a res, como bem observa Carlos Roberto Gonçalves:

 

“Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como os arts. 1.198 e 1.208, p. Ex.) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse” (GONÇALVES, 2010, p. 15)

 

Outrossim o art. 1.196 do Código Civil de 2002, estabelece que é possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Em suma, os apelantes aduzem que residem em um condomínio composto por casas que é confinante de um terreno que, em 2010, foi adquirido pela apelada.

Pelo que se extrai da narrativa dos recorrentes, antes da ocupação promovida pela ré, eles exerciam a posse sobre o terreno objeto do litígio, tendo erguido um muro e realizado benfeitorias.

Malgrado a narrativa dos apelantes careça de maior especificidade quanto às dimensões da área ocupada, transparece que a posse se dava sobre apenas uma parte da área de 38.206,67 de propriedade da ré.

Neste diapasão, caberia aos autores demonstrar que, antes da ocupação narrada nos autos, exerciam a posse sobre o terreno ou parte dele.

Passando a examinar as fotografias que acompanham a exordial, observa-se a presença de restos de uma construção derrubada, de uma cerca e algumas árvores frutíferas.

Importa apontar que as fotografias foram produzidas no mês de julho de 2011, ou seja, após o início da ocupação efetiva do terreno pela ré. Assim, resta justificada a deterioração ou destruição do que se pareceu com um muro e outras construções, pois naquele momento a ré, que é uma construtora, já preparava a área para construir lá casas.

Deste modo, mesmo diante da intervenção já iniciada pela apelada, é possível apreender vestígios de uma posse anterior, que, inclusive, coaduna-se com a tese dos autores de que na área existia plantações, um muro e um galinheiro por eles mantidos.

Além disso, ainda examinando as fotografias que acompanham a petição inicial, destaca-se a presença de uma porta de madeira que ligava as casas dos autores à área objeto deste feito, sendo este mais um elemento de confirmação de que os apelados desempenhavam poder de fato sobre o bem, tanto que instalaram uma passagem que ia direto de suas residências para o terreno vizinho.

Em igual sentido, a testemunha Paulo Simplício Vieira declarou em juízo que os autores eram reconhecidos como donos do terreno e acrescentou que os requerentes criavam galinhas e realizaram alguns plantios no local.

Assim, embora o corretor que intermediou a venda do bem, em 2010, à ré, tenha declarado em juízo que antes da alienação “não tinha ocupação” na área objeto da lide, não se pode desconsiderar que a posse anterior dos apelados restou demonstrada, além da prova testemunhal, pelas fotografias já elencadas aqui.

Como é cediço, o reconhecimento da posse demanda uma análise substancialmente fática acerca do exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo pretenso possuidor. Deste modo, reclama publicidade na execução dos atos possessórios, servindo como importante subsídio ao magistrado o reconhecimento pela comunidade do autor como o efetivo possuidor do imóvel.

Nesse particular, a consulta aos fólios permite vislumbrar a demonstração da qualidade de possuidores dos apelantes.

Noutro giro, observa-se que os apelantes, depararam-se, em meados julho de 2011, com a derrubada do muro e benfeitorias mantidas no terreno, havendo, posteriormente, o início de atividades tendentes a construção de um condomínio de casas no local. Não há também controvérsia de que os atos de ocupação foram desempenhados por prepostos da ré, conforme faz prova a placa anunciando a atuação da pessoa jurídica acionada de id 45700733.

Pelos documentos adunados aos autos, percebe-se que no terreno fora estabelecido um condomínio residencial, afastado o exercício de qualquer poder possessório por parte dos apelantes, de modo que caracterizado o esbulho.

A apelada contesta a existência de esbulho, pois adquiriu o terreno, tendo promovido o devido registro imobiliário, meses antes da ocupação e início da construção já referida.

Não se pode olvidar que nas ações possessórias não se apura o direito à posse, mas sim a posse como estado de fato. Neste sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior:

"'O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero - 'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124)

 

Deste modo, a ação possessória pode tutelar o direito de posse, com fundamento único e exclusivo no próprio fato da posse, o que não tem implicação alguma com o direito de propriedade, que é autônomo. Isto é, "estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação. A posse é protegida pelo simples fato de ser ‘posse’ e seu titular só a perde pelos meios legais" (Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, 3.ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p.38).

Assim sendo, a apelada não pode obstar a reintegração da posse pleiteada pela parte autora fundada unicamente no direito de propriedade.

Além disso, importa observar que a questão dominial neste feito não é essencial, pois não se discute a posse com base exclusivamente no domínio.

Superada a alegação de que a propriedade adquirida obstaria a tutela possessória, insta gizar que nas ações possessórias se tutela a melhor posse, que no caso se atribui a parte autora, ora apelante.

No caso dos autos, devemos observar que a posse dos autores é anterior à da ré, somente sendo interrompida pela ocupação noticiada e ocorrida em 2011.

O réu/apelado, por seu turno, após adquirir a propriedade da área em outubro de 2010, determina que seus prepostos iniciem a terraplanagem do local, tomando para si a posse direta. Veja-se que, existindo posse anterior e em curso, a simples ocupação não é medida legítima, cabendo ao ré, naquela oportunidade, ingressar com a ação de imissão na posse, tendo em vista que se trata da ação própria para que o novo proprietário obtenha a posse que nuca foi sua.

Destarte, embora negue a existência de violência ou clandestinidade no seu ato, não se pode deixar de reconhecer que o ré lançou mão de meios ilegítimos para atingir a posse da parte autora, surpreendendo os possuidores e depois impedindo que ela exercesse qualquer poder de fato sobre o bem.

Neste particular, saliente-se que a ré antes do ato de invasão nunca chegou a exercer a justa posse, somente passando a exercer o poder de fato sobre o bem por meio de ação que excluiu a posse da parte autora.

Neste contexto, restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida pelos apelantes.

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

Conforme norma contida no artigo 499 do CPC, as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa somente serão convertidas em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, in verbis:

 

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

 

No caso dos autos, embora se reconheça o direito da parte autora à reintegração na posse, exsurge a impossibilidade da tutela específica. Isso porque, examinando os fólios, verifica-se que a ré edificou na área objeto da lide, sendo que há, aproximadamente, 09 anos famílias residem no condomínio instalado.

As diretrizes traçadas pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o Código de Processo Civil ratificam a necessidade de ponderação de valores e necessidade de solução adequada para situações levadas ao Poder Judiciário. Além disso, não se pode olvidar que o processo nada mais é que um meio de pacificação de conflitos sociais.

Assim, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade. Não se faz, pois, justiça com a mera subsunção insensível da norma.

Nessa toada, penso que deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente. Para se atingir esta finalidade, recomenda-se a aplicação das máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

In casu, o litígio se estende por mais de 12 anos, sem que tenha sido deferida ou sequer analisado o pedido de concessão de liminar para reintegração da posse, de modo que a ré não foi impedida de qualquer modo de lá construir, o que seria, mais tarde, a residência de terceiros de boa-fé.

Destarte, está-se diante daqueles casos excepcionais em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, inclusive em razão da expressiva demora processual.

Em hipóteses tais, há de se considerar a função social do processo civil. Em atendimento à função social do processo, o ordenamento jurídico pátrio exige a efetividade da função jurisdicional, conferindo ao magistrado, como administrador da relação processual, a possibilidade de assegurar o direito objeto da lide da forma mais célere e justa, servindo como instrumento garantidor de pacificação social.

Nesse sentido, o magistrado tem a possibilidade de conceder o resultado prático que seja mais efetivo às partes, levando-se em conta as peculiaridades da causa e os direitos envolvidos. A jurisprudência pátria está sedimentada nesse sentido:

Apelações cíveis. Ação reivindicatória. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Inexistência de usucapião extraordinária. Ausência de comprovação do lapso temporal, do animus domini e da posse sem oposição. Ação de reintegração de posse ajuizada em 1993 que comprova ter havido oposição à ocupação. Inocorrência de decisão ultra petita. Ocupação irregular realizada pelos réus que se deu em parte ínfima do terreno da autora (1,82 m2). Decisão de conversão da obrigação em perdas e danos que se mostra razoável e adequada à presente hipótese. Imissão da autora na posse de área mínima que significaria inviabilizar a moradia dos réus. Demandante que deve ser devidamente indenizada em razão do ato ilícito sofrido. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (0004192-50.2014.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 30/05/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ESBULHO DE TERRENO CUJA POSSE FOI HERDADA DE SUA GENITORA. CESSÃO DO BEM PELA IRMÃ DA AUTORA À RÉ SEM A AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS, COM A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E ALIENAÇÃO A TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos atuais ocupantes do imóvel que não se acolhe, haja vista que, à época da propositura da demanda e da citação, a ré/apelante ainda efetuava obras de construção das 15 casas erigidas, razão pela qual era a única ocupante do terreno, revelando-se inaplicável o art. 554, § 1o, do CPC.

2. Controvérsia que se cinge em verificar se a posse da autora/apelada restou comprovada, bem como se é devida a conversão da reintegração de posse em indenização, diante da atual ocupação do bem por 15 famílias.

3. A ação de reintegração de posse é cabível ante a prova da posse anterior, do esbulho praticado e da sua perda, nos termos do artigo 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 561 do CPC/2015), vigente à época da propositura da demanda.

4. É incontroverso que a genitora da autora/apelada, falecida no ano de 2009, era possuidora de lotes de terrenos situados no loteamento denominado "Jardim Catarina", no município de São Gonçalo, desde a década de 1980.

5. O Lote 23, objeto da lide, foi cedido pela irmã da apelada à apelante por meio de instrumento particular de cessão de posse de lote em terreno, pelo preço de R$ 18.000,00.

6. Depoimento pessoal da recorrida, declarações apresentadas com a inicial e oitivas de testemunhas colhidas em audiência de instrução e julgamento que corroboram a narrativa autoral de que sua genitora lhe cedeu o Lote 23 e autorizou sua moradia, temporariamente, em casa do contíguo Lote 25, enquanto não detivesse condições financeiras de construir imóvel no terreno sub judice, mantendo-se a apelada como cuidadora do bem.

7. Existência de único depoimento destoante dos demais, que, contudo, deve ser interpretado conjuntamente, mormente ante a confirmação, em depoimento, pela irmã da apelada no sentido de que sua mãe não lhe doou o lote objeto da lide, razão pela qual o "tomou para si" e o cedeu à apelante sem a autorização dos demais herdeiros, evidenciando o esbulho.

8. As alegações de suspeição das testemunhas arroladas pela apelada se revelam extemporâneas e fulminadas pela preclusão lógica, vez que incumbia à apelante contraditá-las após suas qualificações e antes das inquirições, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC. Precedentes: 0000460-25.2019.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 17/05/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0400327-52.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 18/03/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

9. Via estreita da reintegração possessória que objetiva tão somente o exame do exercício da melhor posse, revelando-se escorreito o magistrado a quo ao afastar a hipótese de disputa fundamentada no domínio do imóvel a partir da abertura de sucessão, pontuando, ademais, a inexistência de ação de inventário em curso.

10. Comprovada a posse da apelada e o esbulho do Lote 23, a sentença de procedência merece prestígio.

11. Hodierna ocupação do terreno sub judice por 15 famílias adquirentes das casas erigidas pela apelante que não se pode ignorar, sob pena de violação à função social da propriedade, condição atribuída ao exercício do direito fundamental à propriedade, insculpida nos artigos 5o, inciso XXIII, da CRFB/1988 e 1.228, § 1o, do Código Civil.

12. O direito à reintegração de posse da apelada esbarra no direito fundamental à moradia das famílias que adquiriram suas casas no lote objeto da lide (art. 6º, caput, da CRFB/1988), sendo este componente indispensável do que se entende por mínimo existencial. Precedente: ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011.

13. Impossibilidade da reintegração da posse na espécie, ante a imperiosa observância ao mínimo existencial e, em última análise, ao corolário da dignidade da pessoa humana, impondo-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Precedente: REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016.

14. Recurso conhecido e parcialmente provido para converter a ordem de reintegração da posse em perdas e danos em favor da apelada, cujo montante indenizatório deve ser apurado em liquidação de sentença. (0011769-79.2013.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse cumulada com demolitória. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Construção de muro pelos requeridos que avançou 114,75 m² do imóvel da autora. Esbulho possessório comprovado. Invasão alegada pela requerente que sequer foi contestada pelos requeridos. Existência de laudo de engenharia e documentos juntados pelo autor que atestam a invasão do bem promovida pela construção do muro. Documentos não impugnados pelo requerido. Possível a conversão da pretensão demolitória em indenização por perdas e danos, medida que se mostra adequada para a solução do litígio. Inteligência do artigo 1.259, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000320-22.2019.8.26.0534; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO – Loteamento 'Residencial Augusto Filippo', localizado na cidade de Guaratinguetá – Pretensão à reintegração de área verde com demolição de construções realizadas – Admissibilidade no caso – Domínio da área verde transferido ao Município, por força do Decreto Municipal nº 1.663/1978 - Prova pericial que constatou que o imóvel dos Requeridos invade área verde, sendo necessária a retirada de piso calçado, de parte do piso de cerâmico da frente do imóvel, do muro e portão metálico, bem como dos medidores de água e energia elétrica para o seu restabelecimento – Determinação à demolição somente do calçamento - Conversão do pleito de reintegração de posse e demolição em indenização em relação à área verde dentro da delimitação do imóvel, equivalente a 16,58m² - Medida menos gravosa - Apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento - R. Sentença reformada. PEDIDO CONTRAPOSTO – Ação de natureza dúplice - Impossibilidade da outorga de concessão especial de uso - Ausência de dano moral - Descabimento de indenização por benfeitorias ou pela demolição – Desacolhimento dos pedidos formulados pelos requeridos. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0005917-34.2014.8.26.0220; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE MEDIÇÃO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Se as razões recursais contêm as questões de fato e de direito, em tese, necessárias à reforma da decisão, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao admitir a conversão da tutela possessória em indenizatória quando inviabilizado o respectivo cumprimento, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, de modo a assegurar ao credor a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem. Precedentes. 3 - Comprovada a inviabilidade de se cumprir a tutela possessória reconhecida na sentença, deve ser franqueado ao credor (exequente) o direito de converter sua pretensão em perdas e danos, nos exatos termos do art. 499 c.c. art. 809 do Código de Processo Civil.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0003.05.012750-9/004, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - POSSE ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM DEBEATUR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. Tendo a parte autora comprovado a sua posse anterior sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho possessório, impõe-se a reintegração de posse, porque configurados os requisitos do art. 561 do CPC/2015. Diante da venda do imóvel a terceiros de boa-fé, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o valor a ser ressarcido ser apurado em liquidação de sentença. Tal fato não implica ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC/2015, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que não tenha apenas se utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses, como nesta seara.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.16.093931-0/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E NULIDADE POR JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEITADAS. BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. DOAÇÃO. TÍTULOS DE DOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. BOA-FÉ DOS OCUPANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS LOTES AOS APELANTES. ARBITRARIEDADE DO MUNÍCIPIO. DANOS CAUSADOS AOS LAVRADORES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, uma vez que por força do chamado efeito translativo do recurso, a teor do § 2º do art. 515 do CPC quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Existindo nos autos prova suficiente para o decisão do litígio e a formação do convencimento do julgador quanto a ausência dos requisitos da ação possessória, não há que se falar em nulidade processual, em razão do julgamento antecipado.

A ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do poder público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente municipal, mesmo que fundamentada em títulos de doações.

Diante da impossibilidade legal de restituição dos lotes aos apelantes, em observância a presumida boa-fé, é cabível o retorno do status quo ante, resolvendo-se a hipótese em perdas e danos.

Quando não se sabe a extensão dos bens destruídos, o valor adequado aos danos e, por consequência, quanto deve representar a justa indenização, a solução mais equânime será a apuração em liquidação de sentença por arbitramento; ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000411-18.2013.8.05.0246,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 28/08/2014 )

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE REVELIA (ART. 320, I, CPC). TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

É incabível o reconhecimento dos efeitos da revelia quando há pluralidade de réus, e algum deles contestarem a ação, a teor do art. 320, I, do CPC.

 

O terceiro de boa-fé tem seus os direitos resguardados em face dos contraentes do negócio jurídico simulado, em conformidade com o §2º, do art. 167 do Código de Civil.

 

Na impossibilidade de restituição do imóvel para resguardar o terceiro de boa-fé em negócio simulado é possível retornar ao status quo ante, resolvendo-se a hipótese em perdas e danos em favor da autora, em quantia a ser apurada por mero arbitramento.

 

Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

 

No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, aplicável, in casu, a majoração da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0040705-76.2010.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 30/03/2014 )

 

Ademais, o princípio da função social atua no conteúdo do direito de propriedade, influenciando a interpretação e efetivação de todos os poderes inerentes ao domínio

Com efeito, o direito evoluiu e não é mais possível conceber a proteção do direito à propriedade e à posse, no interesse exclusivo do particular, uma vez que o princípio da função social espera proteção mais efetiva.

Neste sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que a posse e a propriedade, na contemporaneidade, exigem uma leitura fundada na função social proclamada pelo Texto Constitucional:



Cumpre perceber que a função social da propriedade recebeu positivação expressa no Código Civil (art.1.228, §1o), mas o mesmo não aconteceu com a função social da posse. Contudo, a ausência de regramento no direito privado em nada perturba a filtragem constitucional sobre esse importante modelo jurídico, pois o acesso à posse é um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva (in Curso de Direito Civil, Volume 05: Reais, 11ª edição, 2014, página: 81).



Assim, numa ponderação de interesses e valores, verifica-se que a reintegração causaria expressivo prejuízo a ré ao passo em que a indenização da área ocupada seria capaz de compensar o prejuízo sofrido pelos apelantes. Isso dado que, embora possuidora, a parte autora não tinha estabelecido sobre a área construções ou plantações substanciais.

Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias fáticas narradas aqui, a requerida deve ser condenada em perdas e danos, devendo pagar aos autores o valor equivalente a área esbulhada.

Como estamos diante de uma condenação ao pagamento de quantia ilíquida, na origem proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do interessado.

Neste sentido, deve-se ter em conta que, embora se reconheça o direito à reparação, há de se demonstrar o tamanho da área suprimida, bem como se demonstrar ou arbitrar o valor imobiliário, tudo isso com fulcro nos artigos 509, I e II, e 816, parágrafo único, do CPC.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores para reconhecer seu direito à reintegração, contudo, converto a medida reintegratória deferida em perdas e danos contra a apelada. A quantia devida pela ré será apurada no juízo de origem, por meio de liquidação, conforme autorizam os artigos 509, I e II, e 816, parágrafo único, do CPC, e deverá, ainda, levar em conta o valor de eventuais benfeitorias úteis e necessárias.

Diante da inversão do ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência equivalente a 10% do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 14 de setembro de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator