PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição no julgado que manteve a deserção de recurso anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão, por não diferenciar os requisitos para o parcelamento das custas e a gratuidade de justiça, e por não analisar o princípio do acesso à justiça; (ii) obscuridade, ao utilizar a expressão "nova e robusta comprovação da impossibilidade financeira"; e (iii) contradição, ao afastar a multa por recurso protelatório e, ao mesmo tempo, manter a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou devidamente os pontos levantados, afirmando que a concessão do parcelamento de custas depende de comprovação da necessidade, o que não ocorreu. O princípio do acesso à justiça foi expressamente analisado e afastada a sua violação, pois foram concedidas oportunidades para a regularização do preparo. 4. A expressão "nova e robusta comprovação da impossibilidade financeira" não é obscura, indicando apenas que a parte não cumpriu seu ônus de apresentar provas consistentes e atuais de sua incapacidade financeira, após o indeferimento inicial da gratuidade. 5. Não há contradição entre manter a deserção e afastar a multa por recurso protelatório. A deserção decorre de um juízo objetivo sobre a ausência de preparo no prazo legal, enquanto a análise do intuito protelatório é subjetiva, avaliando a conduta da parte. As conclusões são autônomas e não excludentes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de vícios taxativamente previstas na lei processual. 7. Não se aplica a multa por embargos protelatórios quando o recurso, ainda que rejeitado, visa prequestionar a matéria para as instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. 2. A verificação da deserção recursal é um juízo objetivo sobre o cumprimento de requisito de admissibilidade, não havendo contradição com a análise subjetiva sobre a conduta da parte para fins de aplicação de multa por litigância protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 1.021, § 4º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003635-54.2021.8.05.0080, em que figura como embargantes AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros e como embargado BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003635-54.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, ALDO SENA MACEDO E SILVA e RITA SUELY ABREU DE CARVALHO E SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 8003635-54.2021.8.05.0080, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por deserção, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação dos ora agravantes, por deserção. O pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação foi indeferido, e, após a intimação para recolhimento das custas, os apelantes solicitaram o parcelamento do preparo de forma extemporânea e sem a comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e do pedido de parcelamento das custas formulado após o prazo para o recolhimento integral; e (ii) saber se é cabível a condenação dos agravantes à multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso, pois os documentos apresentados eram insuficientes e desatualizados. Quanto às pessoas físicas, embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa, não houve qualquer comprovação da alegada vulnerabilidade econômica. 4. Após o indeferimento da gratuidade, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo. Os agravantes, contudo, solicitaram o parcelamento das custas somente após o término desse prazo, sem apresentar novos elementos que justificassem a impossibilidade do pagamento integral tempestivo. A faculdade de parcelamento das despesas processuais, prevista no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, deve ser analisada à luz da comprovada necessidade. 5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado, mesmo após a oportunidade de regularização, acarreta a deserção do recurso, operando-se a preclusão. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a concessão de nova oportunidade para retificação ou deferimento da gratuidade após o prazo para regularização das custas. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é automática, dependendo da demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso, o agravo interno não se reveste de caráter abusivo, pois os recorrentes buscaram a análise da questão do parcelamento das custas pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a deserção quando, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para o recolhimento do preparo, a parte apresenta pedido de parcelamento das custas somente após o escoamento desse prazo, sem demonstrar nova e robusta impossibilidade financeira. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, condicionando-se à demonstração do caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não se configura quando a parte busca a revisão de questão jurídica pelo órgão colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §6º; art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023. Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, contradição e obscuridade, pois: 1. houve omissão quanto à distinção entre os institutos da gratuidade de justiça e do parcelamento de custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, que possuem pressupostos distintos. Afirmam que a decisão tratou o pedido de parcelamento como uma nova tentativa de obter a gratuidade, exigindo "nova e robusta comprovação da impossibilidade financeira"; 2. o acórdão foi omisso ao não ponderar o princípio do acesso à justiça e da primazia do mérito (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88 e art. 4º do CPC) frente ao formalismo do prazo para o preparo, o que poderia levar à superação do vício para examinar o mérito do apelo; 3. a decisão é obscura por não definir os parâmetros do que seria a "nova e robusta impossibilidade financeira" exigida para o deferimento do parcelamento, gerando insegurança jurídica; 4. existe contradição interna no julgado, pois ao mesmo tempo em que afastou o caráter protelatório do agravo interno (deixando de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC), manteve a deserção da apelação, o que seria incoerente, pois reconheceu a legitimidade da discussão sobre o parcelamento. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e, se possível, a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e deferir o parcelamento das custas, determinando o prosseguimento da apelação. Em contrarrazões (ID 86973066), o embargado sustenta que o acórdão não possui vícios, sendo claro e coerente ao confirmar a deserção. Alega que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado, e que a decisão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por caráter protelatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 21 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003635-54.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. De pronto, os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão por não diferenciar os requisitos da gratuidade de justiça e do parcelamento de custas, e por não ponderar o princípio do acesso à justiça. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: "A faculdade de parcelamento das despesas processuais, prevista no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, deve ser analisada à luz da comprovada necessidade." "A ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado, mesmo após a oportunidade de regularização, acarreta a deserção do recurso, operando-se a preclusão. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a concessão de nova oportunidade para retificação ou deferimento da gratuidade após o prazo para regularização das custas." "Dessa forma, operou-se a preclusão quanto ao recolhimento do preparo, não havendo que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça, uma vez que foram concedidas as devidas oportunidades para a comprovação da hipossuficiência e para o recolhimento das custas recursais." Conforme se observa, a decisão embargada foi clara ao assentar que, embora o parcelamento seja uma possibilidade legal, a sua análise depende da comprovação da necessidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, o acórdão enfrentou expressamente a questão do acesso à justiça, concluindo que o princípio não foi violado, pois foram concedidas oportunidades para a regularização do preparo, que não foram aproveitadas a tempo e modo pelos recorrentes. A análise, portanto, foi realizada, não havendo omissão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). De outra perspectiva, os embargantes sustentam que o acórdão foi obscuro por não detalhar os critérios para a "nova e robusta comprovação da impossibilidade financeira". A expressão utilizada no acórdão não gera ambiguidade. Ela simplesmente indica que, após o indeferimento da gratuidade por insuficiência de provas, caberia à parte trazer elementos probatórios consistentes e atuais que demonstrassem sua incapacidade de arcar com as custas, o que não foi feito. Os documentos juntados eram antigos (de 2017 e 2018) e não houve qualquer documentação relativa às pessoas físicas. A decisão não precisava esgotar todas as formas possíveis de prova, mas apenas indicar que o ônus probatório não foi cumprido. A decisão é perfeitamente compreensível. Por fim, os embargantes apontam uma contradição entre o afastamento da multa por recurso protelatório e a manutenção da deserção. Não há incompatibilidade lógica entre as duas partes do julgado. A análise da deserção é um juízo de admissibilidade recursal, de natureza objetiva, que verifica o cumprimento de um requisito processual (o preparo) em um determinado prazo. Já a análise sobre o caráter protelatório do agravo interno é um juízo sobre a conduta da parte, de natureza subjetiva, que avalia a existência de má-fé ou abuso do direito de recorrer. A propósito, o acórdão consignou: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é automática, dependendo da demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso, o agravo interno não se reveste de caráter abusivo, pois os recorrentes buscaram a análise da questão do parcelamento das custas pelo órgão colegiado.” Com efeito, reconhecer que a parte buscou legitimamente a revisão de uma questão pelo colegiado (o que afasta a multa) não anula o fato objetivo de que o preparo da apelação não foi recolhido no prazo legal, levando à preclusão e, consequentemente, à deserção. As conclusões são autônomas e não se contradizem. Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por fim, o embargado requer a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. Contudo, embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, o seu manejo, no presente caso, demonstra que o objetivo do recorrente era suprir os vícios que entendia existentes, além de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Tal conduta, por si só, não configura o intuito manifestamente protelatório que autoriza a aplicação da sanção processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Deste modo, indefere-se o pedido de aplicação de multa. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003635-54.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VOTO