PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F "EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETORES "ANTECEDENTES" E "CONDUTA SOCIAL" VALORADOS SEM INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E SEM BASE PROBATÓRIA CONCRETA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jadiel da Silva Ribeiro contra sentença que o condenou pela prática de latrocínio consumado, tiipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicial fechado, tendo a pena-base sido lançada diretamente no máximo legal, com valoração negativa dos vetores "antecedentes", "conduta social" e "circunstâncias do crime". A condenação em si não é impugnada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi fixada com fundamentação concreta e idônea para cada vetor negativado, satisfazem as exigências da Súmula 444 do STJ e do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade do latrocínio estão solidamente demonstradas por conjunto probatório composto pelo auto de prisão em flagrante, laudo de necropsia, auto de exibição e apreensão, além dos depoimentos judiciais colhidos das testemunhas arroladas pela acusação, não sendo esse ponto controvertido no recurso. 3. O vetor "antecedentes" foi negativado com base em mera referência genérica a "elementos no Sistema de Informação do Judiciário", sem indicação de condenação transitada em julgado, em frontal violação à Súmula 444 do STJ. 4. O vetor "conduta social" foi negativado sem indicação de prova concreta que a sustente, configurando fundamentação genérica. 5. O vetor "circunstâncias do crime" está devidamente fundamentado: o apelante frequentava o estabelecimento comercial da vítima, conhecia sua rotina diária e dela se valeu para a prática do latrocínio, circunstância concreta e específica que extrapola os elementos próprios do tipo penal e justifica a exasperação nessa vetorial. 6. Afastadas duas das três vetoriais exasperadas, a pena-base deve ser redimensionada, com acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal de 20 (vinte) anos, resultando na pena-base de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Inexistentes modificadores nas fases subsequentes, essa se torna a pena definitiva. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Mantida a condenação pelo art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Redimensiona-se a pena definitiva para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa fixados na origem. Tese firmada: é inidônea para a exasperação da pena-base no crime de latrocínio a valoração negativa do vetor "antecedentes" sem indicação de condenação transitada em julgado (Súmula 444/STJ), bem como a valoração negativa do vetor "conduta social" lastreada em presunção desacompanhada de base probatória concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, § 3º, II, 33, § 2º, alínea "a", 42, 387, § 2º; CF/88, art. 93, IX; Lei 7.210/84, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC 859.247/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12/03/2025; STJ, HC 228.588/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15/08/2013." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8006776-80.2025.8.05.0229, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio/BA, sendo Apelante o Réu JADIEL DA SILVA RIBEIRO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Defensivo, para redimensionar a pena privativa de liberdade infligida ao Apelante IGOR DOS SANTOS DA MOTA para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006776-80.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADIEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interpostos pelo Acusado JADIEL DA SILVA RIBEIRO, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) ias-multa, cada um no mínimo legal. Narrou a Peça Acusatória (ID 96133468) que: “[…] em 31 de março de 2021, por volta das 13 horas, nas imediações do Povoado do Tabocal, zona rural desta cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça perpetrada com uso de uma arma de fogo, uma motocicleta Honda Biz 11OI, placa policial PLC 3165, cor branca, RENAVAM 1157956480, pertencente à vítima Jozelio dos Santos Silva e, ao final, da ação, com a finalidade de assegurar o proveito do crime, mataram-no com disparos de arma de fogo que o atingiram no crânio e hemotórax esquerdo, região esternal. Colhe-se do procedimento em epígrafe que, na data, hora e local acima informados, os denunciados, após prévio ajuste de vontades, deslocaram-se a bordo de uma motocicleta da marca Honda CG, 150 FAN ESDI, cor vermelha, placa policial OUV – 6A91, para o local em que a vítima se encontrava, na localidade do Povoado do Tabocal, zona rural deste município. Ao encontrarem a vítima, os denunciados anunciaram o assalto, mediante grave ameaça empreendida com utilização de arma de fogo, e lhe exigiram a entrega da sua motocicleta. Após a entrega da moto aos denunciados, o denunciado JADIEL deflagrou disparos de arma de fogo em direção à vítima, atingindo-a, com o objetivo de assegurar o proveito do crime e a posterior impunidade. Após a subtração da motocicicleta, o denunciado IGOR assumiu a sua direção e empreendeu fuga, ao passo que o denunciado JADIEL fugiu, a bordo do motociclo marca Honda, placa policial OUV – 6A91, em direção à cidade de Itamarati/BA, sendo localizado por policiais civis e preso em flagrante em Itabuna/BA em 02-04-2021, em um hospital no qual havia sido regulado para tratar de suposta perfuração de arma de fogo da qual teria sido atingido na ação delitiva (fls. 14/15). A vítima, a despeito de ter sido socorrida e encaminhada para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito em decorrência dos disparos de arma de fogo sofridos nas regiões do crânio e hemotórax esquerdo, região esternal, conforme se depreende da fl. 33. Noticiam os autos que, antes de falecer, ainda no local do crime, a vítima encaminhou um áudio, através do aplicativo whatsapp, ao seu filho Vitor Lessa Silva (fls. 51), apontando o denunciado JADIEL como responsável pelos disparos de arma de fogo. Por fim, insta salientar que a motocicleta subtraída na ação delitiva foi encontrada, no dia 05/04/2021, na cidade de Tancredo Neves/BA, em poder de Leuza dos Santos Santana (fls. 64), que, em seu depoimento prestado à autoridade policial de Valença, confirmou que o denunciado IGOR, no dia 31/03/2021, dirigiu-se à residência da mesma e solicitou que guardasse o objeto em questão.” A Denúncia foi recebida em 15.04.2021 (ID 96133476). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 96133823). Inconformado, o Condenado interpôs o Recurso de Apelação em testilha (ID 96133866). Em suas Razões (ID 96133977), o Recorrente pleiteia o redimensionamento da pena base para o mínimo legal. O corréu também interpôs Recurso de Apelação (ID 86326095), todavia, deixou de apresentar as respectivas razões recursais. Decisão de ID 96133972 que deferiu o pedido de desmembramento formulado pela defesa técnica do corréu Igor Dos Santos da Mota, “sob o argumento de que o corréu não exerceu seu direito de apresentar contrarrazões recursais, o que estaria obstaculizando o julgamento de seu recurso.” Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões (ID 96133978), pugnando pelo improvimento do Apelo. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 97911431). IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006776-80.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADIEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por sujeito que detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO da irresignação recursal, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Embora não impugnados pela defesa, a autoria e a materialidade do latrocínio merecem registro pelo conjunto probatório que os sustenta. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de necropsia que atesta o óbito da vítima Jozélio dos Santos Silva em decorrência de disparos de arma de fogo nas regiões do crânio e do hemotórax esquerdo, pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta subtraída e pelo auto de prisão em flagrante. A autoria delitiva encontra-se igualmente bem demonstrada. Antes de falecer, ainda no local do crime, a própria vítima encaminhou áudio via aplicativo de mensagens ao filho Vitor Lessa Silva, indicando o Apelante Jadiel da Silva Ribeiro, conhecido como "Paulista", e o corréu Igor dos Santos da Mota, como autores do fato. O próprio Recorrente, ao ser abordado hospitalizado em Itabuna/BA, confirmou sua participação no assalto ao investigador IPC Marivan Souza da Silva. A motocicleta subtraída foi localizada pelos policiais civis que investigaram o delito, seguindo as informações prestadas pelo Acusado, confirmando a narrativa da denúncia quanto à fuga do corréu Igor com o res furtiva. O conjunto, pois, é harmônico, convergente e produzido sob o crivo do contraditório. Por essas razões, e considerando que a defesa não impugnou a condenação, resta confirmado o juízo condenatório pelo crime de latrocínio consumado previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Adentrando ao mérito da demanda, requer o Apelante o redimensionamento da sua pena privativa de liberdade. Outrossim, analisando o caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça, cabe, pois, a esta Corte, o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, para que as penas aplicadas sejam dotadas de caráter proporcional, necessário e suficiente à reprovação do delito. Confira-se, portanto, o correspondente capítulo da Sentença objurgada: “No que diz respeito ao réu JADIEL DA SILVA RIBEIRO: DO CRIME PREVISTO NO artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (LATOCÍNIO). DOSIMETRIA DA PENA […] PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o réu possui plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos. Antecedentes: Em pesquisa junto ao Sistema de Informação do Judiciário, há nos autos elementos que demonstrem a existência de maus antecedentes. Conduta social: há informações nos autos, presumindo-se uma conduta social voltada a atividades ilícitas. Personalidade: Não havendo mais elementos digno de nota. Motivos dos crimes: peculiar a natureza do delito, não tem o condão de majorar a pena. Circunstâncias do crime: O acusado frequentava o estabelecimento comercial da vítima e sabia toda a rotina diária da mesma, sendo um alvo fácil, tornando a ação e o resultado extremamente reprováveis, carecendo de uma severa e proporcional reprimenda. Consequências do crime: Não existem consequências especiais, apenas aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: Não se aplica. Condições econômicas do réu: Baixa. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo as seguintes penas-base: Para o crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do CP: em 30 (trinta) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. SEGUNDA FASE- CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 30 (trinta) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistindo causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Destarte, torno DEFINITIVA para IGOR DOS SANTOS DA MOTA, a PENA em 30 (trinta) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, no que diz respeito ao crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do código penal (Latrocínio)." O Julgador de piso, como se depreende do excerto suso colacionado, exasperou as vetoriais “maus antecedentes”, “conduta social” e “circunstância do crime”. No que se refere às vetoriais ”antecedentes” a fundamentação utilizada mostra-se insuficiente para sustentar a exasperação realizado no Édito Condenatório, referindo-se, indevidamente, a ações penais em aberto. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Somente condenações penais transitadas em julgado têm aptidão para configurar os maus antecedentes do art. 59 do Código Penal. Ao se valer de menção genérica a "elementos" encontrados em sistema de informação, sem discriminar quais seriam e se ostentam a qualidade de coisa julgada, o Édito Condenatório incorreu exatamente na vedação sumulada, pelo que se afasta valoração negativa do vetor "antecedentes". Outrossim, digno de nota destacar que o conjunto probatório sequer se prestou a avaliar a conduta social do Apelante. Não há nos autos depoimentos de vizinhos, familiares, empregadores ou quaisquer outras pessoas que pudessem informar sobre o comportamento cotidiano do apelante em sua comunidade. A ausência de prova concreta impede a valoração negativa dessa vetorial, que deve ser considerada neutra. Lado outro, quanto às circunstâncias do crime, acertou o Magistrado de 1.º Grau ao fundamentar a exasperação da aludida modal de forma concreta e alicerçada em elementos colhidos no bojo da instrução processual, nos seguintes termos: “O acusado frequentava o estabelecimento comercial da vítima e sabia toda a rotina diária da mesma, sendo um alvo fácil”. Não se trata de descrição abstrata do tipo penal, nem de característica comum a todo latrocínio. O conhecimento prévio da rotina da vítima, adquirido pela convivência no estabelecimento que ela geria, revela que o crime não foi oportunístico, mas selecionado e preparado com base em informações coletadas pelo próprio apelante ao longo do tempo. Isso agrega ao fato um componente de planejamento e de traição à confiança que extrapola o dolo genérico de roubar e matar, conferindo ao evento maior reprovabilidade objetiva. Veda-se, como consabido, a valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que não fundamentadas, por ofensa aos ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, existe entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se dessume dos julgados abaixo transcritos (grifos acrescidos): "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação baseada em elementos concretos dos autos, sendo indevida a utilização de argumentos vagos ou genéricos, sem relação direta com a hipótese em apreço. [...] (STJ: AgRg no HC 212.174/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)" "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto (v.g., altíssimo grau de reprovação por sua conduta criminosa) não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. […] (STJ: HC 228.588/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)" Em sendo assim, não haverá de prosperar a avaliação negativa das vetoriais "conduta social" e “antecedentes”, razão pela qual, remanescendo o desvalor da modal “circunstâncias do crime”, aplica-se o aumento jurisprudencialmente aceito de um 1/6 (um sexto) sobre a pena base1, redimensionando-se a pena corporal básica para o montante de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que resta definitiva neste patamar, à míngua de circunstâncias legais e causas de aumento ou diminuição. 1 “[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023). No cenário em tela, a despeito o redimensionamento da reprimenda corporal do Acusado, mantém-se o cumprimento inicial no regime fechado, nos termos da norma inscrita no art. 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal. Lado outro, vale destacar que o pretendido desconto do tempo de prisão cautelar do Recorrente, pelo juízo da condenação, não ensejaria sua inserção em regime inicial mais brando, finalidade última do art. 387, § 2.º, do CPP, no momento de prolação da Sentença Penal guerreada. Assim, e diante das circunstâncias do delito de latrocínio tentado corretamente delineadas na Sentença, abstém-se esta Corte de efetuar novo cômputo de tal lapso, sem prejuízo, por óbvio, de sua oportuna detração pelo Juízo da Execução, a teor do art. 42 do CP, e do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 7.210/1984. Ante todo o exposto, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Defensivo, para redimensionar a pena privativa de liberdade infligida ao Apelante JADIEL DA SILVA RIBEIRO para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006776-80.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADIEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO