PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM RESTITUIÇÃO APURADA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança em que foi reconhecido o direito do exequente à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com determinação de restituição dos valores indevidamente descontados a partir da impetração. O Estado da Bahia impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo o abatimento proporcional dos valores restituídos pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda autoriza o abatimento do crédito executado decorrente de descontos indevidos efetuados pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pelo exequente refletem corretamente o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial determina a restituição integral das quantias indevidamente descontadas pelo Estado da Bahia a título de Imposto de Renda a partir da data da impetração, impondo à fonte pagadora o dever de reparar integralmente o prejuízo decorrente do ato administrativo ilegal. A restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda decorre das deduções pessoais legalmente admitidas, tais como despesas médicas, despesas com instrução, contribuições previdenciárias e deduções por dependentes, não se confundindo com a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte. A compensação pretendida pelo executado carece de fundamento jurídico e técnico-tributário, por inexistir identidade entre a restituição promovida pela Receita Federal e a obrigação imposta ao Estado de restituir os descontos ilegais efetuados sobre os proventos do exequente. O acolhimento da tese do executado importaria em transferência indevida, em favor do Estado da Bahia, dos efeitos econômicos das deduções pessoais do contribuinte, afastando injustificadamente a responsabilidade decorrente da retenção tributária indevida. IV. DISPOSITIVO Impugnação rejeitada. Cálculos do exequente homologados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 931, caput, 934, caput, e 937; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029895-78.2025.8.05.0000, em que figuram como exequente/impugnado AGNALDO ALVES DE ALMEIDA e como executado/impugnante ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029895-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AGNALDO ALVES DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, decorrente do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8029895-78.2025.8.05.0000 (ID 99281734), que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria/reforma com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados a partir da impetração. O exequente postulou o recebimento da quantia de R$ 19.535,40 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), atualizada até março de 2026 (ID 104835676), correspondente aos descontos indevidos de IRPF efetuados nos meses de maio de 2025 (R$ 9.286,21) (ID 104835678) e junho de 2025 (R$ 9.286,21) (ID 104835679), registrando que a suspensão da retenção ocorreu a partir de julho de 2025 (ID 85882512) em cumprimento à decisão liminar (ID 84439631). Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106445627), arguindo excesso de execução. Sustentou que, segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do Exercício 2026, Ano-Calendário 2025 (ID 105364003), a União restituiu ao exequente o valor total de R$ 37.459,48. Alegou que, considerando ter ocorrido a retenção de IRPF pelo Estado da Bahia nos seis primeiros meses de 2025, a restituição feita pela Receita Federal corresponderia a R$ 6.243,00 mensais, razão pela qual defendeu o abatimento proporcional de R$ 12.486,00 referente aos meses executados, sob a tese de que o saldo devedor devido pelo Estado seria de R$ 6.086,00. Intimado para se manifestar, o exequente peticionou ao ID 108280915, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos por ele apresentados. Argumentou que a restituição apurada na declaração anual decorre das deduções pessoais autorizadas pela legislação federal, notadamente despesas médicas no valor de R$ 36.508,40 e despesas com instrução no importe de R$ 7.123,00 (ID 105364003), o que não se confunde com o dever do Estado de ressarcir integralmente os descontos ilícitos efetuados na fonte pagadora. Requer a rejeição da impugnação do Estado, pugnando pela homologação do cálculo apresentado ao ID 104835676 no valor de R$19.535,40 (dezenove mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), com a devida expedição de ordem de pagamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937). Salvador/BA, 4 de agosto de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029895-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia cinge-se à verificação do alegado excesso de execução suscitado pelo Estado da Bahia, fundado no pedido de abatimento proporcional dos valores recebidos pelo exequente a título de restituição na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF Exercício 2026, Ano-Calendário 2025). O título executivo judicial oriundo deste Mandado de Segurança concedeu a ordem para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto de Renda e determinou expressamente a devolução das quantias indevidamente descontadas a título de IRPF sobre os seus proventos a partir da data da impetração (ID 99281734). Os descontos indevidamente perpetrados nos meses de maio de 2025 (R$ 9.286,21) (ID 104835678) e junho de 2025 (R$ 9.286,21) (ID 104835679) constituem ato administrativo ilegal da fonte pagadora estadual, do qual resulta o dever de reparação específica e integral, devidamente atualizado. Nesse sentido, a pretensão de compensação e abatimento formulada pelo executado não encontra respaldo jurídico ou técnico-tributário. Isso porque, em análise da Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2026 (ID 105364003), verifica-se que o valor apurado a título de imposto a restituir (R$ 37.459,48) decorreu diretamente das deduções legais pessoais informadas pelo contribuinte, consubstanciadas em contribuições previdenciárias, despesas médicas, com instrução de dependentes e deduções por dependentes. Evidencia-se, assim, que a restituição concedida pela Secretaria da Receita Federal ao exequente é consectário exclusivo dos abatimentos pessoais e gastos de saúde e educação por ele suportados ao longo do ano-calendário, e não do ressarcimento dos descontos indevidos levados a efeito pelo Estado da Bahia no pagamento dos proventos. Por conseguinte, acolher a tese do executado importaria em apropriação indevida pelo Estado da Bahia das deduções pessoais do servidor inativo, desonerando injustificadamente o ente público da obrigação de restituir o indébito tributário por ele indevidamente arrecadado na fonte. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia para afastar a alegação de excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 104835676, no valor total de R$ 19.535,40 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para a expedição do competente precatório, com todas as cautelas de praxe. Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Salvador/BA, 4 de agosto de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-14233
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029895-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO