PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087253-66.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.313/STJ. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RETRATAÇÃO COM ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO HONORÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, após devolução pela 2.ª Vice-Presidência, em razão de Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em apelação cível envolvendo demanda de saúde contra o ente estatal, na condição de gestor do Planserv, no qual foram fixados honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, mantidos após o julgamento de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de saúde contra o Poder Público, os honorários sucumbenciais devem permanecer fixados em percentual ou ser arbitrados por apreciação equitativa, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, inc. II, do CPC impõe o reexame do acórdão quando houver divergência com entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
4. No Tema 1.313, o STJ assentou que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8.º), dada a natureza inestimável do proveito econômico, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, observada a ressalva do art. 85, § 6.º-A.
5. Impõe-se a adequação do capítulo honorário do acórdão ao precedente repetitivo, com arbitramento equitativo em R$ 4.000,00, observados os critérios do art. 85, § 2.º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Exercido o juízo de retratação, com reforma restrita ao capítulo dos honorários sucumbenciais, para fixá-los por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos do acórdão.
Tese de julgamento: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), conforme a tese firmada no Tema 1.313 do STJ, cabendo a adequação do acórdão em juízo de retratação quando constatada divergência (CPC, art. 1.030, II)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJe 16.06.2025 (Tema 1.313).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8.º, c/c art. 85, § 2.º, do CPC, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, mantendo-se os demais termos do acórdão.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087253-66.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de expediente encaminhado pela 2.ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inc. II do CPC/2015, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante a 3.ª Câmara Cível, de forma que seja exercido o juízo de retratação em relação ao Acórdão de ID 79041180, que julgou o recurso de apelação e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantido pelo Acórdão de ID 86107980, que conheceu dos Embargos de Declaração simultâneos opostos por MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO e ESTADO DA BAHIA para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado:
“3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração interpostos por MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO e pelo ESTADO DA BAHIA, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.”
Em seguida, houve interposição de Recurso Especial pelo ESTADO DA BAHIA, conforme ID 89874220, defendendo que o acórdão recorrido violou o art. 12, inc. VI, da Lei n.º 9.656/98 e os arts. 1.022, inc. II, e 85, § 8.º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o arbitramento de honorários advocatícios em percentual de 15% (quinze por cento), com inclusão, na base de cálculo, do custo do tratamento ou do valor da cobertura indevidamente negada, em demandas que versam sobre o direito à saúde, revela-se desproporcional e ignora a natureza inestimável do proveito econômico obtido.
Sustentou, ainda, afronta ao Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, visto que o objeto da lide é a preservação da vida e da integridade física, bens jurídicos que não possuem conteúdo econômico imediato aferível.
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões (ID 92023739), nas quais rebateu as teses recursais e pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da verba sucumbencial nos termos em que foi fixada, pedindo, ainda, sua majoração para 20%.
Assim, consoante despacho de ID 93033983, determinou-se o encaminhamento do feito a esta 3ª Câmara Cível, a fim de que, caso necessário, seja exercido o Juízo de Retratação ou se promova a devida distinção, conforme art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 e art. 86-D, inc. III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087253-66.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De início, importa observar o disposto no art. 1.030, inc. II do CPC/2015: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;".
Considerando a devolução dos autos pela 2.ª Vice-Presidência, à luz do julgamento do Tema 1313 do STJ, temos que o cerne da controvérsia a ser solucionada reside na seguinte indagação: nas ações de saúde movidas contra o Estado, na condição de gestor do PLANSERV, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ?
Acerca da matéria, importa destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 2.169.102/AL e o REsp n.º 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), em sessão realizada no dia 11 de junho de 2025 (Data de Publicação em 16/06/2025), firmou entendimento no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade em demandas de saúde contra o Poder Público, aplicando-se a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
A tese firmada pelo STJ, no Tema 1313, em sede de julgamento de recursos repetitivos, estabelece que: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC”.
No caso concreto, verifica-se que a sentença, diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte, com suspensão da exigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade de justiça, e que, em sede de apelação, afastou-se a sucumbência recíproca, fixando-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A situação dos autos se enquadra precisamente na moldura fática e jurídica tratada pelo Tema 1313/STJ, pois a demanda objetiva a autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, caracterizando prestação em saúde de natureza personalíssima, com proveito econômico de feição inestimável, razão pela qual a verba honorária não deve ser atrelada ao custo financeiro do tratamento nem fixada com base em critério percentual vinculado ao valor da prestação.
Ressalte-se que a tese firmada no paradigma supramencionado foi publicada em 16/06/2025, motivo pelo qual deve ser observada no caso em tela, por se tratar de precedente qualificado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória.
Precedentes nesse sentido:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANSERV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.313 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de remessa necessária, confirmou sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, visando o custeio de medicamento orçado em R$ 163 .800,00. A sentença reconheceu o direito ao fornecimento do tratamento, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do pedido acolhido, correspondente a R$ 16.380,00. O acórdão omitiu-se quanto ao critério de fixação da verba honorária . O embargante pleiteia a aplicação da tese superveniente firmada no Tema 1.313 do STJ, para fixação dos honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos de declaração para aplicação de precedente vinculante superveniente; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde contra o Poder Público deve observar o critério da equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência pátria admite a oposição de embargos de declaração como meio processual adequado para adequação de decisão judicial a tese jurídica superveniente firmada em sede de recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema 1.313, a tese de que, nas demandas que envolvem a satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, afastando-se os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 8º-A do art. 85 do CPC. 5. A tese tem aplicação imediata e obrigatória, mesmo na pendência de embargos de declaração no STJ, inexistindo modulação de efeitos que impeça sua incidência ao caso concreto. 6. O PLANSERV, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.313. 7. O valor de R$ 3 .000,00, fixado por equidade, mostra-se razoável e proporcional, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, sem impor ônus excessivo ao erário.
IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n.º 8186238-07.2022.8.05 .0001, que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada LUZISTELA FERREIRA CUNHA FIALHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.
(TJ-BA - Reexame Necessário: 81862380720228050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/11/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PLANSERV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 83 .500,00), em demanda de saúde proposta por beneficiária do PLANSERV.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a natureza inestimável do proveito econômico nas demandas de saúde contra o Poder Público; (ii) se é aplicável o Tema 1313 do STJ para fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art . 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, ao adotar como base de cálculo o valor da causa, deixou de observar a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1313, que determina a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde contra o Poder Público. 5. O proveito econômico em tais demandas é de natureza inestimável, porquanto a tutela jurisdicional recai sobre direito fundamental à saúde, e não sobre vantagem patrimonial direta. 6. Embora o caso envolva o PLANSERV, a lógica do precedente repetitivo se aplica, pois se trata de ente público estadual que administra recursos destinados à saúde de servidores.
IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e restabelecer o arbitramento equitativo em R$ 5.000,00, conforme fixado na sentença.
Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema 1313 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2 .166.690/RN, Tema 1313, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 14.06.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078127-89.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante RAMILIE SALES BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Apelação: 80781278920238050001, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/10/2025).
Ressalva-se que as referências ao Tema 1.313 constantes das ementas acima transcritas devem ser compreendidas em consonância com o precedente repetitivo firmado no âmbito do STJ, nos REsp n.º 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, julgado em 11/06/2025, com publicação no DJEN de 16/06/2025, pela Primeira Seção.
Portanto, o caso dos autos se ajusta integralmente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A fixação anterior, baseada em percentual, distancia-se da orientação vinculante que prestigia o equilíbrio entre a justa remuneração do patrono e a proteção do erário em causas de natureza social. Assim, é imperativo que este Colegiado proceda ao ajuste do julgado, exercendo a retratação necessária para adequar a condenação acessória.
Desse modo, o acórdão recorrido, no ponto em que fixou os honorários sucumbenciais em percentual, deve ser reformado para adequação ao Tema 1.313/STJ, com retratação restrita ao capítulo honorário, preservando-se os demais termos do julgado.
Diante disso, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por força do art. 85, § 8.º, do CPC, em estrita observância ao Tema 1313/STJ.
Para a fixação equitativa do valor, observam-se os critérios do art. 85, § 2.º, do CPC: o grau de zelo do profissional, evidenciado pela atuação diligente no curso do processo e na fase recursal; a natureza e importância da causa, que envolve direito fundamental à saúde; o trabalho realizado pelo advogado, considerado o desenvolvimento dos atos processuais necessários à tutela do direito vindicado e à impugnação das decisões proferidas; e o tempo exigido para o serviço. Ponderados esses fatores, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a orientação do Tema 1.313 e com precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo o PLANSERV.
Por todo o exposto, em juízo de retratação, promovo a retratação parcial do acórdão, exclusivamente quanto ao capítulo da verba honorária, para adequar o julgado ao precedente vinculante superveniente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, determinando a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais e afastando o critério de percentual, preservando-se a segurança jurídica e a autoridade dos precedentes obrigatórios.
3. Conclusão:
Ex positis, em estrito exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, voto no sentido de exercer a retratação para integrar o acórdão anteriormente proferido e proceder à fixação por apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, estabelecendo-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8.º, c/c art. 85, § 2.º, do CPC, em substituição ao percentual anteriormente fixado, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23