PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8039637-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CIRURGICA J B LTDA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFISSÃO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO I DA LEI Nº 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA SUA APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8039637-98.2023.8.05.0000, em que é agravante CIRURGICA J B LTDA e agravado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8039637-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CIRURGICA J B LTDA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Interno, interposto por CIRURGICA J B LTDA contra o ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática, de minha lavra, no id. 79722413, que, nos autos deste Mandado de Segurança de nº 8039637-98.2023.8.05.0000, que indeferiu a petição inicial.

Em suas razões, aponta a ocorrência de caso fortuito e força maior, afirmando que a suspensão do direito de licitar e contratar representa uma punição desproporcional e ilegal. Pontua a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a sua penalização sumária. Aduz que a manutenção da penalidade causa grave prejuízo a sua atividade econômica. Alega a demora excessiva e injustificada da Administração pública na análise do recurso administrativo por ele interposto, afirmando a inércia da administração. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões pelo agravado, no id. 85724645, pelo desprovimento do recurso.

Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 07 de agosto de 2025.

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8039637-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CIRURGICA J B LTDA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu sua petição inicial sob o signo do art. 5º, inciso I da lei de nº 12.016/2009.

Não há muito o que discutir, já que o dispositivo legal é claro ao estabelecer que “(...)Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (...)” “(...) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (...)”.

A interposição do recurso administrativo com efeito suspensivo pendente de julgamento foi confessado pelo próprio impetrante em suas razões recursais.

Observe-se que dada a oportunidade de se manifestar sobre a intervenção do ente público, não atacou especificamente a referida questão, de modo que alegar a demora na apreciação do recurso administrativo, neste momento, revela-se verdadeira inovação recursal.

Ainda diante da pendência de análise do recurso administrativo, atento a vedação da legislação de espécie, tem-se a inadequação da via eleita, pelo que podia o impetrante ter questionado o ato supostamente ilegal pelas vias ordinárias.

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR