PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-16.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TAXA DE JUROS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OMISSÃO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. PRECEDENTE DO STJ. JUROS FIXADOS EM 8,5%. PATAMAR MÁXIMO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CONTRATOS RURAIS. DECRETO-LEI N. 167/67. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a demanda, afastando as alegações de abusividade contratual do requerente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato rural em apreço, capaz de ensejar a sua revisão e adequação à taxa de juros média do mercado; bem como analisar a legalidade da incidência de comissão de permanência ao contrato.

III. Razões de decidir

3. A abusividade da taxa de juros acordada precisa ser comprovada considerando as particularidades de cada situação, bem como as circunstâncias variáveis mensuráveis no caso específico, descartando a possibilidade de o Judiciário estabelecer um parâmetro como limite máximo para taxa de juros.

4. O contrato ora discutido trata-se de cédula rural pignoratícia. A legislação especial que regula as operações financeiras envolvendo crédito rural, comercial e industrial preceitua que compete ao Conselho Monetário Nacional a estipulação das taxas de juros remuneratórios a serem observadas nos contratos em questão.

5. Havendo omissão do Conselho Monetário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é vedado, nessas espécies de contrato, a previsão e a cobrança de juros em patamar superior ao estipulado pelo Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano.

6. No caso concreto, a taxa de juros aplicada pela Instituição financeira apelada na celebração da Cédula Rural Pignoratícia foi fixada em 8,5% a.a., abaixo do patamar de 12% a.a. definido pela jurisprudência pátria.

5. Nesses termos, correta a sentença que não considerou abusiva a taxa de juros fixada pela instituição financeira apelada.

6. No tocante à ilegalidade da pactuação de comissão de permanência, assiste razão ao apelante.

7. Há entendimento pacificado pelo STJ no sentido de ser indevida a cobrança de comissão de permanência em contratos rurais, como é o caso dos autos, em razão da ausência de previsão pela legislação pertinente (Decreto nº 22.626/33).

8. Nesses termos, a sentença recorrida merece reparo neste ponto, apenas para declarar a nulidade da cláusula intitulada “inadimplemento”, que prevê a aplicação de comissão de permanência, mantendo-se inalterada em seus demais termos.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Dispositivos relevantes utilizados: art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000486-16.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-16.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Arlindo Alves Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da V. dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais de Planalto da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional n. 8000486-16.2023.8.05.0198, proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou a demanda improcedente, com fulcro na Súmula 596 do STF e Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 973.827/RS

 

Em suas razões (id. 70431025), o apelante alega, em síntese, que a taxa de juros aplicada no contrato rural impugnado excede a taxa média de mercado.

 

Aduz que a taxa de juros aplicada deve ser observada com base no Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

 

Defende a adoção da aplicação dos juros de mercado se mais benéfico ao consumidor, citando a Súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada totalmente procedente a ação, determinando-se a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da repetição do indébito, esta fundamentada no art. 42, p. único do CDC. 

 

Intimado para se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (id. 70431028), aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, bem como impugnando a concessão ao benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-16.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Preliminarmente, o banco réu arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, as irresignações levantadas não merecem prosperar.

 

Quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal alegada pelo réu, esta não restou verificada. 

 

Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado apresentar argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Em análise dos autos, especificamente da peça recursal de id. 70431025, vê-se que o autor impugnou os fundamentos da sentença, apontando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica.

 

A mera utilização, nas razões recursais, de argumentos já apresentados na exordial, não implica necessária violação à dialeticidade recursal. Desse modo, afasto a preliminar arguida. 

 

No que tange à benesse da gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo, esta deve ser mantida.

 

A parte autora é pessoa natural, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Por outro lado, o réu não apresentou nenhuma prova capaz de afastar referida presunção. Nesse contexto, rejeito a impugnação suscitada.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo destacar que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, restando dispensado o preparo recursal; bem como interpôs o apelo tempestivamente.

 

Passo à análise do mérito.

 

Na origem, trata-se de ação revisional de contrato rural, na qual a parte autora, ora apelante, argumenta a abusividade das disposições contratuais que estabelecem taxa de juros acima da média do mercado e aplicação de comissão de permanência, cumulada com outros encargos, requerendo a anulação das cláusulas citadas. Por outro lado, o banco réu, ora apelado, defende a legalidade das taxas de juros aplicadas.

 

A sentença recorrida julgou pela improcedência da demanda, entendendo que não restou demonstrado nos autos qual foi a taxa base utilizada para o recálculo da dívida.

 

A controvérsia reside em averiguar se houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato rural em apreço, capaz de ensejar a sua revisão e adequação à taxa de juros média do mercado; bem como analisar a legalidade da incidência de comissão de permanência ao contrato.

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme pacificado pelo STJ em sua Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

 

Como é cediço, o art. 6º, V do CDC prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Considerando que este direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge a alternativa de modificação das cláusulas eivadas de vício.

 

O art. 51, IV, do CDC, por seu turno, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

 

É possível inferir-se, portanto, que tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

 

Conforme orientação adotada no REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

 

Contudo, a abusividade da taxa de juros acordada precisa ser comprovada considerando as particularidades de cada situação, bem como as circunstâncias variáveis mensuráveis no caso específico, descartando a possibilidade de o Judiciário estabelecer um parâmetro como limite máximo para taxa de juros.

 

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

Ademais, o entendimento exposto é corroborado pelo enunciado da Súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

TJBA - Súmula 13:

 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

A legislação especial que regula as operações financeiras que envolvem os chamados créditos incentivados (crédito rural, comercial e industrial) preceitua que compete ao Conselho Monetário Nacional a estipulação das taxas de juros remuneratórios a serem observadas nos contratos em questão.

 

Contudo, diante do silêncio do mencionado órgão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é vedado, nessas espécies de contrato, a previsão e a cobrança de juros em patamar superior ao estipulado pelo Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano. 

 

No caso concreto, a taxa de juros aplicada pela Instituição financeira apelada na celebração da Cédula Rural Pignoratícia foi fixada em 8,5% a.a, consoante cláusula intitulada “Encargos Financeiros”, constante na pág. 2 do contrato colacionado ao id. 70430951.

 

Dessa forma, observa-se que o banco réu não extrapolou o patamar de 12% a.a. definido pela jurisprudência pátria.

 

Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

Agravo Interno na Apelação. Insurgência contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao Apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que assim dispôs: “Julgo parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pelos autores, para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes para: a) afastar a taxa de juros aplicada ao contrato de refinanciamento celebrado em Agosto/1997, determinando que sobre o mesmo incidam juros remuneratórios de 12% ao ano; b) afastar a capitalização de juros no contrato de refinanciamento celebrado em Agosto/1997; b) determinar que o acionado apresente, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, planilha atualizada do débito, com recálculo mês a mês das parcelas do contrato, observando os parâmetros estipulados nesta decisão, promovendo o abatimento/devolução dos valores pagos a maior, de forma simples; c) em caso de descumprimento do item anterior, pelo acionado, por período superior a 90 dias ter-se-á por quitado o contrato .”. Contrato de refinanciamento de Cédula de Crédito Rural. Na hipótese em testilha o contrato de refinanciamento (ID 25048791) foi efetuado para pagar o débito do contrato originário, contexto que evidencia a natureza de crédito rural, devendo, desse modo, o instrumento contratual ser analisado sob essa perspectiva. O STJ possui entendimento de que as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/1933. Quanto à capitalização de juros, o entendimento prevalente é no sentido de que sua cobrança é permitida desde que expressamente prevista no contrato. Desta forma, correto o afastamento da incidência da capitalização, ante a inexistência de expressa previsão contratual. A decisão agravada está em evidente harmonia com entendimentos jurisprudenciais pátrios, devendo, portanto, ser mantida. Agravo Interno Improvido. 

(TJ-BA - AGV: 00010914119988050080 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Incidência do código de defesa do consumidor. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES. AGRICULTORES DE CACAU. Súmula 297 do stj. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Decreto-Lei nº 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios e multa contratual, descabendo a cobrança de qualquer outro encargo, a exemplo da comissão de permanência. Juros de mora. Limitação em 1% ao ano. art. 5º, § único do Decreto Lei n. 167/67. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. Apelação cível DA PARTE AUTORA conhecida e desprovida. Apelo DO RÉU conhecido e provido EM PARTE. Sentença REFORMADA EM PARTE. 

(TJ-BA - APL: 00006661020068050023, Relator: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAl. contrato bancário. cédula de crédito rural. preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta do Juízo afastadas. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. AGRICULTOR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. PRECEDENTE DO STJ. Juros de mora. Limitação em 1% ao ano. art. 5º, § único do Decreto Lei n. 167/67. multa moratória. Limitação nos contratos bancários em 2%, COM O advento da Lei nº 9.298, de 01/08/1996. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DESTA LEI. REVISÃO DE CÉDULAS RURAIS RENEGOCIADAS OU QUITADAS. POSSIBILIDADE. Súmula 286 DO STJ. índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural. JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%, respectivamente. Apelação cível Do BANCO ACIONADO conhecida e desprovida. ApelO DO AUTOR ConhecidO e providO. Sentença REFORMADA EM PARTE. (...) 4. A legislação especial que regula as operações financeiras que envolvem os chamados créditos incentivados (crédito rural, comercial e industrial) preceitua que compete ao Conselho Monetário Nacional a estipulação das taxas de juros remuneratórios a serem observadas nos contratos em questão. Contudo, diante do silêncio de tal órgão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é vedado, nessas espécies de contrato, a previsão e a cobrança de juros em patamar superior ao estipulado pelo Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano. 5. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de cédula de crédito rural, o art. 5º, § único do Decreto Lei n. 167/67 limita em 1% ao ano. 6. De relação à multa moratória, com o advento da Lei nº 9.298, de 01/08/1996, passou a ser limitada nos contratos bancários em 2%, sendo a questão sedimentada pelo STJ, conforme enunciado da Súmula 285. Dessa forma, nos contratos firmados anteriormente à mencionada Lei, deve ser mantido o percentual pactuado, que neste caso era de 10%, e a partir da Lei, deve a multa moratória ser limitada a 2%. 7. A revisão de contratos renegociados é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, conforme previsto na Súmula 286, “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” 8. Os índices de reajuste monetário dos meses de janeiro e fevereiro de 1989, bem como de março de 1990, também se encontram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, respectivamente, 42,72%, 10,14%, 41,28%. 

(TJ-BA - APL: 00000163720138050016, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/06/2020)

 

Sendo assim, tendo em vista que a taxa de juros estipulada no contrato impugnado foi de 8,5% a.a., abaixo do percentual máximo permitido de 12%, afasto a alegação autoral de abusividade da referida taxa.

 

No tocante ao pedido de nulidade da cláusula que prevê a aplicação de comissão de permanência em caso de inadimplência contratual, entendo assistir razão ao apelante.

 

Há entendimento pacificado pelo STJ no sentido de ser indevida a cobrança de comissão de permanência em contratos rurais, como é o caso dos autos. Nesse sentido:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 

1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, de modo que, em relação a elas não incide a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. No caso, pactuada a capitalização diária de juros, deve ser mantida a sentença que negou provimento ao pedido de afastamento da capitalização diária de juros. 

3. Embora haja previsão contratual de incidência de comissão de permanência, tal encargo é inexigível nas cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o § único do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança somente de juros e multa. Logo, em decorrência da mora, os juros remuneratórios poderão ser majorados até 1% ao ano, autorizada a cobrança de multa de 10% prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, desde que o contrato tenha sido firmado em data anterior a vigência da Lei nº 9.298/1996, a qual limitou a multa contratual em 2%. 

(...) 

(STJ - AREsp: 2219766, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 10/02/2023) 

 

De igual modo, vem decidindo este Tribunal de Justiça em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL PERTINENTE À DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DO APELADA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Inicialmente, cabe registrar que, tratando-se de demanda monitória envolvendo cédula de crédito rural de pessoa jurídica, afasta-se a incidência das normas consumeristas, uma vez que, pela análise do próprio título de crédito, o financiamento bancário consistia em insumo às atividades agropecuárias desenvolvidas pelo réu, ora apelado. 2. Admite-se a incidência dos juros remuneratórios, vez que livremente pactuados, assim como a capitalização de juros, tendo em vista que o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, nos moldes já sedimentados pela jurisprudência do STJ. 4. Por outro lado, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, autorizando-se, em caso de inadimplemento, que a instituição financeira exija a taxa de juros remuneratórios contratada, desde que não supere o limite legal, elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. (...)  

(TJ-BA - APL: 00065452620038050274 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. REGRAS INSERTAS NA LEI Nº 7.827/1989, PARA OS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PARA EMPRÉSTIMOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) E AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PARA OS RECURSOS ORIUNDOS DE RECURSOS INTERNOS DO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO EM CASO DE AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. PARCELAS ADQUIRIDAS COM RECURSOS INTERNOS DO BANCO (RECIN). ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO PRECEDENTES (RESP. 271.216/RS E RESP. 971.853/RS). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. AFASTADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

(TJ-BA - APL: 03023104320188050103 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais - Ilhéus, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação. IMPROVIMENTO DO RECURSO.  

(TJ-BA - APL: 00076113520048050103 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)


Nesses termos, a sentença recorrida merece reparo neste ponto, para declarar a nulidade da cláusula intitulada “inadimplemento”, localizada na pág. 3 do contrato em questão (id. 70430951), em razão de se tratar de cédula rural pignoratícia, na qual não se admite a fixação da referida comissão.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, apenas para declarar a nulidade da cláusula intitulada “inadimplemento”, que prevê a aplicação de comissão de permanência ao contrato em questão, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)