PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022418-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON SERGIO DOS REIS PAIXAO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022418-67.2026.8.05.0000, em que é agravante EDSON SÉRGIO DOS REIS PAIXÃO e agravado BANCO CSF S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022418-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON SERGIO DOS REIS PAIXAO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON SÉRGIO DOS REIS PAIXÃO, parte autora, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 8011483-62.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 549026171).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é pessoa de poucas posses, reside em bairro periférico e trabalha de forma autônoma, de modo que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 102658211). Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que o indeferimento do benefício de forma genérica viola o artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Deferiu-se, pela decisão ID 102756952, o efeito suspensivo pleiteado para sustar a determinação de pagamento de custas na causa originária.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 108176578).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022418-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON SERGIO DOS REIS PAIXAO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, destacando que, na hipótese dos autos, não se exige a comprovação do preparo, uma vez que o objeto do agravo consiste justamente no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, aplicando-se o disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante, sob o fundamento de que este não comprovou sua real condição financeira após ser intimado para tanto .

O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção legal que visa facilitar o acesso ao Poder Judiciário, em consonância com a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso em exame, constata-se que o magistrado de primeiro grau determinou a comprovação da hipossuficiência financeira de forma genérica, exigindo a apresentação de declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e de cartões de crédito, sem apontar qualquer elemento concreto nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor.

O agravante qualificou-se como trabalhador autônomo e indicou residir em bairro popular desta capital, não havendo nos autos indícios de sinais de riqueza ou de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.

A inércia da parte em apresentar os documentos solicitados pelo juízo, por si só, não autoriza o indeferimento automático da benesse quando inexistirem elementos objetivos que contrariem a declaração de insuficiência de recursos. A exigência de comprovação documental deve ocorrer apenas em caráter excepcional, quando houver fundada dúvida decorrente de dados concretos constantes do processo, o que não se verifica na hipótese.

Desse modo, deve ser preservada a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor do agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo, se verificada a falsidade da citada declaração, com as penas aplicáveis, determinando o regular prosseguimento do feito originário independentemente do recolhimento de custas processuais.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator