PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185794-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA GONCALVES GOMES
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Transações financeiras fraudulentas (transferências via pix). Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais e morais. Sentença reformada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores transferidos da sua conta em razão do denominado golpe da falsa central de atendimento e dano moral.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se há falha na prestação de serviços bancários diante da ocorrência de fraude do tipo “golpe da falsa central”; (ii) se incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (iii) se é cabível a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado.

III. Razões de decidir

3. As instituições financeiras estão submetidas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, respondendo por danos oriundos de fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias.
4. O conjunto probatório demonstrou que as transações realizadas não se coadunavam com o perfil do consumidor, sem que o banco tenha comprovado a adoção de medidas eficazes de segurança, caracterizando falha no dever de proteção e informação.

5. O dano moral configura-se in re ipsa, em razão do abalo gerado pela imputação de débitos fraudulentos, mostrando-se razoável e proporcional o valor pleiteado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 12, 14 e 17.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185794-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA GONCALVES GOMES
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação de restituição de valores descontados de forma fraudulenta de conta bancária c/c indenização e com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria Augusta Gonçalves Gomes contra o Itaú Unibanco S.A.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 96873584, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autoriais, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com base no CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos ante a assistência judiciária gratuita já deferida.”

 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 96873592) sustentando, em síntese, que a r. sentença merece reforma, pois foi vítima de fraude/golpe da falsa central de atendimento operada por criminosos, quando verificou transferências não reconhecidas em sua conta corrente, no valor de R$ 13.998,62, completamente atípicas, em valores elevados e em curto espaço de tempo.

Afirma que apesar de ter comunicado imediatamente à instituição financeira o ocorrido, o banco recusou-se a restituir a quantia.

Defende que o banco não comprovou a regularidade das operações, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, limitando-se a alegar que as transações ocorreram mediante senha e confirmação, sem apresentar a cadeia completa da prova técnica, apta a comprovar a ausência de falha no sistema ou responsabilidade da autora.

Sustenta que o caso atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, uma vez que os prejuízos suportados pela recorrente decorreram de fraude perpetrada no contexto de operações bancárias eletrônicas, risco inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.

Argumenta, ademais, que “as transações contestadas eram atípicas, em valores elevados e em curto espaço de tempo, circunstância que exigia do banco a adoção de gatilhos de segurança (bloqueio, confirmação por canal seguro, contato por número cadastrado) e a posterior apresentação de prova robusta de que tais medidas foram adotadas e efetivas. Não havendo tal prova, a situação se enquadra na hipótese de fortuito interno, não excludente da responsabilidade.”

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando o demandado à restituição dos valores indevidamente descontados, qual seja, R$ 13.998,62 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência.

O recurso é tempestivo.

A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Id. 96872897.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185794-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA GONCALVES GOMES
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Cuida-se de apelação interposta por Maria Augusta Gonçalves Gomes visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar o Itau Unibanco S.A. à devolução do valor de R$ 13.998,68 (treze mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) referente a transferências efetuadas e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A controvérsia centra-se na ocorrência de falhas na prestação dos serviços bancários, culminando na realização de transações financeiras indevidas (transferências) da conta bancária da autora, bem como no cabimento e na quantificação da reparação por danos morais.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte autora é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:


Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

Em sua defesa, o banco réu invoca a responsabilidade da própria parte autora ou de terceiros, que teriam realizado a fraude, tese acatada pelo Juízo primevo.

Entretanto, para sustentar tal conclusão, o Juízo singular ignorou premissas processuais e materiais cruciais para o deslinde da controvérsia.

Conforme já destacado, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, sujeitam-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, em razão disso, respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal com os prejuízos experimentados, salvo se provarem a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No presente caso, a narrativa da autora, amparada por documentos comprobatórios, revela a ocorrência de operações bancárias não reconhecidas, que resultaram na transferência de R$ 13.998,68 (treze mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), da conta que a autora mantém com o banco acionado, após receber mensagem no seu telefone de suposta central do apelado, que teria identificado atividade suspeita em sua conta, orientando que deveria ligar para o número da central do Banco.

Afirma a autora que, preocupado com sua segurança digital e sua economia, ligou para o número disponibilizado e, a partir de então, todo o golpe foi perpetrado.

Da narrativa apresentada, e documentos acostados aos autos, vê-se que ocorreu a fraude denominada “golpe da falsa central”, do qual o banco acionado busca eximir-se da responsabilidade.

Ressalta-se que do acervo probatório dos autos, verifica-se que as transações efetuadas, de quase R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em curto espaço de tempo do dia 08/11/2022, em nada se assemelham com o perfil da parte autora/apelante, conforme extrato bancário acostado aos autos pelo próprio banco recorrido, no Id. 96872905, o que, por si só, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança compatíveis com o perfil do cliente, sob pena de responsabilização.

Embora o ora recorrido alegue que as transferências e operações teriam sido realizadas voluntariamente pelo consumidor, limitou-se a reproduzir tal assertiva sem apresentar elementos que infirmassem as alegações autorais. Ao contrário, deixou de demonstrar que tenha adotado medidas suficientes para resguardar a segurança da conta de seu cliente, notadamente considerando as transações atípicas, vultosas e incompatíveis com o histórico de movimentação do consumidor.

Tal omissão evidencia falha no dever de segurança, informação e proteção inerente à atividade bancária. Trata-se de hipótese de fortuito interno, insuscetível de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, pois se refere a risco diretamente associado ao empreendimento bancário, cuja prevenção é esperada do fornecedor de serviços financeiros.

O apelado também não logrou êxito em demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não havendo prova de inexistência do defeito nem de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Ademais, a verossimilhança da narrativa autoral, aliada à condição de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, que acreditou estar protegendo sua conta, reforça a presunção de falha na prestação do serviço.

Portanto, acolho a tese recursal que aponta para a inviabilidade de manutenção da sentença sem a prova do consentimento da consumidora, devendo-se firmar a nulidade das transferências face à presunção decorrente do descumprimento do ônus probatório pelo banco demandado.

Ademais, a fraude conhecida como "golpe da falsa central" insere-se no contexto de responsabilidade objetiva do fornecedor, não podendo ser considerada caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, capazes de isentar a responsabilidade do banco, pois as instituições financeiras detêm o risco inerente à sua atividade, incluindo a atuação de seus prepostos e a segurança de seus sistemas.

A fraude ocorreu justamente no âmbito da relação bancária, permitida pela falha nos mecanismos internos de controle e segurança do banco. Logo, trata-se de fortuito interno, devendo o prestador de serviços responder pelos danos. Essa lógica está consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse sentido, julgado desta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARTICULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sustenta o recorrido a existência de litigância de má-fé, por considerar ter incorrido a parte adversa em inovação processual, ao sustentar tese que não teria sido articulada na origem. 2. No entanto, ainda que assim o fosse, não se extrai da argumentação empreendida pelo apelante, em suas razões, a incursão em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a ensejar, por conseguinte, a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor. 3. Eventual alegação da necessidade de contestação administrativa das despesas judicialmente impugnadas ou mesmo a apresentação de recurso na seara administrativa, considerando a hipótese dos autos, despontam como fundamentos complementares à argumentação anteriormente empreendia, não se justificando com base nisso o reconhecimento de litigância de má-fé. Rejeita-se a aludida proemial. 4. Avançando ao mérito do recurso, da análise de tudo quanto consta nos fólios, não se verifica a presença de argumento capaz de justificar a modificação do julgado recorrido. 5. Com efeito, verifica-se que a apelada foi vítima do “golpe da central de atendimento”, com a realização de empréstimo e transferências de valores de suas contas bancárias por terceiros enquanto acreditava estar lidando com prepostos da instituição acionada, causando-lhe prejuízos de natureza material e moral. 6. As provas carreadas aos autos indicam a existência de diversas movimentações financeiras nas contas da apelada destoantes do seu perfil de consumo, demonstrando o defeito no serviço prestado pelo apelante, resultante da falha na segurança, não sendo cabível imputar a responsabilidade pelo dano à vítima ou ao terceiro fraudador. 7. A ocorrência de fraude não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois esta deve agir com segurança e cautela na prestação/fornecimento do serviço/produto, o que não se verifica no presente caso. Irretocável, portanto, a indenização pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora. 8. O entendimento dominante da jurisprudência, consubstanciado no Enunciado nº. 479 da Súmula do STJ, é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por ser uma decorrência do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 9. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade das transferências e do contrato celebrado pelo estelionatário em nome da autora/apelada, é devida a devolução dos valores indevidamente retirados das suas contas, na forma em que reconhecido pelo juízo primevo. 10. O dano moral, por sua vez, também está caracterizado, pois a falha de segurança causou transtornos à parte apelada que ultrapassam o mero dissabor, devendo ser reparado pelo apelante, como decidido pelo magistrado a quo. 11. Por fim, o montante indenizatório fixado a título de dano moral, quantificado em R$ 10.000,00, está em consonância com o entendimento desta e. Corte de Justiça em casos semelhantes, afigurando-se adequado e proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. 12. Recurso conhecido e improvido. Majorados os honorários sucumbenciais para o importe de 18% sobre o valor da condenação.( Classe: Apelação, Número do Processo: 8126840-03.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 30/11/2024 )

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA  E ILEGITIMIDADE PASSIVA APARTADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    I. CASO EM EXAME       1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.       2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na prestação dos serviços bancários.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos presentes na exordial permitem reconhecer que a instituição financeira ré, ora apelante, com a qual a autora, ora apelada, mantém conta corrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a suposta responsabilização civil por falha na prestação dos serviços. 4. Importante salientar que, na hipótese dos autos, tanto a instituição requerida quanto a autora foram vítimas de fraude praticada por terceiros. No entanto, é de se relembrar que a jurisprudência do STJ forma-se no sentido de que a fraude praticada por terceiros não elide a responsabilidade do banco pelos danos daí advindos, por se constituir em risco inerente à atividade econômica por ele desenvolvida. 5. No caso, extrai-se dos autos que a parte demandante foi vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". Na dinâmica desses tipos de golpe os fraudadores efetuam uma ligação telefônica para a parte consumidora e se passam por representantes da instituição financeira, informando que seu cartão se encontra com algum problema, como a realização de compras não autorizadas a partir de fraude no cartão, contas invalidadas, entre outros, afirmando a necessidade de bloqueio e/ou apuração das transações. 6. Com efeito, não obstante as instituições financeiras não possam prever o modo como agirão os hackers, o que se exige é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas. 7. É incontroverso que os golpistas possuíam informações da correntista, as quais deveriam ser protegidas pelo sigilo bancário, o que, por si só, indica falha na prestação de serviços, tanto pelo vazamento dos dados quanto pela capacidade de terceiros de má-fé os utilizar de modo ilícito, fato este incontroverso diante da ausência de contraprovas. 8. Nesse contexto, vale frisar que a atitude da consumidora ao seguir a orientação dos golpistas e realizar a mudança de senha do seu cartão, acreditando que se tratava, de fato, de conduta de segurança da instituição bancária, não pode ser entendida como culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, mesmo porque, em tempos de inovação tecnológica é cediço que as instituições bancárias têm ampliado as formas de ofertas de seus serviços e de comunicação para com os seus correntistas. 9. Desse modo, não é forçoso concluir que o banco apelante faltou com seu dever de informar, de orientar, de esclarecer quanto à possibilidade de fraude, principalmente, os seus clientes que não têm a necessária e esperada adaptação com as diversas e, também, massificadas formas de contratação bancária. 10. Ainda nesse contexto, a ausência de provas, por parte do banco apelante, de que promoveu, de forma clara, adequada e atualizada, a divulgação à correntista, ora apelada, das suas seguras práticas negociais, afasta a tese de boa-fé objetiva. 11. Dessa forma, resta inconteste que a apelada foi vítima de fraude e não contratou o serviço de empréstimo debatido nos autos, bem como não realizou as demais operações bancárias denunciadas na inicial, dentre as quais constam pagamentos de impostos da Secretaria da Fazenda dos Estados de Pernambuco e Ceará. 12. Portanto, reconhecida a fraude por terceiro nas movimentações bancárias e contratações apontadas nos autos, fica evidente a responsabilidade da instituição bancária, a quem detinha o dever de segurança quanto ao acesso de seus sistemas, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. 13. Também merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. Isto porque, as quantias subtraídas da conta bancária da recorrida, causaram-lhe insegurança, medo, indignação, abalo emocional e psicológico. Logo, a situação narrada não se trata de meros transtornos ou aborrecimentos, enquadrando-se como legítimo dano moral. 14. Com relação ao quantum, o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Com efeito, analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e considerando-se os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, a indenização estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação à ofendida, sem propiciar-lhe ganho desmedido, não merecendo, destarte, redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e não provido.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000463-28.2023.8.05.0212, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/11/2024 )

 

Desta forma, reconhecida a nulidade das transações bancárias discutidas nesta demanda e a responsabilidade do recorrido, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante.

Como consequência material, e ante o prejuízo demonstrado pelos extratos bancários que apontam a transferência de R$13.998,68, o Itau Unibanco S.A. deve ser condenado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente transferidos da conta da recorrente, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24).

Quanto aos danos morais, também restou caracterizada sua ocorrência in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo.

Ainda assim, inequívoco que a transferência de saldo da conta corrente, que sugere ser verba alimentar, para a conta de terceiros, além do calvário de registros de boletim de ocorrência e ajuizamento de processo judicial provoca desestabilização e abalo psíquico e moral à parte consumidora, notadamente quando se trata de pessoa idosa.

Desta forma, condeno a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor pleiteado pela autora e que se mostra em consonância com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e os valores fixados por esta Colenda Câmara em precedentes análogos de fraudes bancárias semelhantes. Os juros de mora e a correção monetária sobre este montante devem seguir a regra estabelecida pela Lei nº 14.905, de 2024, que incluiu o § 1º ao art. 406 do Código Civil. Desta feita, o valor deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da taxa Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação recente, a contar da citação.

Por fim, em face do provimento do recurso que reverte integralmente o comando sentencial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual compatível com o trabalho adicional despendido em todas as fases processuais.

Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença:

(i) Condenar o banco demandado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente transferidos da conta corrente da requerente, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24);

(ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, $\S$ 1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação;

(iii) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;

Não há falar em majoração dos honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso, e o presente apelo foi provido.


DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator