PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095356-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SILVA FRANCO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo consumidor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de registro de inadimplência no valor de R$ 307,32 promovido pela instituição financeira ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar: a) a existência de relação jurídica contratual e a consequente legitimidade da dívida inscrita em cadastros de inadimplentes; b) a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente do ônus de provar a regularidade da contratação, juntando aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada pelo consumidor.

Inversão do ônus da prova que não desincumbe o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e apresentar lastro probatório mínimo.

Os dados cadastrais constantes no formulário de adesão coincidem com os dados do acionante. Utilização do cartão com o pagamento parcial de faturas. Circunstância que não se coaduna com a conduta típica de fraudadores.

Comprovada a utilização do crédito e o inadimplemento das obrigações decorrentes da relação contratual legítima, a inscrição promovida pela instituição financeira em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a configuração de dano moral.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade. Majorados os honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8095356-91.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante RODOLFO SILVA FRANCO e como Apelado REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095356-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SILVA FRANCO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOLFO SILVA FRANCO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8095356-91.2025.8.05.0001, movida em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.

Em suas razões (ID 106773705), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a proposta de cartão de crédito assinada não prova contratação de serviços ou débitos contraídos.

Aduz que uma ficha cadastral preliminar não tem natureza de contrato definitivo e que as telas sistêmicas consistem em documentos unilaterais desprovidos de idoneidade probatória. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração de honorários para 20% sobre o valor da causa.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 106773709), defendendo a manutenção integral do julgado sob o argumento de que restou devidamente comprovada a contratação e a regular utilização do cartão de crédito mediante assinatura de próprio punho idêntica à dos documentos pessoais do autor, sustentando que a negativação decorreu do inadimplemento das parcelas restantes, caracterizando exercício regular de direito.

É o relatório. Passo a votar.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095356-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SILVA FRANCO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

A tempestividade resta configurada, haja vista que a sentença foi lançada na plataforma PJe em 06/04/2026, vindo o recurso a ser interposto tempestivamente em 22/04/2026. No que tange ao preparo, constata-se a dispensa de recolhimento, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (ID 106773681), cuja suspensão de exigibilidade foi expressamente mantida pela magistrada sentenciante. A regularidade formal e a dialeticidade específica restam evidenciadas pela impugnação direta aos fundamentos do julgado de origem.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

Inicialmente, insta salientar que, no caso em tela, é inequívoca a incidência do Direito Consumerista, independentemente da comprovação de relação contratual entre as partes.

Isso porque o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor abrange não somente os consumidores diretos como também aqueles denominados equiparados, que não se configuram destinatários finais dos produtos ou serviços, mas se materializam nesta condição por uma situação de fato comum.

De tal maneira, por força do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que sofrem algum tipo de dano decorrente da situação, consideradas, assim, vítimas do evento.

Registre-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - O registro indevido do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova. III - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a majoração do montante fixado na sentença. IV - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000210256483001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) [grifos acrescidos]

Ademais, o CDC, em seu art. 14, estabelece como regra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores.

Outrossim, por força do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90, a inversão do ônus probante é impositiva, respondendo o fornecedor pelos encargos decorrentes de sua omissão.

Nada obstante, a inversão do ônus probante não desincumbe o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e apresentar lastro probatório mínimo.

No caso vertente, a controvérsia concerne à legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 106773677 e ID 106773698) promovida pela ré, em decorrência de débito na importância de R$ 307,32, com vencimento em 05/03/2023, inserido no sistema em 26/12/2023 (ID 106773696).

O autor sustenta que desconhece a origem da referida obrigação pecuniária, aduzindo que jamais contratou os serviços da empresa recorrida, tendo apenas realizado atos iniciais de cadastro de perfil que não se consolidaram em relação contratual definitiva. Todavia, o acervo fático-probatório coligido nos autos infirma integralmente a tese recursal.

A instituição financeira ré colacionou aos autos a proposta de adesão ao Cartão de Crédito Renner (ID 106773699), datada de 11/10/2017. A autenticidade da assinatura do documento não foi objeto de impugnação pela parte autora.

Além disso, os dados cadastrais informados no ato de contratação coincidem minuciosamente com os dados pessoais que qualificam a petição inicial. Constata-se que a proposta de adesão registra a profissão de "churrasqueiro" (ID 106773699), ocupação profissional que é corroborada de forma exata pela Carteira de Trabalho Digital juntada pelo próprio autor (ID 106773676), onde consta o vínculo empregatício como "churrasqueiro II" perante o Restaurante São Joao Ltda., dado de natureza estritamente específica da atividade laboral do acionante.

A instituição financeira igualmente demonstrou, por meio do dossiê de histórico de crédito (ID 106773695), a regular utilização do cartão de crédito mediante a realização de despesas e, especialmente, o adimplemento de 2 (duas) das 5 (cinco) parcelas da compra originária. O pagamento parcial da dívida constitui ato incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato ou de fraude, importando em inequívoco reconhecimento da relação jurídica e do débito pendente.

Dessa forma, resta evidente que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual a seu encargo de caracterizar a relação jurídica, carecendo a pretensão do Autor de mínima aparência do direito.

Registre-se, por pertinente:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL . PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A controvérsia recai sobre a comprovação da relação jurídica entre as partes e a validade dos documentos apresentados para embasar a cobrança. 3 . A documentação apresentada pelo apelante, incluindo extratos de consumo e faturas do cartão de crédito, demonstrou a relação contratual e a existência da dívida, suficientes para embasar a cobrança. Ademais, jurisprudência majoritária considera desnecessária a apresentação do contrato físico em ações de cobrança de cartão de crédito, bastando as faturas e histórico de débitos inadimplidos para evidenciar a dívida. Assim, a sentença merece reforma para julgar procedente a ação. 4 . Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: "Documentos eletrônicos, como extratos de consumo e faturas mensais, são suficientes para comprovar a relação contratual e a existência da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043674620208110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: nº 0010195-25.2023.8 .17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: JUSCELINO ALEXANDRE LEITE MONTEIRO RECORRIDO: NUNES COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO EIRELI – PETRONUNES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA POR DOCUMENTO UNILATERAL E MENSAGENS DE WHATSAPP. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E NEGOCIAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de R$ 12 .669,41, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. 2. O recurso sustenta ausência de contrato assinado, ineficácia da fatura de consumo, inexistência de anuência para liberação de crédito a terceiros, e defende que o pagamento parcial ocorreu por mera liberalidade. 3 . A sentença reconheceu a suficiência das provas produzidas nos autos, especialmente conversas via aplicativo de mensagens e pagamento parcial, para justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato assinado invalida a cobrança; (ii) saber se fatura de consumo constitui prova eficaz; (iii) saber se mensagens de WhatsApp podem comprovar vínculo obrigacional; (iv) saber se o pagamento parcial caracteriza confissão ou reconhecimento de dívida; e (v) saber se há legitimidade passiva do réu como empresário individual . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC/2015 admite o uso de todos os meios moralmente legítimos de prova (art. 369), não exigindo contrato escrito para a cobrança de obrigação, salvo disposição legal expressa . 6. Mensagens de WhatsApp e fatura de consumo são documentos hábeis a demonstrar relação negocial e débito reconhecido, conforme jurisprudência consolidada. 7. O pagamento parcial e as tratativas de parcelamento evidenciam o reconhecimento da dívida, não sendo compatíveis com a tese de pagamento por mera liberalidade . 8. Não foi demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ( CPC, art. 373, II), tampouco comprovada utilização indevida de crédito por terceiros. 9 . A legitimidade do réu está demonstrada pela sua condição de empresário individual, responsável com seu patrimônio pelas obrigações contraídas no exercício da atividade ( CC, arts. 966 e 982). 10. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art . 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido . Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança fundada em documentos unilaterais e tratativas via aplicativo de mensagens que demonstrem o reconhecimento do débito. 2 . O pagamento parcial e a proposta de parcelamento configuram admissão da obrigação, ainda que ausente contrato escrito. 3. Empresário individual responde com seu patrimônio pelas obrigações assumidas no exercício da atividade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em conhecer eNEGAR PROVIMENTO à apelação,tudonos termos do voto do relator proferido neste julgamento . Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 369, 373, I e II e 389; CC, arts . 104, III, 107, 361, 422, 840, 966 e 982. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0703059-45.2021.8 .07.0002, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j . 15.06.2023, DJe 03.07 .2023. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00101952520238172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

Desse modo, demonstrada a existência do liame contratual e o inadimplemento da obrigação no valor de R$ 307,32, a conduta da ré ao efetuar o registro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, amparado no artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza a ocorrência de ato ilícito. Desse modo, concluo pela manutenção da sentença no ponto que declarou a improcedência do pedido de inexistência de débito.

Assim, a pretensão de arbitramento de indenização por danos morais resta prejudicada pela constatação de que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito de credor em face de devedor inadimplente.

Inexistindo ato ilícito ou conduta antijurídica imputável à instituição financeira recorrida, não se cogita do dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

De igual modo, constata-se da consulta ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, a preexistência de múltiplas anotações desabonadoras legítimas e anteriores em nome da parte autora, decorrentes de débitos com outras empresas e instituições financeiras, o que também atrairia o óbice previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, resta imperiosa a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.

Dos Honorários Sucumbenciais

Diante do desprovimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado. Atentando-se para os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, contudo, permanecer suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor RODOLFO SILVA FRANCO, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por RODOLFO SILVA FRANCO, mantendo-se incólume a sentença recorrida proferida pelo juízo de primeiro grau, majorando-se, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade do apelante, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator