PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou parcialmente provido agravo interno, mantendo condenação por danos morais em razão de fraude em contrato de empréstimo consignado, com fixação de honorários em 20%, sob alegação de omissões e contradições quanto à apreciação de provas, compensação de valores e configuração do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar os honorários advocatícios em 20%; (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação de provas apresentadas pelo embargante; (iii) saber se há omissão quanto à compensação de valores creditados à parte autora; (iv) saber se houve omissão na análise da existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Todas as matérias ventiladas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, inclusive com referência ao Tema 1061 do STJ, à responsabilidade objetiva das instituições financeiras (CDC, art. 14 e CC, art. 927, parágrafo único), e à inexistência de omissão quanto à compensação dos valores e à fixação dos honorários. 5. A fixação dos honorários em 20% está dentro dos limites legais e foi devidamente justificada em razão da atuação do patrono desde a via administrativa. 6. A prova pericial grafotécnica confirmou a fraude, afastando a validade dos contratos apresentados pelo embargante, e a indenização por dano moral foi fixada em valor proporcional ao prejuízo sofrido, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora. 7. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não justifica o uso dos embargos declaratórios como via recursal. 8. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061); STJ, REsp 1.199.782/PR; STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ; STJ, AgRg no REsp 1439379/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028421-74.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada LAUSALINA DA LUZ DIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., nos autos da Apelação Cível nº 8028421-74.2022.8.05.0001, contra acórdão que julgou parcialmente provido agravo interno, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado considerado fraudulento. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em 20%, entendidos como desproporcionais diante da baixa complexidade da demanda, requerendo a redução ao mínimo legal de 10%. Alega também que não houve apreciação adequada das provas por ele apresentadas, como contratos assinados, documentos pessoais da autora e comprovantes de crédito em conta, os quais demonstrariam a regularidade da contratação, invocando inclusive o Tema 1061 do STJ para afirmar ter se desincumbido do ônus probatório. Argumenta, ainda, omissão quanto à compensação dos valores creditados na conta da autora, invocando os arts. 876 e 884 do CC, defendendo a necessidade de retorno ao status quo ante em razão da anulação contratual. Aponta, por fim, a ausência de comprovação de dano moral, pleiteando aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.161.428/SP, no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, devendo haver demonstração concreta de ofensa à honra ou imagem. Em contrarrazões, a parte embargada LAUSALINA DA LUZ DIAS pugna pela rejeição dos embargos, aduzindo seu caráter manifestamente protelatório. Defende que impugnou oportunamente a autenticidade da assinatura nos contratos, conforme documento elaborado de próprio punho, e que as telas apresentadas pelo banco já foram declaradas inautênticas pela perícia oficial e pelo setor criminalístico. Ressalta que a compensação já foi decidida tanto pelo juízo de origem quanto por esta Câmara, não havendo omissão a sanar. Quanto aos honorários, sustenta que o percentual fixado é razoável e proporcional, considerando o trabalho do patrono desde a via administrativa. Reitera a pertinência da indenização por danos morais, salientando que a autora teve sua tranquilidade afetada, sofreu descontos em verba alimentar e foi compelida a ingressar em juízo para resolver problema não causado por sua conduta. Afirma ainda que o banco não disponibilizou dados bancários para devolução dos valores supostamente recebidos, omitindo propositadamente informações necessárias. Por essas razões, requer a rejeição integral dos embargos, com manutenção do acórdão nos seus termos. Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). In casu, observa-se que o acórdão já decidiu todas as questões levantadas pelo embargante, decidindo pela manutenção dos honorários no percentual de 20%; manifestando-se sobre inexistência de omissão quanto a compensação de valores; afirmando a validade da perícia grafotécnica que conclui não ser da autora a assinatura dos contratos; pela existência de danos morais pela fraude praticada. Vejamos as razões de decidir do acórdão, em que todas as questões foram expressamente decididas: III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade da decisão monocrática foi rejeitada, à luz da tese firmada no Tema 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA), que constitui precedente obrigatório e autoriza julgamento singular nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC. 7. Constatada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da legitimidade da contratação, resta configurada a responsabilidade objetiva do banco réu, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 927, parágrafo único, do CC. 8. A perícia grafotécnica confirmou a inautenticidade da assinatura da autora, tornando inequívoca a fraude e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados. 9. A jurisprudência do STJ (REsp 1.199.782/PR; AgInt no AREsp 859.739/SP) e a Súmula 479 reforçam a responsabilização objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades. 10. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano moral, considerando o abalo causado à autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e está em consonância com precedentes deste Tribunal. 11. Inexistente omissão quanto à compensação de valores, por já determinada na sentença após julgamento dos Embargos de Declaração. 12. Manutenção dos honorários advocatícios em 20%, por estarem dentro dos limites legais e serem proporcionais à atuação processual. 13. Parcial provimento ao agravo interno apenas para aplicar a sistemática de correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, a partir de 30 de agosto de 2024. O que se nota é que a decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação das individualidades do caso concreto e que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Em verdade, a recorrente visa exclusivamente a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável através da via processual eleita. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...] (AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados1 No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo). É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252). O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento do embargante com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) 1STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
VOTO