PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR ESTADUAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. BOMBEIRO MILITAR. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. IRRETROATIVIDADE. REINTEGRAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Tércio do Prado Ribeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, na qual buscava a anulação de sua exoneração do cargo de enfermeiro municipal, a reintegração ao cargo com adequação de jornada, o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais, sob o fundamento de coação administrativa e de possibilidade de acumulação com o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de exoneração do cargo municipal é nulo por vício de consentimento decorrente de alegada coação administrativa; (ii) estabelecer se era possível a acumulação entre os cargos de Enfermeiro e Soldado Bombeiro Militar à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal; (iii) determinar se a Emenda Constitucional nº 101/2019 incide sobre a situação para autorizar a acumulação; (iv) examinar o cabimento de reintegração, adequação de jornada e demais consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exoneração foi formalizada a pedido do próprio servidor e publicada por ato administrativo regular, inexistindo prova inequívoca de ameaça grave, injusta e capaz de caracterizar coação como vício de consentimento. 4. A exigência de desligamento de outro cargo público para matrícula no curso de formação militar decorreu da interpretação então vigente da vedação constitucional de acumulação envolvendo militares estaduais, configurando exercício regular da legalidade administrativa. 5. O pedido de exoneração constitui ato voluntário praticado por conveniência do servidor para viabilizar o ingresso na carreira militar, caracterizando ato jurídico perfeito insuscetível de invalidação por arrependimento posterior. 6. À época dos fatos, o art. 37, XVI, da Constituição Federal admitia apenas hipóteses restritas de acumulação, entre elas a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. 7. O cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar possui natureza militar e operacional ampla, não exigindo formação na área de saúde como requisito de investidura, razão pela qual não se enquadra como cargo privativo de profissional de saúde. 8. A Emenda Constitucional nº 101/2019 não possui eficácia retroativa, incidindo o princípio tempus regit actum, de modo que a validade da exoneração rege-se pela norma vigente à época de sua prática, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. 9. A reintegração pressupõe invalidação de demissão punitiva, não sendo aplicável à exoneração voluntária regularmente formalizada. 10. A fixação e eventual adequação de jornada inserem-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedada a ingerência judicial para viabilizar acumulação funcional em desacordo com a ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exoneração a pedido regularmente formalizada não se invalida sem prova inequívoca de coação grave e ilegítima. 2. O cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar não é privativo de profissional de saúde, não se enquadrando na exceção do art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3. A Emenda Constitucional nº 101/2019 não retroage para alcançar exoneração ocorrida antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 4. A reintegração não se aplica à exoneração voluntária, não cabendo ao Judiciário alterar jornada para viabilizar acumulação vedada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XVI; 42; 142, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; LINDB, art. 6º; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0309339-67.2015.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 27.05.2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 07003218620218020014, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; STJ, RMS 34.239/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.09.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001680-56.2019.8.05.0274, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Públical da Comarca de Vitória da Conquistar, sendo Apelante Tércio do Prado Ribeiro e Apelado o Município de Vitória da Conquista. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-56.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERCIO DO PRADO RIBEIRO
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES, EVELINY DE OLIVEIRA VENTURIM
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Tércio do Prado Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 8001680-56.2019.8.05.0274, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista. Na origem (id. 98909235), narrou o apelante que exercia o cargo efetivo de enfermeiro no Município de Vitória da Conquista desde 2014, tendo adquirido estabilidade. Informou que, ao ser aprovado em concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, no momento da matrícula no curso de formação, em 2018, foi-lhe exigido o desligamento do cargo municipal, sob alegação de inacumulabilidade. Sustentou que o pedido de exoneração foi firmado sob coação administrativa. Defendeu a legalidade da acumulação, invocando a compatibilidade de horários decorrente da escala de 24x72 horas, bem como a incidência superveniente da Emenda Constitucional nº 101/2019. Requereu a anulação da exoneração, sob o fundamento de que o pedido teria sido firmado sob coação, bem como a reintegração ao cargo de enfermeiro, com a adequação da jornada, o pagamento dos valores retroativos e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos (id. 98909988), concluindo pela validade do ato exoneratório, ressaltando que o cargo de Bombeiro Militar não seria privativo de profissional de saúde, bem como a irretroatividade da Emenda Constitucional nº 101/2019. Em suas razões (id. 98909990), o apelante reiterou a tese de vício de consentimento, defendendo a compatibilidade de horários e a aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 101/2019, pugnando pela reforma integral da sentença. O Município apresentou contrarrazões (id. 98909995), defendendo a manutenção do julgado. O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 98909996). Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (id. 98914260). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-56.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERCIO DO PRADO RIBEIRO
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES, EVELINY DE OLIVEIRA VENTURIM
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise: (i) da validade do pedido de exoneração do cargo municipal; (ii) da alegada coação administrativa; (iii) da possibilidade de acumulação entre os cargos de Enfermeiro e Soldado Bombeiro Militar; e (iv) da incidência da Emenda Constitucional nº 101/2019, com os consectários pretendidos de reintegração e adequação de jornada. De início, não procede a alegação de nulidade do ato exoneratório. Consta dos autos que a exoneração foi formalizada a pedido do próprio servidor e publicada por meio do Decreto Municipal nº 18.555/2018 (fls. 02, id. 98909263). A pretensão anulatória funda-se na tese de que a Administração Estadual teria condicionado a matrícula no curso de formação à comprovação de desligamento de outro cargo público. Todavia, a configuração de coação, como vício de consentimento, exige prova inequívoca de ameaça grave, injusta e capaz de incutir temor de dano iminente e considerável. No caso, a exigência administrativa decorreu da interpretação então vigente acerca da vedação constitucional de acumulação de cargos envolvendo militares estaduais, traduzindo mero cumprimento do princípio da legalidade e do dever de autotutela. Não há prova de constrangimento ilegítimo, mas sim de exercício regular de direito pela Administração. A opção pela exoneração revelou-se ato voluntário do servidor, praticado por conveniência pessoal para viabilizar o ingresso na carreira militar, constituindo ato jurídico perfeito, insuscetível de invalidação por arrependimento posterior. No tocante à acumulação, à época dos fatos (2018) vigorava a vedação constitucional. O art. 37, XVI, da Constituição Federal admite exceções restritas, dentre elas a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ocorre que o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar possui natureza militar e operacional ampla, voltada à defesa civil, salvamento e combate a incêndios, não exigindo formação em enfermagem ou em qualquer área da saúde como requisito de investidura. Não se trata, portanto, de cargo privativo de profissional de saúde, o que, por si só, inviabiliza o enquadramento na exceção constitucional, independentemente de eventual compatibilidade de horários. Igualmente não prospera a tese fundada na Emenda Constitucional nº 101/2019, que passou a admitir, mediante requisitos, a acumulação de cargos por militares estaduais. O ato de exoneração e o ingresso na corporação ocorreram em momento anterior à alteração constitucional. Incide, assim, o princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade do ato administrativo rege-se pela legislação vigente à época de sua prática. A norma superveniente não possui eficácia retroativa para desconstituir exoneração regularmente formalizada, tampouco para convalidar situação que, no momento de sua ocorrência, configuraria acumulação vedada. Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, os quais, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso dos autos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM O DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMBATIDO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. EFEITO RETROATIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por policial militar estadual, visando garantir sua nomeação e posse no cargo de professor da rede municipal de ensino, sob a alegação de compatibilidade de horários. O impetrante havia sido aprovado em concurso público, mas teve sua nomeação negada sob fundamento de acumulação indevida de cargos. A sentença de primeiro grau, contrariando o parecer do Ministério Público, concedeu a segurança com base na Emenda Constitucional nº 101/2019, que passou a permitir a cumulação de cargos por militares estaduais. O recurso busca a reforma da sentença, invocando a impossibilidade de aplicação retroativa da EC nº 101/2019, a expiração do prazo do concurso e a natureza não técnica do cargo militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente a EC nº 101/2019 para validar acumulação de cargos por militar estadual antes de sua promulgação; (ii) estabelecer se o cargo de policial militar se enquadra como técnico ou científico para fins de exceção à vedação de acumulação; (iii) determinar se há direito líquido e certo à nomeação em concurso com prazo expirado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 101/2019 não possui efeitos retroativos e, por isso, não pode ser aplicada a situações jurídicas consolidadas sob a ordem constitucional anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 4. O cargo de policial militar não possui natureza técnica ou científica, uma vez que não exige conhecimento especializado, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. 5. A jurisprudência do TJBA e o art. 142, § 3º, II e VIII, da Constituição Federal reforçam a vedação à cumulação de cargos por militares em atividade, salvo previsão expressa, como no caso de profissionais da saúde. 6. O parecer do Ministério Público opinou pelo provimento do recurso ou, alternativamente, pelo reconhecimento da decadência do direito à impetração, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: i) A Emenda Constitucional nº 101/2019 não retroage para alcançar situações jurídicas definidas anteriormente à sua vigência. ii) O cargo de policial militar não se enquadra como técnico ou científico para fins de cumulação com outro cargo público. iii) A acumulação de cargos por militar estadual ativo somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XVI, b; 142, § 3º, II e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0358750-84.2012.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 30.11.2020." (Apelação 0309339-67.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025) - Grifos do Relator "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGAS PÚBLICAS. ESTADUAL MILITAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019 . IRRETROATIVIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Cláudio André Ferreira Santos contra sentença que julgou improcedente demanda buscando a reintegração ao cargo de professor do Município de Igreja Nova, sob o fundamento de que a exoneração, ocorrida em 2016, teria sido coercitiva, além de pleitear o pagamento retroativo dos vencimentos acumulados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a Emenda Constitucional nº 101/2019, que permite a acumulação de cargos públicos por militares estaduais, é aplicável retroativamente a exonerações realizadas antes de sua vigência; 3. Avaliar se há elementos suficientes para comprovar a alegação de coerção no pedido de exoneração; 4. Examinar o cabimento de reintegração ao cargo de professor e o pagamento de valores retroativos . III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A Emenda Constitucional nº 101/2019, publicada em julho de 2019, permite a acumulação de cargos públicos por militares estaduais em determinadas condições, mas não possui previsão de aplicação retroativa; 6. O princípio da irretroatividade das normas, previsto no art . 5º, XXXVI, da CF/88, veda a aplicação da referida emenda para situações resolvidas sob a legislação anterior; 7. A exoneração ocorrida em 2016 constitui ato jurídico perfeito, consumada antes da vigência da CE nº 101/2019, inexistindo prova de coação ou qualquer vício que justifique a reintegração; 8. Não há nulidade processual pela ausência de designação de audiência de instrução, pois a alegação de coação seria irrelevante para aplicação retroativa da emenda. 4 . DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a improcedência da demanda e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XVI, e 42, § 3º; LINDB, art . 6º. JURISPRUDÊNCIA CITADA NO VOTO: STJ, RMS 34.239/GO, Rel. Min . Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11/09/2016." (TJ-AL - Apelação Cível: 07003218620218020014 Igreja Nova, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) - Grifos do Relator Ademais, ainda que se cogitasse da incidência da nova disciplina, persistiria o óbice material já apontado, pois o cargo militar em questão não é privativo de profissional de saúde. Por conseguinte, ausente ilegalidade na exoneração, inexiste suporte jurídico para reintegração. O instituto da reintegração pressupõe invalidação de demissão punitiva, hipótese absolutamente distinta da exoneração voluntária. Do mesmo modo, inviável a pretensão de redução judicial de jornada para viabilizar acumulação funcional. A fixação de carga horária insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedada a ingerência judicial para atender interesse particular do servidor, sob pena de violação à separação dos poderes e à supremacia do interesse público. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida analisou com precisão o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo a verba honorária devida pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Fica ressalvada, entretanto, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-56.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERCIO DO PRADO RIBEIRO
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES, EVELINY DE OLIVEIRA VENTURIM
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS