PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 382, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Produção Antecipada de Provas, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da necessidade de citação da parte adversa, considerando o caráter contencioso da prova técnica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos); e (ii) se é possível admitir a produção antecipada de prova pericial antes da citação da parte contrária em situação de caráter contencioso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O deferimento da tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O art. 382, § 1º, do CPC estabelece a necessidade de citação de interessados na produção antecipada de provas quando presente caráter litigioso, a fim de resguardar contraditório e ampla defesa. 5. A prova pretendida, de natureza pericial e apta a influir em futura demanda indenizatória, ostenta índole contenciosa, sendo imprescindível a citação da parte contrária para assegurar a paridade de armas e evitar nulidade. 6.A decisão agravada encontra respaldo em precedentes dos Tribunais pátrios e na própria sistemática processual, refletindo prudente observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC. 2. Em se tratando de prova antecipada de caráter contencioso, é indispensável a citação da parte contrária, sob pena de violação ao contraditório e à paridade de armas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º; 370; 382, § 1º; 995. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 1.724.533.88.2024.8.13.0000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 29.08.2024, pub. 04.09.2024; TJ-SE, AI 0008602-07.2023.8.25.0000, Rel. Des. Edivaldo dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8047919-57.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, DENISE ABREU LOPES, e, como AGRAVADA, TOP DECOR MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047919-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ABREU LOPES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: TOP DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DENISE ABREU LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8073930-23.2025.8.05.0001, ajuizada em face de TOP DECOR MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELLI-EPP (EVVIVA). A decisão agravada indeferiu a tutela cautelar requerida pela autora, que consistia na produção antecipada de prova pericial destinada a verificar os vícios e falhas na execução de contrato de confecção e instalação de móveis planejados, bem como os danos estruturais ocasionados no imóvel da consumidora. Em suas razões, a Agravante sustenta, em preliminar, o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, afirmando a tempestividade, o cabimento e a regularidade do preparo, com fundamento nos arts. 1.015, I, e 1.007 do CPC. Destaca, ainda, que a decisão recorrida foi publicada em 28/07/2025, sendo o recurso protocolado em 19/08/2025, dentro do prazo legal, considerada a suspensão de expediente no dia 11/08/2025 (Dia do Magistrado), conforme Decreto Judiciário n. 950/2024. No mérito, aduz que a decisão incorreu em error in procedendo e error in judicando, porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo a Agravada objetivamente responsável pelos defeitos do serviço prestado, conforme arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que efetuou o pagamento antecipado de R$ 60.000,00 para execução do projeto de móveis, havendo robusta prova documental de vícios de fabricação e instalação, além da recusa da empresa em proceder aos reparos sem a celebração de novo contrato. Sustenta, ainda, que o perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de perecimento, modificação ou ocultação das provas materiais, uma vez que os móveis estão instalados em sua residência e podem ser alterados ou descartados, inviabilizando a efetiva apuração dos prejuízos. Alega que o indeferimento da perícia neste momento compromete o resultado útil do processo, sendo a produção antecipada de prova medida imprescindível para preservação da verdade dos fatos, nos termos do art. 381, I, do CPC. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de concessão de tutela recursal quando indeferido pedido de urgência em primeiro grau, notadamente quando há risco de perecimento da prova. Ressalta, também, que a medida pode ser deferida inaudita altera pars, com contraditório diferido, em razão da urgência e da necessidade de assegurar a integridade da prova. Ao final, requer o deferimento da tutela recursal, para determinar a imediata nomeação de perito judicial especializado, comunicando-se tal decisão ao juízo de origem, e, no mérito, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a tutela cautelar de produção antecipada de prova pericial. Decisão (e.p.88693903), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Ausente as Contrarrazões da parte Agravada. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047919-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ABREU LOPES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: TOP DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria, isto porque, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença simultânea da plausibilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). E, na hipótese dos autos, tenho que, de fato, não restaram demonstrados, mesmo que em juízo perfunctório, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada. No caso em exame, a agravante não logrou êxito em comprovar a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada. Verifica-se que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada, destacando a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como a necessidade de se resguardar o contraditório, sobretudo em se tratando de prova técnica cuja produção deve observar a efetiva participação da parte contrária. Pois bem, quanto à produção antecipada de provas, o art. 382, § 1º, do CPC, estabelece que o magistrado deve determinar a citação daqueles que tenham interesse na prova a ser realizada ou no fato a ser demonstrado, salvo quando se trate de hipótese destituída de caráter contencioso. Na situação em análise, é patente que a prova pretendida possui índole litigiosa, pois se trata de perícia técnica com potencial de influir em eventual ação indenizatória futura, podendo inclusive acarretar efeitos gravosos à parte ré, ora agravada. Assim, admitir a produção unilateral de tal prova antes da citação comprometeria a paridade de armas e vulneraria o contraditório. A decisão recorrida, portanto, encontra respaldo na própria sistemática do art. 382, § 1º, além de resguardar o devido processo legal. O magistrado de origem agiu com cautela ao privilegiar a formação da relação processual e a efetiva participação da parte contrária, em respeito ao princípio da paridade de armas. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe definir o momento e a necessidade de sua produção, considerando o estágio processual e a utilidade da medida. A jurisprudência é firme no sentido de que a produção antecipada de prova deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CITAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO - NULIDADE DECLARADA - DECISÃO MANTIDA. Segundo consigna o artigo 392, § 1º do Código de Processo Civil, nas ações de produção antecipada de prova "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.". Tolhido o direito do recorrido de se manifestar quanto à perícia realizada, deve ser reconhecida a nulidade da referida prova pericial realizada.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17245338820248130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR DEFESA – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – MANUTENÇÃO DO COMANDO AGRAVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008602-07.2023.8 .25.0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 19/09/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na decisão agravada, mas sim prudente observância ao devido processo legal. Portanto, inexistindo comprovação inequívoca dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC, e tendo a decisão de origem se alinhado ao art. 382, § 1º, do CPC, não há como acolher a pretensão recursal. Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do decisum por estar em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e refletir solução prudente diante do contexto fático apresentado. III. Do dispositivo: Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047919-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ABREU LOPES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: TOP DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO
II. Do mérito