PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022163-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: D&A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, à unanimidade, desproveu agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo o indeferimento da citação da pessoa jurídica executada por intermédio de sócio já citado como avalista. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a possibilidade de citação da pessoa jurídica por meio de sócio já citado como avalista, à luz dos arts. 242, caput, 248, § 2º, e 75, VIII, do CPC. 

III. Razões de decidir 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, afastando a tese da citação no domicílio do sócio com base na necessidade de tentativa prévia de localização da sede da empresa e eventual desconsideração da personalidade jurídica. 

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso busca reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A citação da pessoa jurídica deve ocorrer em seu domicílio comercial, sendo inválida a tentativa em endereço residencial de sócio, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O esgotamento das diligências é condição para eventual citação por edital.”


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

 Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça 

7


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022163-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: D&A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o acórdão desta Quinta Câmara Cível (ID 88916213), que, à unanimidade, conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto no bojo da execução de título extrajudicial de referência, mantendo o indeferimento do pleito de citação da pessoa jurídica executada por intermédio de sócio já citado como avalista.

 

O embargante sustenta a existência de omissão, porque o acórdão não teria enfrentado a tese de possibilidade/validade de citação da pessoa jurídica “na pessoa de quem a representa”, à luz dos arts. 242, caput, 248, § 2º, e 75, VIII, do CPC. Requer, por isso, o saneamento da omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a viabilidade da citação da pessoa jurídica por meio do sócio-administrador já citado.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022163-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: D&A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

A leitura atenta do acórdão evidencia, no entanto, que a fundamentação enfrentou expressamente a matéria veiculada pelo agravante. Com efeito, o voto condutor afirmou que “a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo”, registrando que o art. 248, § 2º, do CPC dispõe que a citação da pessoa jurídica se faz na sede da empresa, sendo válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência/administrador; e concluiu, de forma categórica, que tal regra não autoriza a citação da pessoa jurídica em endereço residencial do sócio, “sem o esgotamento das diligências para localização da sede empresarial” ou sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

O voto ainda ressaltou, como corolário, a preservação do contraditório e da ampla defesa e a proteção da autonomia patrimonial da sociedade.

 

Não bastasse, o acórdão explicitou a tese de julgamento, firmando que (i) “a citação da pessoa jurídica deve ocorrer em seu domicílio comercial, sendo inválida a tentativa em endereço residencial de sócio, salvo em caso de desconsideração”, e (ii) que o esgotamento das diligências é condição para eventual citação por edital.

 

Ou seja, a Câmara, longe de se omitir, repeliu a exegese sustentada pelo banco justamente à luz dos mesmos dispositivos que ora invoca, interpretando-os de modo contrário ao interesse do embargante.

 

É certo que os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo colegiado por via integrativa. O que se tem, no caso, é o mero inconformismo com a solução jurídica adotada, que rechaçou a pretensão de citar a pessoa jurídica no endereço residencial do sócio-administrador, e não lacuna decisória.

 

A própria peça embargatória transcreve trechos do aresto que, expressamente, delineiam a ratio decidendi (citação da pessoa jurídica no domicílio comercial; excepcionalidade; necessidade de esgotamento de diligências; desconsideração como via própria), o que afasta, por si, a alegada negativa de prestação jurisdicional.

 

No mais, o acórdão embargado também registrou a ausência de demonstração do esgotamento das tentativas de localização da sede da empresa e a inexistência de pedido de citação por edital, premissas fáticas processuais que sustentam a conclusão adotada. A menção jurisprudencial (TJDFT) foi trazida como reforço argumentativo, inclusive admitindo, em hipóteses excepcionais e após o esgotamento das diligências, a realização do ato citatório em endereço do sócio-administrador, o que, longe de amparar a tese do embargante no caso concreto, confirma a ratio de que o excepcional pressupõe o prévio esgotamento, justamente o que aqui não se verificou.

 

O acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade; enfrentou diretamente a tese do recorrente e fixou tese expressa sobre a forma válida de citação da pessoa jurídica e os seus pressupostos. Inviável, pois, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, por inexistir vício integrativo.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7