PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER e Emprenge Construtora Ltda., contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o prazo prescricional quinquenal, afastar a prescrição das faturas vencidas a partir de 14/06/2014, reconhecer a suspensão da prescrição a partir de requerimentos administrativos e condenar a ré ao pagamento de encargos moratórios sobre as faturas não atingidas pela prescrição. A CONDER alega omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição; a Emprenge sustenta omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar expressamente o termo inicial do prazo prescricional quinquenal; (ii) verificar se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios diante do parcial provimento da apelação da autora. O acórdão embargado reconhece, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que o prazo prescricional foi suspenso a partir dos requerimentos administrativos formulados em 2017, tornando irrelevante a discussão sobre o termo inicial da prescrição. A pretensão da CONDER demanda revaloração da fundamentação do julgado, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. A majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação está em conformidade com os limites legais e se justifica diante da reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por CONDER rejeitados. Embargos de declaração opostos por Emprenge Construtora Ltda. acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A suspensão do prazo prescricional a partir de requerimentos administrativos torna irrelevante a fixação expressa do termo inicial da prescrição para fins de delimitação das faturas não prescritas. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve ser suprida quando o recurso é provido em parte e a sentença reformada de forma relevante. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º; CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529272-03.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e como apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529272-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):LUCAS BRIZACK FILARDI, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, AURIVALDO JOSE MOREIRA DE CARVALHO FILHO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DA CONDER REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRENGE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de expressa majoração dos honorários, mesmo diante do parcial provimento da apelação da autora, configura omissão relevante, corrigida com a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER e Emprenge Construtora Ltda., em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, ora embargante, Emprenge Construtora Ltda., para reconhecer a aplicação do prazo prescricional quinquenal, afastar a prescrição sobre faturas vencidas a partir de 14/06/2014 e reconhecer a suspensão do prazo prescricional a partir dos requerimentos administrativos formulados, condenando a ré ao pagamento dos encargos moratórios (juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA) sobre as faturas não atingidas pela prescrição (ID 81070469). A embargante CONDER sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não fixar, de forma expressa, o marco inicial da prescrição, elemento essencial à delimitação das faturas alcançadas pela prescrição quinquenal, o que comprometeria a segurança jurídica da decisão. Invoca a teoria da actio nata e jurisprudência do STJ que exige a demonstração de ciência da lesão ou inadimplemento como ponto de partida para o cômputo do prazo prescricional. A embargante Emprenge Construtora Ltda., por sua vez, sustenta a existência de omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi reformada, em parte, em seu favor. Ambas as partes pugnam, portanto, pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de esclarecimento da decisão proferida, requerendo, subsidiariamente, efeitos modificativos. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, defendendo o não conhecimento ou o improvimento dos embargos da parte adversa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529272-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, AURIVALDO JOSE MOREIRA DE CARVALHO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por CONDER A embargante alega que o acórdão teria se omitido quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, sendo necessária a definição exata do momento em que a parte autora tomou ciência da suposta mora no pagamento das faturas. Todavia, tal alegação não prospera. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que o prazo prescricional encontrava-se suspenso a partir da formulação dos requerimentos administrativos apresentados em 2017, os quais versavam sobre a cobrança de encargos moratórios. Em sendo assim, a discussão quanto ao termo inicial da prescrição torna-se irrelevante para a delimitação das faturas alcançadas pela pretensão autoral, pois o próprio acórdão delimitou objetivamente que seriam abrangidas aquelas vencidas nos cinco anos anteriores à formulação dos requerimentos administrativos, com a fluência do prazo prescricional suspensa desde então. De igual modo, inexiste a alegada omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata, tendo em vista que a jurisprudência invocada pela embargante não conflita com a ratio decidendi adotada, que reconhece a mora a partir do inadimplemento contratual das obrigações previstas nos contratos administrativos — notadamente, a inobservância do prazo de 8 ou 30 dias para o pagamento das faturas após a aprovação da fiscalização. Assim, o que se pretende, na verdade, é a revaloração da fundamentação do julgado, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeito, portanto, os embargos opostos pela CONDER. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por Emprenge Construtora Ltda. A embargante sustenta omissão quanto à majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, alegando que o recurso foi provido em parte, o que atrairia a incidência do referido dispositivo legal. Com razão a embargante. O §11 do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º, sendo vedado ao tribunal ultrapassar os limites do § 2º." No caso vertente, houve parcial provimento da apelação interposta pela autora, o que, de fato, implica a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites do percentual máximo de 20% previsto no §2º do mesmo artigo. Não consta nos autos que os honorários fixados na origem tenham alcançado esse limite máximo. Ademais, a sentença foi reformada de modo relevante, o que justifica a incidência do §11 do art. 85. Assim, ACOLHO os embargos opostos por Emprenge Construtora Ltda. para, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigindo-se o dispositivo do acórdão nesse ponto específico. Ante o exposto, voto no sentido de: REJEITAR os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado e, ACOLHER, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos por EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA., para determinar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529272-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, AURIVALDO JOSE MOREIRA DE CARVALHO FILHO
VOTO