PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002120-68.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAUA SALES DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUGA DO AGENTE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 4 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 195 dias-multa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Há cinco questões em discussão:  

(i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal por ausência de fundada suspeita, gerando a nulidade das provas;  

(ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria do tráfico de drogas e do porte de munição de uso restrito, aptas a sustentar o decreto condenatório;  

(iii) determinar se é aplicável o princípio da consunção para que o crime de porte de munição de uso restrito seja absorvido pelo tráfico de drogas;  

(iv) verificar se a pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser reduzida ao mínimo legal; e  

(v) definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. A fuga repentina do suspeito ao avistar a guarnição policial em localidade notoriamente conhecida por intenso tráfico de drogas configura fundada suspeita objetiva, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada. 

4. Os depoimentos judiciais dos policiais militares, coerentes e harmônicos entre si, corroborados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de munições e apetrechos, possuem elevado valor probatório e são suficientes para amparar a condenação. 

5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito quando tutelam bens jurídicos distintos e não há demonstração de nexo finalístico entre as condutas, caracterizando desígnios autônomos. 

6. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha) autorizam e impõem a exasperação da pena-base do tráfico de drogas, em observância à preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 

7. O afastamento do tráfico privilegiado é medida que se impõe quando o conjunto probatório demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão conjunta de balança de precisão, rádio comunicador, embalagens plásticas, munições de uso restrito e permitida, além de registro de outra ação penal em curso e condenação criminal transitada em julgado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso defensivo não provido e recurso ministerial provido. 

Tese de julgamento: “1. A fuga do suspeito ao avistar a polícia em local de notória traficância constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O crime de porte de munição de uso restrito não é absorvido pelo tráfico de drogas quando ausente o nexo finalístico, configurando crimes autônomos em concurso material. 3. A apreensão de apetrechos de tráfico, munições de uso restrito e a existência de outros registros criminais em curso ou definitivos obstam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado por restar caracterizada a dedicação a atividades criminosas.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 244; CP, art. 69. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 00000000000002265722 PA 2026/0119440-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA; STJ, Tema Repetitivo 1259 STJ, AREsp: 2753777 SP 2024/0363263-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA 

APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO. 

APCRIM Nº 8002120-68.2025.8.05.0039 – Camaçari 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8002120-68.2025.8.05.0039, da Comarca de Salvador/BA, sendo os apelantes o TAUA SALES DE DEUS e o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos e negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002120-68.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAUA SALES DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por TAUÃ SALES DE DEUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de primeiro grau proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.  

De acordo com o Apelante TAUÃ SALES DE DEUS, em suas razões recursais de ID 105375514, há nulidade absoluta das provas produzidas nos autos, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, decorrente de violência física e invasão de domicílio sem mandado judicial, o que contaminaria todo o acervo probatório por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.  

Segue alegando que inexistem provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, apontando contradições nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais divergiram sobre o local exato onde as substâncias entorpecentes foram encontradas, se no bolso ou no interior de uma mochila.  

Outrossim, assevera que, em caso de manutenção da condenação, deve ser aplicado o princípio da consunção para que o crime de porte de munição de uso restrito seja absorvido pelo delito de tráfico de drogas, haja vista terem sido apreendidos no mesmo contexto fático.  

Ademais, chama atenção para a necessidade de redução da pena-base do crime de tráfico ao mínimo legal, alegando que a quantidade de drogas não justifica a exasperação promovida, bem como pleiteia a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão de sua hipossuficiência econômica.  

O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 105375522, pugnando pelo não provimento da apelação da defesa. 

Por sua vez, o Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais de ID 105375510, pugna pela reforma parcial da sentença para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.  

Sustenta o Parquet que a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, qual seja 60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha, somadas à apreensão de munições de uso restrito e permitido, rádio comunicador, balança de precisão, embalagens plásticas e ao fato de o réu responder a outra ação penal em curso (nº 8002068-35.2023.8.05.0074) na Comarca de Dias d'Ávila, demonstram de forma inequívoca a sua dedicação a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício.  

A defesa técnica de TAUÃ SALES DE DEUS apresentou contrarrazões no ID 105375515, pugnando pelo não provimento da apelação da defesa.   

O processo foi distribuído a este gabinete por livre sorteio, conforme certidão de ID 105766033. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 106152375, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo não provimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial para que seja afastada a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena aplicada ao réu.  

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.  

 

Desembargador Eserval Rocha   

Relator  

NM 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002120-68.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAUA SALES DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por TAUÃ SALES DE DEUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.  

Prima facie, insta analisar a preliminar de nulidade arguida pela defesa de TAUÃ SALES DE DEUS sustenta a defesa a ilicitude das provas obtidas, argumentando que a abordagem policial foi arbitrária e que teria ocorrido violência física e invasão de domicílio sem mandado judicial. No entanto, do exame minucioso dos autos, verifica-se que tal alegação não encontra qualquer amparo no acervo probatório, restando isolada a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial.  

Com efeito, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, SD PM Jean Vilaça Anjos de Jesus e SD PM Glauber Pereira da Silva, apresentaram relatos coerentes e uníssonos, asseverando que realizavam patrulhamento tático de rotina em localidade notoriamente conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes (Loteamento Fonte das Águas, Corre Nú, em Arembepe) quando avistaram o réu portando uma mochila. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado empreendeu fuga correndo repentinamente, o que motivou o acompanhamento tático e a sua consequente abordagem em via pública.  

Diferentemente do sustentado pela defesa, a conduta de fugir repentinamente ao avistar a guarnição policial em local de notória traficância preenche plenamente o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP, autorizando a realização de busca pessoal em via pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a licitude da busca pessoal realizada nessas circunstâncias. Apresento, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL . FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Com relação à busca pessoal, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n . 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP . 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, ao visualizar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga e foi alcançado, motivo pelo qual os agentes realizaram a revista e encontraram a droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 00000000000002265722 PA 2026/0119440-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026) 

Portanto, a abordagem ocorreu em via pública e foi motivada por elementos objetivos e concretos que caracterizaram a fundada suspeita, inexistindo qualquer indício de invasão de domicílio ou de violência policial.  

III - A materialidade do crime de tráfico de drogas é demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 105374164, Fl. 14), pelo Laudo de Constatação Provisório (ID 105374164, Fl. 43) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 105375470), os quais atestam a apreensão de 60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha. A materialidade do crime de porte ilegal de munição de uso restrito, por sua vez, está consubstanciada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 105375491), que atestou a eficácia e aptidão para disparos das 5 munições de calibre 7,62x51mm NATO apreendidas com o réu.  

A autoria delitiva é igualmente inconteste. Os policiais militares ouvidos em juízo (ID 105375505) confirmaram que, após alcançarem o réu em via pública, encontraram em seu poder as substâncias entorpecentes, as munições de uso restrito e permitido, além de rádio comunicador, balança de precisão e embalagens plásticas.  

O PM Glauber elucidou de forma satisfatória a razão dos policiais terem mencionado em juízo que as drogas e munições estavam "no bolso" do réu, enquanto no inquérito policial constou que estavam "na mochila", explicando o procedimento de abordagem em que um policial faz a revista pessoal, no caso em questão, o próprio agente realizou o procedimento tendo encontrado a droga apreendida, enquanto seu colega realizou a busca na mochila. Fato esse que constitui mera divergência secundária que não afeta a essência da acusação nem tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos.  

No que tange ao pleito de aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) seja absorvido pelo tráfico de drogas, a pretensão não merece acolhimento. Os crimes de tráfico de drogas e de porte de munição tutelam bens jurídicos distintos (a saúde pública e a incolumidade pública, respectivamente) e possuem momentos consumativos diversos, caracterizando condutas autônomas.  

Ademais, o STJ firmou entendimento, no Tema 1259, de que “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”, o que não restou comprovado no caso concreto, pois as munições de calibre 7,62mm (fuzil) e .38 foram apreendidas de forma autônoma na mochila do réu, sem qualquer indício de que estivessem sendo utilizadas para viabilizar a intimidação difusa ou coletiva própria do tráfico de drogas.  

Dessa forma, mantém-se a condenação autônoma de ambos os delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. 

Passo à análise da dosimetria da pena, enfrentando conjuntamente o pleito defensivo de redução da pena-base do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 e o recurso ministerial que visa ao afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.  

No que tange à pena-base do crime de tráfico de drogas, agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao exasperá-la em 1/3 acima do mínimo legal, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. De fato, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser valoradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.  

No caso concreto, foram apreendidos 60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha, quantidade expressiva que justifica plenamente a exasperação promovida, não havendo que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal.  

Na segunda fase, mantém-se a redução de 1/6 pela atenuante da menoridade relativa (o réu contava com 19 anos na data do fato), resultando na pena intermediária de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.  

Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público ao requerer o afastamento do tráfico privilegiado. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, para a concessão do benefício, o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (1) primariedade; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação a atividades criminosas; e (4) não integração a organização criminosa.  

Na hipótese vertente, o réu foi preso em flagrante trazendo consigo expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, rádio comunicador, embalagens plásticas vazias destinadas ao acondicionamento de drogas, além de 5 (cinco) munições de calibre de uso restrito (7,62mm NATO) e 11 (onze) munições de calibre permitido (.38). Ademais, a certidão de antecedentes criminais demonstra que o réu ostenta condenação criminal definitiva posterior ao fato em análise (processo nº 5002544-43.2024.8.24.0533, da 2ª Vara Criminal de Itajaí/SC) pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, com trânsito em julgado ocorrido em 11/06/2025.  

A conjugação de todos esses elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, apreensão de rádio comunicador, balança de precisão, munições de uso restrito e permitida, aliada à existência de condenação criminal transitada em julgado) afasta por completo a figura do traficante eventual ou de menor potencial ofensivo, evidenciando a sua patente dedicação a atividades criminosas. Apresento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, poderia ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador - objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da prisão.5 . A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.6 . Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AREsp: 2753777 SP 2024/0363263-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) 

Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso do Ministério Público para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 que foi aplicada na fração máxima de 2/3, restando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos) dias-multa.  

Mantém-se a condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conforme escorreitamente fixado na sentença, haja vista a impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula 231 do STJ.  

Unificando-se as penas pelo concurso material (art. 69 do Código Penal), a reprimenda definitiva de TAUÃ SALES DE DEUS totaliza 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, calculado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Diante do novo quantum de pena aplicado, superior a 8 anos de reclusão, fixa-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, restando inviável a substituição por penas restritivas de direitos ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal. 

Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo nesta condição. 

Por fim, no que concerne aos pleitos de isenção da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência, carece de amparo legal a pretensão defensiva, visto que a pena de multa decorre de imperativo legal, de aplicação cogente, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual impossibilidade de pagamento ou parcelamento do valor devido. De igual modo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais já foi devidamente concedida na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  

 

CONCLUSÃO 

 

IV - Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo e dar-se provimento ao recurso da acusação, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva do réu Tauã Sales de Deus para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa.   

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça