PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUGA DO AGENTE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 4 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 195 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal por ausência de fundada suspeita, gerando a nulidade das provas; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria do tráfico de drogas e do porte de munição de uso restrito, aptas a sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se é aplicável o princípio da consunção para que o crime de porte de munição de uso restrito seja absorvido pelo tráfico de drogas; (iv) verificar se a pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser reduzida ao mínimo legal; e (v) definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fuga repentina do suspeito ao avistar a guarnição policial em localidade notoriamente conhecida por intenso tráfico de drogas configura fundada suspeita objetiva, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada. 4. Os depoimentos judiciais dos policiais militares, coerentes e harmônicos entre si, corroborados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de munições e apetrechos, possuem elevado valor probatório e são suficientes para amparar a condenação. 5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito quando tutelam bens jurídicos distintos e não há demonstração de nexo finalístico entre as condutas, caracterizando desígnios autônomos. 6. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha) autorizam e impõem a exasperação da pena-base do tráfico de drogas, em observância à preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. O afastamento do tráfico privilegiado é medida que se impõe quando o conjunto probatório demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão conjunta de balança de precisão, rádio comunicador, embalagens plásticas, munições de uso restrito e permitida, além de registro de outra ação penal em curso e condenação criminal transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso defensivo não provido e recurso ministerial provido. Tese de julgamento: “1. A fuga do suspeito ao avistar a polícia em local de notória traficância constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O crime de porte de munição de uso restrito não é absorvido pelo tráfico de drogas quando ausente o nexo finalístico, configurando crimes autônomos em concurso material. 3. A apreensão de apetrechos de tráfico, munições de uso restrito e a existência de outros registros criminais em curso ou definitivos obstam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado por restar caracterizada a dedicação a atividades criminosas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 244; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 00000000000002265722 PA 2026/0119440-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA; STJ, Tema Repetitivo 1259 STJ, AREsp: 2753777 SP 2024/0363263-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO. APCRIM Nº 8002120-68.2025.8.05.0039 – Camaçari RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8002120-68.2025.8.05.0039, da Comarca de Salvador/BA, sendo os apelantes o TAUA SALES DE DEUS e o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos e negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002120-68.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAUA SALES DE DEUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por TAUÃ SALES DE DEUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de primeiro grau proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. De acordo com o Apelante TAUÃ SALES DE DEUS, em suas razões recursais de ID 105375514, há nulidade absoluta das provas produzidas nos autos, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, decorrente de violência física e invasão de domicílio sem mandado judicial, o que contaminaria todo o acervo probatório por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. Segue alegando que inexistem provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, apontando contradições nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais divergiram sobre o local exato onde as substâncias entorpecentes foram encontradas, se no bolso ou no interior de uma mochila. Outrossim, assevera que, em caso de manutenção da condenação, deve ser aplicado o princípio da consunção para que o crime de porte de munição de uso restrito seja absorvido pelo delito de tráfico de drogas, haja vista terem sido apreendidos no mesmo contexto fático. Ademais, chama atenção para a necessidade de redução da pena-base do crime de tráfico ao mínimo legal, alegando que a quantidade de drogas não justifica a exasperação promovida, bem como pleiteia a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão de sua hipossuficiência econômica. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 105375522, pugnando pelo não provimento da apelação da defesa. Por sua vez, o Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais de ID 105375510, pugna pela reforma parcial da sentença para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o Parquet que a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, qual seja 60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha, somadas à apreensão de munições de uso restrito e permitido, rádio comunicador, balança de precisão, embalagens plásticas e ao fato de o réu responder a outra ação penal em curso (nº 8002068-35.2023.8.05.0074) na Comarca de Dias d'Ávila, demonstram de forma inequívoca a sua dedicação a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício. A defesa técnica de TAUÃ SALES DE DEUS apresentou contrarrazões no ID 105375515, pugnando pelo não provimento da apelação da defesa. O processo foi distribuído a este gabinete por livre sorteio, conforme certidão de ID 105766033. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 106152375, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo não provimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial para que seja afastada a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena aplicada ao réu. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002120-68.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAUA SALES DE DEUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por TAUÃ SALES DE DEUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Prima facie, insta analisar a preliminar de nulidade arguida pela defesa de TAUÃ SALES DE DEUS sustenta a defesa a ilicitude das provas obtidas, argumentando que a abordagem policial foi arbitrária e que teria ocorrido violência física e invasão de domicílio sem mandado judicial. No entanto, do exame minucioso dos autos, verifica-se que tal alegação não encontra qualquer amparo no acervo probatório, restando isolada a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial. Com efeito, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, SD PM Jean Vilaça Anjos de Jesus e SD PM Glauber Pereira da Silva, apresentaram relatos coerentes e uníssonos, asseverando que realizavam patrulhamento tático de rotina em localidade notoriamente conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes (Loteamento Fonte das Águas, Corre Nú, em Arembepe) quando avistaram o réu portando uma mochila. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado empreendeu fuga correndo repentinamente, o que motivou o acompanhamento tático e a sua consequente abordagem em via pública. Diferentemente do sustentado pela defesa, a conduta de fugir repentinamente ao avistar a guarnição policial em local de notória traficância preenche plenamente o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP, autorizando a realização de busca pessoal em via pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a licitude da busca pessoal realizada nessas circunstâncias. Apresento, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL . FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Com relação à busca pessoal, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n . 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP . 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, ao visualizar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga e foi alcançado, motivo pelo qual os agentes realizaram a revista e encontraram a droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 00000000000002265722 PA 2026/0119440-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026) Portanto, a abordagem ocorreu em via pública e foi motivada por elementos objetivos e concretos que caracterizaram a fundada suspeita, inexistindo qualquer indício de invasão de domicílio ou de violência policial. III - A materialidade do crime de tráfico de drogas é demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 105374164, Fl. 14), pelo Laudo de Constatação Provisório (ID 105374164, Fl. 43) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 105375470), os quais atestam a apreensão de 60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha. A materialidade do crime de porte ilegal de munição de uso restrito, por sua vez, está consubstanciada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 105375491), que atestou a eficácia e aptidão para disparos das 5 munições de calibre 7,62x51mm NATO apreendidas com o réu. A autoria delitiva é igualmente inconteste. Os policiais militares ouvidos em juízo (ID 105375505) confirmaram que, após alcançarem o réu em via pública, encontraram em seu poder as substâncias entorpecentes, as munições de uso restrito e permitido, além de rádio comunicador, balança de precisão e embalagens plásticas. O PM Glauber elucidou de forma satisfatória a razão dos policiais terem mencionado em juízo que as drogas e munições estavam "no bolso" do réu, enquanto no inquérito policial constou que estavam "na mochila", explicando o procedimento de abordagem em que um policial faz a revista pessoal, no caso em questão, o próprio agente realizou o procedimento tendo encontrado a droga apreendida, enquanto seu colega realizou a busca na mochila. Fato esse que constitui mera divergência secundária que não afeta a essência da acusação nem tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. No que tange ao pleito de aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) seja absorvido pelo tráfico de drogas, a pretensão não merece acolhimento. Os crimes de tráfico de drogas e de porte de munição tutelam bens jurídicos distintos (a saúde pública e a incolumidade pública, respectivamente) e possuem momentos consumativos diversos, caracterizando condutas autônomas. Ademais, o STJ firmou entendimento, no Tema 1259, de que “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”, o que não restou comprovado no caso concreto, pois as munições de calibre 7,62mm (fuzil) e .38 foram apreendidas de forma autônoma na mochila do réu, sem qualquer indício de que estivessem sendo utilizadas para viabilizar a intimidação difusa ou coletiva própria do tráfico de drogas. Dessa forma, mantém-se a condenação autônoma de ambos os delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. Passo à análise da dosimetria da pena, enfrentando conjuntamente o pleito defensivo de redução da pena-base do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 e o recurso ministerial que visa ao afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No que tange à pena-base do crime de tráfico de drogas, agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao exasperá-la em 1/3 acima do mínimo legal, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. De fato, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser valoradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No caso concreto, foram apreendidos 60,64g (sessenta gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e 15 centigramas) de maconha, quantidade expressiva que justifica plenamente a exasperação promovida, não havendo que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal. Na segunda fase, mantém-se a redução de 1/6 pela atenuante da menoridade relativa (o réu contava com 19 anos na data do fato), resultando na pena intermediária de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público ao requerer o afastamento do tráfico privilegiado. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, para a concessão do benefício, o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (1) primariedade; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação a atividades criminosas; e (4) não integração a organização criminosa. Na hipótese vertente, o réu foi preso em flagrante trazendo consigo expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, rádio comunicador, embalagens plásticas vazias destinadas ao acondicionamento de drogas, além de 5 (cinco) munições de calibre de uso restrito (7,62mm NATO) e 11 (onze) munições de calibre permitido (.38). Ademais, a certidão de antecedentes criminais demonstra que o réu ostenta condenação criminal definitiva posterior ao fato em análise (processo nº 5002544-43.2024.8.24.0533, da 2ª Vara Criminal de Itajaí/SC) pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, com trânsito em julgado ocorrido em 11/06/2025. A conjugação de todos esses elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, apreensão de rádio comunicador, balança de precisão, munições de uso restrito e permitida, aliada à existência de condenação criminal transitada em julgado) afasta por completo a figura do traficante eventual ou de menor potencial ofensivo, evidenciando a sua patente dedicação a atividades criminosas. Apresento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, poderia ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador - objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da prisão.5 . A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.6 . Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AREsp: 2753777 SP 2024/0363263-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso do Ministério Público para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 que foi aplicada na fração máxima de 2/3, restando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos) dias-multa. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conforme escorreitamente fixado na sentença, haja vista a impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula 231 do STJ. Unificando-se as penas pelo concurso material (art. 69 do Código Penal), a reprimenda definitiva de TAUÃ SALES DE DEUS totaliza 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, calculado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Diante do novo quantum de pena aplicado, superior a 8 anos de reclusão, fixa-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, restando inviável a substituição por penas restritivas de direitos ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo nesta condição. Por fim, no que concerne aos pleitos de isenção da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência, carece de amparo legal a pretensão defensiva, visto que a pena de multa decorre de imperativo legal, de aplicação cogente, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual impossibilidade de pagamento ou parcelamento do valor devido. De igual modo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais já foi devidamente concedida na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONCLUSÃO IV - Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo e dar-se provimento ao recurso da acusação, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva do réu Tauã Sales de Deus para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002120-68.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAUA SALES DE DEUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO