PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravado interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação sobre adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 e, considerando a manifestação de interesse na adesão e o envio de solicitação à FEBRAPO, julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. O agravante sustenta que não houve adesão efetiva, apenas manifestação de interesse, e que ainda aguardava resposta da entidade gestora, no prazo de 24 meses fixado pelo STF para eventual adesão. Requer a revogação da extinção, o deferimento do prazo adicional e a suspensão do processo até retorno da FEBRAPO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a simples manifestação de interesse na adesão ao acordo homologado na ADPF 165, sem adesão formalizada, justifica a extinção do processo por perda superveniente do objeto; (ii) definir se é legítima a negativa judicial ao pedido de dilação de prazo formulado para aguardar retorno da FEBRAPO quanto aos termos específicos do acordo. 3. A decisão proferida na ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a validade constitucional dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, reconhecendo a legitimidade do acordo coletivo firmado e homologado judicialmente, com eficácia geral e vinculante, inclusive quanto aos aditamentos posteriores. 4. Publicado o julgamento da ADPF n. 165, pelo Plenário do STF, a fim de dar-lhe efetividade, por meio do despacho de ID 87844765, foi determinada a intimação da parte autora para dar-lhe ciência das decisões daquela Corte a respeito da matéria, e da possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação, sob pena de julgamento do presente feito aplicando o entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade da adoção dos planos Econômicos. Determinou-se, ainda, que a parte autora informasse sobre o interesse em aderir ao acordo coletivo, esclarecendo-se que, em tal hipótese, o processo seria extinto por perda superveniente do seu objeto, e, caso manifestada a ausência de interesse na adesão, haveria o julgamento desta ação com a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF 165. 5. O autor manifestou expressamente interesse na adesão (ID 89485684) e encaminhou solicitação à FEBRAPO (ID 89485685). Embora tenha requerido prazo adicional para aguardar retorno sobre os termos do acordo, a decisão agravada (ID 91866654) considerou suficiente a manifestação de interesse para extinguir o processo por perda superveniente do objeto, sem que isso configurasse adesão definitiva. 6. A decisão agravada esclareceu que a operacionalização do acordo é administrativa, e não judicial, não cabendo ao Judiciário intervir no processo de adesão, na análise de elegibilidade, na elaboração de cálculos ou nos pagamentos. Assim, o pedido de dilação de prazo foi corretamente indeferido, uma vez que o trâmite administrativo de adesão não depende do andamento do processo judicial. 7. A sentença anteriormente proferida nos autos não transitou em julgado, pois houve interposição de recurso de apelação pela parte ré. Dessa forma, não subsiste o direito de executar individualmente o título, sendo o acordo coletivo a única via de eventual satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção do processo judicial não apresenta utilidade prática. 8. A decisão impugnada não suprimiu direito do autor, tampouco antecipou efeitos da adesão. Apenas reconheceu que, uma vez expressada a intenção de aderir, não há mais razão para prosseguimento do feito, cuja existência não é necessária para a tramitação da adesão. 9. Eventuais novas demandas deverão ser analisadas pelo juízo competente, não sendo possível emitir juízo prévio sobre sua admissibilidade ou validade neste processo. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC/2015, arts. 485, VI, 931, 937, 1.021, §4º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 23.05.2025. Visto, relatado e discutido este agravo interno nos autos de n. 0001285-84.2011.8.05.0274, em que figuram como agravante OSNEI JOSE DE MORAIS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001285-84.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OSNEI JOSE DE MORAIS
Advogado(s):ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Osnei José de Morais contra decisão monocrática de ID 91866654, que indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor para manifestação quanto à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 e, considerando que o autor já havia manifestado interesse na adesão e encaminhado solicitação à FEBRAPO, julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 93959968), o agravante afirma que a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação insuficiente e contraditória, além de erro na interpretação da manifestação do autor, tudo isso, em suma, por supostamente desconsiderar os argumentos de que não houve adesão efetiva ao acordo, mas apenas manifestação de interesse, e que o autor ainda aguardava resposta da FEBRAPO quanto aos termos específicos da proposta, estando em curso o prazo de 24 meses estabelecido pelo STF para novas adesões. No mais, aduz: (a) a inexistência de perda superveniente do objeto, ressaltando que o autor não renunciou a direitos nem recebeu qualquer valor, não havendo, portanto, satisfação da pretensão jurisdicional; (b) que o processo ainda possui utilidade, pois o autor teria direito à comparação entre o valor do título judicial transitado em julgado com a proposta do acordo a ser ainda apresentada, resguardando-se a possibilidade de rejeição de acordo desvantajoso e execução da sentença, já que o próprio julgamento da ADPF 165 reconhece a facultatividade da adesão no prazo de 24 meses, ainda não exaurido; (c) aplicação analógica da Súmula 240/STJ, sendo inadmissível a extinção dos autos contra vontade expressa do autor; (e) que a extinção viola os princípios constitucionais da autonomia da vontade, devido processo legal, ampla defesa, liberdade de contratar, direito à informação e acesso à justiça, especialmente por impedir a execução de sentença transitada em julgado caso o acordo se revele desvantajoso; e Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para: “c.1) DEFERIR a dilação de prazo de 05 dias requerida pelo autor, para que este manifeste-se expressamente sobre a adesão ou não ao acordo; Subsidiariamente, pede: “d.1) RESSALVADO expressamente o direito do autor de, a qualquer tempo dentro do prazo de 24 meses fixado na ADPF 165, ajuizar nova ação caso o acordo coletivo não seja vantajoso ou caso não seja concretizada a adesão; Contrarrazões apresentadas no ID 96399384, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente recurso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do CPC/2015, nem no art. 187, I, “d”, do Regimento Interno do Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001285-84.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OSNEI JOSE DE MORAIS
Advogado(s): ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES
RELATÓRIO
(d) que a extinção do processo pune o autor por exercer direito reconhecido pelo STF de receber todas as informações necessárias à adesão do acordo pelo poupador ;
(f) a razoabilidade do pedido de dilação de 15 dias, que tinha por objetivo apenas aguardar resposta da FEBRAPO, sendo medida compatível com a boa-fé processual e sem prejuízo à parte contrária.
c.2) REVOGAR a extinção do processo;
c.3) DETERMINAR a suspensão do processo até que o autor seja adequadamente informado pela FEBRAPO sobre os termos do acordo coletivo aplicável ao seu caso;
c.5) ESTABELECER que, somente após manifestação expressa do autor:
Se ADERIR: o processo será extinto com homologação de adesão ao acordo coletivo;
Se NÃO ADERIR: o processo prosseguirá normalmente para cumprimento da sentença de 1º grau.”
d.2) ESCLARECIDO que a extinção não impede nova ação se houver vício na adesão (falta de informação, erro, dolo, coação);
d.3) CERTIFICADO que não houve adesão efetiva ao acordo, mas apenas manifestação de interesse em conhecê-lo.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de processo que discute o direito ao recebimento das diferenças decorrentes dos chamados expurgos inflacionários, referentes à correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança vigentes à época da implementação dos Planos Econômicos. O autor, então, manifestou o seu interesse em aderir ao acordo coletivo, conforme petição do ID 89485684, apresentando cópia da solicitação enviada por email à FEBRAPO (ID 89485685). Contudo, formulou pedido de dilação de prazo para que se aguarde o “retorno sobre a proposta de acordo da FEBRABAN”, o que restou indeferido na decisão de ID 91866654, que, ainda, julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. A referida decisão é o objeto da controvérsia deste recurso interno, ao argumento de que teria sido desconsiderado o fato de que não houve adesão efetiva ao acordo, mas apenas manifestação de interesse, e que o autor ainda aguardava resposta da FEBRAPO quanto aos termos específicos da proposta, estando em curso o prazo de 24 meses estabelecido pelo STF para novas adesões. Defende o agravante que não houve perda do objeto processual e que a decisão viola o direito de escolha informada, impedindo o autor de executar o título judicial proferido em seu favor, caso o acordo coletivo lhe seja desfavorável. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos apresentados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno. Conforme já destacado anteriormente nestes autos, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 165, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. O Relator, Ministro Cristiano Zanin, destacou ser possível “admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções”. Estabeleceu, então, que “os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado”. (g.n). Nesses termos, ratificou, com eficácia geral e vinculante, a validade do acordo coletivo previamente homologado naqueles autos, inclusive seus aditivos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. Além disso, fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para adesão dos poupadores ainda não contemplados pelo acordo. Frise-se que a decisão do STF — ao homologar o acordo e prorrogar seu prazo em 24 meses (sessão de 23/5/2025) — conferiu validade e eficácia jurídica ao modelo de adesão instituído pelas partes, sem atribuir ao Poder Judiciário a função de operacionalizá-lo, ou mesmo proceder a uma nova rediscussão das suas condições. Não cabe ao juiz interferir nos trâmites de verificação, análise de elegibilidade, cálculos ou pagamentos, pois tais atos são de natureza administrativa e decorrem diretamente do pacto homologado na ADPF 165. De tudo quanto exposto, resta claro que, nos casos ainda sem coisa julgada, o direito a eventuais diferenças de correção monetária fica condicionado à adesão ao acordo homologado na ADPF 165, como via única para satisfação dos créditos, com as condições e prazos nele definidos. Ademais, a adesão pode ser feita via plataforma oficial, e descabe ao Poder Judiciário estadual a rediscussão acerca das condições do acordo homologado e a operacionalização da sua adesão. Portanto, manifestado o interesse do autor em aderir ao acordo coletivo, a hipótese é de extinção do presente feito, por perda superveniente do seu objeto, o que ocorreu no presente caso. Em verdade, conforme já consignado acima, basta a manifestação de interesse em aderir – e não a adesão afetiva – para atrair a extinção do feito, já que: a) a obtenção das informações pretendidas e a concretização do acordo independem do prosseguimento destes autos, pois, repise-se, o STF conferiu validade e eficácia jurídica ao modelo de adesão instituído pelas partes, sem atribuir ao Poder Judiciário a função de operacionalizá-lo; b) os atos de verificação, análise de elegibilidade, cálculos ou pagamentos são de natureza administrativa, e não judicial; c) em caso de rejeição dos termos do acordo, pelo poupador, não subsiste o alegado direito de executar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, já que inexistiu seu trânsito em julgado, pois interposto recurso de apelação pela parte ré Nesses termos, em suma, não há qualquer utilidade prática para o autor na manutenção do prosseguimento destes autos, ausente possibilidade de satisfação do crédito senão por adesão ao reportado pacto, cujo trâmite e operacionalização possui caráter administrativo, e não judicial. E é por tal razão que foi consignado, na decisão ora agravada, o encerramento da prestação jurisdicional destes autos – o que não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre as partes, restrita, agora, às condições do acordo já homologado judicialmente, que sequer podem ser rediscutidas neste processo. Para que não restem dúvidas ao agravante, reitere-se, o direito pretendido restou absorvido e condicionado aos limites objetivos e temporais do acordo coletivo, sendo incabível a perpetuação da discussão da matéria por via individual. Ausente coisa julgada da sentença de procedência antes proferida, inexiste direito material a ser reconhecido fora dos parâmetros do acordo coletivo. Com a decisão da Corte Suprema, não subsiste fundamento jurídico para a persecução individual de pretensões idênticas, sob pena de violação à autoridade da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade e de comprometimento da isonomia entre os poupadores. Destarte, diante da inexistência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção nos estritos termos em que proferida. Descabidos até mesmo os pedidos subsidiários do agravante, cujos fundamentos são afastados por tudo quanto já exposto acima. Por fim, não há que se falar em ressalva do direito do autor quanto à possibilidade de ajuizamento de nova ação, cuja análise de admissibilidade e de procedência do mérito caberá ao Juízo pertinente, não sendo possível emitir juízo prévio neste processo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Advirta-se à parte que, na forma do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001285-84.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OSNEI JOSE DE MORAIS
Advogado(s): ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES
VOTO
Publicado o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 165, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fim de dar-lhe efetividade, por meio do despacho de ID 87844765, foi determinada a intimação da parte autora para dar-lhe ciência das decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, e da possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação, sob pena de julgamento do presente feito aplicando o entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade da adoção dos planos Econômicos. Determinou-se, ainda, que a parte autora informasse sobre o interesse em aderir ao acordo coletivo, esclarecendo-se que, em tal hipótese, o processo seria extinto por perda superveniente do seu objeto, e, caso manifestada a ausência de interesse na adesão, haveria o julgamento desta ação com a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF 165.
Com efeito, a decisão consolida a solução coletiva e uniforme dos litígios massificados. Acarreta a previsibilidade de fluxo de pagamentos e encerramento de passivos contingentes, para instituições financeiras, além da redução da litigiosidade, servindo como parâmetro para extinção célere de milhares de feitos residuais.
Diversamente do que defende o recorrente, a decisão agravada não considerou que a simples manifestação de interesse em aderir ao acordo coletivo equivale à adesão consumada, sequer suprimiu prazo de adesão ou refutou o direito do poupador à obtenção das informações pertinentes e de livre escolha quanto ao pacto homologado.
d) na hipótese acima, em sendo dado prosseguimento a esta ação, o caso seria de julgamento do apelo do réu, com observância obrigatória da aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF 165, de modo que não subsistiria a possibilidade de satisfação do crédito pretendido pela parte sem a sua correspondente adesão ao acordo homologado na ADPF 165.