PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. ENTE ESTATAL QUE AMPARA SUA OPOSIÇÃO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO TRATA-SE DE BEM PARTICULAR. REGISTRADOR QUE POSSUI A ATRIBUIÇÃO DE APRECIAR E REJEITAR IMPUGNAÇÃO INJUSTIFICADA APRESENTADA POR ENTE PÚBLICO. ART. 216-A, §10 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 1.166, §§ 1º E 2º, II, DO CNP/BA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa suscitada pelo ora apelante, rejeitando impugnação a requerimento de usucapião extrajudicial. II. Questões em discussão 2. Identificar se é possível o reconhecimento da usucapião na via extrajudicial mesmo quando ente estatal apresente impugnação fundada em alegação genérica de que o imóvel usucapiendo constituiria patrimônio público. III. Razões de decidir 1. A redação original do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 determinava que a apresentação de impugnação ao requerimento de usucapião extrajudicial conduziria, necessariamente, à judicialização do procedimento; 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73, passou-se a considerar que a impugnação injustificada não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado suscitar dúvida para dirimir a controvérsia; 3. Na esteira do mandamento legal, o CNP/BA, em seu art. 1.166, §§1º e 2º, II, considera injustificada a impugnação quando o interessado, sem comprovar a sua titularidade, apresente a alegação de que a inexistência de registro imobiliário supõe a natureza pública do bem; 4. Na espécie, a impugnação apresentada pelo ora apelante não trouxe elementos mínimos de prova que conduzam à conclusão de que o imóvel usucapiendo se trate de bem público; 5. Dessa forma, deve prevalecer o teor das normas constantes no art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao requerimento usucapião extrajudicial, quando considerada injustificada na forma do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA, não conduz à judicialização do pleito, admitindo-se seu prosseguimento na via judicial” Dispositivos relevantes citados: art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.277/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000778-31.2023.8.05.0091, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LUPICINIO ALVES DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-31.2023.8.05.0091
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUPICINIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA DONE GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Ibicaraí que, nos autos da suscitação de dúvida nº 8000778-31.2023.8.05.0091, julgou procedente a dúvida, consignando ser imotivada a impugnação apresentada pelo ora recorrente no procedimento de usucapião extrajudicial deflagrado por Lupicinio Alves dos Santos. Em suas razões recursais, carreadas ao ID 72411650, o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, que não restou demonstrada a natureza privada do imóvel usucapiendo. Aduz que em razão da ausência de juntada da cadeia dominial do imóvel, não se vislumbra a existência de um título original emitido do Poder Público, o que revelaria a presença de fortes indícios de tratar-se de terra devoluta estadual. Tece um escorço histórico acerca do regime dominial das terras públicas no Brasil e sua, paulatina, evolução até o reconhecimento da propriedade privada, desde quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação, destacando, na espécie, a norma insculpida no art. 4º da Lei Estadual nº 3.442/1975. Sustenta, assim, que cabe aos particulares o ônus de demonstrar que seus bens foram desincorporados de maneira legítima do patrimônio Público. Reitera a possibilidade de o imóvel usucapiendo constituir patrimônio público, argumentando, portanto, pela inviabilidade de aquisição originária de sua propriedade, na forma intentada nos presentes fólios. Destaca que se inaugurando controvérsia no procedimento de usucapião extrajudicial, revelar-se-ia imperiosa a judicialização do feito, em observância ao quanto imposto pelo §10 do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015/73. Descaberia, portanto, ao Oficial Registrador tecer qualquer consideração sobre os fundamentos da impugnação apresentada, restando, tão somente, a possibilidade de sua apreciação na via judicial ordinária. Ressalta que a legalidade dos §§ 1º ao 6º do art. 1.427-A do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020, constitui objeto de questionamento no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004072-59.2020.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça. Ao lado disso, destaca a inaplicabilidade do §3º do referido art. 1.427-A do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020, na medida em que sua defesa se ampara na existência de dúvida sobre a natureza privada do bem e não sobre a alegação de que a área esteja sob domínio público. Cogita a possibilidade de se facultar a formulação de requerimento de regularização fundiária do imóvel, na forma preconizada pelo art. 1.437-A e ss. do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida julgando-se, assim, procedente a dúvida suscitada. No id 72411654 o recorrido apresentou contrarrazões ao apelo, aduzindo, em síntese, que caberia ao Estado da Bahia comprovar a natureza pública do imóvel usucapiendo. Assim, diante da ausência de tal prova, haveria que se considerar imotivada a impugnação apresentada pelo ente estatal. O apelo foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Des. Antônio Maron Agle Filho, no âmbito da Terceira Câmara Cível. Com a declaração de incompetência da Terceira Câmara Cível, os autos foram remetidos os autos ao Conselho da Magistratura e, posteriormente, distribuídos à minha relatoria. Em parecer adunado ao ID 81423701, a D. Procuradora de Justiça, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, opinou pelo provimento do apelo, cassando-se a sentença impugnada, a fim de que o pleito de usucapião passe a tramitar sob o procedimento comum. É o que cumpre relatar, destacando, por fim, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do que dispõe o art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-31.2023.8.05.0091
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUPICINIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DONE GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Ibicaraí que, nos autos da suscitação de dúvida nº 8000778-31.2023.8.05.0091, julgou procedente a dúvida, consignando ser imotivada a impugnação apresentada pelo ora recorrente no procedimento de usucapião extrajudicial deflagrado por Lupicinio Alves dos Santos. Em suas razões recursais, carreadas ao ID 72411650, o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, que não restou demonstrada a natureza privada do imóvel usucapiendo. Relevante consignar que o pleito de usucapião extrajudicial em testilha foi apresentado pela postulante em 01/12/2022 (fl. 13 do id 72411636). Àquela época o art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 possuía a seguinte redação: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (grifou-se) Resta, pois, claro que sob a vigência da redação original do precitado dispositivo legal, a apresentação de impugnação ao pleito de usucapião extrajudicial, especialmente por parte de entes públicos conduziria, necessariamente, à judicialização do procedimento. Na esteira do posicionamento ora esposado e assegurando a aplicação do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73, vejamos o entendimento da jurisprudência contemporânea à redação original do aludido dispositivo, que segue exemplificada nos seguintes arestos: RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO - IMPUGNAÇÃO PELO MUNICÍPIO - PROCESSAMENTO JUDICIAL. Tratando-se a suscitação de dúvida de um procedimento eminentemente administrativo, os recursos provenientes deste processo devem ser apreciados pelo Conselho da Magistratura, pois versam acerca de matéria de natureza administrativa (Inteligência art. 204 da Lei 6.015/73). Nos termos do §10º do art. 216-A da Lei 6.015/73, apresentado pedido extrajudicial de usucapião, formalizada impugnação pelo ente público, a Lei é taxativa no sentido de que o procedimento não poderá prosseguir extrajudicialmente, cabendo à parte requerente adequar o pedido ao procedimento comum para sua regular tramitação judicial, possibilitando a ampla dilação probatória e garantindo-se às partes a ampla defesa e o efetivo contraditório. (TJMG - Recurso Administrativo 1.0034.19.001244-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 24/08/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) (grifou-se) A desjudicialização do procedimento de usucapião não abrange pretensões resistidas. É dizer, não se admite, por expressa vedação legal e regulamentar, o processamento, perante o Ofício de Imóveis, de pleito de reconhecimento de prescrição aquisitiva que tenha sido expressamente impugnado pelo respectivo ente público. Apelação Cível desprovida. (TJDFT - Acórdão 1207171, 07285814020188070015, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019) (grifou-se) De igual modo, este E. Conselho da Magistratura posicionava-se no sentido de que o exame da motivação da impugnação apresentada no procedimento de usucapião extrajudicial situava-se no âmbito formal, não se revelando viável o exame do mérito das razões apresentadas pelo impugnante na via administrativa. À guisa de exemplo, vejamos o seguinte julgado: ACORDÃO APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE CONSTATA IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. ANÁLISE QUANTO A EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EXAME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O MÉRITO DAS OPOSIÇÕES. INSURGÊNCIAS MINIMAMENTE FUNDAMENTADAS. LIMITES DO IMÓVEL DISCUTIDOS EM DEMANDA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REMESSA PARA A VIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8133210-95.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/07/2022) Não se pode deixar de pontuar, contudo, que no curso do procedimento de usucapião extrajudicial a disciplina legal e normativa que rege a matéria debatida passou por alterações que merecem ser destacadas, porquanto aplicáveis à espécie em razão da regra do tempus reigt actum. Nessa esteira, a Lei nº 14.382/2022 promoveu alteração no §10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 que passou a ostentar a seguinte redação: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (grifou-se) Como visto, a disciplina legal que rege o tema passou a conferir ao oficial de registro de imóveis a atribuição de qualificar a impugnação apresentada no procedimento de usucapião extrajudicial, julgando-a justificada ou injustificada. Na esteira do mandamento legal, o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, passou a disciplinar o tema, consoante os termos adiante transcritos: Art. 1.166. Oferecida impugnação por quaisquer dos notificados ou terceiros eventualmente interessados, poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a impugnação motivada impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, conforme Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. § 1º A impugnação imotivada não impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial. § 2º Serão consideradas injustificadas as impugnações em que: (...) II - o interessado, sem comprovar a sua titularidade, apresente a alegação de que a inexistência de registro imobiliário supõe a natureza pública do bem; (grifou-se) Como se nota, considera-se injustificada a impugnação fundada em alegações puramente genéricas de que o imóvel usucapiendo seria de dominialidade pública, especialmente quando se encontre desacompanhada de quaisquer elementos probatórios. Ora, as normas regulamentares estão em completa sintonia com a previsão do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, e com todo o arcabouço principiológico do sistema jurídico registral, especialmente sob os aspectos do incentivo à desjudicialização e à sobrelevação da segurança jurídica. Nessa linha de intelecção, os entes públicos não podem suscitar a dominialidade pública de forma genérica, sem apresentar um documento sequer que indique sua possível titularidade. Infelizmente, é comum que o Estado alegue nos procedimentos de usucapião extrajudicial que “como o imóvel não possui registro imobiliário deve ser considerado ‘terra devoluta’ e, portanto, bem público insusceptível de usucapião”. Tese esta há muito rechaçada pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifou-se) Por derradeiro, resta pontuar que a matéria sub examine constitui o objeto do PCA nº 0002321-61.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, contando, atualmente, com posicionamento favorável, ainda que em sede liminar, à validade da norma constante no art. 1.166, §§1º E 2º, II, do CNP/BA. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-31.2023.8.05.0091
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUPICINIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DONE GOMES
VOTO
DIREITO REGISTRAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGIOSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.