PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039978-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE EDMILSON CAMPOS | ||
| Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IMPORTE. ART. 98, § 5.º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. No caso concreto, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, o juiz a quo determinou que a autora/agravante comprovasse a alegada hipossuficiencia através da justada aos autos de documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente.
3. Contudo, os documentos colacionados aos autos pelo Agravante não evidenciam a impossibilidade do pagamento das custas processuais. A Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos principais (ID 490674874) indica a percepção de rendimentos anuais no valor de R$ 125.424,33.
4. Com efeito, em que pese as alegações da agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir.
5. No entanto, considerando o valor de R$ 77.823,20 atribuído à causa DEFIRO PARCIALMENTE A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA, reduzo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033570-83.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante José Edmilson Campos, e como Agravado Banco do Brasil S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039978-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSE EDMILSON CAMPOS | |
| Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Edmilson Campos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n.º 8003971-11.2024.8.05.0191, movida em face do Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida, constante no ID 504932500, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos — declaração de imposto de renda, extratos bancários e contas de energia — não comprovariam a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, colacionadas ao ID 86203029, o agravante sustenta que o preparo do recurso é dispensado, por versar o presente agravo sobre a negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 101, § 1.º, do CPC. Aduz que o recurso é cabível à luz do disposto nos arts. 1.015, inc. V, e 101 do mesmo diploma legal, haja vista tratar-se de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo pessoa idosa, aposentada, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, e cujos proventos, líquidos, mal ultrapassam dois salários-mínimos, estando ainda comprometidos por descontos decorrentes de empréstimos consignados. Ressalta que o juízo de origem desconsiderou as provas da hipossuficiência constantes dos autos, notadamente os documentos juntados à petição de ID 490674863, e proferiu decisão genérica e sem fundamentação adequada.
Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria consagra o entendimento segundo o qual a aferição da capacidade financeira do requerente deve considerar a renda líquida, e não a renda bruta, sendo suficiente a simples declaração de pobreza feita por pessoa natural, a qual goza de presunção relativa de veracidade, salvo prova em sentido contrário, o que não teria ocorrido no presente caso. Sustenta que exigir o pagamento das custas processuais sem condições financeiras para tanto representaria violação ao direito fundamental de acesso à justiça, protegido pelo art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada ou, alternativamente, conceder desde logo o benefício da justiça gratuita, evitando-se o cancelamento da distribuição do processo. Defende a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, independentemente da oitiva da parte agravada, conforme previsto no Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, dado que ainda não ocorreu a angularização da relação processual em primeira instância e não há prejuízo ao contraditório.
Ao final, requer o recebimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão do juízo de origem e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça, com a devida comunicação ao juízo a quo acerca da decisão a ser proferida neste recurso.
A parte Agravada apresentou contrarrazões de ID 87817916.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039978-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE EDMILSON CAMPOS | ||
| Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para ao agravante.
A Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS:
“a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Carta Magna, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não demonstrada a hipossuficiência alegada, poderá o magistrado, ex officio, indeferir a benesse requerida, desde que tenha fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo, previamente, conceder-lhe prazo para a demonstração da dificuldade econômica.
É o que estabelece o § 2.º do art. 99 do Código de Ritos, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Evidencia-se, portanto, ser vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, sem oportunizar ao requerente a apresentação de documentos probatórios de tal condição.
Frise-se que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessária demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existem indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que o se verifica no caso concreto.
Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor (a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso concreto, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, o juiz a quo determinou que a autora/agravante comprovasse a alegada hipossuficiencia através da justada aos autos de documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Contudo, os documentos colacionados aos autos pelo Agravante não evidenciam a impossibilidade do pagamento das custas processuais. A Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos principais (ID 490674874) indica a percepção de rendimentos anuais no valor de R$ 125.424,33.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos comprovações de despesas extraordinárias que caracterizem efetiva situação de hipossuficiência econômica, apesar de ter lhe sido oportunizada, pelo juízo de origem, a juntada de tais documentos.
Com efeito, em que pese as alegações da agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir.
No entanto, considerando o valor de R$ 77.823,20 atribuído à causa DEFIRO PARCIALMENTE A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA, reduzo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC.
3. Conclusão:
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão e conceder parcialmente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para a agravante, reduzindo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC.
Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determina-se que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22