PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000369-65.2019.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA
APELADO: SUSANEY RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):AFRANIO SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO RÉU. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA DO CRIME SUB JUDICE (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 2) APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO PROFISSIONAL RESTRITA À RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VALOR REDUZIDO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença que fixou os honorários advocatícios ao Defensor Dativo, pelo trabalho prestado na defesa do acusado.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) análise, em preliminar, da arguição de nulidade da nomeação de defensor dativo, considerando a existência de júri itinerante na região; (ii) avaliar, também em preliminar, a vinculação ou não da tabela de honorários da OAB na fixação de valores para advogados dativos; no mérito, (iii) análise da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, ao defensor dativo, em ação penal; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

4. As tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, embora não vinculem o Magistrado, possuem natureza informativa e orientadora, podendo servir como parâmetro, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984).

5. Verifica-se excesso no arbitramento quando a verba é fixada em patamar elevado para causa de baixa complexidade, cuja instrução sequer foi iniciada devido ao reconhecimento da prescrição, limitando-se a atuação defensiva ao oferecimento de resposta à acusação. Mostra-se adequada a redução do quantum para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que remunera dignamente o labor despendido sem onerar excessivamente o Erário, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido parcialmente.

Tese de julgamento:

1. É dever do Estado o pagamento de honorários a defensores dativos nomeados quando inexistente a Defensoria Pública no local da prestação jurisdicional.

2. O arbitramento deve observar a complexidade da causa e o zelo profissional.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; CPP, art. 263, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023; AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000369-65.2019.8.05.0049, da Comarca de Capim Grosso/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, o bel. AFRÂNIO SANTOS DA SILVA inscrito na OAB/BA 42.725.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a decisão recorrida em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Bel. Afrânio Santos da Silva (OAB/BA 42.725), reduzindo-os de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000369-65.2019.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA
APELADO: SUSANEY RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais do júri, Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Capim Grosso/BA que, nos autos da Ação Penal nº 0000369-65.2019.8.05.0049, julgou extinta a punibilidade de SUSANEY RIOS OLIVEIRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, arbitrando, em sede de Embargos de Declaração, honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Bel. Afrânio Santos da Silva (OAB/BA 42.725), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (id. 102454765).

 

A Ação Penal iniciou-se com a propositura de denúncia em desfavor de Susaney Rios Oliveira pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido em 06 de maio de 2019, na Rodovia BA 130, quando o acusado teria sido flagrado conduzindo veículo automotor com concentração alcoólica de 0,94mg/l (ID 102454730).

 

A inicial acusatória foi recebida em 10 de julho de 2019 (ID 102454740).

 

Diante da ausência de Defensor Público na comarca e da declaração de hipossuficiência do réu (ID 102454743), o juízo primevo nomeou defensor dativo para o patrocínio da causa. (id. 102454746).

 

Após o regular trâmite processual, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (ID 102454757).

 

Sobreveio sentença julgando extinta a punibilidade do agente (ID 102454758).

 

O causídico nomeado opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto aos honorários, os quais foram providos para fixar a verba honorária a ser suportada pelo ente estatal (ID 102454763).

 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs tempestiva apelação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença dada a existência de júri itinerante na região, bem como pela necessidade de observância do tema 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB). No mérito, requereu a extinção da condenação em honorários advocatícios, alegando impossibilidade de arbitramento de honorários neste processo e, subsidiariamente, rogou pela redução da verba arbitrada (id. 101007436).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público em primeiro grau informou a ausência de interesse recursal por tratar-se de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial. (ID 102455171).

 

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão em todos os seus termos, argumentando que o valor fixado é compatível com o zelo profissional demonstrado e com o Estatuto da Advocacia, asseverando ainda que a preliminar de nulidade relativa ao Tribunal do Júri é genérica, por tratar-se de procedimento comum. (id. 102455172).

 

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000369-65.2019.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA
APELADO: SUSANEY RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Estado da Bahia registrou ciência da sentença no dia 28/12/2025 (expediente PJe 1º grau) e interpôs o Recurso de Apelação no dia 29/12/2025 (id. 102454767), acompanhado das razões, resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DAS PRELIMINARES.

2.1. NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO.

 

O Estado da Bahia, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, alegando inadequada a nomeação de defensor dativo, em razão da existência de júri itinerante na região.

 

Contudo, o caso em tela apurou a prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito, não estando esse delito incluído entre o rol daqueles de competência do Tribunal do Júri, previsto no §1º do art. 74 do CPP:

 

“Art. 74. [...].

§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos no arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.”

 

Nessa linha, o referido Grupo Especializado não possui competência instituída pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar as causas que envolvam a apuração de crimes comuns.

 

Por esse ângulo, a Resolução n° 11/19 emanada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia dispõe:

 

“Art. 1º - Fica Instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, que será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara.

§1º O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário, inicialmente, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana. (…) ”. grifei.

 

Ante o exposto, em razão da inexistência de competência do júri itinerante para patrocínio de causas que visam apurar a prática de delitos comuns, afasto a preliminar arguida pelo Recorrente.

 

2.2. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.

 

Acerca do quantum do valor a ser arbitrado a título de honorários ao Defensor Dativo, requereu o Estado da Bahia a observância ao Tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema 984 do STJ).

 

No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pelo Magistrado sentenciante não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela, o que significa dizer que não houve a vinculação alegada pelo Apelante, razão por que rejeito a preliminar aventada.

 

3. DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do Estado da Bahia em arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo nomeado em processo criminal.

 

No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu art. 22, § 1º, ipsis litteris:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "[...] o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) grifei.

 

Nessa toada, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório do Acusado, além do risco de cerceamento do seu status libertatis, o Juiz a quo nomeou como defensor dativo o bel. AFRANIO SANTOS DA SILVA - OAB/BA 42.725. Desta forma, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho realizado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.

 

Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal decisão dependeria de ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado o defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença, pelo juízo criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020). grifos acrescidos.

 

É devida, portanto, a imposição ao Recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.

 

4. DO VALOR ARBITRADO

 

O Magistrado a quo fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, em favor do bel. AFRANIO SANTOS DA SILVA – OAB/BA 42.725, em razão da atuação deste como Defensor Dativo nestes autos (id. 102454765).

 

Por sua vez, o Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu a redução desse valor.

 

No que tange ao quantum fixado a título de honorários para o defensor dativo, assiste razão parcial ao Apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Bel. Afrânio Santos da Silva, arbitrou a verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, tal montante mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores.

 

Na hipótese vertente, observa-se que a atuação do causídico restringiu-se à apresentação de uma única peça processual, qual seja, a Resposta à Acusação (ID 102454753), uma vez que o processo foi extinto antecipadamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem a necessidade de instrução processual ou participação em audiências.

 

Embora o zelo profissional do advogado seja inegável, a fixação de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva aos cofres públicos.

 

Dessa sorte, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e, especialmente, a natureza do ato praticado (petição única), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se desproporcional quando confrontado com tabelas de honorários de dativos adotadas em outros estados para procedimentos similares.

 

Nesse sentido, e em consonância com o entendimento desta Câmara Criminal para casos análogos, entendo que a redução da verba honorária para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) apresenta-se como medida justa e adequada para remunerar dignamente o trabalho realizado, sem descuidar da austeridade necessária na gestão dos recursos públicos.

 

Ante o exposto, voto pela reforma da sentença neste ponto, para reduzir os honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia ao defensor dativo para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para reformar a decisão recorrida em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Bel. Afrânio Santos da Silva (OAB/BA 42.725), reduzindo-os de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora