PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 898 STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DISTINGUISH. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI N° 6194/74. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferida no julgamento de mérito do recurso de Apelação Cível, que afastou a incidência da correção monetária, no pagamento da indenização securitária (DPVAT). II - As omissões apontadas em verdade objetivam a rediscussão da matéria, haja vista, que houve o devido enfrentamento das razões recursais e das contrarrazões, em alinho com o entendimento jurisprudencial, emanado pelas Cortes Superiores sobre o tema em análise. III – Tema 898 do STJ. A incidência da correção a partir do evento danoso somente deve ser considerada quando a seguradora nega a indenização devida ou a paga a menor, ou ainda somente promove o pagamento indenizatório securitário na via judicial, não sendo o caso concreto nenhuma das hipóteses, haja vista que a indenização foi paga no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido administrativo de indenização. IV – Rejeição dos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração n. 0572993-73.2017.8.05.0001.1.ED, em que figuram como embargante MAURIZIA SOUZA DE JESUS e embargado SEGUADORA LÍDER DOS CONCÓRSIOS DO SEGURO DPVAT S.A e OUTRO. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0572993-73.2017.8.05.0001.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MAURIZA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MAURIZA SOUZA DE JESUS, nos autos do recurso de apelação cível, tombado sob n° 0572993-73.2017.8.05.0001, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Sinalizou o embargante que: “Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em confronto com o entendimento do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos que determina que a incidência da correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Segurado DPVAT se dá a partir do evento danoso (REsp n. 1.483.620/SC). A Súmula 580/STJ também determina que a correção monetária se dá a partir da data do evento danoso. Portanto, a decisão deve passar a respeitar precedente obrigatório do STJ e em caso de não acolhimento, deverá ser devidamente fundamentada o seu motivo com o devido distinguishing.”. Noticiou que devem ser acolhidos os embargos de declaração, tendo em vista tratar-se de direito ao segurado a correção da verba. Pugnou ao final o acolhimento dos embargos, com a reforma do acórdão. Intimado para contrarrazoar o recurso, embargante contrarrazoou (Id. 11456344), aduzindo que: “Nos documentos dos autos, verifica-se que, o requerimento administrativo foi recepcionado pela seguradora no dia 11/03/2016, e o pagamento administrativo foi realizado no dia 12/04/2016, ou seja, somente desta análise já é possível constatar-se que o pagamento administrativo se deu no prazo de 30 dias determinado pelo Art. 5º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74, fato ignorado pelo apelante.”. Informou que a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios não merece guarida, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial. Requereu ao final o não acolhimento dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Salvador/BA, de de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0572993-73.2017.8.05.0001.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MAURIZA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. No caso sub examine, a alegação versa sobre a correção monetária incidente sobre o pagamento de seguro DPVAT. As alegações da embargante, são no sentido de que é devida a correção monetária, desde o evento danoso, e para fundamentar tal irresignação sustenta o julgado realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo n°1483620/SC, de lavra do Min. Paulo de Tarso San Severino, cadastrado sob n° 898, através do qual foi fixada a seguinte tese: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” Inicialmente necessário demonstrar que a questão foi devidamente enfrentada o acórdão embargado, nos seguintes termos: “O STJ reafirmou sua Jurisprudência pelo rito do art. 543-C do CPC, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620 - SC, consolidando a tese de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso". Nestes termos, a questão foi devidamente enfrentada, e realizado o distinguishing da matéria quando em apreço ao caso concreto, haja vista que o pagamento ocorreu dentro do lapso temporal de 30 dias contabilizados entre a apresentação do pedido administrativo de pagamento da indenização e o efetivo adimplemento pelo embargado. Tal assertiva é extraída inclusive do seguinte trecho do voto do eminente Min. LUIS FUX, relator da ADI 4.350/DF: “Indenização / Valores em Reais / Salário-mínimo O valor da indenização é aferível mediante estudos econômicos e contábeis acolhidos pelo Parlamento, a razão pela qual a observância da capacidade institucional do Judiciário e a deferência ao Legislativo sob o pálio da Separação dos Poderes impõe o desejável judicial self-restraint. Consectariamente, não são inconstitucionais as novas regras legais que modificaram os parâmetros para o pagamento do seguro DPVAT, abandonando a correlação com um determinado número de salários mínimos e estipulando um valor certo em reais. Além de a regra legal antiga, que adotava o salário-mínimo como critério, ser de duvidosa constitucionalidade, não existe proibição legal ou de índole constitucional quanto à fixação da indenização em moeda corrente. A adequação do novo critério legal empregado foi, inclusive, reconhecida expressamente no parecer elaborado pela Senadora Ideli Salvatti e juntado aos autos, in verbis: A modificação proposta no art. 3° da lei do DPVAT (mais especificamente, sobre a substituição dos valores de indenização atualmente expressos em número de salários-mínimos pelos montantes equivalentes em moeda corrente) facilita a compreensão e o cumprimento das regras estabelecidas, tomando a lei auto-aplicável. Ademais, o fim da indexação das indenizações ao valor do salário-mínimo (a lei especifica o de maior valor vigente no País) evita os constantes aumentos das despesas com o pagamento dos benefícios, e, em conseqüência, os desequilíbrios que isso pode acarretar para o sistema. (documento eletrônico nº 26, petição nº 77.297/2011) Ao longo de sua petição inicial (fls. 20), o Requerente da ADI nº 4.627 (PSOL) expõe o seu inconformismo com as normas legais, centrando-o no seguinte argumento: O Governo Federal deveria concentrar seus esforços e suas políticas públicas não para a concentração de divisas e capitais retiradas dos impostos para a pequena elite financeira do nosso país, e sim estimular a educação no trânsito, aparelhar as Polícias Rodoviárias e recuperar a precária malha viária do nosso país. A leitura do texto acima colacionado conduz à conclusão de que o tema ventilado deve ser solucionado na arena do Poder Legislativo, tal como, de fato, foi. Incumbe aos representantes eleitos pelo povo a escolha de quais prioridades devem ser atendidas. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, dentre outras atribuições, sob pena de se criar uma ditadura da minoria, exercer o controle de constitucionalidade das leis e retirar do ordenamento normas que sejam incompatíveis com a Carta Maior. O Poder Judiciário não deve ultrapassar essa zona de entrincheiramento alicerçado em discursos estritamente principiológicos. Nesse diapasão, e em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no §7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT.” Assim, temos que a incidência da correção a partir do evento danoso somente deve ser considerada quando a seguradora nega a indenização devida ou a paga a menor, ou ainda somente promove o pagamento indenizatório securitário na via judicial. É sabido que um dos efeitos quando do acolhimento dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do julgado. Ocorre que, no caso dos autos é inconteste que trata-se de mera irresignação do embargado, haja vista que houve a devida explanação no decisum embargado. Em que pese as alegações, estas não merecem prosperar, eis que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão vergastado. Logo depreende-se que em verdade trata-se de tentativa de rediscussão da matéria. Sobre o não acolhimento de embargos com intuito de rediscussão das matérias, vejamos julgados : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA PERPETRADA PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPÊUTICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES NA ESPÉCIE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0536176-15.2014.8.05.0001/50000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018 ) (TJ-BA - ED: 0536176152014805000150000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018)” Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema. Por derradeiro, mantido a decisão proferida no acórdão embargado, não há que se falar em modificação do julgado quando aos honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, Sala das Sessões de de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0572993-73.2017.8.05.0001.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MAURIZA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO