PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019301-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO BOMFIM DA HORA
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA RELEVANTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por autor em face do Estado, objetivando obrigação de fazer consistente em nomeação, fundada em título judicial formado em ação coletiva.

2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com condenação em honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.

3. Apelação interposta pelo autor sustentando erro no reconhecimento da prescrição, ao argumento de que a execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário interrompeu o prazo prescricional, bem como que teria agido com diligência ao buscar o cumprimento do julgado.

4. Ausência de apresentação de contrarrazões pelo ente público apelado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) saber se, reconhecida a interrupção, a pretensão individual foi exercida dentro do prazo prescricional recontado nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva por legitimado extraordinário constitui causa interruptiva da prescrição em favor dos credores individuais, afastando a alegação de inércia destes.

8. Interrompida a prescrição, o prazo volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir do último ato processual da causa interruptiva, assegurado o prazo mínimo legal.

9. No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em agosto de 2019, tendo sido ajuizada a execução coletiva em outubro do mesmo ano, o que efetivamente interrompeu o curso do prazo prescricional.

10. Todavia, considerado o reinício da contagem do prazo pela metade, a pretensão individual deveria ter sido exercida dentro do lapso reduzido, o que não ocorreu, uma vez que a ação individual somente foi ajuizada em fevereiro de 2025.

11. Ainda que reconhecida a diligência do autor em tentativas anteriores de satisfação do crédito, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a incidência objetiva da prescrição já consumada.

12. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, em consonância com o art. 487, II, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Tese de julgamento: “Embora o ajuizamento da execução coletiva interrompa o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, o reinício da contagem pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, impõe o reconhecimento da prescrição quando a ação individual é proposta após o escoamento do prazo reduzido.”

Dispositivos relevantes citados

- Decreto nº 20.910/32, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada

- STJ, AgInt no REsp nº 2.003.355/DF;

- STJ, AgInt no AREsp nº 1.238.993/GO;

- STJ, AgInt no REsp nº 1.927.562/PE;

- STJ, AgInt no AREsp nº 2.292.113/SP;

- STJ, EREsp nº 1.121.138/RS;

 - TJBA, Apelação Cível nº 8000087-20.2023.8.05.0090.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019301-02.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EUGENIO BOMFIM DA HORA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019301-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO BOMFIM DA HORA
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUGENIO BOMFIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação nº 8019301-02.2025.8.05.0001, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:


Assim, sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, aplicando o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. (ID 92636723)


Irresignado com a sentença que extinguiu o processo, o autor, ora apelante, interpôs o recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao declarar a prescrição do seu direito. Aduziu, que o juízo a quo contou o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ignorando um fato interruptivo relevante. (ID 92636729)

Alega que a execução coletiva, promovida pelo Ministério Público nos autos da ação originária, interrompeu a contagem do prazo prescricional. (ID 92636729)

Aduz, ademais, que demonstrou diligência ao tentar promover o cumprimento em momento anterior, tendo seu pedido sido extinto por questão formal, a saber, cumprimento de sentença individual formulado nos autos da ação coletiva, o que o obrigou a ajuizar a presente ação na forma determinada pelo próprio Judiciário. (ID 92636729)

Por fim, postula a reforma da sentença para afastar a prescrição, determinar o prosseguimento do feito e, ao final, condenar o Estado ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na sua nomeação. (ID 92636729)

O Estado da Bahia, ora apelado, não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo constante dos autos. (ID 92636731)

Os autos foram conclusos a este Relator e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório, passo a decidir.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019301-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO BOMFIM DA HORA
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne da controvérsia encaminhada à Segunda Instância reside na aplicação do prazo prescricional da pretensão executória ao direito individual do apelante.

De um lado, a sentença adotou a tese de que o prazo de cinco anos começou a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (agosto de 2019) e expirou antes do ajuizamento individual.

Por outro lado, o apelante sustenta que a execução coletiva promovida pelo Ministério Público interrompeu esse prazo, conforme jurisprudência do STJ, e que seu direito permanece íntegro, pois agiu com diligência ao buscar a satisfação de sua pretensão dentro do sistema processual coletivo. A divergência é, portanto, sobre o marco inicial da prescrição e a existência de causa interruptiva.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui um tema formalmente afetado sob o número 1.033, cujo objeto é definir se há "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Este tema aguarda julgamento definitivo pela Corte Especial do STJ.

Enquanto não sobrevém o pronunciamento uniformizador, a posição prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, ao lidar com casos análogos de cumprimento individual de sentenças coletivas, é no sentido efeitos de que a execução coletiva interrompe os prazos prescricionais dos credores individuais. Nessa trilha, destaca-se o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (..) 2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato"(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação . 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n . 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel . Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)


No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal consolidou o entendimento de que a execução coletiva promovida pelo legitimado interrompe a contagem do prazo prescricional quinquenal, afastando a alegação de inércia do credor individual, e que a contagem do prazo deve ser recalculada a partir do último ato processual da causa interruptiva, tornando inválida a declaração de prescrição fundada apenas no trânsito em julgado da ação coletiva. Aplica-se, in verbis, o seguinte entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1 .751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença. 4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. 5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000087-20.2023.8.05.0090, figurando como Apelante EDMUNDA SANTOS RODRIGUES e Apelado MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de____________2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)


In casu, a decisão exequenda transitou em julgado em agosto de 2019, no que foi seguido pela petição de cumprimento coletivo de sentença em 8 de outubro de 2019. (ID 105061439 e 105061446, Proc. 0084663-78.2011.8.05.0001)

Ora, mesmo considerando a data da interrupção do prazo prescritivo da petição de execução coletiva, ainda assim, o feito ajuizado em 6 de fevereiro de 2025 está prescrito.

E o prazo sequer é de 5 anos se contado a partir da interrupção, pois há determinação legal para que ele volte a correr pela metade, consoante Art. 9º, Decreto Nº 20.910/32:


Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.


Sem reparos a sentença que reconheceu a prescrição.

Diante de todo o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator