PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE MILITAR INATIVO PARA RECLASSIFICAÇÃO EM RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO PARA O POSTO DE PRIMEIRO TENENTE PM E CÁLCULO DOS PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO PM. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Deve ser afastada a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 2. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 3. Nota-se no caso em apreço que o Impetrante atuava na graduação de Soldado PM, tendo então sido aprovado no Curso de Formação de Sargentos, conforme publicação ocorrida em 08/07/2003, todavia não foi promovido à referida graduação, conforme Lista de Promoções Pendentes publicada em 18/12/2002, por força do disposto no art. 130, inciso III e seguintes, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 4. Constata-se também que em momento posterior foi promovido para a graduação de Sargento PM, após ser absolvido dos fatos a si imputados, passado à reserva remunerada na referida graduação, com proventos calculados sobre o posto de Primeiro Tenente PM. 5. Nota-se, desta forma, a legalidade de todos os atos praticados pela Corporação, seja por não ter permitido a promoção no ano de 2002, seja por ter posteriormente realizado a promoção em ressarcimento da preterição, tão logo o Impetrante foi absolvido dos fatos a si imputados. 6. Considerando que o Impetrante pretende ser reclassificado para um posto de Oficial PM, para poder perceber proventos segundo uma patente superior, sem cumprir os requisitos legais necessários, o seu entendimento esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que contém todo um regramento a ser seguido para a promoção ao Oficialato. 7. O Impetrante não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação Sargento, em ressarcimento da preterição, perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior à graduação anteriormente ocupada, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 8. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 9. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011025-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS MACHADO ARAUJO
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Luís Machado Araújo, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Narra o Impetrante ter sido promovido em ressarcimento de preterição através do BGO n.º 028, em 08/02/2013, mas ao revés de ter sido classificado segundo o posto de Primeiro Tenente, com proventos de capitão PM, o foi na graduação de Primeiro Sargento, hipótese que lhe ocasionou sérios prejuízos. Serve-se desta Ação Mandamental, assim, para o fim de requerer uma segurança que ordene à Autoridade Impetrada a sua reclassificação ao posto de Primeiro Tenente PM ou Capitão PM, corrigindo-se, assim, a ilegalidade praticada pela Administração, com o consequente realinhamento dos seus proventos segundo o vencimento pago à graduação de Capitão PM. O Autor pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 41985642, deferindo o pedido de gratuidade e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Referida decisão foi alvo do Agravo Interno n.º 8011025-53.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, cujas razões vieram a ser improvidas. O Secretário da Administração encaminhou informações, esclarecendo que não agiu de forma ilegal ou com abuso de poder, mas com respaldo na legislação aplicável ao caso. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe (ID 44510785). O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 44510789), arguindo inicialmente as teses de decadência do direito de requerer mandado de segurança e prescrição, por se tratar de segurança intentada após o decurso do prazo quinquenal para revisão do ato de aposentadoria ou de promoção. Suscitou também impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Adentrando ao mérito, esclarece que a pretensão do Impetrante deve ser indeferida, pois, diferentemente da tese autoral, inexiste previsão legal de promoção do policial oriundo do quaro de praças para o quadro de Oficialato, sem cumprimento dos requisitos legais necessários para tanto. Noticia que só existem dois caminhos para se chegar ao oficialato, sendo o concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, destinados a todos (público interno e externo), e o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, destinado aos policiais que ocupam as graduações de Sargento e Subtenente, que, dentre outros requisitos, possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Sustenta, assim, que o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar – CFOA e a sua conclusão com êxito, o que não ocorreu no caso concreto. Acrescenta que a aprovação nos referidos processos seletivos internos para a progressão na carreira não é presumida, não sendo, por conseguinte, automática, além de não decorrer unicamente do tempo de serviço, dependendo de uma série de outros requisitos, como aprovação no CAS, conclusão do CFOA com êxito, o que não foi demonstrado pelo Impetrante. Defendendo a legalidade da forma adotada para passagem do Impetrante à reserva remunerada, pugnou, ao final, pela denegação da segurança. O Impetrante apresentou réplica, conforme ID 49081806. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 56149619, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011025-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS MACHADO ARAUJO
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de Sargento, para a qual foi promovido em ressarcimento da preterição, para o posto de Tenente PM ou de Capitão PM e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto imediatamente superior. O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para promoção e posterior passagem do Autor à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança. Cumpre-me, antes de iniciar a análise do mérito, apreciar as questões prefaciais suscitadas pelo Ente Estatal. Da decadência do direito de requerer mandado de segurança. Deve ser afastado este tópico da Defesa, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. Rejeito, assim, a tese de decadência. Da impugnação à gratuidade da justiça. A questão encontra-se resolvida nos autos, através da concessão da benesse à parte Impetrante, após análise de sua situação econômica, no momento da distribuição do Feito. Por outro lado, a presente impugnação tem caráter genérico, sendo amplamente utilizada pelo Estado da Bahia nos diversos Feitos em que contende, não se atentando em momento algum às condições pessoais das partes e a realidade processual. Apega-se o Ente Público tão apenas ao valor bruto percebido pelo Impetrante, olvidando-se dos descontos obrigatórios e outras despesas que reduzem sobremaneira os ganhos. Alie-se a este fato que o provento de aposentadoria é verba de natureza alimentar, que se destina à própria subsistência do servidor inativo e de familiares, não se podendo dizer simplesmente que ele ostenta condição econômica que possibilite o custeio da Demanda sem que com isso necessite sacrificar a sua mantença. Diante de tais fundamentos, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Do mérito. Adentrando ao mérito da questão, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Trouxe o Impetrante, no presente caso, questionamentos sobre a viabilidade de promoção em ressarcimento da preterição para os postos de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, apesar da vedação existente no art. 164, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Apreciando os fundamentos da Ação Mandamental de forma exauriente, ressalto que formei em um momento anterior o convencimento obre a ausência de demonstração da probabilidade do direito reivindicado, exatamente por força das normas que regulam as promoções da Polícia Militar do Estado da Bahia, dispostas em seu Estatuto. Salientei naquela oportunidade que o Impetrante atuava na graduação de Soldado PM, tendo então sido aprovado no Curso de Formação de Sargentos, conforme publicação ocorrida em 08/07/2003 (ID 41951289), todavia não foi promovido à graduação de Sargento PM, conforme Lista de Promoções Pendentes publicada me 18/12/2002 (ID 41951283), por força do disposto no art. 130, inciso III e seguintes, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Referida norma contém o seguinte teor: Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: (omissis) III - encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal; IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; V - estiver submetido a processo administrativo disciplinar; VI - estiver preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar ou instrução penal de quaisquer jurisdições; VII - encontrar-se no cumprimento de sentença penal transitada em julgado por crime de jurisdição penal militar ou comum, enquanto durar o cumprimento da pena, devendo, no caso de suspensão condicional, ser computado o tempo acrescido à pena original; VIII - estiver licenciado para tratar de interesse particular; IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou em legislação penal ou extra-penal extravagante, durante o prazo de suspensão; X - for considerado desaparecido; XI - for considerado extraviado; XII - for considerado desertor; XIII - estiver em débito para com a Fazenda Estadual, por alcance; XIV - estiver cumprindo pena acessória de interdição para o exercício de função pelo dobro do prazo da pena aplicada por condenação por crime de tortura; XV - estiver cumprindo sanção administrativa de suspensão do cargo, função ou posto ou graduação, ou pena de impedimento de exercício de funções no município da culpa, por condenação em processo por abuso de autoridade. Embora o Impetrante não tenha sido promovido na ocasião, é notável que ele ocupava a graduação de Soldado PM, sendo que posteriormente veio a ser promovido em ressarcimento da preterição para a graduação de Sargento. O pedido formulado nesta Demanda, porém, vai além, pois baseado apenas em critérios de antiguidade, o Impetrante deseja ser promovido em ressarcimento da preterição para o Posto de Tenente PM ou Capitão PM, sem observar, porém, a necessidade de que cumpra todos os requisitos legais para tanto, inclusive ter sido aprovado no Curso de Formação respectivo. Ocorre que tal ato não seria possível ao Autor, ante a sua passagem para a reserva remunerada ocorrida ainda no ano de 2007. Foram exatamente estes fundamentos que conduziram ao anterior não provimento das razões do Agravo Interno n.º 8011025-53.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, quando os integrantes deste órgão fracionário constatou a legalidade de todos os atos praticados pela Corporação, seja por não ter permitido a promoção no ano de 2002, seja por ter posteriormente realizado a promoção em ressarcimento da preterição, tão logo o Impetrante foi absolvido dos fatos a si imputados. Devemos acrescentar também que, apesar dos argumentos trazidos, a legislação indicada pela parte Autora não deixa clara a obrigatoriedade de se promover o Sargento à graduação de Tenente, tão apenas por ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Contrariamente, o Estatuto dos Policiais Militares contém regras bastante restritas para acesso do Praça aos Postos de Oficiais da PM. Importante notar também que há clara diferenciação entre as graduações ocupadas pelos Praças e Postos destinados aos Oficiais PM. O estudo do art. 9º, da Lei 7.990/2001 é esclarecedor ao definir os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, senão vejamos: Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. d) Soldado 1ª Classe PM. (grifei) O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação: Art. 10 - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. (grifei) Analisando a Inicial desta Ação Mandamental, é possível verificar que o Autor defende que, por ter participado do Curso de Formação de Sargentos – CAS e laborado por tempo suficiente na graduação de Sargento PM, cumpria todos os requisitos para ser promovido a Tenente PM ou mesmo Capitão PM. É exatamente neste ponto que reside toda a celeuma, pois o Autor defende que houve equívoco da Autoridade Impetrada ao promovê-lo tão apenas a Primeiro Sargento PM, e também porque, segundo as suas razões, concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos – CAS. O entendimento manifesto na Exordial, porém, é contrário às próprias regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, quando assim disciplina o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma: Art. 165 - O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso. § 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos. § 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. § 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento. § 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. Para que não se alegue que houve mudança das referidas normas no ano de 2021, devo citar também o seu teor por ocasião da passagem do Impetrante à inatividade, antes da alteração operada pela Lei Estadual n.º 14.394, de 15 de dezembro de 2021, conforme a seguir transcrito: Art. 165 - O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso. § 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º - O processo de seleção de que trata o parágrafo anterior observará o disposto em regulamento. Considerando as informações trazidas com a Exordial, devemos considerar então que o Autor passou determinado período na graduação de Soldado e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento PM, tendo a promoção ocorrido, todavia, em ressarcimento da preterição. De acordo com os documentos colacionados com a Inicial, o Autor foi inicialmente transferido à reserva remunerada na graduação de Sargento, com proventos calculados sobre o posto de Tenente, em 07/08/2007 (ID 41951269). Posteriormente, em 17/09/2007, um novo Boletim Geral Ostensivo foi publicado, retificando a Portaria anterior e passando o Autor à reserva na graduação de Soldado PM, com proventos calculados sobre a graduação de Sargento (ID 41951270). A promoção em ressarcimento da preterição, por sua vez, foi realizada em 27/02/2014, com efeitos retroativos a 18/12/2002, tendo o Autor passado à graduação de Sargento PM, conforme BGO de ID 41950865. Considerando estas informações, a pretensão de assumir o Posto de Tenente não seria possível ao Autor, que não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção. É sabido que as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado. Tais requisitos encontram-se definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação. § 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade. § 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento. O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências. É possível notar que por ocasião da entrada em vigor do referido Decreto, o Autor submeteu-se ao Curso de Formação de Sargentos, mas não demonstrou que cumpria os requisitos ali constantes, para ser promovido ao posto de Tenente. Tais requisitos, no ano de 2015 a 2017, eram os seguintes: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. Art. 2º - O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação. Parágrafo único - Para aprovação no CFOAPM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso. (omissis) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; (omissis) § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. (grifei) A análise dos autos revela que o Autor não demonstrou ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Devemos concluir, com base nas informações aqui expostas, que figurando o Autor como Primeiro Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, não seria possível galgar o Posto de Primeiro Tenente. Também não lhe seria possível uma promoção por antiguidade à graduação de Subtenente, por exemplo, pois na ocasião em que foi promovimento em ressarcimento da preterição já se encontrava na reserva remunerada. A passagem do Impetrante para a reserva remunerada, por sua vez, se deu na função de Sargento, com proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora. Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação. Sob este enfoque, cito o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015) No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (grifei) Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada; (grifei) Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior. E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação. Considerando-se que o Autor não logrou, enquanto em atividade, alcançar o grau de 1º Tenente, logicamente não pode figurar atualmente neste posto, sob pena de caracterizar-se a promoção após a passagem à inatividade, o que é vedado pela própria Lei 7.990/2001. Correta, portanto, foi a sua passagem à inatividade na graduação de Subtenente e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente. Mostra-se impositiva, portanto, a denegação da segurança. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011025-53.2023.8.05.0000
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IMPETRANTE: ANTONIO LUIS MACHADO ARAUJO
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
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