PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0095871-06.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto de Santana Guedes
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE CIÚMES DECORRENTES DE RELACIONAMENTO AMOROSO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). Segundo a denúncia, o acusado dirigiu-se ao bar onde a vítima trabalhava e efetuou dez disparos de arma de fogo, causando sua morte, após desentendimento anterior motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso envolvendo a companheira do recorrente. A defesa pleiteia a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se deve ser afastada, na fase de pronúncia, a qualificadora do motivo fútil imputada ao recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia intracraniana e hemoperitônio causados por projéteis de arma de fogo.

5. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam conflito prévio entre o acusado e a vítima motivado por ciúmes relacionados à companheira do recorrente, circunstância que constitui indício suficiente de autoria nesta fase processual.

6. Diante da presença de suporte probatório mínimo, eventual versão defensiva configura apenas narrativa alternativa dos fatos, cuja apreciação aprofundada compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

8. Havendo indícios de que o crime teria sido motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso anterior entre a vítima e a companheira do acusado, revela-se plausível a incidência da qualificadora do motivo fútil, devendo sua apreciação definitiva ser submetida ao Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação a ser submetida ao Tribunal do Júri.

2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, devendo as circunstâncias plausíveis ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

3. Indícios de que o homicídio foi motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso anterior autorizam a manutenção da qualificadora do motivo fútil para apreciação pelo Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II; CPP, arts. 413, 414 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.141/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, HC n. 856.830/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.924.815/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021; TJBA, RESE n. 0501711-88.2016.8.05.0201, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 02.10.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0095871-06.2004.8.05.0001, em que figura, como Recorrente, ROBERTO DE SANTANA GUEDES, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0095871-06.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto de Santana Guedes
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERTO DE SANTANA GUEDES, representado pela Defensora Pública Bel. Fernanda Nunes Morais da Silva, contra a decisão de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (ID 99557713), que pronunciou o recorrente pela suposta prática do artigo 121, §2º, II do Código Penal.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 13 de janeiro de 2003, por volta das 20h30, o Recorrente ROBERTO DE SANTANA GUEDES, no interior do bar localizado na avenida Ulisses Guimarães, nº 42, bairro de Sussuarana Velha, valendo-se de uma arma de fogo, matou Wallace Luiz Santos de Oliveira, após desferir 10 (dez) tiros contra a vítima.


Consta ainda na exordial que:


“[…] no dia 01/01/03, o Acusado, em companhia da namorada Elane Bispo Perri e outros amigos, foram a um bar no bairro de Sussuarana, local onde encontraram Wallace Luiz, o qual já havia tido um romance com Elane. Ao vê-la com outro, a Vitima teve uma crise de ciúmes, dirigindo-se até a mesa onde a mesma estava, trocando alguns insultos com Roberto, nada mais sério, situação que logo foi contornada pelos presentes, sem maiores consequências. No dia do crime, o Acusado, de forma fria e calculista, dirigiu-se até o bar onde a Vítima trabalhava e, lá chegando, de posse de uma arma de fogo (pistola), sem nada dizer, aproximou-se de Wallace e disparou dez tiros contra o mesmo, deixando-o morto no local, para depois evadir-se. […]” (ID 99556461).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de pronúncia de ID 99557713, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio qualificado.


Irresignado, o Recorrente ROBERTO DE SANTANA GUEDES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia, em síntese, a) despronúncia do recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos dos arts. 413, 414, 518, IV; 586, todos do Código de Processo Penal; e subsidiariamente b) o afastamento da qualificadora do motivo fútil (ID 99557778).


Em contrarrazões de ID 99557781, o Ministério Público requereu o conhecimento e o não provimento do Recurso em Sentido Estrito.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença de pronúncia vergastada (ID 100422786).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 13 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0095871-06.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto de Santana Guedes
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERTO DE SANTANA GUEDES, representado pela Defensora Pública Bel. Fernanda Nunes Morais da Silva, contra a decisão de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (ID 99557713), que pronunciou o recorrente pela suposta prática do artigo 121, §2º, II do Código Penal.


Consta ainda na exordial que:


“[…] no dia 01/01/03, o Acusado, em companhia da namorada Elane Bispo Perri e outros amigos, foram a um bar no bairro de Sussuarana, local onde encontraram Wallace Luiz, o qual já havia tido um romance com Elane. Ao vê-la com outro, a Vítima teve uma crise de ciúmes, dirigindo-se até a mesa onde a mesma estava, trocando alguns insultos com Roberto, nada mais sério, situação que logo foi contornada pelos presentes, sem maiores consequências. No dia do crime, o Acusado, de forma fria e calculista, dirigiu-se até o bar onde a Vítima trabalhava e, lá chegando, de posse de uma arma de fogo (pistola), sem nada dizer, aproximou-se de Wallace e disparou dez tiros contra o mesmo, deixando-o morto no local, para depois evadir-se […] (ID 99556461).


Irresignado, o Recorrente ROBERTO DE SANTANA GUEDES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia, em síntese, a) despronúncia do recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos dos arts. 413, 414, 518, IV; 586, todos do Código de Processo Penal; e subsidiariamente b) o afastamento da qualificadora do motivo fútil (ID 99557778).


Procede-se, a seguir, à análise das insurgências recursais.


I – PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES SOBRE A AUTORIA


O Recorrente pleiteia, em síntese, a modificação da decisão de pronúncia, a fim de que seja despronunciado, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria, conforme o disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal.


Como se sabe, a decisão de pronúncia é ato formal por meio do qual o magistrado, convencido acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, encerra a primeira fase de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento é de competência absoluta do Tribunal do Júri.


Trata-se de decisão interlocutória que apenas verifica a admissibilidade da pretensão acusatória, com base em um juízo de suspeita, para encaminhar o julgamento ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


Dito isso, tem-se que um exame criterioso da matéria fática em apreço induz à conclusão de que a submissão do Recorrente ao julgamento popular é solução de rigor.


No mérito, a materialidade pode ser obtida pelo Laudo de Exame Cadavérico, o qual atesta que a vítima veio a óbito em decorrência de hemorragia intracraniana e hemoperitônio devido transfixação de vísceras por projéteis de arma de fogo (ID 99557706).


A autoria, por sua vez, é sustentada por suficientes indícios, angariados através das provas produzidas na instrução processual, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, que confirmam o conflito prévio motivado por ciúmes.


Nesse sentido, observe-se o depoimento da testemunha Elane Bispo Perri Guedes, ex-companheira do Recorrente:


“[…]que convive com o acusado a aproximadamente nove anos e dessa união não adveio filhos; que teve um relacionamento amoroso com a pessoa de denivaldo com quem tem um filho; que não chegou a conviver sobre o mesmo teto com Denivaldo; que também teve um relacionamento afetivo com Wallace, mas não chegaram a conviver sobre o mesmo teto; que o namoro com Wallace durou aproximadamente dois anos; que depois de um tempo que separou-se de Wallace é que iniciou um relacionamento afetivo com o acusado; (...) que realmente ocorreu um desentendimento entre a vítima e o acusado em um bar em Sussuarana; que não presenciou o inicio do desentendimento entre a vítima e o acusado porque se ausentou por alguns instante e ao retornar o genitor da vítima já o segurava; (...) que só ficou sabendo que Roberto estava envolvido na morte da vítima através de uma reportagem de jornal que e lhe foi mostrada, inclusive sendo também incluída como envolvida; que quem informou a declarante por telefone da morte de Wallace não fez comentário a respeito de roberto ou mencionou outro nome [...]” (Depoimento da testemunha Elane Bispo Perri Guedes, conforme IDs 99557438/99557439). (Grifos nossos).


Ademais, observe-se que a testemunha Vicente Teles de Oliveira, pai do Recorrente, afirmou que:


“[…] que é genitor da vítima; que em janeiro de 2003 foi até um bar onde se encontrava o seu filho e lá estava um rapaz em companhia da namorada de pré-nome Elane e para lá se dirigiu para observar o comportamento de Wallace; que em lá chegando apertou a mão do referido rapaz que neste ato, o acusado presente, balançou a cabeça num gesto ‘afirmativo’; que ainda dentro do bar Wallace fez um gesto, como se fosse sacar alguma arma na cintura, com relação ao referido rapaz que estava em companhia de Elane, mas, na verdade, Wallace não portava nenhuma arma consigo; que Wallace ‘era uma pessoa abestalhada’; que Wallace foi morto em um outro bar, de sua propriedade, situado na Avenida Luiz Guimarães, 42, bairro da Sussuarana, nesta Capital; que residia próximo ao bar de Wallace e lá costuma ir diariamente e no dia em que ocorreu o crime quando o depoente se encontrava no mencionado bar, um amigo de Wallace, cujo nome desconhece, chamou atenção do depoente de que havia um rapaz naquela noite, passando pelo bar, usando os seguintes termos ‘tem uns caras aí, passando pra lá e pra cá’; que diante daquela notícia sugeriu que Wallace fechasse o bar, saindo em seguida e se dirigiu para sua residência; que minutos seguintes chegou uma senhora em sua residência comunicando ‘que Wallace foi morto’; que quando saiu do bar de Wallace este estava tranquilo e permaneceu sozinho; que Wallace foi morto dentro do bar; que quando chegou ao bar verificou que havia uma cadeira quebrada admitindo que no momento em que Wallace foi morto, estava sentado; admite que no dia em que Wallace foi assassinado, o mesmo já havia rompido com Elane; que Wallace sempre dizia, se referindo a Elane, ‘eu morro por ela’, e o depoente sempre o aconselhava que aquele relacionamento não dava certo; que Elane morava no mesmo bairro e não sabe informar se ela frequentava o bar de Wallace; que crê o depoente que o motivo que levou o seu filho ser assassinado, teria sido o gesto que o mesmo fez no bar conforme declarou anteriormente, em janeiro de 2003; que não se recorda de ter dado a declaração “...ainda falaram que saiu atirando para cima, comemorando ter atingido a vítima...’; que Wallace era uma pessoa normal, bom filho, e quando declarou ser ele ‘uma pessoa abestalhada’, quer dizer que não ouvia conselhos (...) que após o sepultamento de Wallace ouviu comentários de que, o autor do crime teria sido ‘o namorado de Elane, juntamente com mais um elemento […]” (Depoimento da testemunha policial Vicente Teles de Oliveira, conforme ID 99557455/99557456). (Grifos nossos).


Diante do exposto, e em consonância com a versão apresentada pela acusação, não há que se falar que a pronúncia ocorreu com base em testemunhas de “ouvir dizer”, verificando-se, ao revés, indícios suficientes de que o Recorrente ROBERTO DE SANTANA GUEDES teria ceifado a vida da vítima Wallace Luiz Santos De Oliveira.


Nesse passo, tem-se que exsurge dos autos, à primeira vista, lastro probatório suficiente para, nesta primeira fase, que exige mero juízo de prelibação, apontar-se o envolvimento do Recorrente no crime em questão, descabendo, portanto, falar-se na absoluta ausência de indícios de autoria capazes de chancelar a vergastada pronúncia, como pretende a defesa.


Considerando que as argumentações vindicadas pelo Recorrente em sua defesa aparecem, ressalte-se, como mais uma versão dos fatos, sem demonstração incontestável nos autos, afigura-se de todo conveniente que se mantenha a aludida decisão objurgada, impondo-se como providência salutar que as questões ora ventiladas sejam remetidas ao plenário do Júri, a fim de se evitar, com isso, usurpação de competência alheia.


Corroborando o quanto acima enredado, confira-se o elucidativo julgado a seguir:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo próprio, além da despronúncia do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para desclassificação das condutas imputadas ao paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 893.141/AL, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (Grifos nossos)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA.1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente. 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 856.830/CE, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos nossos).


Com base nesses elementos, estando inequivocamente comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios da participação do Recorrente no crime em questão, impõe-se que a análise mais aprofundada seja atribuída ao Tribunal do Júri.


II – DO PLEITO DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL


Superada a análise da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, passa-se ao exame da tese defensiva dirigida ao afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal).


A defesa requer o decote da qualificadora e, nesse sentido, cumpre analisar a sentença proferida pelo Juízo primevo:


“[…] Quanto às circunstâncias qualificadoras, há indícios da incidência da circunstância qualificadora relativa prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP, haja vista a subsistência de indícios de que a motivação do crime teria sido sentimento de ciúmes, consoante relatado pelo Ministério em suas alegações finais: “(…) que o Réu agiu da forma como narrada em virtude do imbróglio tido com a vítima WALLACE dias antes do fato, em outro bar, quando lá se encontrava com ELANE, pessoa que já havia tido relacionamento com a vítima. De igual maneira, há nos autos os indícios de que este desentendimento teve relação com os ciúmes que a vítima tinha de ELANE, que à época mantinha relacionamento amoroso com o Réu (…)” Quanto à circunstância qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do CP, a prova produzida em juízo não foi capaz de evidenciar que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima. Com efeito, só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Ou seja, apenas excepcionalmente é que se admite a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia […]” (ID 99557713).


A decisão recorrida, ao contrário do alegado, é sólida e coerente, haja vista que reconheceu a incidência da qualificadora do motivo fútil, ao fundamento de que se extrai da denúncia que o Recorrente teria agido por ciúmes, uma vez que a vítima já teria se relacionado com sua companheira.


A defesa afirma que não restaram comprovadas, não houve comprovação durante a instrução e nem delimitação circunstanciada nas alegações finais pelo Ministério Público com base em provas colhidas judicialmente e não em mera suposição, imaginação, dos motivos ou sua ocorrência, ou que estas ingressaram na esfera de conhecimento do Recorrente.


Ao admitir a qualificadora do art. 121, §2º, II do CP, o Magistrado analisou o conjunto probatório e atestou a plausibilidade da motivação descrita na denúncia, aplicando o rigoroso filtro jurisprudencial de somente afastar qualificadora quando manifestamente improcedentes, havendo indícios de que o delito foi cometido por motivação fútil.


In casu, evidenciou-se que o ora Recorrente teria agido da maneira descrita em razão de um desentendimento ocorrido dias antes com a vítima WALLACE, em outro bar, ocasião em que ele se encontrava com ELANE, pessoa que já havia mantido relacionamento com a vítima. Além disso, tal conflito esteve relacionado aos ciúmes que a vítima nutria por ELANE, a qual, à época, mantinha relacionamento amoroso com o réu.


Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, da qualificadora cabe ao Conselho de Sentença.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos).


[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).

 

No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO DA VÍTIMA. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. MANTIDA A PRONÚNCIA. I- Consta nos autos que no dia 09/10/2016, em um barraco de lona, situado no estaleiro da praia do "Apaga Fogo", no município de Porto Seguro/Bahia, o recorrente, conhecido pela alcunha de "Índio", perpetrou diversos golpes de pau contra sua ex companheira Dulcinéia Estevão, conhecida pela alcunha de "Morena", a qual veio a óbito em virtude das lesões sofridas. II- Pleito de afastamento da circunstância qualificadora de feminicídio. É cediço que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. No presente caso, não cuidou a defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquela prevista no inciso VI, §2º, do art. 121, do Código Penal. […] IV- Pronúncia mantida. Decisão em conformidade com o art. 413 do CPP. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Mero juízo de prelibação. Exame acurado de prova. Soberania do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida. IV- Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. V- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0501711-88.2016.8.05.0201, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 02/10/2018). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

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BMS08