PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE CIÚMES DECORRENTES DE RELACIONAMENTO AMOROSO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). Segundo a denúncia, o acusado dirigiu-se ao bar onde a vítima trabalhava e efetuou dez disparos de arma de fogo, causando sua morte, após desentendimento anterior motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso envolvendo a companheira do recorrente. A defesa pleiteia a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se deve ser afastada, na fase de pronúncia, a qualificadora do motivo fútil imputada ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia intracraniana e hemoperitônio causados por projéteis de arma de fogo. 5. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam conflito prévio entre o acusado e a vítima motivado por ciúmes relacionados à companheira do recorrente, circunstância que constitui indício suficiente de autoria nesta fase processual. 6. Diante da presença de suporte probatório mínimo, eventual versão defensiva configura apenas narrativa alternativa dos fatos, cuja apreciação aprofundada compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. Havendo indícios de que o crime teria sido motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso anterior entre a vítima e a companheira do acusado, revela-se plausível a incidência da qualificadora do motivo fútil, devendo sua apreciação definitiva ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação a ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, devendo as circunstâncias plausíveis ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 3. Indícios de que o homicídio foi motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso anterior autorizam a manutenção da qualificadora do motivo fútil para apreciação pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II; CPP, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.141/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, HC n. 856.830/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.924.815/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021; TJBA, RESE n. 0501711-88.2016.8.05.0201, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 02.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0095871-06.2004.8.05.0001, em que figura, como Recorrente, ROBERTO DE SANTANA GUEDES, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0095871-06.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto de Santana Guedes
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERTO DE SANTANA GUEDES, representado pela Defensora Pública Bel. Fernanda Nunes Morais da Silva, contra a decisão de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (ID 99557713), que pronunciou o recorrente pela suposta prática do artigo 121, §2º, II do Código Penal. Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 13 de janeiro de 2003, por volta das 20h30, o Recorrente ROBERTO DE SANTANA GUEDES, no interior do bar localizado na avenida Ulisses Guimarães, nº 42, bairro de Sussuarana Velha, valendo-se de uma arma de fogo, matou Wallace Luiz Santos de Oliveira, após desferir 10 (dez) tiros contra a vítima. Consta ainda na exordial que: “[…] no dia 01/01/03, o Acusado, em companhia da namorada Elane Bispo Perri e outros amigos, foram a um bar no bairro de Sussuarana, local onde encontraram Wallace Luiz, o qual já havia tido um romance com Elane. Ao vê-la com outro, a Vitima teve uma crise de ciúmes, dirigindo-se até a mesa onde a mesma estava, trocando alguns insultos com Roberto, nada mais sério, situação que logo foi contornada pelos presentes, sem maiores consequências. No dia do crime, o Acusado, de forma fria e calculista, dirigiu-se até o bar onde a Vítima trabalhava e, lá chegando, de posse de uma arma de fogo (pistola), sem nada dizer, aproximou-se de Wallace e disparou dez tiros contra o mesmo, deixando-o morto no local, para depois evadir-se. […]” (ID 99556461). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de pronúncia de ID 99557713, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio qualificado. Irresignado, o Recorrente ROBERTO DE SANTANA GUEDES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia, em síntese, a) despronúncia do recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos dos arts. 413, 414, 518, IV; 586, todos do Código de Processo Penal; e subsidiariamente b) o afastamento da qualificadora do motivo fútil (ID 99557778). Em contrarrazões de ID 99557781, o Ministério Público requereu o conhecimento e o não provimento do Recurso em Sentido Estrito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença de pronúncia vergastada (ID 100422786). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 13 de março de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0095871-06.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto de Santana Guedes
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO