PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO DE VÍNCULOS: CARGO COMISSIONADO E REDA. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.

I. Caso em exame

1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar contradição que o embargante entende existir no acórdão em relação a condenação do ente municipal no pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da incidência da multa em contrato regular firmado com a Administração Pública, porém sem concurso público.

III. Razões de decidir

3. O STJ alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.

IV. Dispositivo e Tese

 

EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305089-76.2012.8.05.0039, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e Embargado, JOSEANE PEREIRA GABRIEL.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI opôs novos Embargos de Declaração em face de acórdão que não acolheu os primeiros Embargos,ratificando o entendimento adotado no julgamento da Apelação que manteve a sentença que reconheceu que JOSEANE PEREIRA GABRIEL teve vínculo laborativo com o ente público requerido no período de 1º de fevereiro de 2005 a 1º de dezembro de 2009, exercendo a função de digitadora, condenando o ente municipal a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Em suas razões, o Município alegou existir contradição no julgado.

Se insurge contra a condenação da municipalidade ao pagamento do FGTS, no período de 1º de maio de 2006 a 31 de dezembro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40%, referente ao vínculo REDA que fora declarado nulo.

Defende a necessidade de se esclarecer se a hipótese versada nos autos trata de contrato REGULAR (caso em que não caberia o pagamento de FGTS por se tratar de vínculo de natureza administrativa e institucional e não celetista) ou se a hipótese versa sobre nulidade do vínculo REDA, como entenderam a sentença de ID 70956231 e o 1º acórdão de ID 74729169, (caso em que caberia a condenação no FGTS, porém sem a incidência da multa de 40%).

Pediu pelo acolhimento dos embargos.

 

Conforme certificado no ID nº 83293546, a parte Embargada não apresentou manifestação.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

VOTO

 

Os embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar contradição que embargante afirma existir em relação à incidência da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS na condenação imposta ao ente municipal.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



O embargante entendeu existir contradição no julgado, na condenação do ente municipal no pagamento da multa dos 40% (quarenta por cento), do valor devido de FGTS, diante da suposta nulidade do vínculo havido entre as partes, pela ausência de submissão a concurso público pela embargada.

 

Foi afirmado no julgamento que “diferente do quanto afirmado pelo embargante, a hipótese dos autos não versa sobre nulidade do contrato. Ao contrário, a embargante ocupou cargo comissionado no período de 01/02/2005 a 31/04/2006, e no período de 01/05/2005 a 31/12/2009, fora contratada pelo REDA. Evidenciada, portanto, a regularidade dos contratos.”

 

Assim, ocorrendo o fim do contrato de trabalho firmado IRREGULARMENTE sob o regime especial de direito administrativo/REDA, considerado nulo (como registrado na sentença e no julgamento da Apelação Cível), o trabalhador é enquadrado nas regras estabelecidas no regime privado de natureza celetista, sendo garantido ao mesmo o direito à percepção dos depósitos fundiários decorrentes do saldo de FGTS.

 

O STJ, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.

 

De fato, a fundamentação do julgamento da apelação reconheceu que o trabalhador faz jus ao levantamento do depósito do FGTS, todavia, nada mencionou a respeito da multa dos 40% (quarenta por cento), que não tem previsão legal ou jurisprudencial para o recebimento na hipótese.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, mas não à multa dos 40%.

Salvador/BA, 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator