PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA MEDIANTE LIGAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Lucimeire Gomes Ligia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. e do Banco Votorantim S.A. A autora sustentou ter recebido ligações reiteradas e indevidas de cobrança direcionadas a dívida contraída por seu filho, alegando abalo à sua honra e tranquilidade. O juízo a quo entendeu pela ausência de comprovação mínima da conduta ilícita e rejeitou o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados pela autora são suficientes para demonstrar que as ligações de cobrança eram oriundas dos réus e se tais condutas configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência do STJ (REsp 927.457/SP). 4. Os documentos apresentados (prints de chamadas e consulta ao SPC em nome do filho da autora) não comprovam que as ligações se originaram de centrais dos réus, tampouco que tinham finalidade de cobrança dirigida à apelante. 5. A ausência de registros de protocolos, gravações ou outros indícios mínimos impossibilita o reconhecimento da conduta imputada às instituições financeiras. 6. O mero dissabor causado por ligações não identificadas, sem comprovação de origem, não caracteriza dano moral indenizável. 7. Mantém-se a sentença de improcedência, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. 1. “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo a parte autora apresentar indícios mínimos de verossimilhança.” 2. “A ausência de comprovação de que ligações de cobrança partiram da parte ré afasta a caracterização de dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001128-95.2024.8.05.0119, em que figuram como Apelante, LUCIMEIRE GOMES LIGIA, e Apelados, BANCO PAN S.A e BANCO VOTORANTIM S.A ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-95.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMEIRE GOMES LIGIA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIMEIRE GOMES LIGIA, em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8001128-95.2024.8.05.0119, proposta contra o BANCO PAN S.A e o BANCO VOTORANTIM S.A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do BANCO VOTORANTIM S/A, os quais, considerando o grau médio de complexidade da causa, a razoabilidade do tempo de duração do processo, bem como o fato de que, por se tratar de processo digital, as partes não necessitaram se deslocar, além do zelo com que o causídico se houve na condução do feito, arbitro equitativamente em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do procurador do BANCO PAN S/A, em virtude de sua revelia. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância ad quem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 90325886) Em suas razões recursais (ID. 90325894), a apelante afirma que a decisão de primeiro grau incorreu em graves equívocos, porquanto desconsiderou provas documentais que demonstrariam sua condição de vítima de assédio telefônico, consistente no recebimento de cerca de dez ligações diárias realizadas por call centers das instituições demandadas. Aduz que tais contatos eram destinados à cobrança de débito contraído por seu filho, MISSIEL LIGIA DOS SANTOS, mas que, de forma abusiva, utilizavam seus dados pessoais para alcançar o devedor. Argumenta que o juízo a quo reconheceu a revelia do BANCO PAN S.A., mas deixou de aplicar-lhe os efeitos, em violação aos arts. 344 a 346 do CPC. Ressalta que a sentença ignorou documentos relevantes, como os prints das ligações recebidas (ID. 461522505), os quais, segundo sustenta, comprovariam a conduta abusiva das recorridas, bem como as consultas ao SPC/SERASA (ID. 461526009), que demonstrariam que a responsabilidade contratual era exclusiva do filho, sem qualquer vínculo jurídico da apelante com as empresas. Alega ainda que, diante de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés demonstrar a inexistência das cobranças. Sustenta que o juízo de origem não apreciou pedido de expedição de ofício à ANATEL, o qual teria possibilitado identificar a origem das ligações, obstando a adequada instrução probatória. Ressalta que os abalos sofridos não configuram meros aborrecimentos, mas verdadeira violação de direitos da personalidade, atingindo sua honra, dignidade e tranquilidade, uma vez que passou a desligar seu celular para evitar as chamadas, comprometendo inclusive seu convívio social e sua saúde emocional. Defende que a sentença recorrida deixou de reconhecer a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do CDC, ao não considerar a falha na prestação do serviço decorrente do uso indevido de seus dados pessoais, em afronta inclusive às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Pede, ao final, a reforma integral do julgado para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor que reputa compatível com a gravidade da ofensa, bem como na obrigação de se absterem de realizar novas cobranças. As partes recorridas apresentaram contrarrazões nos IDs. 90325898 e 90325899, ambas rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-95.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMEIRE GOMES LIGIA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIMEIRE GOMES LIGIA, em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8001128-95.2024.8.05.0119, proposta contra o BANCO PAN S.A e o BANCO VOTORANTIM S.A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do BANCO VOTORANTIM S/A, os quais, considerando o grau médio de complexidade da causa, a razoabilidade do tempo de duração do processo, bem como o fato de que, por se tratar de processo digital, as partes não necessitaram se deslocar, além do zelo com que o causídico se houve na condução do feito, arbitro equitativamente em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do procurador do BANCO PAN S/A, em virtude de sua revelia. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância ad quem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 90325886) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda originária versa sobre ação de indenização por danos morais ajuizada por Lucimeire Gomes Ligia em face do Banco Votorantim S/A e Banco Pan S/A, sob a alegação de que estaria sendo alvo de ligações telefônicas excessivas e indevidas, realizadas pelas instituições financeiras com o intuito de cobrar dívida contraída por seu filho, Missiel Ligia dos Santos. A autora sustenta que tais cobranças, feitas de forma reiterada e em horários inadequados, teriam causado abalo à sua honra, imagem e tranquilidade, razão pela qual pleiteou reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não denota nexo causal automático para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, conforme com entendimento jurisprudencial: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio." (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). No caso dos autos, a autora limitou-se a apresentar prints de tela de seu aparelho telefônico com números de telefone atribuindo-os aos réus (ID.90325101). Como se sabe, atualmente, há inúmeros sites que permitem a identificação de chamadores provenientes de telemarketing das grandes empresas, podendo tais informações serem obtidas, inclusive, em sites de reclamação de consumidores. A autora, contudo, não apresentou qualquer indício de prova que permitisse concluir que as ligações impugnadas partiriam ou pertencem a centrais de atendimento dos réus, próprias ou terceirizadas, bem como que as ligações recebidas pela autora tinham por finalidade a cobrança de dívida contraída por seu filho, Missiel Ligia dos Santos. Com efeito, a tela de consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (ID. 90325102) apresentada pela parte autora apenas evidencia a existência de débitos em nome do filho, sem qualquer menção à autora ou à vinculação das cobranças ao seu número de telefone ou endereço. Ademais, não há registro de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através das quais a autora demonstrasse ter solicitado a cessação das ligações e o descadastramento de seu telefone para recebimento desse tipo de chamadas. Apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, indispensável que a parte autora produza prova mínima indiciária da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, prova essa não produzida. Dessa forma, entende-se que a autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, consoante prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, de forma que a r. sentença de improcedência deve ser mantida. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Ligações excessivas de cobrança. Improcedência do pedido inicial . Insurgência da autora. Inversão do ônus da prova não é automática. Falta de plausibilidade nas alegações da autora. Mero histórico de chamadas no celular não comprova de modo seguro e suficiente que as ligações mencionadas foram efetuadas pelos réus ou por empresas terceirizadas . Resposta aos ofícios enviados às companhias telefônicas que indicam que os números não pertencem aos réus. Ausência de registro de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através das quais a autora demonstrasse ter solicitado a cessação das ligações. É indispensável que a parte autora produza prova mínima indiciária da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito. Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito . Art. 373, I, CPC. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso da autora . (TJ-SP - Apelação Cível: 10078697020238260590 São Vicente, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0137913-06.2023.8.05 .0001 Processo nº 0137913-06.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): TIAGO DE ANDRADE TELES Recorrido (s): TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA PARA O TELEFONE DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SEREM AS LIGAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE RÉ. ART . 373, I DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc ... A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95 . Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de obrigação de fazer, em face de suposta cobrança excessiva mediante ligações e e-mails direcionadas à parte autora. Após regular contraditório, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a ação. Irresignado, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, o qual, após verificar o regular preenchimento das condições de admissibilidade, passo à análise. No mérito, entendo que não merece reforma a sentença impugnada . Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito . E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A despeito dos prints que indicam diversas ligações ao telefone do Autor, não constam nos autos provas de que referidas ligações eram realizadas pela Ré, tendo a mesma, inclusive, negado referidos fatos . Oportuno observar, ademais, que não se trata de hipótese a ensejar dano moral in re ipsa, conforme já pacificado pela jurisprudência. Vejamos: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADAS LIGAÇÕES E MENSAGENS PARA O CELULAR DO AUTOR. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO . ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO . (Recurso Cível Nº 71007261118, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007261118 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRENTE. CASO CONCRETO NO QUAL NAO EVIDENCIADO EXCESSO POR PARTE DA RÉ APELANTE, EMPRESA DE ASSESSORIA DE COBRANÇA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO -Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a empresa de cobrança está sendo demandada por ato próprio, consistente em sua sistemática de cobrança, e não em relação à existência de dívida cujo titular seria banco que não integra a lide, para o que desimporta na verificação em tese de excesso em sua conduta se agiu ou não no exercício de um mandato -Não há dano moral pelo mero encaminhamento reiterado de mensagens de texto e ligações, por celular, visando à cobrança de dívida de terceiro (cliente do autor, que é advogado), porquanto transtorno que, no caso específico, não pode ser presumido, cabendo ao autor demonstrar minimamente que o fato ultrapassou a barreira do aceitável e gerou transtorno efetivo em seu cotidiano doméstico e profissional .-Sentença reformada, em parte, para reconhecer a improcedência da demanda em relação à ré Paschoalotto, impondo-se o redimensionamento do ônus da sucumbência em relação à co-ré apelante. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.¿ (Apelação Cível Nº 70065501595, Nona Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/11/2015) . (Grifos Nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO POR COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO (NETO DA REQUERENTE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ABALO SUPORTADO PELA AUTORA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.¿ (Recurso Cível Nº 71004833117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 11/07/2014) . (Grifo Nosso).Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLONAGEM DE CHEQUE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . MERACOBRANÇAINDEVIDA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação . Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC , que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333 , inciso I , do CPC. Com relação aos danos morais, tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa . Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto que configurasse esta modalidade de dano, merece ser mantida a sentença que afastou a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005180815, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/05/2015) Deve-se ter muita cautela na condenação em indenização por dano moral a fim de se evitar que uma “indústria do dano moral” torne inviável a vida em comum com seus dissabores e contingências próprias . O dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidade exagerada, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de mero transtorno ou aborrecimento experimentado. Não há lesão psíquica se não ofendidos direitos da personalidade, tais como a honra objetiva ou subjetiva, o nome, a intimidade, ou a própria dignidade. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça . Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte Autora, mantendo intacta a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa pela Recorrente, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Intimações necessárias. Salvador-BA, data registrada no sistema . MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora em Distribuição (TJ-BA - Recurso Inominado: 0137913-06.2023.8.05 .0001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/12/2023) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários recursais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-95.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMEIRE GOMES LIGIA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO