PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514319-59.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDEMAN CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
APELADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514319-59.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDEMAN CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
APELADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam-se os autos de Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em que o autor alega ter firmado contrato de financiamento de automóvel com o Réu, no qual se obrigou a adimplir 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 510,12 (quinhentos e dez reais e doze centavos), através de débito automático.

Afirma, todavia que em razão de o Réu ter deixado de debitar a parcela referente ao mês de fevereiro de 2017, mesmo havendo saldo em conta, teve contra si uma decisão de busca e apreensão de seu veículo em 20/09/2017, oriunda do processo judicial nº 0509599-49.2017.8.05.0080.

Aduz, ainda, que em sede de agravo de instrumento houve a restituição de seu veículo em 11/10/2017, e que teve seus dados inscritos junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Por essa razão interpôs a presente demanda buscando reparação por danos morais e materiais.

O Réu, tornando os fatos incontroversos, afirma que houve inversão na cobrança das parcelas dezessete, tendo em vista o não pagamento da parcela 16.

No curso do processo foi realizado acordo entre as partes, no qual houve a quitação do contrato.

Adveio sentença extintiva sem resolução do mérito, tendo entendido o magistrado de piso que houve a perda do objeto em razão da realização do acordo. Vejamos:

 

“Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados.

Custas pro-rata.

Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora, de todos os valores que ele depositou e vinculado aos presentes autos. Ciente que o levantamento por meio de advogado deverá ser realizado desde que conste nos autos procuração com poderes para o ato. Se necessário, intime-se a parte autora pessoalmente.

Publique-se. Intimem-se”.

 

Irresignada a Parte Autora interpôs recurso de apelação (id. 30982579) aduzindo que o argumento invocado pelo juízo de primeiro grau não encontra respaldo no processo em tela, em especial porque o acordo celebrado entre as partes não diz respeito à matéria tratada no processo, bem como que o objeto da demanda não concerne em revisão de contrato, mas sim de pleito indenizatório.

Pleiteia a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, e o retorno dos autos ao juízo de base para que profira novo julgamento, enfrentando o mérito da demanda

O Recorrido apresentou contrarrazões (id. 30982588).

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 

Relator

SC09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514319-59.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDEMAN CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
APELADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerar que as partes teriam realizado acordo de quitação do veículo, e que em razão de tal acordo não se verificava mais a presença do interesse processual, porquanto, segundo a sentença, tratar-se-ia de demanda em que se discutiria revisão de contrato com alienação fiduciária.

Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora ingressou com ação ordinária com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais cumulada com danos morais, alegando ter sofrido indevidamente uma busca e apreensão judicial do seu veículo, sem ter dado causa

Constata-se, também, no bojo do processo, acordo realizado pelas partes para quitação do contrato.

O Juízo a quo, olvidando tratar a demanda de ação revisional, fundamentou o seu julgado da seguinte forma:

 

“A parte autora informou que efetuou acordo extrajudicial com a parte ré, como forma de ver quitado o objeto do processo (contrato com veículo dado em alienação judiciária).

(...)

Assim, considerando a comprovação do pagamento do boleto; que houve a quitação do contrato mediante acordo extrajudicial; e que a matéria em discussão já foi resolvida, inexistindo necessidade da tutela jurisdicional nestes autos, entendo que perdeu o objeto a presente ação e, em consequência, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por inexistente o interesse de agir (art. 485, VI, NCPC)”.

 

Ocorre que, ao compulsar os autos, é possível notar o acordo celebrado entre as partes não diz respeito à matéria tratada no processo, bem como que o objeto da demanda não se trata de revisão de contrato, mas sim de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.

Para que não restem dúvida, oportuna a transcrição dos pedidos constantes na peça inaugural:

 

“Ante as razões acima expostas, requer: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A concessão da tutela provisória de urgência antecedente para liminarmente inaudita altera pars, determinar: a) que o Réu se abstenha de proceder a busca e apreensão do veículo financiado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento; b) para que promova a imediata baixa na restrição imposta, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento; c) autorização para depositar em juízo os valores referentes às parcelas vencidas e as que se vencerem no curso de demanda; 3. A citação do Réu para, querendo, conteste a demanda sob pena dos efeitos da revelia; 4. No mérito: a) que seja confirmada a liminar deferida; b) que se condene a parte Ré a indenizar a parte Autora por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos valores dispensados pelo Autor para reparar a avaria provocada no véiculo (…)”.

 

Assim, embora o Julgador de origem tenha entendido pela ausência de interesse em razão da perda do objeto, tenho que a sentença se pautou em premissa fática equivocada carecendo de fundamentação, sendo, portanto, nula.

Acerca necessidade da fundamentação estar ancorada no caso concreto, oportuno o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:

“A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC).” (4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, edição digital.[2] “Código de Processo Civil Comentado”.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 489, II, DO CPC E ARTIGO 93, IX, DA CF. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA ACERCA DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS LANÇADOS NA CONTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE COBRANÇA, CUJOS ENCARGOS SÃO QUESTIONADOS PELO RÉU. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PARA CORRETA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE EVITAR O CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DECLARADA NULA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.  (TJ-PR - APL: 00162038620188160001 Curitiba 0016203-86.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 26/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021). (g.n).

 

Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença.

Destaca-se não ser possível o imediato julgamento dos pedidos, tendo em vista que o processo encontra-se ainda em fase prematura, o que impossibilita a aplicação do artigo 1.013, § 3º, IV do Código de Processo Civil.

Ademais, incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos,  elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). ( g.n).

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, inclusive oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias. 

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR