PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059965-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela defesa de paciente que se encontra preso desde 01/02/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo sustentada a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de culpa.

2. Verifica-se que os autos do processo originário encontram-se conclusos para sentença, já tendo sido oferecidas as Alegações Finais por ambas as partes. Nestas circunstâncias, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de culpa, uma vez que a instrução processual já se encontra finalizada, atraindo a incidência do Enunciado da Súmula 52 do STJ.

3. Por outro lado, observa-se que o ora paciente não apresenta condições pessoais favoráveis como alegado, considerando que ele apresenta duas condenações definitivas, quais sejam, nos autos da ação penal nº 8000077-30.2022.8.05.0245, pela prática, em 03/02/2022, do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, cujo trânsito em julgado data de 10/08/2022; e nos autos da ação penal nº 8000088-59.2022.8.05.0245, pela prática, em 05/02/2022, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, cujo trânsito em julgado data de 23/08/2022. Nota-se, portanto, que o referido réu encontrava-se em cumprimento de pena definitiva, em regime aberto, quando da sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o acentuado risco de reiteração delitiva.

4. Assim, a manutenção de sua prisão preventiva revela-se necessária, não apenas para salvaguardar a ordem pública, como também é impositiva, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal.

Ordem denegada.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059965-78.2025.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente DANIEL DA SILVA LOPES, imputando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme deliberação registrada na certidão de julgamento, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor. 





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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059965-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA nº 56.413), em favor de DANIEL DA SILVA LOPES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, por suposto constrangimento ilegal perpetrado nos autos do Processo nº 8000120-59.2025.8.05.0245.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 1 de fevereiro de 2025, por volta das 18:00h, pela suposta prática do crime delineado no art. 33 da Lei 11.343/06, com posterior decretação da prisão preventiva, esta mantida por decisão prolatada em 3 de junho de 2025. Consoante a peça acusatória, ao avistar a guarnição policial, o Paciente teria tentado evadir-se, sendo perseguido e detido na posse de 96 (noventa e seis) invólucros plásticos contendo substância análoga a crack.

Sustenta o Impetrante que desde o dia 27/08/2025 foi proferido despacho "no sentido de oficiar a autoridade policial para que remetesse no prazo de 10 dias o laudo definitivo", porém não houve resposta, estando o paciente preso há mais de 8 meses e 4 dias, sem previsão de julgamento, restando caracterizado o excesso de prazo para a formação de culpa.

Defende que a autoridade indigitada coatora manteve a prisão preventiva em virtude do suposto cometimento, pelo paciente, de crime de homicídio, o qual, segundo o impetrante, ele não cometeu.

Assevera que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis.

Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem, para revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, no mérito, a confirmação da liminar.

A petição inicial veio instruída com documentos.

Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, conforme certificado no ID 91818935.

Em Decisão proferida no ID 91934424 restou indeferido o pedido liminar, sendo requisitadas informações, as quais foram prestadas pela autoridade indigitada coatora no ID 92211338.

Inconformado com a referida Decisão, o Impetrante interpôs recurso (ID 92961775) perante o E. STJ, o qual não foi conhecido, conforme Decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, constante às fls. 04/05 do ID 94176071, que transitou em julgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer no sentido da denegação da ordem, consoante ID 93401442.

Em seguida, vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059965-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela defesa de DANIEL DA SILVA LOPES, que se encontra preso desde 01/02/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo sustentada a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de culpa.

Requisitadas informações à autoridade indigitada coatora, estas foram prestadas no ID 92211338, tendo o seguinte teor:


[...]Trata-se de habeas corpus impetrado contra suposto ato coator deste Juízo, em favor de DANIEL DA SILVA LOPES.

Colhe-se da Ação Penal nº 8000120-59.2025.8.05.0245 que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Segundo a denúncia (Id. 491339804), no dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 18h00min, no bairro Bela Vista, na cidade de Sento Sé/BA, o paciente DANIEL DA SILVA LOPES trazia consigo 96 (noventa e seis) invólucros plásticos contendo substância análoga a crack, conforme o Auto de Exibição e Apreensão.

Narra a denúncia que, nas referidas circunstâncias, prepostos da polícia militar realizavam diligências quando foram avistados pelo paciente, o qual, em atitude suspeita, correu para dentro de uma residência e empreendeu fuga, saltando os muros das casas vizinhas. Em perseguição, os policiais foram autorizados por um morador a ingressar na residência, vindo a capturar o indiciado. Após a abordagem, encontraram em sua posse o material entorpecente, um aparelho celular e a quantia de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais).

O Ministério Público apresentou manifestação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (Id. 484150214). O acusado impugnou o pedido ministerial, alegando que não mais persiste motivos para a manutenção da prisão (Id. 484151113).

A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 02/02/2025, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (Id. 484156359), decisão esta que foi mantida em audiência de custódia realizada em 03/02/2025, oportunidade na qual se constatou que o custodiado possuía histórico criminal desfavorável, inclusive com mandado de prisão em aberto por regressão de regime (Id. 484232265).

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 19/03/2025 (Id. 491339804) e recebida por este Juízo em 21 de março de 2025 (Id. 491836856).

Devidamente citado (Id. 492377600), o réu DANIEL DA SILVA LOPES apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído, pugnando pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, ao argumento de ilegalidade na abordagem policial e ausência dos requisitos para a custódia cautelar (Id. 502720239).

Após manifestação contrária do Ministério Público (Id. 503436169), o pedido de liberdade foi indeferido, mantendo-se a prisão preventiva em decisão proferida em 03/06/2025 (Id. 503618667).

Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025 (Id. 508218409), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 514770032). Na ocasião, foi determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.

Em 26/08/2025, o Ministério Público peticionou requerendo a juntada do laudo pericial definitivo de constatação da natureza e quantidade da substância apreendida, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento da diligência (Id. 516486615). O pedido foi deferido por este Juízo em 27/08/2025, com a consequente suspensão do prazo para as alegações finais (Id. 516781364).

A defesa formulou novo pedido de relaxamento da prisão em 09/09/2025, alegando excesso de prazo para a conclusão da instrução, ante a pendência de juntada do laudo definitivo (Id. 518965158). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (Id. 521519690).

Em 22 de setembro, este magistrado assumiu a titularidade desta comarca. Posteriormente, em 24 de setembro de 2025, fora proferida decisão mantendo a custódia cautelar do paciente e, considerando que o laudo pericial definitivo não havia sido remetido mesmo após requisição judicial, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (Id. 521216737).

O Ministério Público ofertou suas alegações finais em 01/10/2025, pugnando pela condenação do paciente nos termos da denúncia (Id. 523118690).

Atualmente, o processo encontra-se no aguardo da apresentação das alegações finais por parte da defesa, para posterior prolação de sentença. 
[...]


Observa-se, contudo, em consulta ao processo de origem, que a Defesa já ofereceu suas Alegações Finais, estando o processo concluso para a prolação de sentença.

Nestas circunstâncias, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de culpa, uma vez que a instrução processual já se encontra finalizada, atraindo a incidência do Enunciado da Súmula 52 do STJ. Neste sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva.

2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante.

5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.

III. Razões de decidir

 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais.

7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.

IV. Dispositivo e tese

 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;

Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;

STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.

(STJ. AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - Grifos inexistentes nos originais.)


Por outro lado, observa-se que o ora paciente não apresenta condições pessoais favoráveis como alegado, considerando que ele apresenta duas condenações definitivas, quais sejam, nos autos da ação penal nº 8000077-30.2022.8.05.0245, pela prática, em 03/02/2022, do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, cujo trânsito em julgado data de 10/08/2022; e nos autos da ação penal nº 8000088-59.2022.8.05.0245, pela prática, em 05/02/2022, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, cujo trânsito em julgado data de 23/08/2022.

Nota-se, portanto, que o referido réu encontrava-se em cumprimento de pena definitiva, em regime aberto, quando da sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o acentuado risco de reiteração delitiva.

Assim, a manutenção de sua prisão preventiva revela-se necessária, não apenas para salvaguardar a ordem pública, como também é impositiva, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem. 


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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