PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8163848-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILVANI DA SILVA SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Recurso em Sentido Estrito n.:        8163848-09.2023.8.05.0001 

Comarca:            Salvador 

Recorrente:          Ministério Público do Estado da Bahia

Recorrido:           Silvani da Silva Santana 

Relator:               Des. Nilson Soares Castelo Branco

Órgão:                 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 102 E 104 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA C/C ART. 69, CP. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS PREESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

 

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando ao recebimento da Denúncia oferecida contra o Recorrido.

 

2. Da análise da Decisão recorrida (ID 61810690), verifica-se que o Juízo a quo rejeitou a Denúncia fundamentando que a peça “não narrou de forma satisfatória a conduta delituosa, descrevendo todas as circunstâncias, conforme dispõe o art. 41 do CPP.”

 

3. Da Decisão recorrida, portanto, emerge que o fundamento para a rejeição da Denúncia é o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.

 

4. No entanto, da análise dos autos, percebe-se que a Denúncia (ID 61810682) contêm a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias suficientemente descritas, a qualificação do acusado e a classificação do crime.

 

5. Após qualificar a Acusada, a Denúncia narra que, “aproveitando-se da confiança do Sr. José de Carvalho, pessoa ali acolhida, foi responsável pelo desvio de bens deste idoso que, no dia 14/06/2022, teve empréstimo realizado em seu nome, sem sua autorização, após indevida apropriação de seu cartão bancário, sendo comprovada a realização de empréstimo consignado no benefício previdenciário do idoso NB nº 700.783.363-3.”

 

6. Detalha que, “Consoante depreende-se do documento de ID MP 12413065, objetivando obter vantagem indevida proveniente dos recursos financeiros do idoso, no dia 14/06/2022, foi celebrado contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário do ancião no valor total de R$ 16.196,51 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) - contrato nº 239868114, firmado com a instituição financeira Banco SANTANDER, com período de amortização de 07/2022 a 06/2029,  sem qualquer notícia de reversão do valor pecuniário em benefício do senil.

 

7. Acrescenta, ainda, que “a denunciada confessou que o cartão bancário da vítima estava retido na instituição”.

 

8. Em seguida à narrativa do fato supostamente criminoso, com suas circunstâncias suficientemente transcritas, a Peça acusatória classifica as condutas nos arts. 102 e 104 do Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741/2003 c/c 69 do CP.

 

9. Não há como reconhecer a inaptidão da peça inicial, considerando que, de fato, como visto, o Parquet se desincumbiu de apontar que as circunstâncias fáticas em que a denunciada reteve o cartão magnético de pessoa idosa e desviou bens da vítima idosa através da realização de empréstimo bancário no seu nome.

 

10. Destarte, segundo leciona Aury Lopes Jr.[1], “a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)”. Esclarece, ainda, o autor, que estaria, então, a justa causa relacionada com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal.

 

11. No caso dos autos, verifica-se que estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, demonstrados inicialmente através do Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público.

 

12. É imperioso concluir, portanto, que a Denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.

 

13. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.

 

RECURSO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Recurso em Sentido Estrito de n. 8163848-09.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Silvani da Silva Santana.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto condutor.



[1]    JR. LOPES, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 379.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8163848-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILVANI DA SILVA SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de Silvani da Silva Santana.

A Denúncia (ID 61810682) narra que Silvani da Silva Santana (Recorrida), “Gestora da Instituição de Longa Permanência para Idosos – LAR NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se da confiança do Sr. José de Carvalho, pessoa ali acolhida, foi responsável pelo desvio de bens deste idoso que, no dia 14/06/2022, teve empréstimo realizado em seu nome, sem sua autorização, após indevida apropriação de seu cartão bancário, sendo comprovada a realização de empréstimo consignado no benefício previdenciário do idoso NB nº 700.783.363-3.” 

Na Decisão de ID 61810690 o Juízo a quo rejeitou a Denúncia, fundamentando que “o órgão acusatório não narrou de forma satisfatória a conduta delituosa, descrevendo todas as circunstâncias, conforme dispõe o art. 41 do CPP,  apta a configurar a responsabilidade criminal da acusada pelos crimes de apropriação, previstos nos art. 102 e 104 da Lei 10.741/2003. Por conseguinte, não constando da peça vestibular a necessária descrição do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos recorrentes e os fatos típicos nela descritos, verifica-se a sua inaptidão para a deflagração da ação penal.”

Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs, inicialmente, Embargos de Declaração à rejeição da denúncia (ID 61810693), tendo esse sido rejeitado pelo a quo na decisão de ID 61810694.

Em face disto, o Ministério Público da Bahia interpôs o recurso em sentido estrito cujas razões foram juntadas à ID 61810697, alegando que “Em que pese o entendimento da magistrada de que a denúncia carece de descrição da conduta delitiva com todas as suas circunstâncias - requisito estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP – tal tese não deve prosperar.”

Argumenta, ainda, que:

 

“(...) A denunciada confessou que o cartão bancário da vítima estava retido na instituição e que de fato houve prática da conduta delitiva, uma vez que inicialmente a denunciada declinou a autoria da prática delitiva ao Sr. Marcone Ramos de Jesus e, posteriormente, narrou que houve um equívoco ao declinar a autoria delitiva ao Sr. Marcone Ramos, uma vez que este sequer era funcionário do abrigo, imputando a conduta a outro suposto autor do ato ilícito, Sr. Antônio Carlos dos Santos da Hora. Em relação à data do delito, restou comprovada realização de empréstimo, no dia 14/06/2022, empréstimo este consignado no benefício previdenciário do idoso NB nº 700.783.363-3, no valor total de R$ 16.196,51 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) - contrato nº 239868114, firmado com a instituição financeira Banco SANTANDER, com período de amortização de 07/2022 a 06/2029, sem a anuência do senil. Valor este, portanto, que o idoso continuaria pagando, haja vista a última parcela datar de junho de 2029, em evidente prejuízo à vítima. (...)”

 

Ao final, o Parquet requer o provimento do recurso, para que a Denúncia seja recebida, com o consequente prosseguimento do feito.

Em que pese devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

Em razão disso, o feito foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que apresentou contrarrazões (ID 62818490), pugnando pelo desprovimento do apelo, para manter a Decisão que rejeitou a Denúncia, conforme art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Ao final, prequestionou a matéria ventilada na petição, especificamente no tocante aos seguintes dispositivos legais: artigo 41 do CPP; artigo 395, inciso I, CPP; artigos 102 e 104, ambos do Estatuto do Idoso. 

Atendendo ao efeito regressivo atribuído ao recurso em sentido estrito (art. 589, CPP), o Magistrado a quo manteve a Decisão objurgada (ID 61810703).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que ofertou Parecer pelo provimento do recurso em sentido estrito, para que a Denúncia seja recebida (ID 63283860).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 12 de junho de 2024.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8163848-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILVANI DA SILVA SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando ao recebimento da Denúncia oferecida contra o Recorrido.

Da análise da Decisão recorrida (ID 61810690), verifica-se que o Juízo a quo rejeitou a Denúncia fundamentando que a peça “não narrou de forma satisfatória a conduta delituosa, descrevendo todas as circunstâncias, conforme dispõe o art. 41 do CPP.” Verbo ad verbum:

 

“Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de SILVANI DA SILVA SANTANA, por suposto cometimento do delito previsto nos arts. 102 e 104 do Estatuto da Pessoa Idosa, fato supostamente ocorrido em 14/06/2022.

Relata a denúncia que:

“Notícia o bojo dos autos que a denunciada, Gestora da Instituição de Longa Permanência para Idosos – LAR NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se da confiança do Sr. José de Carvalho, pessoa ali acolhida, foi responsável pelo desvio de bens deste idoso que, no dia 14/06/2022, teve empréstimo realizado em seu nome, sem sua autorização, após indevida apropriação de seu cartão bancário, sendo comprovada a realização de empréstimo consignado no benefício previdenciário do idoso NB nº 700.783.363-3. Consoante depreende-se do documento de ID MP 12413065, objetivando obter vantagem indevida proveniente dos recursos financeiros do idoso, no dia 14/06/2022, foi celebrado contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário do ancião no valor total de R$ 16.196,51 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) - contrato nº 239868114, firmado com a instituição financeira Banco SANTANDER, com período de amortização de 07/2022 a 06/2029, sem qualquer notícia de reversão do valor pecuniário em benefício do senil. Insta asseverar que a denunciada confessou que o cartão bancário da vítima estava retido na instituição, o que, por si só, já configuraria crime, atribuindo a prática delitiva a um funcionário da ILPI, urgindo advertir que, inicialmente, declinou a autoria da prática delitiva ao Sr. Marcone Ramos de Jesus e, posteriormente, narrou que houve um equívoco ao declinar a autoria delitiva ao Sr. Marcone Ramos, uma vez que este sequer era funcionário do abrigo, imputando a conduta a outro suposto autor do ato ilícito, Sr. Antônio Carlos dos Santos da Hora. Este, nunca foi localizado, sequer sabendo a denunciada seu endereço, apesar de ali ter supostamente trabalhado. Entretanto, a responsável pelo idoso, sra. Solange, narrou que, por diversas vezes, esteve diretamente com a denunciada que criava embaraços à entrega do cartão e documentos do idoso, chegando ao ponto de lhe informar que não poderia entregar o cartão do idoso, pois os cartões ficariam na residência da denunciada, indicando o dolo de sua conduta. Desse modo, a denunciada apropriou-se indevidamente dos rendimentos do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, acarretando enormes prejuízos à vítima.”  

É breve o relatório.

De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

Analisando a peça acusatória em questão, verifica-se que não foram descritos todos os elementos do tipo penal apontado. Não restou narrado como e quando ocorreu a suposta apropriação do cartão de crédito da vítima, de que forma foi realizado o empréstimo e de que maneira a acusada se apropriou dos recursos do idoso.

Na hipótese dos presentes autos, constata-se que o órgão acusatório não narrou de forma satisfatória a conduta delituosa, descrevendo todas as circunstâncias, conforme dispõe o art. 41 do CPP,  apta a configurar a responsabilidade criminal da acusada pelos crimes de apropriação, previstos nos art. 102 e 104 da Lei 10.741/2003. Por conseguinte, não constando da peça vestibular a necessária descrição do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos recorrentes e os fatos típicos nela descritos, verifica-se a sua inaptidão para a deflagração da ação penal. (STJ - RHC: 70222 SP 2016/0112312-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017).

Isto posto, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia.”

 

Da Decisão recorrida, portanto, emerge que o fundamento para a rejeição da Denúncia é o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.

No entanto, da análise dos autos, percebe-se que a Denúncia (fls. 02/03) contêm a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias suficientemente descritas, a qualificação do acusado e  a classificação do crime. Transcrição abaixo:

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, (...) vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:

SILVANI DA SILVA SANTANA, brasileira, maior, solteira, empresária, RG nº 01.638.202-10 SSP/BA, CPF nº 359.037.085-87, natural de Salvador/BA, nascida em 25/11/1962, filha de Izidio Ferreira Santana e Arlinda Ferreira da Silva, residente e domiciliada na Rua Boa Vista, nº 38, Itapuã, Salvador/Ba, CEP 41.620-580, pela prática do seguinte fato delituoso: Noticia o bojo dos autos que a denunciada, Gestora da Instituição de Longa Permanência para Idosos – LAR NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se da confiança do Sr. José de Carvalho, pessoa ali acolhida, foi responsável pelo desvio de bens deste idoso que, no dia 14/06/2022, teve empréstimo realizado em seu nome, sem sua autorização, após indevida apropriação de seu cartão bancário, sendo comprovada a realização de empréstimo consignado no benefício previdenciário do idoso NB nº 700.783.363-3.

Consoante depreende-se do documento de ID MP 12413065, objetivando obter vantagem indevida proveniente dos recursos financeiros do idoso, no dia 14/06/2022, foi celebrado contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário do ancião no valor total de R$ 16.196,51 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) - contrato nº 239868114, firmado com a instituição financeira Banco SANTANDER, com período de amortização de 07/2022 a 06/2029, sem qualquer notícia de reversão do valor pecuniário em benefício do senil.

Insta asseverar que a denunciada confessou que o cartão bancário da vítima estava retido na instituição, o que, por si só, já configuraria crime, atribuindo a prática delitiva a um funcionário da ILPI, urgindo advertir que, inicialmente, declinou a autoria da prática delitiva ao Sr. Marcone Ramos de Jesus e, posteriormente, narrou que houve um equívoco ao declinar a autoria delitiva ao Sr. Marcone Ramos, uma vez que este sequer era funcionário do abrigo, imputando a conduta a outro suposto autor do ato ilícito, Sr. Antônio Carlos dos Santos da Hora. Este, nunca foi localizado, sequer sabendo a denunciada seu endereço, apesar de ali ter supostamente trabalhado. Entretanto, a responsável pelo idoso, sra. Solange, narrou que, por diversas vezes, esteve diretamente com a denunciada que criava embaraços à entrega do cartão e documentos do idoso, chegando ao ponto de lhe informar que não poderia entregar o cartão do idoso, pois os cartões ficariam na residência da denunciada, indicando o dolo de sua conduta.

Desse modo, a denunciada apropriou-se indevidamente dos rendimentos do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, acarretando enormes prejuízos à vítima.

Assim agindo encontra-se a denunciada incursa nas penas dos arts. 102 e 104 do Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741/2003 c/c 69 do CP , requerendo o Ministério Público que seja recebida a presente denúncia e instaurado o competente processo penal, citando-se a imputada para responder à acusação por escrito, seguindo-se os demais atos processuais, até final sentença, ouvindose a testemunha, a seguir arrolada, e, ao final, seja a denunciada condenada na pena do dispositivo legal mencionado. 

 

Após qualificar a Acusada, a  Denúncia narra que, “aproveitando-se da confiança do Sr. José de Carvalho, pessoa ali acolhida, foi responsável pelo desvio de bens deste idoso que, no dia 14/06/2022, teve empréstimo realizado em seu nome, sem sua autorização, após indevida apropriação de seu cartão bancário, sendo comprovada a realização de empréstimo consignado no benefício previdenciário do idoso NB nº 700.783.363-3.”

Detalha que, “Consoante depreende-se do documento de ID MP 12413065, objetivando obter vantagem indevida proveniente dos recursos financeiros do idoso, no dia 14/06/2022, foi celebrado contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário do ancião no valor total de R$ 16.196,51 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) - contrato nº 239868114, firmado com a instituição financeira Banco SANTANDER, com período de amortização de 07/2022 a 06/2029, sem qualquer notícia de reversão do valor pecuniário em benefício do senil.

Acrescenta, ainda, que “a denunciada confessou que o cartão bancário da vítima estava retido na instituição”. 

Em seguida à narrativa do fato supostamente criminoso, com suas circunstâncias suficientemente transcritas, a Peça acusatória classifica as condutas nos arts. 102 e 104 do Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741/2003 c/c 69 do CP.

Não há como reconhecer a inaptidão da peça inicial, considerando que, de fato, como visto, o Parquet se desincumbiu de apontar que as circunstâncias fáticas em que a denunciada reteve o cartão magnético de pessoa idosa e desviou bens da vítima idosa através da realização de empréstimo bancário no seu nome.

Destarte, segundo leciona Aury Lopes Jr.[1], “a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)”. Esclarece, ainda, o autor, que estaria, então, a justa causa relacionada com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal.

No caso dos autos, verifica-se que estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, demonstrados inicialmente através do Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público.

É imperioso concluir, portanto, que a Denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.

Nesse mesmo sentido, extrai-se trecho do Parecer Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Maria Fátima Campos da Cunha (ID 63283860). Veja-se:

 

In casu, a exordial acusatória descreveu de maneira suficiente o contexto e os fatos criminosos, em tese, praticados pela acusada, apresentando elementos suficientes da tipicidade e justa causa para ação penal, de sorte que não existe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

(...)

Na hipótese, a partir da leitura da denúncia oferecida pelo Parquet, conclui-se pela inexistência de óbice ao recebimento da inicial acusatória, eis que a aludida peça expôs o fato criminoso, descrevendo todas as circunstâncias da conduta, além de apresentar plexo probatório suficiente a persecutio criminis in iudicio, possibilitando o pleno direito de defesa da increpada, resultando inviável o prematuro abortamento da ação penal correspondente.

É digno de nota que na peça impugnada quedam presentes indícios de autoria, prova da materialidade, nexo causal (vínculo da acusada com os fatos em apuração), narrativa fática das condutas e a qualificação da acusada, circunstâncias bastantes a lhe garantir o exercício do contraditório, notadamente porque, como cediço, o réu se defende dos fatos narrados, jamais da tipificação penal das condutas lhe atribuídas.” 

Saliente-se, ainda, que não há violação aos dispositivos legais prequestionados pela Defesa (artigo 41 do CPP; artigo 395, inciso I, CPP; artigos 102 e 104, ambos do Estatuto do Idoso), em sede de contrarrazões ao Recurso.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para receber a Denúncia oferecida contra Silvani da Silva Santana, nos autos de n. 8163848-09.2023.8.05.0001.

Retornem os autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Cópia deste Acórdão serve como ofício.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

 

 

______________________ Presidente

 

 

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco

 

 

 

______________________ Procurador de Justiça. 



[1]    JR. LOPES, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 379.