PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091628-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003), FIXANDO AS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE AS PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA ACARRETA A ABSOLVIÇÃO; (III) SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA; E (IV) SABER SE O RÉU TEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O APELANTE, APÓS TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA MILITAR, FOI ENCONTRADO FERIDO, PORTANDO UMA PISTOLA 9MM, MUNICIADA COM 13 CARTUCHOS. OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES SÃO FIRMES E CONVINCENTES QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. 

O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSÁVEL, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA, POIS É SUFICIENTE O SIMPLES PORTE DO ARMAMENTO, AINDA QUE SEM MUNIÇÕES, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. 

A ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 

A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTA-SE NO ART. 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, VISANDO EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE QUANDO VOLTOU A PRATICAR CRIMES, BEM COMO EM RAZÃO DE HAVER DESCUMPRIDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE LHE FORAM IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

TESE DE JULGAMENTO: “1. OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, QUANDO FIRMES E COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. 2. O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, É DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. 3. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, COMO MAUS ANTECEDENTES, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º, C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 4. É CABÍVEL A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8091628-13.2023.8.05.0001, provenientes da 7ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091628-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA, através de Advogada constituída na pessoa de Dra. Fernanda Andrade e Silva (OAB/BA nº. 63.834) em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA.

Narrou a Denúncia:

“Consta dos autos Inquérito Policial, que o procedimento foi instaurado para apurar a prática do ART. 14 DA LEI 10.826/2003, praticado por PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA.

Depreende-se do caderno inquisitorial, que no dia 27 de maio de 2022, por volta das 22h00min, policiais militares estavam realizando ronda ostensivas no bairro da Lapinha quando recebeu alerta de populares, informando a presença de homens armados próximos à Igreja de Nossa Senhora da Conceição, situada no Largo da Lapinha. Ocorre que, a guarnição se deslocou para o local indicado e foram recebidos com disparo de arma de fogo feitos por 04 (quatro) indivíduos. Os policiais reagiram à agressão e durante a progressão no terreno, encontraram o denunciado Pablo Renan Nascimento Silva, ao solo ferido, portando uma pistola com a numeração suprimida e municiada, com 13 (treze) cartuchos de calibre 09 (nove) milímetros, um celular de marca LG na cor azul. Foi dada voz de prisão em flagrante e providenciaram o socorro para o mesmo, sendo conduzindo ao hospital Ernesto Simões Filho.

Em seu interrogatório, PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA, às fls. 62, negou a prática do delito.

Destarte, a autoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitorial. […]” (ID 78226809).

 

A Peça Acusatória foi recebida em 31.07.2023 (ID 78226817).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida, em 17.01.2025, Sentença de procedência da Denúncia (ID 78453519), condenando PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, com fixação das penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (ID 78227430).

Em suas razões, a Defesa pretende a absolvição, por insuficiência probatória, e pela não realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da arma, recorrer em liberdade e fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (ID 78227437).

Intimado para a contraminuta, o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do Apelo Defensivo (ID 78227440).

Nesta instância, instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso Defensivo (ID 78981469).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091628-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pelo sujeito processual que exibe legítimo interesse na reforma do Édito a quo. Assim é que, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.

 

I. Do pedido de absolvição

 

O Acusado PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA pede a sua absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003), invocando a fragilidade probatória e ausência de perícia na arma de fogo que comprovasse sua potencialidade lesiva.

Analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, constata-se que os elementos constantes dos autos – em especial o Auto de Prisão em Flagrante (ID 78226810, p. 07), Auto de Exibição e Apreensão (ID 78226810, p. 23) e pela prova testemunhal produzida – são contundentes em demonstrar que PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA foi flagrado portando uma pistola calibre nove milímetros, marca Canik, modelo TP9SF, com um carregador contendo treze munições intactas.

No que concerne à prova oral, merecem destaques a transcrição dos seguintes testemunhos, bem como do interrogatório do sentenciado Roger da Cruz Souza; confira-se:

Na fase policial, a testemunha Glen Vinícius Ribeiro Chalub, Policial Militar, afirmou:

“NA NOITE DE ONTEM, ESTAVA NO COMANDO DA GUARNIÇÃO DA 37ª CIPM, E REALIZAVAM RONDAS OSTENSIVAS NO BAIRRO DA LAPINHA, QUANDO FORAM ALERTADOS POR POPULARES SOBRE A PRESENÇA DE HOMENS ARMADOS EM UMA LOCALIDADE ATRÁS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA LAPINHA, LOCALIZADA NO LARGO, ENTÃO DESLOCARAM ATE A CITADA LOCALIDADE, ONDE FORAM SURPREENDIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR QUATRO INDIVÍDUOS, QUE A GUARNIÇÃO REAGIU À INJUSTA AGRESSÃO, TENDO O SD FARIA E SD FAVILLA DEFLAGRADO TIROS DE CARABINA E FUZIL; QUE AO PROGREDIR PELO TERRENO FOI ENCONTRADO AO SOLO E FERIDO A PESSOA DE PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA QUE PORTAVA UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA MUNICIADA COM TREZE CARTUCHOS CALIBRES NOVE MILÍMETROS, TAMBÉM PORTAVA UM CELULAR MARCA LG DE COR AZUL E UMA CTPS; ENTÃO FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PROVIDENCIARAM O SOCORRO PARA O MESMO, O CONDUZINDO AO HOSPITAL GERAL ERNESTO SIMÕES FILHO, APRESENTANDO LESÃO NO PÉ; POSTERIORMENTE E FOI MANTIDO CONTATO COM O POSTO DA PC/BA NA UNIDADE HOSPITALAR, ONDE FOI INFORMADO QUE PABLO NÃO CORRIA RISCO DE MORTE E ESTAVA EM CIRURGIA. RESSALTA QUE O LOCAL DO FATO É DOMINADO PELA FACÇÃO BDM .” (ID 78226810, p. 10).

Em Juízo, a testemunha Glen Vinícius Ribeiro Chalub, Policial Militar, afirmou, em resumo, que o depoente e a guarnição estavam na região da Lapinha, quando informaram que tinha gente embaixo vendendo droga; que o depoente e a guarnição se separaram, foram um descendo de um lado e outro do outro; que o depoente desceu no lugar onde estava; que nessa descida, os indivíduos começaram a atirar em cima dos outros dois companheiros que estavam com o depoente, em direção ao local que o depoente e a guarnição estavam; que o depoente não lembra a quantidade de pessoas que estavam; que no susto, os indivíduos olharam para o depoente e a guarnição, viram eles e começaram a atirar neles e alguns conseguiram pular na ribanceira; que o depoente lembra que o indivíduo acabou sendo atingido e ficou no chão; que foi uma Canik 9mm que estava com o indivíduo; que o depoente acha que o indivíduo foi baleado na perna, no pé; que o depoente e a guarnição levou o indivíduo para o Ernesto Simões Filho; que o depoente não se lembra da fisionomia do indivíduo; que o depoente não se recorda se algo foi encontrado com o indivíduo além da arma de fogo; que o depoente lembra da arma de fogo e levaram logo; que o depoente e a guarnição não tiveram tempo de ficar procurando drogas; que a esposa do indivíduo, algum parente, chegou no local e o depoente e a guarnição levaram logo para emergência; que o depoente não sabe se o indivíduo era morador; que a arma estava junto com o indivíduo, na mão dele; que a arma estava na mão do indivíduo, quando o indivíduo caiu no chão a arma ficou justamente ao lado da mão dele; que o depoente chegou a visualizar as outras pessoas que estavam no local, mas não conseguiu alcançá-las, porque pularam na ribanceira, invadiram casas e fugiram para área de baixo do Comércio; que a arma era uma Canik 9mm; que a arma estava municiada; que o depoente não lembra se a numeração estava suprimida (Depoimento judicial transcrito na sentença e disponível no PJe mídias).

Na fase policial, a testemunha Clício Silva Rocha, Policial Militar, afirmou:

“NA NOITE DE HOJE, ESTAVA COMPONDO A GUARNIÇÃO DA 37ª CIPM COMANDADA PELO TEN/PM GLEN VINICIUS RIBEIRO CHALUB, A BORDO DA VTR PREFIXO 9.3711, EM RONDAS OSTENSIVAS NO BAIRRO DA LAPINHA, QUANDO FORAM ALERTADOS POR POPULARES SOBRE A PRESENÇA DE HOMENS ARMADOS EM UMA LOCALIDADE ATRÁS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA LAPINHA, DESLOCARAM ATE A CITADA LOCALIDADE, ONDE FORAM SURPREENDIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR CERCA DE QUATRO INDIVÍDUOS, ENTÃO DOIS COLEGAS REAGIRAM A INJUSTA AGRESSÃO, QUE AO PROGREDIR PELO TERRENO FOI ENCONTRADO AO SOLO E FERIDO A PESSOA DE PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA QUE PORTAVA UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO MUNICIADA COM TREZE CARTUCHOS CALIBRES NOVE MILÍMETROS, ALÉM DE UM CELULAR MARCA LG DE COR AZUL E UMA CTPS, AO QUAL FOI DADA VOZ DE PRISÃO E O LEVARAM PARA O HOSPITAL GERAL ERNESTO SIMÕES FILHO, ONDE FOI SUBMETIDO A CIRURGIA E SEGUNDO INFORMADO, NÃO CORRIA RISCO DE MORTE.” (ID 78226810, p. 14).

Em Juízo, a testemunha Clício Silva Rocha, Policial Militar, afirmou, em resumo, que o depoente se recorda algumas coisas da ocorrência; que o depoente e a guarnição estavam fazendo ronda próximo a região da Lapinha quando alguns populares afirmaram que tinham algumas pessoas comercializando drogas e em posse de arma de fogo, na localidade conhecida como Cajá, próximo a Lapinha; que ao fazer a incursão, vários elementos dispararam contra a guarnição; que foi necessário o revide à injusta agressão; que em ato contínuo, foi encontrado um indivíduo ao solo; que o indivíduo foi atingido por uma bala; que foi encontrado em poder do indivíduo uma pistola 9mm da marca Canik; que a pistola estava municiada; que a numeração da pistola era suprimida; que o depoente não conhecia o acusado; que o depoente nunca tinha visto o acusado; que no momento que o depoente e a guarnição prestaram socorro, aparentemente o indivíduo estava com um disparo na região do pé; que foi o que o depoente e a guarnição conseguiram observar; que a arma estava com o indivíduo, o depoente não se recorda em que parte do corpo; que estava a arma estava com o indivíduo; que a arma do indivíduo não estava na roupa; que quem prestou socorro ao indivíduo foi o depoente e a guarnição, se chegou parente do indivíduo, o depoente não se recorda; que o depoente se recorda do acusado presente na audiência, embora ele esteja com o cabelo diferente; que foi o indivíduo presente na audiência que foi preso em posse da arma (Depoimento judicial transcrito na sentença e disponível no PJe mídias).

Na fase policial, a testemunha Jeferson Santana Faria, Policial Militar, afirmou:

“NA NOITE DE HOJE, ESTAVA COMPONDO A GUARNIÇÃO DA 37ª CIPM COMANDADA PELO TEN/PM GLEN VINICIUS RIBEIRO CHALUB, A BORDO DA VTR PREFIXO 9.3711, EM RONDAS OSTENSIVAS NO BAIRRO DA LAPINHA, QUANDO FORAM ALERTADOS POR POPULARES SOBRE A PRESENÇA DE HOMENS ARMADOS EM UMA LOCALIDADE ATRÁS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA LAPINHA, DESLOCARAM ATE A CITADA LOCALIDADE, ONDE FORAM SURPREENDIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR CERCA DE QUATRO INDIVÍDUOS, ENTÃO DOIS COLEGAS REAGIRAM A INJUSTA AGRESSÃO, QUE AO PROGREDIR PELO TERRENO FOI ENCONTRADO AO SOLO E FERIDO A PESSOA DE PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA QUE PORTAVA UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO MUNICIADA COM TREZE CARTUCHOS CALIBRES NOVE MILÍMETROS, ALÉM DE UM CELULAR MARCA LG DE COR AZUL E UMA CTPS, AO QUAL FOI DADA VOZ DE PRISÃO E O LEVARAM PARA O HOSPITAL GERAL ERNESTO SIMÕES FILHO, ONDE FOI SUBMETIDO A CIRURGIA E SEGUNDO INFORMADO, NÃO CORRIA RISCO DE MORTE” (ID 78226810, p. 16).

Em Juízo, a testemunha Jeferson Santana Faria, Policial Militar, afirmou, em resumo, que o depoente lembra do fato; que o depoente estava em rondas, no dia 27 de maio, aproximadamente às 22 horas; que quando o depoente e a guarnição receberam informações de pessoas da região sobre indivíduos armados traficando entorpecentes; que o depoente e a guarnição foram averiguar e dada a veracidade da informação, os indivíduos, ao avistarem o depoente e a guarnição efetuaram disparos; que houve revide essa situação; que cessaram os disparos e foi encontrado o indivíduo presente na audiência ao solo, alvejado e com a pistola 9mm em sua posse; que só encontraram o armamento com o indivíduo; que era uma pistola e estava municiada; que o depoente reconhece o indivíduo presente na audiência como sendo aquele que estava alvejado; que o depoente não tem nenhuma dúvida; que o depoente não conhecia o indivíduo, nunca tinha visto; que o depoente não tirou foto do indivíduo; que quando o indivíduo estava alvejado, estava com a arma; que a arma estava na mão do indivíduo; que o indivíduo caiu, não tinha como correr; que o indivíduo se rendeu e o depoente e a guarnição cessaram os disparos, porque o indivíduo estava rendido, tecnicamente; que o indivíduo estava acordado; que com o indivíduo tinham mais pessoas, que conseguiram se evadir; que o depoente e a guarnição só conseguiram deter o indivíduo presente na audiência; que no local que o indivíduo estava alvejado no chão poucos minutos depois apareceu uma mulher, o depoente não lembra se era parente, se era esposa; que era uma pistola 9mm; que a pistola tinha numeração suprimida; que a pistola estava municiada; que a pistola estava na mão do indivíduo, na posse dele (Depoimento judicial transcrito na sentença e disponível no PJe mídias).

Em seu interrogatório, na fase policial, o Apelante Pablo Renan Nascimento Silva exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 78226810, p. 19).

Em Juízo, não foi procedido o interrogatório do Apelante em razão de seu não comparecimento ao ato, sendo, inclusive, declarada sua revelia (ID 78227404).

Verifica-se que as provas produzidas são lícitas e demonstram que a versão dos Policiais Militares é convergente no sentido de que em 27.05.2022, por volta das 22h00, realizavam ronda ostensiva no bairro da Lapinha quando receberam alerta de populares, informando a presença de homens armados próximos à Igreja de Nossa Senhora da Conceição, situada no Largo da Lapinha, e que ao chegarem ao local, foram recebidos com disparo de arma de fogo feitos por 04 (quatro) indivíduos. Após reação por parte dos agentes públicos e progressão no terreno, encontraram Pablo Renan Nascimento Silva, ao solo, ferido, portando uma pistola 09 (nove) milímetros, municiada com 13 (treze) cartuchos de mesmo calibre.

Assim, e em que pesem os termos da Defesa, pretendendo a absolvição alegando fragilidade probatória, a sentença não merece reforma, pois amparada em suficiente prova, material e testemunhal, esta última com especial importância aos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante. Os agentes públicos, policiais civis, militares ou guardas municipais possuem fé pública, e seus depoimentos, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, são meios de prova válidos, especialmente na ausência de elementos que demonstrem sua parcialidade.

Em relação aos depoimentos firmes e convincentes dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105).

Por outro lado, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 78226810, p. 23) demonstra que a arma de fogo que PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA portava correspondia a uma pistola calibre nove milímetros, marca Canik, modelo TP9SF, com um carregador contendo treze munições intactas.

Assim, e cuidando-se de crime de perigo abstrato, a jurisprudência pátria entende ser desnecessária, para caracterização do crime de porte de arma de fogo, a realização de exame pericial objetivando atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, sendo suficiente o simples porte do armamento. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. CRIME IMPOSSÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.

2. Em determinadas hipóteses, contudo, quando demonstrada por meio de prova pericial a ineficácia total da arma de fogo, é possível reconhecer a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Tal situação não se enquadra no caso dos autos, uma vez que o acórdão estadual registrou a existência de laudo pericial, que atestou a eficácia mínima para disparo da arma.

3. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema e alterar a conclusão sobre a potencialidade lesiva da arma demandaria ampla dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 977.508/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).

Dessa forma, comprovando-se que o Apelante portava arma de fogo correspondente a uma pistola calibre nove milímetros, marca Canik, modelo TP9SF, com um carregador contendo treze munições intactas, impossível a absolvição.

A conduta do apelante se enquadra no art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, em razão de se encontrar tipificada a conduta de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido:

"Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifos ausentes no original).

Dessa forma, impossível a absolvição.

 

II. Do pedido de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada

 

A sentença fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade com a seguinte fundamentação:

“Determino que o regime inicial de cumprimento de pena seja o semiaberto, observando o quanto dispõe o artigo 33 do Código Penal, especialmente em virtude dos maus antecedentes decorrente de condenação transitada em julgado (ID 481787200), que, mais uma vez, indica que o início de cumprimento em regime menos brando, (no caso, aberto em domiciliar), não será suficiente, tampouco socialmente recomendável.”. (ID 78227418).

Analisando os autos, contata-se que o Apelante foi anteriormente condenado, com trânsito em julgado em 03.12.2024, por Acórdão da relatoria da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, perante a Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, nos autos do processo nº 8175803-71.2022.8.05.0001 (ID 78227414), sendo, por isso, considerado portador de maus antecedentes.

Dessa forma, tem-se que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena fixada, como no presente casso, em 02 (dois) anos de reclusão, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes do Apelante. Nesse sentido:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento ilegal na manutenção do regime mais gravoso e na ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena no âmbito da revisão criminal, considerando a existência de maus antecedentes como fundamento para o regime mais gravoso; e (ii) estabelecer se houve violação do princípio da non reformatio in pejus quando o acórdão da revisão criminal, apesar de reduzir a pena, manteve o regime prisional semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR

Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise.

A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o regime inicialmente estabelecido com base na existência de circunstância judicial desfavorável.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE

 Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024;

STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020; STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.” (AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).

Ressalta-se, ainda, que o art. 33, § 3º, do Código Penal informa que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mencionado diploma material penal, como perfeitamente realizado no caso dos autos.

 

III. Do pedido de recorrer em liberdade

 

Apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a sentença combatida negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública, objetivando impedir a reiteração delitiva, visto que o Apelante respondia este processo em liberdade quando voltou a praticar crimes, bem como em razão de haver deixado de cumprir medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas neste processo, quando da concessão da liberdade provisória. Por oportuno transcreve-se o seguinte trecho da sentença:

“Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e, por conseguinte, decreto a prisão preventiva, como requerido pelo Ministério Público em memoriais, em virtude de estarem presentes motivos que embasam a prisão preventiva. Com efeito, a sentença condenatória, em si, se constitui em fumus comissi delicti. Inobstante tratar-se de condenação inferior a quatro anos, incide, na hipótese, a exceção prevista no artigo 313, inciso II (se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado) do código de processo penal, visto que o réu já foi condenado por tráfico de drogas por sentença transitada em julgado, como consta no ID 481787200). A par disto, a prisão é necessária para garantia da ordem pública em virtude do risco concreto de reiteração criminosa uma vez que o acusado estava respondendo a este processo em liberdade quando voltou a delinquir, tendo outra ação penal ajuizada contra si em que foi condenado por tráfico de drogas por sentença transitada em julgado, tendo, pois, maus antecedentes. (ID 481787200). Aliado a isto, deixou de cumprir as medidas que lhe foram impostas quando da concessão da liberdade provisória, estabelecidas no ID 402450303. .”. (ID 78227418).

A Juíza de Direito sentenciante, frise-se, teve o cuidado de expedir guia de execução provisória, destacando que o Apelante iniciaria o cumprimento a pena no regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, observando-se o provimento nº. 01/2023 da CGJ/BA.

 

IV. Dispositivo

 

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação do Acusado, mantendo-se inalterada a Sentença proferida em desfavor do Recorrente.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora