PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-12.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: LINDINALVA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):FELIPE RAMILYS MARQUES SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA APELANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização securitária e danos morais, além da devolução simples dos valores pagos pela Apelada a título de prêmio após a comunicação do sinistro.

2. A seguradora, ora Apelante, arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do seu pedido de produção de prova pericial formulado na contestação e reiterado no momento oportuno quando intimada para indicar o interesse em produzir mais provas (id. 87834861)

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do magistrado primevo em apreciar pedido expresso de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não é dado ao juiz proferir sentença sem antes apreciar e decidir sobre os requerimentos de produção de provas, cuja decisão deve se dar de forma motivada, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

5. Nos autos de origem, a Apelante formulou o pedido de produção de prova pericial, sob a justificativa de que a controvérsia dos autos envolve matéria de cunho técnico-científico, atinente à natureza, extensão e causa da invalidez alegada pela Apelada e à origem do sinistro (doença preexistente ou acidente pessoal), sendo relevante, segundo a Apelante, a produção de prova pericial.

6. Na hipótese, o magistrado primevo deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado pela Apelante, incorrendo em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) e ensejando na nulidade da sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com apreciação do pedido de prova pericial.

Tese de julgamento:
“1. A omissão judicial em apreciar pedido expresso de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001865-12.2023.8.05.0256, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, tendo, como Apelante, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e, como Apelada, LINDINALVA ANDRADE DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-12.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: LINDINALVA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): FELIPE RAMILYS MARQUES SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” n° 8001865-12.2023.8.05.0256, ajuizada por LINDINALVA ANDRADE DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada.

A Apelada propôs a demanda, afirmando que firmou contrato de seguro de vida com a Apelante, com vigência entre 06/05/2021 e 05/05/2022, de apólice VG nº 000672885 e apólice APC nº 000539342. Alegou que em 03/09/2021 sofreu acidente doméstico grave, que lhe causou lesões físicas com sequelas futuras, tendo sido diagnosticada com hérnia de disco, o que a impossibilitou de continuar exercendo sua atividade profissional de massoterapeuta. Declarou que, ao buscar a cobertura do seguro contratado, teve seu pedido negado pela seguradora, ora Apelante, sob a alegação de que a hérnia de disco seria doença preexistente, não abrangida pelas coberturas contratadas. Sustentou que tal condição surgiu apenas após o acidente, não havendo nenhum diagnóstico prévio (id. 87834609). A Apelante apresentou contestação (id. 87834815). O juízo a quo intimou as partes para informarem o interesse na produção de mais provas (id. 87834857), momento em que a Apelante requereu a realização de prova pericial (id. 87834861). O juízo a quo designou a audiência de instrução, deixando de apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado pela Apelante. Após a audiência de instrução (id. 87834879), o juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada (id. 87834881). Opostos embargos de declaração pela Apelante, estes foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (id. 87834887):

 

Assim, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para retificar a parte final da sentença, que passará a vigorar nos seguintes termos:

1. CONDENAR a ré SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 319.500,00 (trezentos e dezenove mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro (03/09/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

2. CONDENAR a ré SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

3. CONDENAR a ré SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. à devolução simples dos valores pagos pela autora a título de prêmio após a comunicação do sinistro, no montante de R$ 2.058,87 (dois mil, cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo a quo quanto ao seu requerimento de produção de prova pericial, que, segundo a Apelante, era essencial para a elucidação da origem do sinistro (acidente pessoal ou doença preexistente). No mérito, alegou a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro, argumentando que o sinistro não se enquadrava como acidente pessoal, mas como doença, sem cobertura. Impugnou a condenação por danos morais, a repetição do indébito e, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório e a limitação da indenização securitária aos termos pactuados na apólice e na Tabela de Acidentes Pessoais (TAP). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 87834889).

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 87834897).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de outubro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-12.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: LINDINALVA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): FELIPE RAMILYS MARQUES SANTANA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA ANULADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização securitária e danos morais, além da devolução simples dos valores pagos pela Apelada a título de prêmio após a comunicação do sinistro. Nas razões recursais, a Apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa motivado pela ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido de produção de prova pericial formulado na contestação (id. 87834815) e reiterado no momento oportuno quando intimada para indicar o interesse em produzir mais provas (id. 87834861)

Tal preliminar merece ser acolhida, conforme passo a expor.

Examinando os autos, verifica-se que a Apelante, em petição protocolizada em 23/05/2024 (id. 87834861), após o despacho de especificação de provas (id. 87834857), requereu a produção de prova pericial. Naquela peça processual, a seguradora, ora Apelante, fundamentou sua solicitação na imprescindibilidade do exame técnico para aferir a alegada invalidez permanente ou total da Apelada, determinar se esta decorria diretamente do acidente pessoal noticiado, ou de doença preexistente, e qual seria o seu grau, aspectos que são intrinsecamente relacionados à cobertura securitária discutida nos autos. A Apelante alertou, inclusive, para a consequência de cerceamento de defesa caso a perícia não fosse oportunizada, citando julgados que corroboram a essencialidade da prova técnica em litígios similares.

Entretanto, o juízo a quo, ao prosseguir com a marcha processual, em nenhum momento se pronunciou sobre este requerimento específico. O despacho subsequente (ID’s. 87834868 e 87834869) apenas designou a audiência de instrução e julgamento para 10/03/2025 e solicitou o rol de testemunhas, sendo omisso quanto ao pedido de produção de prova pericial. O pedido também não foi apreciado na sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada.

É inegável que a matéria posta em controvérsia nesta demanda, qual seja, a existência, a natureza, a extensão e o nexo de causalidade da invalidez laboral alegada pela Apelada com o acidente doméstico, em contraposição à tese de doença preexistente suscitada pela seguradora, ora Apelante, é de cunho eminentemente técnico-científico. Tais circunstâncias revelam a importância da apreciação do pedido de produção de provas pelo magistrado primevo, seja para deferir ou indeferir o pedido da Apelante.

O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas ressalva que tal decisão deve ser fundamentada. No caso em tela, não houve sequer um indeferimento formal, mas uma omissão total do juízo a quo em se pronunciar sobre um pedido probatório relevante e pertinente, acarretando em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de assegurar às partes a efetiva participação na produção das provas que visam a embasar suas teses. A omissão na apreciação de um pedido de prova pericial, quando esta aparenta ser crucial para a solução da lide, acarreta a nulidade da sentença.

Ainda que o magistrado primevo entendesse ser desnecessária a produção da prova pericial requerida, deveria ter proferido decisão fundamentada sobre o aludido pleito, seja pelo deferimento ou indeferimento, não sendo adequado ser omisso quanto ao pedido e, após, proferir sentença, conforme tem entendido os Tribunais Pátrios.

Nesse sentido:

 

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL, FORMULADO PELAS RÉS, NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL ÀS ACIONADAS . ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA . I – Trata-se de Ação Indenizatória, fundada na alegação de erro médico; II – In casu, observa-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo as acionadas requerido a produção de prova pericial para aferir a responsabilidade civil apontada pela demandante. Contudo, referido pleito não fora analisado pelo Magistrado primevo, sobrevindo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral; III - Ainda que o Julgador entendesse ser despicienda a produção da prova requerida, data maxima venia, deveria ter proferido decisão fundamentada sobre o aludido pleito, seja pelo deferimento ou pela dispensa, não sendo adequado silenciar e proferir sentença; IV - A plena instrução probatória é direito das partes, consoante exegese do art. 5º, LV, da Carta Magna e do art. 396 do CPC/2015 . Logo, a decisão que indefere a produção de prova postulada deve ser devidamente motivada; V – Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”; VI - Diante do cenário exposto, é indubitável que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, a justificar a anulação da sentença, porquanto não poderia proceder ao julgamento da lide sem antes decidir sobre os requerimentos de produção de prova apresentados tempestivamente pelas acionadas; VII – Recursos providos para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8036856-42.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelantes CLÍNICA DE DERMATOLOGIA DRA IRENE SPINOLA E DRA CRISTIANE PINTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, e como apelada LARISSA BRANDÃO MANCIOLA DE ARAÚJO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80368564220198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA PARTE AUTORA – NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, alegando cerceamento de defesa devido à supressão de produção de prova . II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal. III . Razões de Decidir 3. Anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois a não manifestação judicial acerca do pedido de produção de provas violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 4 . Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos de produção de prova. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa por ausência de análise de pedido de produção de provas. 2 . Necessidade de apreciação judicial dos pleitos pendentes. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 2º, art . 240, art. 355. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1005074-52.2016 .8.26.0068, Rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j . 28.08.2019. TJSP, Apelação 1007984-77 .2021.8.26.0100, Rel . Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024 . TJSP, Apelação 1012604-74.2022.8.26 .0011, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02 .2024.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10318200320228260405 Osasco, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. A Constituição da Republica determina que é direito fundamental dos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, o exercício do direito de ampla defesa mediante o uso de todos os meios de provas legais. Por força de lei, não é dado ao juiz proferir sentença sem antes apreciar e decidir sobre os requerimentos de produção de provas em juízo, e cuja decisão deve se dar de forma motivada, sob pena de cerceamento do direito de defesa. É nula a sentença que julga a lide sem apreciar o requerimento de produção de provas, sendo inviável a aplicação do art . 1.013, § 3º, do CPC/2015. V.D .: Deve ser desconstituída a sentença que, ao julgar antecipadamente a lide, desconsiderou o pedido de realização de prova formulado pelo apelante, quando esta se mostra imprescindível ao deslinde da questão.

(TJ-MG - AC: 10000210688032002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)


Uma vez reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, torna-se imperativo determinar o retorno dos autos à vara de origem para a devida reabertura da fase instrutória, com a apreciação do pedido de produção da prova pericial formulado pela Apelante. Consequentemente, as demais questões de mérito abordadas no recurso de apelação ficam prejudicadas.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que haja a apreciação do pedido de produção de prova pericial pelo magistrado primevo.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA