PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GONGOGI. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Magna Carta de 1988 assegura aos servidores públicos alguns dos direitos sociais previstos em seu art. 7º a teor da norma do § 3º, do art. 39, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que in casu não ocorreu. Ausente a comprovação da quitação das verbas remuneratórias pleiteadas, há que se manter a sentença para condenar o ente público ao pagamento. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0002092-08.2009.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE GONGOGI e como apelada, ANA MARIA NOVAIS NERI SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o Apelo e negar provimento ao apelo, reformando a sentença, de ofício, apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002092-08.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ANA MARIA NOVAIS NERI SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE GONGOGI, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob n. 0002092-08.2009.8.05.0264, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, ajuizada por ANA MARIA NOVAIS NERI SILVA, que julgou o pedido procedente em parte. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 79444574, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o Município Réu ao pagamento das verbas salariais não pagas dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto setembro de 2008, bem como o 13º salário dos anos de 2004 à 2008, bem ainda férias mais 1/3 de férias dos anos de 2004 a 2008, de forma simples, reconhecendo a prescrição quinquenal das verbas dos anos anteriores a 2004. Sem condenação em danos morais pelas razões já expostas. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento das parcelas e acrescido de juros de mora a partir da citação (6% ao ano, enquanto vigente a MP 2180-35/2001, e índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009 - Lei nº 11.960/2009), conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 ou mesmo incidentalmente no presente feito). Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 79444577, o réu/apelante discorreu, inicialmente, acerca da tempestividade do Apelo e do preenchimento dos demais pressupostos recursais. Sustentou a manifesta inverossimilhança da pretensão autoral, cuja alegação é de que deixou de receber salários por seguidos anos de prestação de serviço, sem sequer apresentar um documento de cobrança ou indicar mínimo indício de que efetivamente laborou. Defendeu que a tese recursal consiste na alegação de indevido julgamento antecipado da lide ou distribuição do ônus da prova, uma vez que a ação de cobrança proposta não trouxe qualquer documento comprobatório, contrato de prestação de serviços, comprovante da execução do serviço ou sequer indícios de que, de fato, houve labor ou alguma cobrança registrada contra o Município Réu. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, o julgamento improcedente do pedido e a inversão dos ônus de sucumbência. A autora/apelada apresentou contrarrazões, ID 79444580, oportunidade em que defendeu a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002092-08.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ANA MARIA NOVAIS NERI SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE GONGOGI, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob n. 0002092-08.2009.8.05.0264, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, ajuizada por ANA MARIA NOVAIS NERI SILVA, que julgou o pedido procedente em parte. Inicialmente, o Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando o pedido procedente em parte, condenando o réu a quitar, em favor da autora, as verbas consubstanciadas no 13º salário, férias com terço constitucional e salários mensais. É incontroverso no caderno processual que a autora/apelada é servidora pública do Município réu/apelante como professora, de acordo com o ID n. 79442691. Noutro giro, os direitos sociais ao recebimento de décimo terceiro salário, de salário e de férias com terço são constitucionalmente assegurados, segundo norma que se debulha dos incisos IV, VIII e XVII, do art. 7º, da CF/1988. In verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Para mais, o § 3º do artigo 39, da Magna Carta elenca quais direitos sociais são extensivos aos servidores público, dentre os quais estão inseridos o salário, o 13º salário e as férias com terço: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Analisando-se os autos, vê-se que a servidora apelada reclama o pagamento de verba salarial referente à fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto setembro de 2008, bem como o 13º salário dos anos de 2003 à 2008 , bem ainda férias mais 1/3 de férias dos anos de 2003 a 2008, e que não trouxe o Município apelante, o competente meio de comprovação de ter realizado o efetivo pagamento questionado, limitando-se a afirmar que a Autora não comprovou seu direito. Neste ponto, o recorrente afirma que a parte autora não comprovou o direito por ela alegado, porquanto não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a omissão alegada. É que, a princípio, segundo o artigo 373, I do Código de Processo Civil, de fato, caberia à parte autora comprovar a existência do pretenso direito, com base na teoria estática do ônus da prova, acolhida pelo referido diploma normativo. Entretanto, tal leitura simplificada do dispositivo não mais se coaduna com o moderno processo civil, de cunho eminentemente colaborativo e baseado na boa fé objetiva. Nas precisas palavras de Fredie Didier Jr.: "essa distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos.". (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Juspodivm: Salvador, 2014). Na demanda em apreço, por exemplo, por se tratar de fato negativo (o não recebimento de verba salarial/remuneratória a que tinha direito o servidor), cuja produção de prova se torna inviável pela parte requerente tem-se, então, pela inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor que, na hipótese dos autos, seria o pagamento, pelo município, das verbas reclamadas. Entretanto o ente público requerido quedou-se inerte quanto a tal comprovação, vez que não trouxe, junto à contestação, o competente documento probatório do adimplemento das parcelas reclamadas. Assim, quanto ao ônus da prova nas demandas de cobrança ajuizadas em desfavor de municípios, a Jurisprudência tem entendido pela necessária inversão, cabendo ao ente público comprovar o efetivo pagamento, senão veja-se: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. I. AApeladaé servidora pública municipal e ocupa cargo na Secretaria de Administração, conforme Termo de Posse à fl.12. Ajuizou a referida ação objetivando receber verbas não pagas, refente ao salário do mês de dezembro de 2008, 1/3 de férias e 13º salário, também do ano de 2008. II. No caso em exame, restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora efetiva do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015. Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. III. Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00002575820118100075 MA 0428452018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO - CONSECTÁRIO LEGAIS - ALTERAÇÃO. Compete à Administração Pública o pagamento da remuneração do servidor efetivo, bem como das verbas relativas ao 13º salário e o terço constitucional de férias. No que concerne ao ônus da prova, compete, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15, ao Município demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial devidas em contrapartida ao exercício da função pública. Recurso não provido e sentença confirmada em reexame necessário. De ofício, alteração dos consectários legais. (TJ-MG - AC: 10522130031175001 Porteirinha, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Portanto cabia ao Município recorrente o ônus de demonstrar ter realizado o pagamento reclamado pelo servidor; ou, ainda, demonstrar que a verba reclamada não era devida. Como não o fez, resta concluir que assistiu razão a apelada que não recebeu o que de direito pelo trabalho prestado. Inequívoco, pois, o direito da autora/apelada em perceber as verbas salário, 13º salário e férias com terço. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, por ser questão de ordem pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Lado outro, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), haja vista se tratar de condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos a qual não depende de liquidação, mas apenas de meros cálculos aritméticos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, e, de ofício, fixa-se que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002092-08.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ANA MARIA NOVAIS NERI SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO