PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS E MENSAGENS DE WHATSAPP. SUFICIÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, referente à cobrança de dívida oriunda da compra de materiais de construção, lastreada em notas fiscais, boletos e mensagens eletrônicas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; (ii) saber se as notas fiscais (algumas sem assinatura), acompanhadas de mensagens de WhatsApp, constituem prova escrita hábil para a ação monitória; (iii) saber se deve ser conhecida a alegação de excesso de execução diante da alegação de encargos abusivos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando as suspensões de expediente forense. 4. Conforme o art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita que indique a probabilidade do direito, sem eficácia de título executivo. Notas fiscais e boletos, corroborados por conversas de WhatsApp nas quais o devedor reconhece a dívida, são documentos hábeis para instruir a demanda. 5. A alegação de excesso de execução em embargos monitórios exige a apresentação imediata de memória de cálculo com o valor que o devedor entende correto (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). A inércia da parte ré enseja a rejeição liminar desse argumento. 6. Alteração, de ofício, dos consectários legais para adequação à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença ajustada de ofício quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "1. Notas fiscais eletrônicas, ainda que desacompanhadas de comprovante de entrega assinado, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória quando corroboradas por outros elementos de convicção, como mensagens de texto que evidenciem a relação jurídica. 2. A ausência de demonstrativo discriminado do débito nos embargos à monitória acarreta o não conhecimento da alegação de excesso de execução, por descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, 702, §§ 2º e 3º, 85, § 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 715586/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 26.11.2007; STJ, Tema Repetitivo 1.368. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003294-84.2021.8.05.0126, em que são apelantes EMMANOEL SOUZA SANTOS e outros e apelado(s) CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003294-84.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMMANOEL SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EMMANOEL SOUZA SANTOS e GISELLE FERREIRA MARTINS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga que, nos autos da Ação Monitória n. 8003294-84.2021.8.05.0126, em que os apelantes litigam contra CASASHOP LOJÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação dos réus/embargantes de pagar(em) a dívida no valor de R$135.863,89 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Condeno os embargantes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito constituído.” Em suas razões recursais (ID 76898221), os apelantes sustentam, em síntese, que: 1. a ação monitória carece de documentos hábeis, uma vez que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente e não possuem assinatura dos recorrentes; 2. não há comprovantes de entrega de mercadoria assinados (canhotos) para todas as notas fiscais apresentadas, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título; 3. os demonstrativos de débito apresentados pela apelada incluem encargos exorbitantes e não indicam os critérios utilizados para o cálculo. Ao final, requerem a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos monitórios. Em contrarrazões (ID 76898225), a apelada suscita preliminar de intempestividade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a dívida foi comprovada não apenas pelas notas fiscais, mas também pelas conversas de WhatsApp nas quais os apelantes confessam o débito e negociam o pagamento. Pugna pela majoração dos honorários. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003294-84.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMMANOEL SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ademais, não merece prosperar a preliminar de intempestividade recursal, suscitada pela parte apelada, em sede de contrarrazões. No caso, verifica-se que, proferida a sentença de ID 76898166, disponibilizada no DJe em 13/06/2024 (ID 76898220 e consulta DJe - edição 3590) e considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 14/06/2024, o termo inicial para interposição de recurso ocorreu em 25/06/2024. Computadas as suspensões do Decreto Judiciário nº 16/2024 (dias 24/06 e 01 e 02/07/2024), bem como do Ato conjunto 007/2024 (dias 17 a 21/06/2024), o termo final para a interposição do apelo foi o dia 17/07/2024, data exata da interposição. Portanto, mostra-se tempestivo o apelo de ID 76898221. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada por CASASHOP LOJÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA em face de EMMANOEL SOUZA SANTOS e GISELLE FERREIRA MARTINS, objetivando o recebimento da quantia histórica de R$ 111.694,19 (cento e onze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), referente ao inadimplemento na compra de materiais de construção. Narra a inicial (ID 76898119) que a empresa autora realizou vendas de mercadorias aos réus entre novembro de 2019 e fevereiro de 2020, totalizando R$ 213.730,04, dos quais apenas R$ 102.035,85 foram efetivamente pagos, restando o saldo devedor cobrado, o qual foi instruído com notas fiscais, boletos e mensagens eletrônicas. Em sede de embargos à monitória (ID 76898150), os embargantes suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, alegaram a inépcia da prova escrita, sustentando que de 53 notas fiscais apresentadas, apenas 32 possuíam assinaturas de recebimento, além de arguirem excesso de execução pela aplicação de encargos supostamente exorbitantes e sem critério claro. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos e procedente a pretensão monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor atualizado de R$ 135.863,89 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), com acréscimo de juros e correção monetária, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o crédito (ID 76898166). Irresignados, os réus apelaram. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. Pois bem. É cediço que a ação monitória é lastreada em prova escrita que comprove o fato constitutivo alegado pela parte autora da demanda, consoante preceitua o art. 700 do CPC, in verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(…)" A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam: "Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474). Nesta senda, cumpre destacar que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido unilateralmente, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo demandante. No caso concreto, para lastrear a sua pretensão, o autor, ora apelado, colacionou aos autos documentos que demonstram, além da venda dos produtos, com a sua discriminação e entrega, a existência do débito, notadamente por meio dos seguintes documentos: (i) notas Fiscais eletrônicas (DANFE) discriminando os materiais adquiridos (ID 76898123); (ii) canhotos de recebimento das mercadorias, assinados na entrega (ID 76898124); (iii) boletos bancários emitidos (ID 76898125); (iv) notificação Extrajudicial de cobrança (ID 76898130); e, corroborando a relação jurídica, (v) conversas via aplicativo WhatsApp (IDs 76898127, 76898128 e 76898129), nas quais a parte ré reconhece a existência da pendência financeira. Destarte, as notas fiscais apresentadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e reforçadas pelos diálogos mantidos por meio eletrônico – nos quais os devedores admitem o débito e solicitam a suspensão de novas entregas até a regularização financeira –, constituem prova escrita idônea, dotada de liquidez e certeza suficientes para embasar o procedimento monitório, suprindo a exigência do art. 700 do CPC. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência pátria – inclusive desta Corte de Justiça – é pacífica ao reconhecer que notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura no canhoto de recebimento, constituem prova escrita hábil para instruir a ação monitória quando corroboradas por outros elementos de convicção, tais como mensagens eletrônicas (WhatsApp) que evidenciem a relação jurídica e o reconhecimento do débito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E MENSAGENS ELETRÔNICAS DO APLICATIVO WHATSAPP. Documentação encartada suficiente à comprovação do CRÉDITO PERSEGUIDO. JUROS DESDE O AJUIZAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. ARTS. 389 E 406 DO CC. SENTENÇA MODIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso conhecido E NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação 8000174-15.2021.8.05.0229, Rel. Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/09/2024) MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Documentos apresentados pelo autor (notas fiscais e conversas de WhatsApp) que bastam para o manejo da pretensão monitória e comprovam a prestação dos serviços. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido. Orientação do STJ. Precedentes da Corte. Defesa a não negar de modo categórico que os serviços foram prestados, nem contrariou as mensagens que os comprovam. Honorários majorados. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10260560520228260577 São José dos Campos, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) EMENTA Apelações Cíveis. Ação Monitória. (...) Mérito. Fornecimento de embalagens pela apelada. A cobrança realizada com base em prova escrita: demonstrativos dos pedidos que originaram os débitos, DANFES, comprovação de entrega dos pedidos, conversas de Whatsapp, cheques devolvidos, demonstrativo e planilha de débito constituem elementos probatórios suficientes para concluir pela procedência da cobrança. As DANFES mesmo não tendo valor fiscal por constituírem mera representação da nota fiscal eletrônica para fins de transporte, constituem documentos aptos e suficientes para comprovar o crédito, notadamente por estarem acompanhados dos comprovantes de recebimento das mercadorias. Ademais, em momento algum foi apresentada prova apta a afastar a convicção do recebimento das mercadorias pela parte apelante. Portanto, restando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias pela apelada e o não pagamento integral dos valores devidos pela parte apelante, resta comprovada a legitimidade da cobrança. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelos improvidos. (TJBA. Apelação 0501569-84.2018.8.05.0146, Rel. Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/10/2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CONVERSAS VIA WHATSAPP. DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. 1. Considera-se prova escrita hábil a embasar a ação monitória, qualquer documentação que permita ao magistrado verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do crédito afirmado pela parte autora. 2. As notas fiscais e mensagens eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para constituir o título executivo judicial. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07240570320228070001 1723634, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, julgando procedentes os pedidos formulados por FERRO VELHO BAHIA LTDA. - EPP e IOLANDA ANDRADE MARTINS RODRIGUES - EPP nos autos da ação monitória ajuizada para a cobrança de R$87 .453,06, com fundamento em contrato de prestação de serviços, notas fiscais, boletos bancários e comunicações eletrônicas. A sentença reconheceu a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, constituindo título judicial. A parte apelante alegou ausência de documentos assinados ou comprovantes de entrega que demonstrassem a prestação dos serviços, e requereu a improcedência da demanda monitória, com acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados na inicial são suficientes para autorizar o ajuizamento da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) verificar se houve constituição válida do crédito cobrado, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da plausibilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 700 do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos - contrato de prestação de serviços, notas fiscais, boletos, e-mails corporativos e mensagens de WhatsApp com reconhecimento da dívida - constituem prova escrita idônea para a ação monitória. 5. Não se e xige, para o ajuizamento da ação monitória, comprovação robusta da obrigação, bastando que haja elementos que indiquem a existência da dívida de forma verossímil, conforme orientação consolidada na jurisprudência. 6. A parte ré foi devidamente intimada para apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mas permaneceu silente, não logrando êxito em afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados à inicial. 7. Precedente do TJMG reafirma que, mesmo sem assinatura ou comprovante de entrega, as notas fiscais acompanhadas de outros documentos podem embasar ação monitória, desde que evidenciem o vínculo obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50384175620238130433, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) De outra perspectiva, os apelantes sustentam que os cálculos contêm encargos exorbitantes e critérios obscuros. No particular, a legislação processual impõe um ônus específico ao réu que, em sede de embargos monitórios, alega excesso de cobrança. Conforme o art. 702, § 2º, do CPC, cumpre ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não cumprida essa exigência, "o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Destarte, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância desse dever processual acarreta a rejeição liminar da alegação. Tal entendimento visa coibir defesas genéricas e protelatórias, conferindo celeridade e efetividade à ação monitória. A apresentação do cálculo é, portanto, um ônus cujo descumprimento no momento processual adequado – a petição dos embargos monitórios – acarreta a preclusão. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fiori Vargas Comércio de Combustíveis Ltda e outros contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, com fundamento na ausência de comprovação da evolução do débito e falta de indicação do valor correto e memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação contratual entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos monitórios sem a indicação do valor tido como correto pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o CDC às relações contratuais envolvendo empréstimos bancários para fomento de atividade empresarial, uma vez que a empresa contratante não se qualifica como destinatária final dos serviços. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois cabe ao magistrado, como destinatário das provas, decidir sobre sua pertinência, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A ausência de memória de cálculo e da indicação do valor correto nos embargos monitórios, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, sendo inviável o acolhimento dos embargos sem o cumprimento desse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00274181320178080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DO EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA QUE BUSCA A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DEVE TRAZER OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA ESCLARECER A ORIGEM DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS INCIDENTES NO VALOR COBRADO. NO CASO, OS EXTRATOS JUNTADOS APRESENTAM AS TAXAS APLICADAS, ASSIM COMO DAQUELES INCIDENTES NA MORA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA PERMITIR AMPLA DEFESA E APONTAMENTO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. 4. EXCESSO DE COBRANÇA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, É ÔNUS DO DEVEDOR APRESENTAR CÁLCULOS COM VALORES QUE REPUTA CORRETO. CASO EM QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU OS CÁLCULOS REFERIDOS NO § 2º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE TEM BASE NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50007143420198210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Destarte, foi exatamente o que ocorreu na hipótese sob exame, na medida em que os apelantes não apresentaram a necessária planilha de cálculo, furtando-se ao seu ônus processual. Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a entrega dos produtos está devidamente comprovada pelos diversos documentos anexados à petição inicial. Por seu turno, a parte ré, ora apelante, afirma que a documentação apresentada é unilateral e carece de liquidez e certeza, sob o argumento de que nem todos os comprovantes de entrega possuem assinatura dos recebedores e de que o valor cobrado é excessivo, sem apresentar qualquer adminículo de prova nesse sentido. Desse modo, verifica-se que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, não se pode olvidar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao devedor incumbe provar os fatos capazes de elidir o direito ao crédito reclamado, a exemplo da quitação da dívida. Ora, tratando-se de obrigação positiva, a prova do pagamento é incumbência do devedor, e não do credor. Consentâneo com esse posicionamento, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RASURA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. Demonstrado pelos documentos apresentados na ação monitória, o fato constitutivo do direito do autor, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos deste direito (Art. 333, I e II, do CPC). Pouco importa quem teria preenchido o título. O ônus, na monitória, de provar a inexistência do débito continua sendo do devedor." (STJ, AgRg no Ag 715586/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DEBARROS, Terceira Turma, DJ 26/11/2007, Pág. 165). Assim, comprovada a relação contratual entre as partes e ausente a comprovação cabal da quitação da dívida, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente a ação. Em suma, o que se observa é a pretensão dos réus/recorrentes de furtar-se de sua obrigação através de alegações genéricas, desacompanhadas de provas que pudessem robustecer sua defesa e demonstrar o valor efetivamente devido. Por todo o exposto, não há razões para a reforma da sentença recorrida. Por outro lado, há de se proceder à reforma da sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação – correção monetária e juros. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os valores a serem restituídos devem observar o índice IPCA como correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora, conforme alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a constar da seguinte forma: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. In casu, a sentença fixou os juros de mora e a correção monetária com base em parâmetros anteriores à vigência da Lei nº 14.905/24. Destarte, a questão relativa ao índice aplicável para correção monetária e juros de mora nas dívidas civis foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que a Taxa Selic é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por força do art. 406 do Código Civil de 2002, devendo incidir inclusive em relação aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Nesses termos, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, determino a retificação dos consectários legais para que incida correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento (conforme fixado na sentença), com juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA. Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a procedência da ação monitória, mas, DE OFÍCIO, alteram-se os consectários legais para determinar que a condenação seja atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme fundamentação supra. Sentença mantida em seus demais termos. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003294-84.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMMANOEL SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO