PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8007010-20.2025.8.05.0146 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTES: ALEXANDRE IULKA DA SILVA e LEONARDO DANTAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES PERMANENTES. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2 - MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS DEFINITIVOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA POR AGENTES PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ART. 155 DO CPP. 3 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. 4 - PENA DE MULTA. PEDIDO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. 5 – CONCUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8007010-20.2025.8.05.0146, tendo ALEXANDRE IULKA DA SILVA e LEONARDO DANTAS DA SILVA, como APELANTES e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, IMPROVER os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA, data e horário constantes do sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8007010-20.2025.8.05.0146 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTES: ALEXANDRE IULKA DA SILVA e LEONARDO DANTAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ALEXANDRE IULKA DA SILVA e LEONARDO DANTAS DA SILVA, em fade da sentença prolatada pelo juízo a quo, que condenou o primeiro pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o segundo pela infração descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial (ID. 102687793), em síntese, que, no dia 06 de maio de 2025, por volta das 06h00min, nas imediações do bairro Jardim São Paulo, nesta urbe, LEONARDO DANTAS DA SILVA foi preso em flagrante delito por manter em depósito substâncias entorpecentes do tipo maconha e cocaína, além de possuir armas de fogo e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, ALEXANDRE IULKA DA SILVA foi preso em flagrante na Rua Coco Virado, nº 10, bairro Jardim Vitória, na cidade de Petrolina/PE, por portar arma de fogo em desacordo com disposição legal. Segundo consta do caderno investigativo, policiais civis deflagraram operação destinada ao cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de LEONARDO DANTAS DA SILVA, no bojo de investigação relacionada à prática de violência doméstica e familiar, oportunidade em que teriam sido constatadas situações de flagrância delitiva. Relata a denúncia que, ao chegarem à residência do primeiro acusado, os agentes policiais determinaram a abertura do imóvel, ordem que não teria sido atendida pelos ocupantes da casa. Consta, ainda, que LEONARDO DANTAS DA SILVA tentou empreender fuga pelos fundos do imóvel, sendo posteriormente localizado no interior da residência, onde teriam sido apreendidos aproximadamente 30g (trinta gramas) de substância semelhante à maconha. Prossegue a peça afirmando que o referido acusado teria informado a existência de outras drogas armazenadas em imóvel vizinho, local em que os policiais encontraram balança de precisão, petecas contendo substâncias análogas a crack e cocaína, além de pequena porção de maconha. A narrativa ministerial acrescenta que LEONARDO DANTAS DA SILVA teria informado aos agentes que guardava os entorpecentes para indivíduo conhecido como “Michael”, recebendo a quantia semanal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela custódia do material ilícito, bem como que haveria armamento armazenado na cidade de Petrolina/PE. Em continuidade às diligências, os policiais civis deslocaram-se até o endereço indicado, ocasião em que teriam encontrado ALEXANDRE IULKA DA SILVA portando arma de fogo na cintura, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante. Após regular instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (ID. 102687885), por meio da qual o Juízo a quo condenou LEONARDO DANTAS DA SILVA à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, e ALEXANDRE IULKA DA SILVA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa, substituindo-se, neste último caso, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo concedido a ambos o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa de ALEXANDRE IULKA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID. 102687887), sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas em decorrência de suposta invasão domiciliar ilegal, ao argumento de inexistência de mandado judicial direcionado ao apelante, ausência de consentimento válido dos moradores e inexistência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso forçado no imóvel. Aduz, nesse contexto, que a narrativa policial teria sido construída artificialmente com o propósito de legitimar diligência manifestamente ilegal, ressaltando que o acusado se encontrava em sua residência, juntamente com sua esposa e filho, quando houve o ingresso dos agentes estatais. Sustenta, ainda, a existência de contradições relevantes nos depoimentos dos policiais, bem como a ausência de elementos objetivos que legitimassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, II e VI, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa de LEONARDO DANTAS DA SILVA, igualmente irresignada com o édito condenatório, interpôs recurso de apelação (ID. 102687898), pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório. Argumenta a defesa que o apelante, em momento algum, teria indicado aos policiais a existência de outro imóvel destinado ao armazenamento de drogas, tampouco mencionado nomes de terceiros envolvidos na prática delitiva, afirmando que a única substância encontrada em sua posse consistia em pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio. Assevera, ainda, que não houve apreensão de arma de fogo em posse do acusado, nem qualquer elemento probatório idôneo apto a corroborar a narrativa policial no sentido de que o recorrente teria indicado o local onde posteriormente foram encontrados entorpecentes e armamento. A defesa ressalta, ademais, que o suposto local de apreensão das drogas não foi devidamente isolado, tampouco submetido a registro fotográfico, circunstância que comprometeria a cadeia de custódia da prova e fragilizaria sobremaneira a versão acusatória. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que em sua fração mínima, bem como pelo afastamento da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência financeira. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8007010-20.2025.8.05.0146 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTES: ALEXANDRE IULKA DA SILVA e LEONARDO DANTAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA VOTO Inicialmente, urge esclarecer que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECEM-SE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LEONARDO DANTAS DA SILVA e ALEXANDRE IULKA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que condenou o primeiro pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o segundo pela infração descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória (ID. 102687793), em síntese, que, no dia 06 de maio de 2025, por volta das 06h00min, nas imediações do bairro Jardim São Paulo, nesta urbe, LEONARDO DANTAS DA SILVA foi preso em flagrante delito por manter em depósito substâncias entorpecentes do tipo maconha e cocaína, além de possuir armas de fogo e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a denúncia que, na mesma ocasião, ALEXANDRE IULKA DA SILVA foi preso em flagrante na Rua Coco Virado, nº 10, bairro Jardim Vitória, na cidade de Petrolina/PE, por portar arma de fogo em desacordo com disposição legal. Segundo consta do caderno investigativo, policiais civis deflagraram operação destinada ao cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de LEONARDO DANTAS DA SILVA, no contexto de investigação relacionada à prática de violência doméstica e familiar, oportunidade em que teriam sido constatadas situações de flagrância delitiva. Relata a peça acusatória que, ao chegarem à residência do primeiro acusado, os agentes policiais determinaram a abertura do imóvel, ordem que não teria sido atendida pelos ocupantes da casa. Consta, ainda, que LEONARDO DANTAS DA SILVA tentou empreender fuga pelos fundos do imóvel, sendo posteriormente localizado no interior da residência, onde foram apreendidos aproximadamente 30g (trinta gramas) de substância semelhante à maconha. Prossegue a narrativa ministerial afirmando que o referido acusado teria indicado a existência de outras drogas armazenadas em imóvel vizinho, local em que os policiais encontraram balança de precisão, petecas contendo substâncias análogas a crack e cocaína, além de pequena porção de maconha. A denúncia acrescenta que LEONARDO DANTAS DA SILVA teria informado aos agentes que guardava os entorpecentes para indivíduo conhecido como “Michael”, recebendo a quantia semanal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela custódia do material ilícito, bem como que haveria armamento armazenado na cidade de Petrolina/PE. Em continuidade às diligências, os policiais civis deslocaram-se até o endereço indicado, ocasião em que teriam encontrado ALEXANDRE IULKA DA SILVA portando arma de fogo na cintura, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante. Após regular instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (ID. 102687885), por meio da qual o Juízo sentenciante condenou LEONARDO DANTAS DA SILVA à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, e ALEXANDRE IULKA DA SILVA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa, substituindo-se, neste último caso, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo concedido a ambos o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa de ALEXANDRE IULKA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID. 102687887), sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas em decorrência de suposta invasão domiciliar ilegal, ao argumento de inexistência de mandado judicial direcionado ao apelante, ausência de consentimento válido dos moradores e inexistência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso forçado no imóvel. Aduz, nesse contexto, que a narrativa policial teria sido construída artificialmente com o propósito de legitimar diligência manifestamente ilegal, ressaltando que o acusado se encontrava em sua residência, juntamente com sua esposa e filho, quando houve o ingresso dos agentes estatais. Sustenta, ainda, a existência de contradições relevantes nos depoimentos dos policiais, bem como a ausência de elementos objetivos que legitimassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, II e VI, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa de LEONARDO DANTAS DA SILVA, igualmente irresignada com o édito condenatório, interpôs recurso de apelação (ID. 102687898), pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado, sob o fundamento de insuficiência probatória apta a sustentar o decreto condenatório. Argumenta a defesa que o apelante, em momento algum, teria indicado aos policiais a existência de outro imóvel destinado ao armazenamento de drogas, tampouco mencionado nomes de terceiros envolvidos na prática delitiva, afirmando que a única substância encontrada em sua posse consistia em pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio. Assevera, ainda, que não houve apreensão de arma de fogo em posse do acusado, nem qualquer elemento probatório idôneo apto a corroborar a narrativa policial no sentido de que o recorrente teria indicado o local onde posteriormente foram encontrados entorpecentes e armamento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo afastamento da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência financeira. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A preliminar suscitada pela defesa de ALEXANDRE IULKA DA SILVA não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, o ingresso domiciliar decorreu de contexto fático concreto e contemporâneo, iniciado a partir do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de LEONARDO DANTAS DA SILVA, oportunidade em que os agentes policiais visualizaram tentativa de fuga do investigado e localizaram substâncias entorpecentes em seu poder. A partir das informações colhidas durante a diligência, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, ocasião em que se depararam com ALEXANDRE IULKA DA SILVA portando arma de fogo na cintura, circunstância apta a caracterizar situação de flagrante delito e justificar a imediata atuação estatal. Tais elementos fáticos, concretos e contemporâneos à diligência legitimam o ingresso no domicílio, afastando qualquer alegação de ilicitude da prova. Ademais, tratando-se de crimes permanentes — tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo —, resulta prescindível mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que presentes fundadas razões aptas a evidenciar situação de flagrância, como efetivamente ocorreu na espécie. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de crimes permanentes, mostra-se legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em elementos concretos indicativos da ocorrência delitiva. Outrossim, o depoimento de THAÍSSA DA SILVA GAMA revela-se isolado nos autos e proveniente de pessoa diretamente vinculada ao acusado, circunstância que reduz sua força persuasiva diante da firmeza e coerência dos relatos prestados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções. Destarte, verifica-se que o ingresso na residência do apelante amparou-se em justa causa concreta, inexistindo qualquer mácula apta a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Os apelantes sustentam a insuficiência probatória para manutenção do édito condenatório. Todavia, razão não lhes assiste. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos de constatação preliminar e pelos laudos periciais definitivos acostados aos autos, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas — maconha e cocaína —, bem como a aptidão da arma de fogo apreendida para realização de disparos. A autoria, por sua vez, emerge segura do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela diligência, os quais, de forma harmônica e coerente, confirmaram toda a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo e apto a embasar decreto condenatório, sobretudo quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade das declarações prestadas pelos agentes públicos, não havendo demonstração de interesse pessoal na incriminação dos recorrentes. Ao revés do alegado pelas defesas, o conjunto probatório revela cenário inequívoco de traficância, sobretudo diante da quantidade e variedade das substâncias apreendidas, da forma de acondicionamento dos entorpecentes, da apreensão de balança de precisão e das circunstâncias em que se deu o flagrante. Importa consignar que, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige prova direta da comercialização da droga, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto demonstrem a destinação mercantil da substância entorpecente. Outrossim, não merece prosperar a alegação defensiva de fragilidade da prova pelo fato de o flagrante não ter sido registrado fotograficamente ou de não ter ocorrido apreensão de arma em poder de LEONARDO DANTAS DA SILVA, porquanto o acervo probatório produzido revela-se harmônico, robusto e suficiente à formação do juízo condenatório. De igual modo, inexiste fundamento para acolhimento da tese absolutória em favor de ALEXANDRE IULKA DA SILVA, diante da apreensão da arma de fogo em sua posse direta e dos depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela diligência. Assim, demonstradas de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes pelos delitos que lhes foram imputados. III – DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Pleiteia a defesa de LEONARDO DANTAS DA SILVA o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme consignado na sentença, a incidência da minorante mostra-se inviável diante da demonstração concreta de dedicação do apelante às atividades criminosas, circunstância evidenciada pelo contexto fático delineado nos autos, pela forma de acondicionamento da droga, pela diversidade dos entorpecentes apreendidos e pelos elementos indicativos de inserção em dinâmica criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas. Assim, ausente um dos requisitos legais indispensáveis à incidência da benesse, inviável o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. V – DA PENA DE MULTA Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência financeira do apelante LEONARDO DANTAS DA SILVA. A pena pecuniária constitui sanção penal de imposição cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, inexistindo previsão legal apta a autorizar sua exclusão em razão da condição econômica do condenado. Além disso, verifica-se que o Juízo sentenciante fixou o valor do dia-multa no mínimo legal, observando adequadamente a capacidade econômica do réu. Logo, inviável a exclusão da reprimenda pecuniária. Diante de tais fundamentos, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR