PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-25.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DENIR MONTALVAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
APELADO: NORBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s):ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, JORGE BRUNO LIMA CARMO, BRUNA CARDOSO DOS SANTOS, MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DO RÉU DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Espólio de Alberto José de Araújo e Outros, contra a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, ajuizado por Norberto Francisco de Jesus, reconhecendo o domínio deste sobre imóvel rural de 2.186,44 m², situado na Fazenda Redondo, zona rural de Santana/BA. A sentença, também, determinou o registro da propriedade em nome do Autor, impôs custas e honorários à parte requerida. Os Apelantes alegaram nulidade da sentença, por ausência de citação dos herdeiros do Réu falecido, Francisco Pereira Almeida, além de cerceamento de defesa e da não comprovação do exercício da posse mansa e pacífica sobre a totalidade da área pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de citação dos herdeiros do de cujus implica nulidade absoluta do processo, a partir da ciência do óbito pelo Juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte do Demandado, ocorrida em 24/11/2019, ensejava a suspensão do feito e a citação de seus herdeiros, conforme o art. 313, I e § 2º, I, do CPC, sendo nulos os atos posteriores à ciência do óbito pelo Juízo, por vício insanável de ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário.

4. O imóvel objeto da demanda usucapienda integra o espólio do falecido e, por força do princípio da saisine, os herdeiros tornam-se, desde a abertura da sucessão, titulares do domínio, sendo imprescindível sua participação regular na lide.

5. A presença eventual de alguns sucessores ou da viúva meeira em audiência não supre o vício de citação, tampouco estende os efeitos do contraditório e da ampla defesa aos demais herdeiros não citados.

6. A ausência de formação adequada do polo passivo, em lide que visa desconstituir registro dominial, compromete a validade da sentença e de todos os atos subsequentes, exigindo o retorno dos fólios à origem para regularização da sucessão processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e § 2º, I; 114; 115, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001021-74.2014.8.26.0625, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 09.02.2024, 10ª Câmara de Direito Privado.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000090-25.2018.8.05.0227, oriundos da Comarca de Santana, em que figuram como Apelantes o ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS, sendo Apelado NORBERTO FRANCISCO DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-25.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DENIR MONTALVAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
APELADO: NORBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, JORGE BRUNO LIMA CARMO, BRUNA CARDOSO DOS SANTOS, MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Usucapião nº 8000090-25.2018.8.05.0227, ajuizada por NORBERTO FRANCISCO DE JESUS, dispôs:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e arts. 319 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar o domínio de Norberto Francisco de Jesus sobre a área rural situada na Fazenda Redondo, zona rural de Santana/BA, com extensão de 2.186,44 m², conforme descrito na petição inicial;

b) Determinar o registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 945 do CPC, após o trânsito em julgado, com observância das exigências legais.

Assim sendo, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.

Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”

 

Irresignados, os Acionados interpuseram Apelação (id. 89700078), sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por ausência de citação dos herdeiros do réu falecido, Francisco Pereira Almeida, cuja morte foi devidamente comunicada, sem que tenha havido a suspensão do feito ou a devida habilitação processual, contrariando o disposto no art. 313, I, do CPC.

Sustentaram que a ausência de chamamento dos sucessores à lide comprometeu a regularidade do processo.

Aduziram, também, cerceamento de defesa, ante a omissão do Juízo de origem em realizar inspeção judicial no imóvel objeto da lide, a fim de dirimir a controvérsia sobre a real extensão da área ocupada pelo Autor da demanda.

Argumentaram que houve alegação imprecisa e ausência de prova suficiente, quanto ao domínio sobre área superior àquela onde está edificada a moradia, sustentando que o Acionante ocupava somente o terreno medindo 25m x 50m.

Defenderam que não restou comprovado o exercício de posse com ânimo de dono sobre toda a área descrita na inicial, uma vez que a posse do Demandante sempre ocorreu de forma precária, inicialmente como comodatário.

Afirmaram que o imóvel, em sua maior parte, foi utilizado pelo falecido Demandado para criação de gado, sendo cercado e conservado por este e que a doação verbal restringiu-se ao entorno da casa onde o Requerente reside.

Asseveraram, ainda, que as fotografias por satélite acostadas ao feito confirmam que a área ocupada pelo Suplicante sempre se restringiu a 25m x 50m, de modo que não há suporte fático, nem jurídico para reconhecer a usucapião da totalidade pleiteada (2.186,44 m²), o que justifica, ao menos, o reconhecimento da usucapião parcial

Por fim, requereram: (i) o acolhimento das preliminares, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para a regular citação dos herdeiros e a produção de prova pericial ou a inspeção judicial; (ii) no mérito, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral; (iii) alternativamente, o reconhecimento da usucapião, apenas, da porção de 25m x 50m, efetivamente ocupada; (iv) a inversão do ônus de sucumbência, com fixação de honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-25.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DENIR MONTALVAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
APELADO: NORBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, JORGE BRUNO LIMA CARMO, BRUNA CARDOSO DOS SANTOS, MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Ação que objetiva o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade por inobservância das regras de sucessão processual, diante do falecimento do Réu originário (proprietário registral), Francisco Pereira Almeida, em 24 de novembro de 2019.

Ressalte-se que a demanda usucapienda possui natureza jurídica de ação real imobiliária, cujo resultado visa à aquisição originária da propriedade, promovendo o cancelamento do registro anterior em nome do titular do domínio, o falecido Francisco Pereira Almeida.

De acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

Ademais, o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, detalha o procedimento a ser seguido:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes…

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

 

No caso sub oculi, o Acionado (Francisco Pereira Almeida) foi devidamente citado e apresentou defesa em 22 de setembro de 2018 (IDs 89699890/89699891). O óbito ocorreu no dia 24 de novembro de 2019 (ID 89699957).

Embora a comunicação formal ao Juízo tenha sido tardia (25/04/2024), a partir do momento em que o Juízo obteve ciência do evento morte, confirmada pela certidão de óbito que, inclusive, indicava a existência de 7 (sete) filhos, a suspensão imediata do processo era medida obrigatória, seguida pela determinação de citação dos sucessores.

Na Ação de Usucapião, a citação dos sucessores do proprietário registral é fundamental e imprescindível, visto que o imóvel usucapiendo, no momento do falecimento do Requerido (proprietário), passa a integrar a universalidade de bens do seu espólio e, por consequência, o direito de propriedade é transmitido, desde logo, aos herdeiros (princípio da saisine).

Desse modo, a sucessão processual em litisconsórcio passivo necessário para a Ação de Usucapião deve abarcar todos os titulares do domínio, nos termos do art. 114 do CPC, que estabelece o litisconsórcio necessário "quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide".

A decisão terminativa, prolatada a 14 de julho de 2025 (ID 89700075), declarou o domínio do Recorrido sobre o imóvel, afetando o patrimônio que pertencia ao espólio e, reflexamente, aos 7 (sete) herdeiros (além da meeira) que não foram formalmente chamados ao feito.

Saliente-se que as alegações do Suplicante nas contrarrazões, no sentido de que a participação da viúva meeira e de um dos filhos na audiência supriria o vício de citação dos demais herdeiros, não podem ser acolhidas, porquanto não tem o condão de estender os efeitos do contraditório e da ampla defesa a todos os demais sucessores, que ficaram completamente alijados da produção de provas e da possibilidade de apresentar argumentos específicos, inclusive sobre a delimitação da área, que é um ponto controvertido.

A viúva, embora meeira e cônjuge supérstite, não detém poderes para representar todos os herdeiros em uma lide que visa desconstituir o direito de propriedade, sendo imprescindível a formação do litisconsórcio necessário, ensejando a nulidade se ausente a citação de qualquer dos herdeiros do proprietário registral.

O vício de ausência de citação dos herdeiros é insanável e gera nulidade de todo o processo, a partir do momento em que o Juízo deveria ter determinado a suspensão e a citação dos sucessores, conforme o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC, e o art. 115, I, do mesmo diploma legal, que prevê a ineficácia da sentença para aqueles que não foram citados em litisconsórcio necessário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – Ação de Usucapião – Sentença de procedência – Falecimento do réu durante o curso do processo, em momento anterior à prolação da sentença – Suspensão do processo para a indispensável substituição processual que se opera "ex vi legis" desde o falecimento da parte – A suspensão do processo em razão de morte de uma das partes é automática, tendo início no exato momento da ocorrência do óbito, razão pela qual a decisão que a declara tem efeito "ex tunc" - Nulidade de todos atos processuais praticados a partir da data do falecimento do réu reconhecida de ofício - Necessidade de retorno dos autos à vara de origem para as providências cabíveis.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001021-74.2014.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

 

Destarte, deve ser acolhida a prefacial de nulidade dos atos processuais efetuados, após a comunicação do falecimento, porquanto a instrução e o julgamento subsequentes dependiam diretamente da regularidade do polo passivo.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de acolher a preliminar de nulidade absoluta do feito, por irregularidade na sucessão processual do Réu falecido, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, c/c art. 114, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta anulado o comando sentencial e todos os atos processuais praticados após a data da Audiência de Instrução e Julgamento, determinando o retorno dos fólios à Vara de origem, a fim de que seja devidamente determinada a suspensão do processo e a intimação do Autor para promover a citação de todos os 7 (sete) herdeiros de Francisco Pereira Almeida, além da meeira.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR