PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DO RÉU DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Espólio de Alberto José de Araújo e Outros, contra a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, ajuizado por Norberto Francisco de Jesus, reconhecendo o domínio deste sobre imóvel rural de 2.186,44 m², situado na Fazenda Redondo, zona rural de Santana/BA. A sentença, também, determinou o registro da propriedade em nome do Autor, impôs custas e honorários à parte requerida. Os Apelantes alegaram nulidade da sentença, por ausência de citação dos herdeiros do Réu falecido, Francisco Pereira Almeida, além de cerceamento de defesa e da não comprovação do exercício da posse mansa e pacífica sobre a totalidade da área pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de citação dos herdeiros do de cujus implica nulidade absoluta do processo, a partir da ciência do óbito pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do Demandado, ocorrida em 24/11/2019, ensejava a suspensão do feito e a citação de seus herdeiros, conforme o art. 313, I e § 2º, I, do CPC, sendo nulos os atos posteriores à ciência do óbito pelo Juízo, por vício insanável de ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário. 4. O imóvel objeto da demanda usucapienda integra o espólio do falecido e, por força do princípio da saisine, os herdeiros tornam-se, desde a abertura da sucessão, titulares do domínio, sendo imprescindível sua participação regular na lide. 5. A presença eventual de alguns sucessores ou da viúva meeira em audiência não supre o vício de citação, tampouco estende os efeitos do contraditório e da ampla defesa aos demais herdeiros não citados. 6. A ausência de formação adequada do polo passivo, em lide que visa desconstituir registro dominial, compromete a validade da sentença e de todos os atos subsequentes, exigindo o retorno dos fólios à origem para regularização da sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e § 2º, I; 114; 115, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001021-74.2014.8.26.0625, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 09.02.2024, 10ª Câmara de Direito Privado. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000090-25.2018.8.05.0227, oriundos da Comarca de Santana, em que figuram como Apelantes o ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS, sendo Apelado NORBERTO FRANCISCO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-25.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DENIR MONTALVAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
APELADO: NORBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s):ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, JORGE BRUNO LIMA CARMO, BRUNA CARDOSO DOS SANTOS, MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Usucapião nº 8000090-25.2018.8.05.0227, ajuizada por NORBERTO FRANCISCO DE JESUS, dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e arts. 319 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar o domínio de Norberto Francisco de Jesus sobre a área rural situada na Fazenda Redondo, zona rural de Santana/BA, com extensão de 2.186,44 m², conforme descrito na petição inicial; b) Determinar o registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 945 do CPC, após o trânsito em julgado, com observância das exigências legais. Assim sendo, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC” Irresignados, os Acionados interpuseram Apelação (id. 89700078), sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por ausência de citação dos herdeiros do réu falecido, Francisco Pereira Almeida, cuja morte foi devidamente comunicada, sem que tenha havido a suspensão do feito ou a devida habilitação processual, contrariando o disposto no art. 313, I, do CPC. Sustentaram que a ausência de chamamento dos sucessores à lide comprometeu a regularidade do processo. Aduziram, também, cerceamento de defesa, ante a omissão do Juízo de origem em realizar inspeção judicial no imóvel objeto da lide, a fim de dirimir a controvérsia sobre a real extensão da área ocupada pelo Autor da demanda. Argumentaram que houve alegação imprecisa e ausência de prova suficiente, quanto ao domínio sobre área superior àquela onde está edificada a moradia, sustentando que o Acionante ocupava somente o terreno medindo 25m x 50m. Defenderam que não restou comprovado o exercício de posse com ânimo de dono sobre toda a área descrita na inicial, uma vez que a posse do Demandante sempre ocorreu de forma precária, inicialmente como comodatário. Afirmaram que o imóvel, em sua maior parte, foi utilizado pelo falecido Demandado para criação de gado, sendo cercado e conservado por este e que a doação verbal restringiu-se ao entorno da casa onde o Requerente reside. Asseveraram, ainda, que as fotografias por satélite acostadas ao feito confirmam que a área ocupada pelo Suplicante sempre se restringiu a 25m x 50m, de modo que não há suporte fático, nem jurídico para reconhecer a usucapião da totalidade pleiteada (2.186,44 m²), o que justifica, ao menos, o reconhecimento da usucapião parcial Por fim, requereram: (i) o acolhimento das preliminares, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para a regular citação dos herdeiros e a produção de prova pericial ou a inspeção judicial; (ii) no mérito, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral; (iii) alternativamente, o reconhecimento da usucapião, apenas, da porção de 25m x 50m, efetivamente ocupada; (iv) a inversão do ônus de sucumbência, com fixação de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-25.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DENIR MONTALVAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
APELADO: NORBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, JORGE BRUNO LIMA CARMO, BRUNA CARDOSO DOS SANTOS, MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação que objetiva o reconhecimento da usucapião extraordinária. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade por inobservância das regras de sucessão processual, diante do falecimento do Réu originário (proprietário registral), Francisco Pereira Almeida, em 24 de novembro de 2019. Ressalte-se que a demanda usucapienda possui natureza jurídica de ação real imobiliária, cujo resultado visa à aquisição originária da propriedade, promovendo o cancelamento do registro anterior em nome do titular do domínio, o falecido Francisco Pereira Almeida. De acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Ademais, o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, detalha o procedimento a ser seguido: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes… (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso sub oculi, o Acionado (Francisco Pereira Almeida) foi devidamente citado e apresentou defesa em 22 de setembro de 2018 (IDs 89699890/89699891). O óbito ocorreu no dia 24 de novembro de 2019 (ID 89699957). Embora a comunicação formal ao Juízo tenha sido tardia (25/04/2024), a partir do momento em que o Juízo obteve ciência do evento morte, confirmada pela certidão de óbito que, inclusive, indicava a existência de 7 (sete) filhos, a suspensão imediata do processo era medida obrigatória, seguida pela determinação de citação dos sucessores. Na Ação de Usucapião, a citação dos sucessores do proprietário registral é fundamental e imprescindível, visto que o imóvel usucapiendo, no momento do falecimento do Requerido (proprietário), passa a integrar a universalidade de bens do seu espólio e, por consequência, o direito de propriedade é transmitido, desde logo, aos herdeiros (princípio da saisine). Desse modo, a sucessão processual em litisconsórcio passivo necessário para a Ação de Usucapião deve abarcar todos os titulares do domínio, nos termos do art. 114 do CPC, que estabelece o litisconsórcio necessário "quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide". A decisão terminativa, prolatada a 14 de julho de 2025 (ID 89700075), declarou o domínio do Recorrido sobre o imóvel, afetando o patrimônio que pertencia ao espólio e, reflexamente, aos 7 (sete) herdeiros (além da meeira) que não foram formalmente chamados ao feito. Saliente-se que as alegações do Suplicante nas contrarrazões, no sentido de que a participação da viúva meeira e de um dos filhos na audiência supriria o vício de citação dos demais herdeiros, não podem ser acolhidas, porquanto não tem o condão de estender os efeitos do contraditório e da ampla defesa a todos os demais sucessores, que ficaram completamente alijados da produção de provas e da possibilidade de apresentar argumentos específicos, inclusive sobre a delimitação da área, que é um ponto controvertido. A viúva, embora meeira e cônjuge supérstite, não detém poderes para representar todos os herdeiros em uma lide que visa desconstituir o direito de propriedade, sendo imprescindível a formação do litisconsórcio necessário, ensejando a nulidade se ausente a citação de qualquer dos herdeiros do proprietário registral. O vício de ausência de citação dos herdeiros é insanável e gera nulidade de todo o processo, a partir do momento em que o Juízo deveria ter determinado a suspensão e a citação dos sucessores, conforme o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC, e o art. 115, I, do mesmo diploma legal, que prevê a ineficácia da sentença para aqueles que não foram citados em litisconsórcio necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Usucapião – Sentença de procedência – Falecimento do réu durante o curso do processo, em momento anterior à prolação da sentença – Suspensão do processo para a indispensável substituição processual que se opera "ex vi legis" desde o falecimento da parte – A suspensão do processo em razão de morte de uma das partes é automática, tendo início no exato momento da ocorrência do óbito, razão pela qual a decisão que a declara tem efeito "ex tunc" - Nulidade de todos atos processuais praticados a partir da data do falecimento do réu reconhecida de ofício - Necessidade de retorno dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001021-74.2014.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Destarte, deve ser acolhida a prefacial de nulidade dos atos processuais efetuados, após a comunicação do falecimento, porquanto a instrução e o julgamento subsequentes dependiam diretamente da regularidade do polo passivo. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de acolher a preliminar de nulidade absoluta do feito, por irregularidade na sucessão processual do Réu falecido, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, c/c art. 114, ambos do Código de Processo Civil. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-25.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DENIR MONTALVAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
APELADO: NORBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, JORGE BRUNO LIMA CARMO, BRUNA CARDOSO DOS SANTOS, MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
VOTO
Em consequência, resta anulado o comando sentencial e todos os atos processuais praticados após a data da Audiência de Instrução e Julgamento, determinando o retorno dos fólios à Vara de origem, a fim de que seja devidamente determinada a suspensão do processo e a intimação do Autor para promover a citação de todos os 7 (sete) herdeiros de Francisco Pereira Almeida, além da meeira.