PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500495-73.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL DEFASADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por MARIA SOUZA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente ação de concessão e conversão de benefício previdenciário acidentário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora, cozinheira, alegou incapacidade laborativa decorrente de diversas patologias ortopédicas e osteoarticulares, dentre elas Síndrome do Túnel do Carpo bilateral grave, espondilose lombar, artrose nos joelhos e alterações ligamentares na coluna lombar, requerendo a concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial realizada em 2019 concluiu pela ausência de incapacidade laboral e de nexo causal. A sentença de improcedência foi proferida apenas em 2025. Em recurso, a autora sustentou a nulidade da sentença em razão da defasagem temporal da perícia e da existência de documentos médicos supervenientes demonstrando agravamento do quadro clínico.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o lapso temporal superior a seis anos entre a realização da perícia judicial e a prolação da sentença, aliado à juntada de documentos médicos posteriores indicando agravamento do quadro clínico, impõe a realização de nova perícia médica; (ii) estabelecer se a limitação do laudo pericial à análise de apenas uma das patologias alegadas compromete a suficiência da prova técnica e caracteriza cerceamento de defesa.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O magistrado possui poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive nova perícia, quando a prova técnica se revelar insuficiente ou houver necessidade de reavaliação diante de fatos supervenientes, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC.  

  1. O lapso temporal superior a seis anos entre a perícia judicial realizada em 2019 e a sentença proferida em 2025 compromete a atualidade da prova técnica, especialmente em demandas envolvendo doenças degenerativas e progressivas.  

  1. Os relatórios médicos juntados pela autora em 2024 demonstram agravamento do quadro clínico e indicam incapacidade laborativa atual, circunstância que contradiz a conclusão pericial anterior e evidencia a necessidade de nova avaliação especializada.  

  1. O laudo pericial judicial limitou-se à análise da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral grave (CID G56), deixando de examinar outras patologias relevantes comprovadas nos autos, como espondilose lombar, artrose nos joelhos, protrusões discais, derrame articular e alterações ligamentares, o que fragiliza a conclusão acerca da capacidade laboral da autora.  

  1. A avaliação da capacidade laborativa deve considerar o conjunto das enfermidades apresentadas pela segurada, bem como as exigências físicas inerentes à atividade profissional de cozinheira, caracterizada por esforço físico contínuo, movimentos repetitivos e longos períodos em posição ortostática.  

  1. As condições pessoais da autora, incluindo idade avançada, baixa escolaridade e reduzida qualificação profissional, constituem elementos relevantes para a análise da possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.  

  1. A insuficiência e desatualização da prova pericial configuram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. Sentença cassada.  

Tese de julgamento: 

  1. O lapso temporal excessivo entre a realização da perícia judicial e a prolação da sentença, aliado à existência de documentos médicos supervenientes indicando agravamento do quadro clínico, impõe a realização de nova perícia médica.  

  1. A perícia judicial que deixa de analisar todas as patologias relevantes alegadas pela parte autora é insuficiente para fundamentar julgamento de improcedência em ação previdenciária por incapacidade.  

  1. A avaliação da incapacidade laborativa deve considerar não apenas as patologias diagnosticadas, mas também as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado.  

  1. A insuficiência da prova técnica caracteriza cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.  

 Forma  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC/2015, arts. 370, 480 e 1.013, §3º. Lei nº 8.213/91, arts. 21-A, 42, 59 e 86. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8073648-87.2022.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJEN 19.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011987-08.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 01.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0501079-31.2017.8.05.0103, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, publ. 29.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0007480-81.2009.8.05.0201. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500495-73.2019.8.05.0141, em que figuram, como Apelante, MARIA SOUZA NASCIMENTO, e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500495-73.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA SOUZA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária movido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada ao ID 100142128, que assim dispôs: 

"MARIA SOUZA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO c/c ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (espécie 91), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, Autarquia Previdenciária, igualmente qualificado nos autos.  

Na exordial, a Autora narrou que trabalha como cozinheira por muitos anos, função que exige grande esforço físico, movimentos repetitivos e posições desconfortáveis por longo período. Afirmou que, em meados de 2018, passou a sentir problemas de saúde decorrentes de sua função laboral, conforme CAT expedida pelo Dr. Bruno Souza de Araújo, CRM 13264, que atestou diversas enfermidades incapacitantes. Mencionou que, em 18/12/2018, solicitou o benefício auxílio-doença acidentário (espécie 91), mas o INSS negou, alegando não ter reconhecido o direito ao benefício (espécie 31, NB 6260920508), por não constatar incapacidade para o trabalho.  

A Autora asseverou que seu quadro de saúde continuou a se agravar, apresentando dores insuportáveis e dormências em diversas partes do corpo, que impedem seus movimentos básicos e a impossibilitam de retornar às suas atividades laborativas.  

Alegou ser portadora de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL GRAVE; ARTROSE NO JOELHO; ESPONDILOSE LOMBAR; ESTIRAMENTO LIGAMENTAR EM L2-L3 / L3-L4 / L4-L5 e L5-S1; ENTESÓFITO DE TENDÃO DE AQUILES; EDEMA DE SUBCUTÂNEO; CARPOENTESÓFITO NO CALCÂNEO; LEVE PROCESSO INFLAMATÓRIO NO SUBCUTÂNEO DA PORÇÃO MEDIAL DO PÉ; PRESENÇA DE VÉRTEBRA LOMBOSSACRA COM CARACTERÍSTICAS TRANSICIONAIS; ESPONDILOSE LOMBAR COM PEQUENAS PROTRUSÕES DISCAIS EM L1-L2 e L5-VT; LEVE ALTERAÇÃO DE SINAL NA TOPOGRAFIA DOS LIGAMENTOS INTERESPINHOSOS DE L2-L3 a L5-VT; DERRAME ARTICULAR, vindo apresentando quadro de Teste Lasegue (+), Teste de Fabere (+), Contratura muscular, Radiculopatia em região lombar; Crepitação, Deformidade e perda de mobilidade em joelho direito e esquerdo, Teste de Tínel (+) e Teste de Phalen (+) em membros superiores. Mencionou as dificuldades financeiras após a cessação do benefício, a impossibilidade de custear o tratamento médico e a necessidade do amparo da Previdência Social. 

Ao final da peça inaugural, a Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a antecipação de tutela para que o INSS implantasse o benefício de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, com multa diária em caso de descumprimento; a citação do Réu; o julgamento de procedência dos pedidos para a conversão e concessão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para auxílio-doença acidentário (espécie 91), auxílio-acidente ou aposentadoria por acidente de trabalho, a contar do dia imediato ao indeferimento administrativo. Pleiteou a produção de provas testemunhais e pericial e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais). 

A decisão interlocutória inicial, proferida em 28 de fevereiro de 2019 (ID 302077279), deferiu provisoriamente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Autora. Contudo, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica, devido ao perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão. 

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação em 07 de maio de 2019 (ID 302077578). No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando a ausência de incapacidade laborativa da Autora, uma vez que a perícia médica do INSS (IDs 302077599, 302077591) constatou melhora dos sintomas e ausência de limitação para o trabalho, o que justificou o indeferimento do benefício. Argumentou que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. Requereu o cancelamento da audiência de conciliação. 

Em réplica (ID 302077988), a Autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando a cronicidade de seus problemas de saúde e as fortes dores que a incapacitavam. Reforçou que os diversos documentos médicos anexados aos autos, realizados por profissionais, comprovavam suas limitações e incapacidade para o retorno às atividades laborais. Mencionou que relatórios médicos consistentes deveriam ser levados em conta pelo juízo. Afirmou que sua pretensão estava amparada na legislação previdenciária e, ainda, suscitou a aplicação da presunção do nexo técnico epidemiológico, nos termos do Art. 21-A da Lei nº 8.213/91. 

Em 18 de julho de 2019, foi proferida decisão interlocutória (ID 302078471) determinando a realização de perícia judicial, nomeando o Dr. Felipe Meireles Miranda (CRM 24165), Ortopedista, como perito do juízo. A perícia foi designada para 12 de agosto de 2019 (ID 302078970). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos em 23 de agosto de 2019 (IDs 302079638, 302079622, 302079300). Nele, o perito consignou que a Autora é portadora de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO GRAVE BILATERAL (CID: G56). Contudo, o perito concluiu expressamente que não há incapacidade para o trabalho e que não há nexo causal entre a doença e o trabalho. O laudo também observou que a doença é passível de tratamento cirúrgico de baixa complexidade, com recuperação completa em torno de 3 (três) semanas, e que o tratamento é oferecido pelo SUS. Sugeriu atividades como secretaria, telefonista, recepcionista e frentista. 

A Autora se manifestou sobre o laudo em 09 de setembro de 2019 (ID 302080979), criticando a superficialidade do expert e sua omissão em analisar as diversas outras doenças alegadas (ARTROSE NO JOELHO; ESPONDILOSE LOMBAR; ESTIRAMENTO LIGAMENTAR EM L2-L3 / L3-L4 / L4-L5 e L5-S1; ENTESÓFITO DE TENDÃO DE AQUILES; EDEMA DE SUBCUTÂNEO; CARPOENTESÓFITO NO CALCÂNEO; LEVE PROCESSO INFLAMATÓRIO NO SUBCUTÂNEO DA PORÇÃO MEDIAL DO PÉ; PRESENÇA DE VÉRTEBRA LOMBOSSACRA COM CARACTERÍSTICAS TRANSICIONAIS; ESPONDILOSE LOMBAR COM PEQUENAS PROTRUSÕES DISCAIS EM L1-L2 e L5-VT; LEVE ALTERAÇÃO DE SINAL NA TOPOGRAFIA DOS LIGAMENTOS INTERESPINHOSOS DE L2-L3 a L5-VT; DERRAME ARTICULAR), sua idade (51 anos à época) e baixa escolaridade (3ª série do fundamental), bem como a natureza exigente da profissão de cozinheira, que exigiriam grande esforço físico e movimentos repetitivos, fatores que agravariam o quadro clínico. Questionou a coerência das profissões sugeridas pelo perito (secretaria, telefonista, recepcionista, frentista) para alguém com Síndrome do Túnel do Carpo Grave Bilateral. A Autora reafirmou o direito ao Auxílio-Acidente ou à Aposentadoria por Invalidez, em caráter permanente, e a fixação da DIB, reiterando os precedentes jurisprudenciais já colacionados. A Autora juntou, ainda, documentos e relatórios médicos atuais em 12/08/2024 (IDs 457914462, 457911603), comprovando o agravamento das doenças e a persistência da incapacidade laboral. 

É o relatório." 

A sentença recorrida, após exposição dos fundamentos, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida. 

Em suas razões recursais (ID 100142132), a Apelante MARIA SOUZA NASCIMENTO sustenta, em preliminar, a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica. Alega que a prova técnica foi realizada em 12 de agosto de 2019 e a sentença foi proferida em novembro de 2025, lapso superior a 6 anos, o que torna a perícia completamente defasada para refletir sua real condição de saúde. Argumenta que as doenças ortopédicas e degenerativas que a acometem tendem a se agravar com o passar do tempo, especialmente considerando sua idade avançada (57 anos) e baixa escolaridade. Salienta que juntou aos autos relatórios médicos atuais de 2024 (ID 100142127) que comprovam o agravamento do quadro clínico e a persistência da incapacidade laboral.  

Requer, por fim, a anulação da sentença e a determinação de realização de nova perícia judicial haja vista a demora da última perícia (2019) e a sentença (2025), a fim de aferir a real e atual condição de saúde da Recorrente, considerando o lapso temporal de 6 anos e o agravamento do quadro clínico; requer também a reforma total da sentença de primeira instância decretando a Concessão do Benefício Auxílio-Acidente, espécie 94, ou até mesmo a Aposentadoria por Invalidez, uma vez que a Apelante apresenta sequelas crônicas do acidente sofrido. 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (conforme certidão ID 100142135), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à Quarta Câmara Cível. 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500495-73.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. 

Preliminar de nulidade da sentença por necessidade de nova perícia médica 

A Apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença em razão do lapso temporal entre a realização da perícia médica judicial (12 de agosto de 2019) e a prolação da sentença (3 de novembro de 2025), período superior a 6 anos, durante o qual houve comprovado agravamento de seu estado de saúde. 

A questão merece acolhimento. 

O Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370) e, quando a perícia se revelar insuficiente ou quando os fatos posteriores a ela indicarem a necessidade de reavaliação técnica, de determinar novas diligências (art. 480). 

No caso em exame, a perícia judicial foi realizada em 16 de agosto de 2019 pelo Dr. Felipe Meireles Miranda, ortopedista (Ids 100142045 a 100142047). A sentença de improcedência foi proferida em 3 de novembro de 2025, ou seja, mais de 6 anos após a avaliação técnica. Durante esse longo período, a autora juntou documentos médicos supervenientes datados de 2024 (ID 100142127), que atestam o agravamento do quadro clínico e a incapacidade laborativa para sua atividade habitual de cozinheira. 

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o decurso de longo lapso temporal entre a perícia e a sentença, aliado a novos elementos probatórios, impõe a anulação do julgado para reabertura da instrução. 

Nesse sentido: 

"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO E A PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa na data da cessação do benefício (novembro de 2019) nem quando da realização do exame pericial (julho de 2022). 2. A recorrente alega nulidade da sentença, por vícios substanciais do laudo pericial que não teria examinado adequadamente a incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa e a perícia judicial, pleiteando, primariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia e, subsidiariamente, a reforma do decisum para concessão do benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para embasar o julgamento de improcedência, considerando a alegação de que não houve exame técnico conclusivo sobre a existência de incapacidade laborativa no período entre a cessação administrativa do benefício e a data da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial, embora reconheça o nexo causal entre a patologia ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo – CID G56.0) e as atividades laborativas da autora, limita-se a constatar incapacidade apenas a partir da data da perícia, omitindo-se quanto ao período anterior, objeto central da controvérsia. 5. A resposta do perito ao quesito referente à existência de incapacidade entre novembro de 2019 e julho de 2022 é lacônica e desprovida de fundamentação técnica, o que compromete a validade e suficiência da prova pericial. 6. A documentação médica acostada aos autos, elaborada por profissionais que acompanharam longitudinalmente o quadro clínico da autora, demonstra continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa, reforçando a inconsistência do laudo judicial. 7. O próprio INSS, posteriormente à perícia, concedeu benefício por incapacidade temporária (NB 638.912.773-5, de 22/04/2022 a 11/11/2022), além de haver reconhecimento formal da deficiência física da autora por outros órgãos públicos, o que corrobora a necessidade de nova perícia. 8. A insuficiência da prova técnica caracteriza cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 9. A anulação da sentença, com reabertura da instrução para renovação da perícia médica, constitui providência necessária para assegurar decisão justa e adequadamente fundamentada, sem afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica judicial. Tese de julgamento: 1. A insuficiência do laudo pericial quanto ao período controvertido configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. A análise da incapacidade laborativa deve abranger o período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a perícia judicial, sob pena de nulidade da prova técnica. 3. A reabertura da instrução processual para complementação da perícia não viola os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, quando necessária para assegurar o devido processo legal e a efetiva tutela jurisdicional." (Apelação/Reexame Necessário 8073648-87.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) 

"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente. A decisão agravada determinou a realização de nova perícia médica judicial, após o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária formulado pelo autor. O INSS sustenta que a cessação do benefício ocorreu com base em nova perícia administrativa, sendo desnecessária nova perícia judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar cumprida a obrigação de fazer e afastar a reativação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação administrativa do benefício previdenciário impede a realização de nova perícia médica judicial no âmbito de cumprimento de sentença homologatória de acordo; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determina a nova perícia viola o disposto no art. 505, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do acordo judicial que concedeu o benefício até data certa previu expressamente a possibilidade de prorrogação do auxílio, desde que comprovada a continuidade da incapacidade laboral. A existência de laudo médico particular que aponta agravamento do quadro de saúde do autor, com perda funcional de 90% da perna esquerda, justifica a necessidade de nova perícia judicial para verificação da persistência da incapacidade. A perícia judicial realizada na fase de conhecimento estimou um prazo de nove meses para recuperação, sendo este parâmetro adotado no acordo, o que não afasta a possibilidade de alteração do quadro fático, nos termos da cláusula rebus sic stantibus. A realização da nova perícia não implica rediscussão da lide nem afronta a coisa julgada (art. 505, I, do CPC), mas decorre da cláusula resolutiva prevista no próprio acordo judicial, condicionada à persistência da incapacidade. A cessação administrativa do benefício não impede o controle jurisdicional, sobretudo quando amparado por cláusula de prorrogação acordada judicialmente e com indícios documentais de agravamento do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 505, I. Lei 8.213/91, arts. 60, §10º e 86. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no" (Agravo de Instrumento 8011987-08.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/11/2025) 

  

"APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO APÓS 24 MESES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 55 MESES DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ADEQUADO JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE. CONSTATADA. 1. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença acidentário, em que a perícia realizada identificou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária com possibilidade de reabilitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 2. Contudo, a sentença só veio a ser proferida após transcorridos mais de 55 (cinquenta e cinco) meses da perícia. 3. Com isso, o juízo acabou por estabelecer à Apelante obrigação pagamento de benefício previdenciário e de verbas retroativas sem que, no momento da sentença, houvesse lastro probatório indicativo da persistência da incapacitação do Apelado, ou sem parâmetro para fixação da data de cessação do benefício. 4. Não havendo prova nos autos que a incapacidade do persistia quando da prolação da sentença, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido desde a realização da perícia, necessária se mostra a realização de nova perícia, diante do que preceitua o art. 480 do CPC. 5, Uma vez que não foi realizada, resta demonstrado o erro in procedendo ensejador de necessária declaração de nulidade da sentença. 6. Em tempo, diante da necessidade de produção da prova na origem, inaplicável o quanto posto no art. 1.013, §3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA." (Apelação/Reexame Necessário 0501079-31.2017.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/05/2024) 

Ressalte-se que, embora haja entendimento no sentido de que o mero decurso do tempo entre a perícia e a sentença não compromete a força probante do laudo quando a doença é degenerativa e não há prova de recuperação (TJBA, Apelação Cível nº 0007480-81.2009.8.05.0201), esse não é o caso dos autos. Aqui, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade, e não pela existência de incapacidade permanente.  

A autora juntou documentos médicos supervenientes de 2024 que indicam agravamento significativo, em franca contradição com a conclusão pericial de 2019. Diferentemente do precedente citado, em que o laudo já reconhecia a incapacidade permanente e a parte contrária não trouxe elementos novos, no presente caso a prova técnica original é desfavorável à autora, mas os documentos posteriores indicam que o quadro evoluiu desfavoravelmente. 

Há ainda outra circunstância relevante: o perito judicial limitou seu exame à Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral Grave (CID G56), deixando de analisar as demais patologias comprovadamente existentes nos autos, como a espondilose lombar com protrusões discais, a artrose nos joelhos, o derrame articular, o entesófito de Aquiles e as alterações ligamentares na coluna lombar. Essa limitação do objeto da perícia fragiliza sobremaneira a conclusão pela capacidade laborativa, pois a autora não é portadora de uma única patologia, mas de um conjunto de enfermidades osteoarticulares que, consideradas em conjunto, podem comprometer sua capacidade para o trabalho de cozinheira, atividade que exige esforço físico, movimentos repetitivos e longos períodos em posição ortostática. 

Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, a ser conduzida por especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá examinar todas as patologias comprovadas nos autos e avaliar a capacidade laborativa atual da autora para o exercício da atividade de cozinheira, considerando também suas condições pessoais (idade, escolaridade, qualificação profissional). 

Em face da decisão de anulação da sentença para reabertura da instrução, fica prejudicada a análise do mérito recursal quanto à concessão do benefício previdenciário, uma vez que a definição sobre a existência ou não de incapacidade laborativa atual da autora depende da realização da nova prova técnica determinada. 

Registro, contudo, para orientar a instrução complementar, as seguintes observações de mérito que emergem do conjunto probatório já constante dos autos. 

A qualidade de segurada da autora e o cumprimento do período de carência são incontroversos, conforme se extrai do extrato do CNIS (ID 100142029 - D43), que demonstra vínculo empregatício de 17/12/2009 a 03/07/2018, além do recebimento de benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB 6260920508 e NB 6226282030). 

A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 100142019) foi emitida em 20 de novembro de 2018, registrando como natureza da lesão "Síndromes do Túnel do Carpo Bilateral" (CID G56.0), além de outras patologias (M75.2, M75.3, M75.5, M54.4), indicando a relação entre as enfermidades e o trabalho exercido como cozinheira. 

Os relatórios médicos de 2024 (ID 100142127), são categóricos ao afirmar que a autora se encontra com incapacidade para realizar atividade de trabalho. 

O laudo pericial original (IDs 100142045 e 100142047) apresenta contradição interna, pois, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade funcional, admitiu que a autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo grave bilateral, que a doença é passível de tratamento cirúrgico de baixa complexidade com recuperação em 3 semanas, e que o tratamento é oferecido pelo SUS. O perito não examinou as demais patologias da coluna lombar, joelhos e tornozelo, limitando-se à STC, o que compromete a completude da avaliação, considerando que a autora exerce a profissão de cozinheira, que demanda esforço físico de múltiplos segmentos corporais. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA SOUZA NASCIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade, CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, a ser conduzida por especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá examinar a totalidade das patologias comprovadas nos autos e avaliar a capacidade laborativa atual da autora para o exercício da atividade de cozinheira, considerando também suas condições pessoais e socioeconômicas. 

Em razão da cassação, fica prejudicada a fixação de honorários advocatícios recursais, que serão oportunamente definidos pelo juízo de origem após o novo julgamento. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora