PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO POR VIA TELEFÔNICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de um contrato de seguro, com a consequente condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia restringe-se a verificar a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo a embargante, não teria enfrentado de forma explícita os argumentos sobre: a) a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais; e b) a inaplicabilidade da restituição em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de má-fé. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos danos morais, concluindo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é “adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica das partes, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização”. A apreciação da adequação e proporcionalidade da verba indenizatória implica, necessariamente, o enfrentamento do argumento de sua suposta desproporcionalidade. O que se revela, portanto, não é uma omissão, mas a discordância da embargante com a conclusão do colegiado. Inexiste omissão quanto à análise da restituição dos valores, pois o acórdão manteve a sentença que determinou a devolução na forma simples, enfrentando diretamente a matéria e, por consequência lógica, rejeitando a aplicação da forma dobrada. A decisão colegiada, ao confirmar a sentença de primeiro grau nesse ponto, adotou seus fundamentos como razão de decidir, não havendo obrigatoriedade de reapreciar detalhadamente cada argumento se a matéria já foi suficientemente resolvida. A pretensão da embargante de utilizar o recurso para fins de prequestionamento não dispensa a indicação de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma, opera-se pela simples oposição dos embargos, mesmo que rejeitados, caso o tribunal superior entenda haver vício. Embora a argumentação da embargante se aproxime de uma conduta protelatória, o propósito também manifestado de prequestionar a matéria afasta, por ora, a certeza necessária para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com as conclusões do julgado e a intenção de rediscutir a matéria não configuram omissão, contradição ou obscuridade, inviabilizando o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O enfrentamento expresso sobre a adequação e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais e a manutenção da condenação à restituição na forma simples são suficientes para afastar a alegação de omissão sobre os temas." Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. CDC art. 42. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação nº 8010250-87.2023.8.05.0113, em que figuram como Embargante SABEMI SEGURADORA S/A e como Embargado WILSON OLIVEIRA VIANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010250-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: WILSON OLIVEIRA VIANA
Advogado(s):NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94495315) opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 91855891), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que a condenou na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WILSON OLIVEIRA VIANA. A decisão colegiada embargada confirmou a nulidade do contrato de seguro celebrado por telefone, a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão. Alega que o julgado não teria se manifestado sobre dois pontos fundamentais levantados em seu apelo: a desproporcionalidade da condenação em danos morais e a inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação de má-fé. Afirma que os embargos são opostos também com o objetivo de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Reitera argumentos de mérito, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano a ser indenizado, e, por fim, pleiteia que o vício de omissão seja sanado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 94890316), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão. Sustenta que o recurso da embargante possui o claro intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Argumenta que a decisão colegiada está devidamente fundamentada e que não há omissão a ser suprida. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento da multa por litigância protelatória, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010250-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: WILSON OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito dos Embargos de Declaração A questão central a ser analisada é se o acórdão proferido por este colegiado incorreu em omissão, conforme apontado pela embargante, SABEMI SEGURADORA S/A. Os Embargos de Declaração, como é cediço, são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, o recurso em análise não se presta a ser um instrumento para a parte manifestar seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, nem para buscar a rediscussão do mérito da causa, como se fosse uma terceira instância de julgamento. O objetivo dos embargos é, unicamente, aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais vícios de clareza, coerência ou completude. 2.1. Da Inexistência de Omissão quanto aos Danos Morais e Materiais A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado seus argumentos sobre a desproporcionalidade da condenação em danos morais e a inaplicabilidade da restituição em dobro. Contudo, uma análise atenta do voto condutor do acórdão (ID 91855891) revela que tais alegações não se sustentam. No que tange aos danos morais, o acórdão foi explícito e categórico ao enfrentar a matéria. Consta expressamente na fundamentação do voto (ID 91855891, pág. 9): "No tocante aos danos morais, a situação extrapola o mero aborrecimento. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa causam transtorno significativo, comprometendo sua subsistência e gerando legítimo sofrimento. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica das partes, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização." Como se vê, o colegiado não apenas reconheceu a existência do dano moral, mas também se pronunciou diretamente sobre o quantum indenizatório, afirmando-o como “adequado e proporcional”. Ao fazer isso, o acórdão enfrentou diretamente a tese da embargante de que o valor seria desproporcional. A decisão de manter o valor arbitrado na sentença representa a conclusão de que os argumentos da apelante, ora embargante, não eram suficientes para justificar uma redução. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas sim uma clara e fundamentada rejeição da tese recursal, o que revela o mero inconformismo da parte com o resultado. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos da parte, especialmente quando já encontrou fundamentos suficientes para formar sua convicção, conforme o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Da mesma forma, não há omissão quanto à restituição dos valores. A embargante alega que o acórdão não se pronunciou sobre a inaplicabilidade da devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) por ausência de má-fé. Ocorre que a sentença de primeiro grau (ID 73257909, pág. 7) já havia determinado a restituição na forma simples, afastando, portanto, a dobra. O acórdão embargado, ao analisar o apelo, confirmou expressamente essa decisão, nos seguintes termos (ID 91855891, pág. 9): "Mantém-se, assim, a condenação à restituição na forma simples, nos termos da sentença." Ora, ao manter a restituição na forma simples, o acórdão, por via de consequência lógica, reafirmou o não cabimento da restituição em dobro no caso concreto. A questão foi, portanto, decidida. O fato de o acórdão não ter se aprofundado na discussão sobre a necessidade de má-fé para a repetição dobrada é irrelevante, pois a conclusão foi exatamente a de afastar tal condenação. A embargante se insurge contra uma omissão em um ponto que, na prática, foi decidido a seu favor (afastamento da dobra). A decisão do acórdão foi clara, coerente e completa, não deixando margem para a alegação de vício. 2.2. Do Intuito de Rediscussão e do Prequestionamento Fica evidente, pela leitura da peça de embargos (ID 94495315), que a embargante busca, na verdade, uma nova apreciação do mérito da controvérsia, repetindo argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados tanto na sentença quanto no acórdão. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, embora seja um requisito para a interposição de recursos às instâncias superiores, sua menção não autoriza a oposição de embargos declaratórios desprovidos de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, estabelece o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, a rejeição dos presentes embargos, por ausência dos vícios alegados, não trará qualquer prejuízo à embargante no que tange à admissibilidade de futuros recursos. 2.3. Do Afastamento da Multa por Recurso Protelatório O embargado, em suas contrarrazões, requer a condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório. Embora os argumentos da embargante de fato se configurem como uma tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que aproxima o recurso da natureza protelatória, entendo que a aplicação da penalidade, neste momento, seria excessivamente rigorosa. A embargante também manifestou o propósito de prequestionar a matéria, e, embora isso não justifique a ausência de um vício real, demonstra uma finalidade que vai além do simples retardamento do feito. Considerando que se trata da primeira interposição de embargos declaratórios nestes autos e tendo em vista a finalidade de prequestionamento explicitada, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, advertindo, contudo, a parte de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a aplicação da sanção em momento futuro. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010250-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: WILSON OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
VOTO