PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044130-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVALDA BRANDAO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº 47/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do magistério público estadual, em jornada de 20 horas semanais, contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não implementação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão consiste em saber se professora aposentada, com direito à paridade remuneratória nos termos dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, possui direito líquido e certo à percepção do vencimento/subsídio básico no valor do piso salarial nacional do magistério, proporcional à sua jornada de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A impetrante, admitida em 1982 e aposentada em 2010, preencheu os requisitos de transição dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus à paridade remuneratória assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação originária, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos.

4 - O STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global.

5 - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pelo art. 5º da Lei estadual nº 12.578/2012, não possui a mesma natureza jurídica do vencimento/subsídio básico, sendo descabida sua incorporação ao cômputo do piso nacional do magistério.

6 - Demonstrado que o vencimento/subsídio básico da impetrante é inferior ao piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo que autoriza a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO

7 - Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º, e 206, VIII; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 2º, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 590.260, Tema 139, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; STF, RE 870.947/SE; STF, Súmulas nºs 269, 271 e 512; STJ, Súmulas nºs 85 e 105; TJBA, MS 8058571-70.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJBA, MS 8058349-05.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8044130-84.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante VIVALDA BRANDÃO SILVA DE JESUS e como impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044130-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVALDA BRANDAO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar e prioridade de tramitação em razão da condição de idosa da Impetrante, impetrado por VIVALDA BRANDÃO SILVA DE JESUS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente na não observância do piso salarial nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 nos proventos de aposentadoria da Impetrante.

 

Narra a Impetrante ser professora aposentada do Estado da Bahia, admitida em 1º de agosto de 1982, em jornada de 20 (vinte) horas semanais, tendo exercido suas funções ininterruptamente até sua aposentadoria, ocorrida em 13 de abril de 2010.

 

Sustenta que, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e por ter preenchido os requisitos de transição previstos nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, possui direito à paridade vencimental, razão pela qual os inativos nas mesmas condições devem receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, incluindo os reajustes do piso nacional do magistério.

 

Afirma que, à época da impetração, percebia como vencimento/subsídio base o valor de R$ 1.642,90 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), ao passo que o piso salarial nacional do magistério, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, correspondia, no exercício de 2024, ao valor de R$ 2.290,44 (dois mil, duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), na forma da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023, e da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024.

 

Salienta, ainda, a inocorrência de decadência e prescrição do fundo de direito, por se tratar de omissão de trato sucessivo, cujo prazo de impetração se renova mês a mês, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pugnou pela concessão da segurança para assegurar o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, com a adequação do vencimento base, o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que o tenham como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, assegurado o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos cinco anos em ação própria.

 

Por meio da decisão de ID 65589452, foram concedidos à Impetrante os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 68373247), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, ao argumento de que a mera condição de gestor da política de recursos humanos não lhe conferiria competência para modificar a composição da remuneração dos inativos.

 

No mérito, sustentou que a aplicação do piso nacional não seria automática, dependendo de adequação legislativa estadual, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e ao princípio federativo.

 

Arguiu, ainda, a impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos, invocando a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, superada esta, a denegação da segurança.

 

A Impetrante manifestou-se sobre a defesa do Estado da Bahia (ID 68865186), pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os fundamentos do pedido de concessão da segurança, colacionando precedentes desta Seção Cível de Direito Público favoráveis à pretensão.

 

Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 70865860).

 

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 71755364), manifestando-se pelo sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do RE nº 1.326.541 (Tema 1.218 da Repercussão Geral) ou, alternativamente, pela concessão da segurança.

 

Por meio da decisão de ID 78388542, determinei o sobrestamento do feito na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia guardava relação com o Tema 1.218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

 

Em petição de ID 89066531, a Impetrante requereu a reconsideração da decisão de suspensão, argumentando a inexistência de ordem expressa do Supremo Tribunal Federal para suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, o prosseguimento de julgamentos idênticos neste Tribunal de Justiça da Bahia e os prejuízos contínuos de natureza alimentar decorrentes da paralisação do feito, dado que a Impetrante, pessoa idosa, percebia, ao tempo da petição, valor líquido de apenas R$ 960,27 mensais.

 

Por meio da decisão de ID 98377871, acolhi o pedido de reconsideração e levantei o sobrestamento, consignando que inexiste determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para suspensão nacional dos feitos relativos ao Tema 1.218, determinando o retorno dos autos conclusos para julgamento.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044130-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVALDA BRANDAO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

 

Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

 

III. MÉRITO

 

O mandado de segurança é cabível, a Impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito.

 

A pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

Em síntese, noticia a Impetrante ser professora estadual aposentada da carreira do magistério público, insurgindo-se contra a omissão da autoridade coatora em implementar, em seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, em contrariedade à Lei Federal nº 11.738/2008.

 

 

A aposentadoria é direito constitucional regulado pelo direito vigente no momento do seu reconhecimento formal, com o cumprimento de todos os requisitos para o seu exercício na forma da legislação então vigente.

 

Consoante se extrai dos documentos que instruem a exordial, a Impetrante ingressou no serviço público estadual em 1º de agosto de 1982 (ID 65538978), tendo se aposentado em 13 de abril de 2010 (ID. 65538981), tendo preenchidos, portanto, os requisitos de transição estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, os quais asseguram ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a aposentadoria com proventos integrais e a garantia de paridade com os servidores em atividade, na forma do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

Aplicável, assim, ao caso o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação originária, que assegura a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos. Confira-se:

 

Art. 40, CF/88. § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou tese no sentido de que “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”

 

Essa circunstância lhe assegura o direito à paridade remuneratória, o que implica o dever de o Estado estender a seus proventos os benefícios remuneratórios concedidos em caráter geral aos servidores ativos da carreira, incluindo a observância do piso salarial nacional do magistério.

 

Quanto ao piso salarial do magistério, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal o estabeleceu como um dos princípios do ensino. Para dar cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º determina:

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

 

 

Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

 

 

Nesse sentido, é vasta a jurisprudência desta Colenda Seção Cível de Direito Público:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada com jornada de 40 horas semanais, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. A impetrante alega fazer jus à paridade remuneratória, com base no ingresso e aposentadoria anteriores às EC n.º 41/2003 e n.º 47/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há direito líquido e certo à percepção do piso salarial nacional do magistério por professora aposentada com paridade; e (ii) se a omissão administrativa em implementar o referido piso viola o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos e ao princípio da paridade. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal e no art. 60, inc. III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n.º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão 'piso' não poderia ser interpretada como 'remuneração global', mas como 'vencimento básico inicial', não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 5. A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade. 6. Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade. Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentaram após a EC n.º 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005. 8. Analisando-se detidamente os autos, em especial o contracheque de ID 69840205, comprova que a mesma ingressou no serviço público em 07/04/1961 e aposentou-se em 10 de fevereiro de 1995 (ID 69840208), ou seja, anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Tal circunstância lhe assegura o direito à paridade remuneratória, conforme o regramento constitucional vigente à época da concessão de sua aposentadoria. 9. Demonstrado o direito líquido e certo à implementação do piso nos proventos da impetrante, nos moldes da paridade constitucionalmente assegurada. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: '1. Professora aposentada antes da EC 41/2003 faz jus à paridade remuneratória, nos termos do art. 7.º da referida emenda. 2. O piso salarial nacional do magistério, por se tratar de vencimento básico, deve integrar os proventos de aposentadoria dos servidores inativos com direito à paridade.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LXIX, 7.º, 40, § 8.º, e 206, VIII; EC n.º 41/2003, art. 7.º; EC n.º 47/2005, art. 3.º; L. n.º 11.738/2008, arts. 1.º e 2.º; L. n.º 12.016/2009, arts. 6.º, § 3.º, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; STF, AgR RE 954644, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2016."

(Mandado de Segurança 8058571-70.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026)

 

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO VALOR LEGAL FIXADO PELO MEC. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Marinalvo Novais Borges contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, objetivando o recebimento do subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à implantação do piso salarial nacional do magistério público no valor do vencimento básico, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se há direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, tendo em vista as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão estatal quanto à adequação do vencimento básico ao piso salarial do magistério configura obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há decadência do direito de ação, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, fixa um valor mínimo nacional para o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica, com eficácia a partir de 27/04/2011. O vencimento básico da parte impetrante, conforme comprovado por contracheque, é inferior ao piso nacional vigente definido pelo MEC para jornada de 40 horas semanais, descumprindo norma federal de observância obrigatória. O direito à paridade remuneratória é garantido ao servidor que ingressou antes da EC 20/1998 e preencheu os requisitos para aposentadoria conforme as regras de transição da EC 20/1998, da EC 41/2003 e da EC 47/2005, conforme decidido no RE 590260 (Tema 139/STF). A concessão do piso nacional ao vencimento básico, com reflexos nas demais verbas, não implica afronta ao princípio da separação dos poderes, pois decorre de obrigação legal já estabelecida. O Mandado de Segurança não permite o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo eventual compensação de valores ser apurada em fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária das parcelas reconhecidas observará a aplicação da taxa SELIC até 16/04/2025, e, a partir de 17/04/2025, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme ECs 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica não pode ser inferior ao piso nacional fixado anualmente pelo Ministério da Educação, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. É assegurado o direito à paridade remuneratória aos servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC 20/1998 e preencheram os requisitos das regras de transição das ECs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para assegurar o recebimento do piso salarial nacional, sem efeitos retroativos à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, incisos V e VIII; EC 20/1998, art. 8º; EC 41/2003, art. 3º; EC 47/2005, arts. 2º e 3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI 4167 ED, j. 27.02.2013; STF, RE 590260, Tema 139, Pleno, j. 20.02.2014; STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105."

(Mandado de Segurança 8058349-05.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

 

Conforme se extrai do contracheque de junho de 2024 juntado aos autos (ID 65538980), o vencimento/subsídio básico da Impetrante (código 015P) corresponde a R$ 1.113,41, ao passo que a diferença para completar o valor total de R$ 1.642,90 é composta por Vantagem Pessoal da Lei nº 12.578/2012 (código 07P2 VP Lei 12578/2012 Inc), no valor de R$ 529,38, referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

 

A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, visa assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não ostenta a mesma natureza do vencimento/subsídio básico, razão pela qual não serve como parâmetro para verificação do cumprimento do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio básico e não a remuneração global percebida pelo servidor aposentado, sendo descabida a incorporação da VPNI ao cômputo do piso, conforme jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público.

 

Nesse contexto, considerando que o piso salarial nacional do magistério público foi fixado, para o exercício de 2024, em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação (ID. 65538982), o valor proporcional devido à Impetrante, em razão de sua jornada de 20 (vinte) horas semanais, corresponde a R$ 2.290,28 (dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), ao passo que o vencimento/subsídio básico efetivamente percebido era de apenas R$ 1.113,41 (mil cento e treze reais e quarenta e um centavos), o que torna inequívoca a violação ao direito líquido e certo da Impetrante e a necessidade de imediata adequação de seus proventos ao patamar mínimo legalmente estabelecido.

 

Havendo, portanto, demonstração cabal de que o vencimento/subsídio básico pago à Impetrante é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais, alternativa não há senão a concessão da segurança vindicada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA para assegurar o direito da Impetrante, na condição de servidora aposentada do quadro de magistério público estadual, à percepção do vencimento/subsídio básico no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais, em atendimento à Lei nº 11.738/2008, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, por força das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidirá até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com os enunciados das Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04