PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-87.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO AMARAL DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: IRIS AMARAL ALMEIDA
Advogado(s):PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CONFISSÃO OU RECONHECIMENTO JURÍDICO EM SEDE DE TRATATIVAS DE CONCILIAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000906-87.2022.8.05.0155, em que figuram como Apelante MARCIO AMARAL DE SOUZA e Apelado IRIS AMARAL ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-87.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO AMARAL DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: IRIS AMARAL ALMEIDA
Advogado(s): PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta por Márcio Amaral de Souza (Id. 98681941) em face da sentença de Id. 98681940, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida contra Iris Marcos de Almeida (também qualificado nos autos como Iris Amaral Almeida).

Na petição inicial (Id. 98678200), o autor sustentou ter firmado com o réu, no decorrer do ano de 2018, um contrato verbal de compra e venda referente ao veículo automotor de marca VW/GOL ESPECIAL, placa CNS3558, UF/BA, número de registro Renavam 00703490125. Conforme aduziu o demandante, restou pactuado que o adquirente procederia com a imediata transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito competente, assumindo a responsabilidade integral por todos os débitos e encargos incidentes sobre o automóvel a partir da entrega do veículo.

A despeito do ajuste verbal, o promovente declarou que o requerido deixou de providenciar a transferência do veículo para seu nome e, ato contínuo, promoveu a venda do automóvel a terceiros sem efetivar as devidas regularizações administrativas. Em razão desse cenário, o autor relatou ter sido surpreendido com a cobrança de multas de trânsito e o lançamento de pontuações em seu prontuário de condutor, gerando o risco de sofrer suspensão ou cassação do direito de dirigir, além de abalos morais e prejuízos materiais. Juntou à exordial o documento de identificação (Id. 98678201), procuração (Id. 98678202), boletim de ocorrência (Id. 98678203), notificações de autuação (Id. 98678204) e captura de tela de conversa em aplicativo de mensagens (Id. 98678206).

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo de primeiro grau no despacho de Id. 98678207, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos para a realização de sessão virtual de conciliação.

Após a realização de audiência conciliatória em 23 de fevereiro de 2023, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes (Id. 98678217), o réu apresentou contestação escrita (Id. 98681918). Na peça defensiva, o requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob a alegação de que não há qualquer prova escrita do suposto liame obrigacional direto com o autor. No mérito, sustentou que jamais adquiriu o veículo do demandante, tendo na verdade efetuado a transação com um indivíduo conhecido pelo apelido de "Piu", o qual detinha a posse do veículo por anos. Esclareceu que, após regularizar alguns débitos anteriores, repassou o bem para terceira pessoa de prenome "Pedro", que se comprometeu a providenciar a transferência de titularidade, mas descumpriu o avençado e alienou o automóvel a outro terceiro. Requerendo a concessão da justiça gratuita e a extinção do feito sem resolução de mérito, pugnou subsidiariamente pela improcedência de todos os pedidos.

Instado a se manifestar, o promovente apresentou réplica (Id. 98681927), rebatendo as preliminares levantadas, impugnando as alegações de mérito da contestação e asseverando que o réu agiu com deslealdade processual e má-fé ao tentar se eximir da obrigação de transferência que lhe cabia na qualidade de comprador direto do bem móvel.

O juízo de origem proferiu despacho saneador (Id. 98681929), por meio do qual intimou ambas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando de modo pormenorizado a utilidade e a necessidade de cada ato instrutório. O referido ato judicial advertiu de modo expresso que o silêncio das partes importaria em concordância tácita com o julgamento antecipado do mérito.

Conforme certificado pela secretaria do juízo no Id. 98681934, decorreu o prazo assinalado sem que as partes apresentassem qualquer manifestação nos autos.

Na sequência, o juízo proferiu o despacho de Id. 98681935, deliberando pelo julgamento conforme o estado do processo com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, diante da inércia dos litigantes.

Sobreveio a sentença de Id. 98681940, na qual a julgadora de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I do Estatuto Processual Civil. A sentença destacou que, diante da negativa de relação jurídica direta trazida pelo réu e da ausência de documentos idôneos para evidenciar o contrato entre as partes, o promovente permaneceu inerte após ser instado a especificar as provas que pretendia produzir, ensejando a preclusão e inviabilizando o acolhimento da pretensão. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade judicial deferida.

Irresignado com o teor do provimento judicial, o autor interpôs apelação (Id. 98681941), pleiteando a reforma da decisão recorrida. Em suas razões recursais, sustentou a ocorrência de erro de julgamento, alegando que houve confissão tácita do réu no decorrer da audiência de conciliação gravada em mídia audiovisual, haja vista que o demandado teria proposto resolver a pendência e solicitado prazo para adotar as medidas necessárias. Defendeu que a conduta do apelado atesta a sua má-fé e a responsabilidade civil pelo descumprimento do dever administrativo de transferir a titularidade do automóvel. Por fim, pleiteou a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais com amparo na teoria do desvio produtivo, sob o argumento de que foi obrigado a desperdiçar tempo e energia para sanar problema criado exclusivamente pelo réu.

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 98678207).

Apesar de intimado por meio de ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id. 98681947), o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo sob o Id. 98681946.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-87.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO AMARAL DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: IRIS AMARAL ALMEIDA
Advogado(s): PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por Márcio Amaral de Souza (Id. 98681941) em face da sentença de Id. 98681940, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida contra Iris Marcos de Almeida (também qualificado nos autos como Iris Amaral Almeida).

DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CONTRATOS VERBAIS

A análise central da lide perpassa pela verificação da existência de relação jurídica contratual direta entre o autor e o réu, uma vez que a pretensão condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais decorre diretamente do suposto inadimplemento de obrigações assumidas em contrato verbal de compra e venda de veículo automotor.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria estática da distribuição do ônus da prova, consagrada no art. 373 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o inciso I do mencionado dispositivo legal, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando ao réu, nos termos do inciso II do mesmo artigo, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo demandante.

No âmbito das relações negociais, conquanto a legislação civil consagre a liberdade de forma como regra geral para a validade das declarações de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, a opção das partes pela celebração de contratos de forma verbal impõe dificuldades inerentes à atividade probatória em caso de posterior conflito judicial. Diferentemente dos negócios instrumentalizados por escrito, os quais contam com prova documental direta e pré-constituída de sua celebração, termos e assinaturas das partes contratantes, a avença verbal carece de elementos materiais imediatos que atestem a sua existência.

Por esse motivo, quando uma das partes ingressa em juízo alegando ter celebrado um contrato verbal e a outra parte nega a própria existência do vínculo obrigacional direto, a resolução da controvérsia desloca-se para o campo da instrução probatória. Nesse contexto, a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes em audiência e, eventualmente, indícios documentais robustos colhidos de forma contemporânea aos fatos assumem um papel indispensável. Sem a produção de tais provas em contraditório judicial, torna-se inviável ao magistrado formar um juízo de convicção favorável ao autor, pois a alegação isolada de uma das partes não detém força jurídica apta a sobrepujar a negação específica formulada pela parte contrária.

A doutrina processualista leciona que o ônus da prova funciona como uma regra de julgamento que atua exatamente no momento em que o juiz constata a ausência ou insuficiência de provas sobre os fatos relevantes da causa. Se a instrução do processo restar deficitária e o julgador não puder alcançar a certeza necessária acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a aplicação objetiva do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil conduz à improcedência do pedido.

O autor assume o risco de sua inércia ou da impossibilidade de demonstrar o direito que alega possuir. No caso vertente, o réu impugnou de modo detalhado a alegação de que teria adquirido o automóvel diretamente do autor, afirmando que a sua participação limitou-se a uma transação com terceiro que já detinha a posse do veículo por anos, vindo a repassar o bem para outra pessoa posteriormente. Diante dessa resistência específica apresentada na contestação de Id. 98681918, a existência do contrato verbal direto firmado com o réu passou a figurar como fato controvertido de extrema relevância, exigindo do autor uma postura processual ativa para a produção de provas destinadas a amparar a tese desenvolvida na petição inicial.

DA INÉRCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO

A atividade de produção de provas no processo civil submete-se a prazos peremptórios e fases procedimentais rígidas, sob as quais incide o instituto da preclusão. A preclusão constitui mecanismo fundamental para assegurar a marcha progressiva do processo, obstando o retrocesso a etapas já superadas e garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do feito, conforme preceitua o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

No caso em apreço, após a apresentação da réplica e a identificação dos pontos de divergência fática entre as narrativas das partes, o juízo de primeiro grau proferiu despacho saneador (Id. 98681929) oportunizando aos litigantes a especificação detalhada das provas que pretendiam produzir. O despacho delimitou de forma nítida os ônus de cada parte, assinalando que o requerimento genérico de produção de provas seria sumariamente indeferido e que cabia às partes indicar os fatos específicos a serem demonstrados por testemunhas ou depoimento pessoal.

O ato judicial de saneamento foi publicado com a advertência expressa de que o silêncio dos interessados importaria em aquiescência com o julgamento antecipado do mérito com base nas provas até então encartadas nos autos. Intimado por intermédio de seu advogado constituído, o autor permaneceu em silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para requerer a produção de prova oral ou requerer outras diligências de seu interesse, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo de Id. 98681934.

O silêncio do apelante diante da intimação judicial para especificação de provas opera o fenômeno da preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual ou de reclamar a produção de novas provas na instrução. A preclusão temporal atua como perda de uma faculdade processual pelo decurso do prazo sem o seu exercício. Se a parte, regularmente intimada para manifestar se pretendia produzir prova em audiência, queda-se inerte, convalida-se a suficiência do estado instrutório para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

A conduta omissiva do recorrente revela inequívoca conformação com o julgamento antecipado, não sendo cabível em sede recursal alegar cerceamento de defesa ou reclamar a reforma do julgado pela ausência de instrução que ele próprio abdicou de realizar. A inércia na especificação de provas selou o destino da demanda, pois retirou do processo a única via adequada para a demonstração do suposto contrato verbal, qual seja, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu em audiência sob o crivo do contraditório.

DO DESCABIMENTO DA SUPOSTA CONFISSÃO TÁCITA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O apelante busca contornar a ausência de provas sustentando a ocorrência de uma suposta "confissão tácita" de responsabilidade pelo réu, sob a alegação de que este propôs resolver amigavelmente a situação e solicitou prazo para regularizar o veículo durante a audiência de conciliação.

Essa tese recursal revela-se desprovida de amparo jurídico e viola os princípios fundamentais que regem os métodos consensuais de solução de conflitos no direito processual contemporâneo.

A conciliação e a mediação são estruturadas sobre princípios essenciais previstos expressamente na legislação pátria, dentre os quais ganha destaque o princípio da confidencialidade. De acordo com o art. 166, §1º do Código de Processo Civil, e o art. 30 da Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015), todas as informações, propostas, concessões e declarações externadas pelas partes durante as sessões de conciliação ou mediação são estritamente confidenciais, não podendo ser utilizadas como meio de prova em posterior fase contenciosa do processo, tampouco em qualquer outro feito judicial.

O objetivo da confidencialidade é criar um ambiente seguro e livre de pressões processuais, permitindo que os litigantes realizem concessões recíprocas, explorem propostas de acordo e dialoguem de forma aberta na busca pela autocomposição, sem o receio de que as suas manifestações de boa-fé sejam distorcidas e interpretadas pelo adversário como admissão de culpa ou reconhecimento de direitos. Se as propostas de acordo formuladas em audiência de conciliação pudessem ser utilizadas como confissão ficta ou tácita de responsabilidade, restaria esvaziada a sistemática de estímulo à autocomposição promovida pelo Código de Processo Civil. Nenhuma parte aceitaria dialogar ou formular propostas de composição amigável perante o risco de ver a sua tentativa de pacificação social convertida em prova contrária aos seus interesses em juízo.

Por essa razão, o art. 166, §2º do Estatuto Processual Civil proíbe expressamente a utilização de depoimentos, propostas ou documentos apresentados na conciliação como prova, impondo o dever de exclusão e desentranhamento de tais elementos caso sejam indevidamente invocados na instrução processual.

Portanto, qualquer manifestação de vontade, proposta de pagamento, sugestão de prazo ou conduta colaborativa adotada pelo apelado durante a sessão de conciliação virtual de Id. 98678217 não possui a aptidão de gerar confissão sobre a matéria de fato, tampouco importa em reconhecimento jurídico do pedido de obrigação de fazer ou de indenização por danos materiais e morais. A recusa do acordo e o regular prosseguimento do feito com a apresentação de contestação específica impõem ao autor o dever de provar as suas alegações pelos meios de prova ordinários, restando vedada a utilização dos atos da conciliação para suprir a evidente carência probatória da petição inicial.

DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS UNILATERAIS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA

Afastada a possibilidade de se extrair confissão das tratativas de conciliação e constatada a ocorrência da preclusão probatória pela inércia do autor, resta verificar se os documentos que acompanharam a petição inicial possuem suficiência técnica para lastrear um julgamento de procedência dos pedidos formulados na ação originária.

O acervo probatório colacionado pelo promovente resume-se a um boletim de ocorrência de atos atípicos registrado perante a autoridade policial (Id. 98678203), notificações de autuações de trânsito lavradas pelo órgão fiscalizador (Id. 98678204) e uma imagem contendo transcrição de conversa mantida por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (Id. 98678206).

O boletim de ocorrência policial encerra mero documento de elaboração unilateral, produzido a partir das declarações exclusivas fornecidas pelo próprio comunicante perante o agente de polícia. Embora goze de presunção de veracidade quanto à sua confecção pelo funcionário público, tal presunção não se estende ao conteúdo das declarações nele registradas, as quais refletem unicamente a versão dos fatos sustentada pelo próprio declarante. Em termos técnicos de instrução processual, o boletim de ocorrência não possui o condão de provar a veracidade dos fatos narrados em seu histórico, funcionando tão somente como registro formal de que o cidadão compareceu à delegacia e relatou determinada ocorrência. No caso concreto, o boletim de ocorrência serve apenas para evidenciar que o apelante declarou ter vendido o carro ao apelado, mas não se presta a demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico entre ambos perante a negação deste último.

De igual modo, as notificações de infrações de trânsito encartadas nos autos provam a existência de atos administrativos punitivos aplicados à condução do automóvel, mas não trazem nenhuma informação acerca de quem seria o real proprietário ou possuidor do veículo no momento das autuações, tampouco registram a identidade de quem conduzia o automóvel ou a existência de negócio jurídico de compra e venda anterior.

Por fim, a captura de tela de conversa de WhatsApp de Id. 98678206 mostra-se frágil e insuficiente para configurar prova inequívoca do direito afirmado. O documento consiste em imagem simples, desprovida de qualquer certificação por meio de ata notarial, perícia técnica ou assinatura digital capaz de garantir a integridade das mensagens, a identidade inequívoca dos interlocutores, a ordem cronológica real ou a ausência de edições e cortes na conversa. Ademais, o conteúdo da mensagem limita-se a um texto genérico em que o interlocutor denominado "Iris Tio" afirma que está tentando entrar em contato com um "rapaz do carro" sem obter retorno, e que deseja resolver a situação para não complicar o autor.

A leitura atenta de tais mensagens não revela, em momento algum, a admissão de que o réu adquiriu o veículo do autor, tampouco especifica as condições de um contrato verbal de compra e venda celebrado diretamente entre eles. Pelo contrário, a menção a um "rapaz do carro" coaduna-se perfeitamente com a tese defensiva de que a transação envolveu terceiras pessoas de nomes "Piu" e "Pedro", inexistindo liame obrigacional direto que justifique a imposição de deveres e penalidades de caráter pessoal e indenitário em desfavor do réu.

A jurisprudência e a melhor doutrina processual civil orientam que meras capturas de tela de aplicativos de conversas sem respaldo em outros elementos robustos de prova e impugnadas pela parte contrária não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de contratos verbais e obrigações patrimoniais complexas.

Desse modo, conclui-se que o autor não produziu provas capazes de amparar a existência do contrato verbal direto de compra e venda com o réu, restando descumprido o ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. A improcedência total dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais revela-se medida impositiva, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua totalidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência recorrida.

Em observância ao disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade da verba de sucumbência suspensa pelo prazo de até cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA