PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE RELATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERNAÇÃO TERAPÊUTICA PARA OBESIDADE MÓRBIDA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. CLÍNICA COM REGISTRO NO CREMEB E INSCRIÇÃO NO CNES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. contra acórdão que rejeitou sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora, confirmando a obrigação da operadora de custear o tratamento multidisciplinar de internação prescrito à autora, IRACEMA MONTE NERO NOVAIS, portadora de obesidade mórbida grau III, com graves comorbidades. A ação de origem buscava compelir a operadora de saúde a custear tratamento de longa duração em clínica especializada, com reinternações mensais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com confirmação da tutela de urgência e fixação de honorários sobre o valor da causa. Posteriormente, os embargos declaratórios opostos pela autora foram acolhidos parcialmente para reconhecer a manutenção do tratamento, mas rejeitados quanto à base de cálculo dos honorários. Ambas as partes apelaram. O acórdão confirmou a cobertura do tratamento e fixou os honorários sobre o proveito econômico. Os presentes embargos de declaração são interpostos com fundamento em omissões e contradições alegadas. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso quanto à aplicação do Tema 123 do STF, contraditório quanto à natureza da instituição indicada para tratamento e omisso quanto aos fundamentos adotados para fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, e, ainda, se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais suscitados. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses suscitadas pelas partes. A alegada omissão quanto ao Tema 123 do STF não procede. O julgado destacou que, embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, suas cláusulas devem observar o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608 do STJ. O argumento de que a clínica indicada teria natureza de SPA foi devidamente refutado, com base em provas de que se trata de estabelecimento de saúde registrado no CREMEB e CNES. A internação teve finalidade terapêutica, o que afasta a alegação de exclusão contratual para fins estéticos. Quanto à fixação dos honorários, o acórdão foi claro ao reconhecer a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, fixando a verba sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do entendimento consolidado no STJ (EAREsp 198.124/RS). Por fim, o prequestionamento foi atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram apreciados no acórdão, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088582-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MONTE NERO NOVAIS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
"1. A negativa de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional assistente, com finalidade terapêutica e em instituição reconhecida, configura cláusula abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato de plano de saúde não esteja adaptado à Lei nº 9.656/1998."
"2. A fixação de honorários advocatícios em ações de obrigação de fazer deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se por base o valor do proveito econômico efetivamente obtido."
"3. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. (ID 92697672) em face do acórdão de ID 91887779, prolatado por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, ao mesmo tempo em que deu provimento ao apelo da parte autora, Iracema Monte Nero Novais. O acórdão embargado restou ementado no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida, mediante internação em clínica especializada, afastando a alegação de finalidade estética, especialmente em razão da condição de paciente idosa, bem como de considerar indevida a recusa promovida pela operadora de plano de saúde. Ainda, acolheu o recurso da autora para fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico correspondente ao valor do tratamento, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a natureza do contrato firmado entre as partes no ano de 1991, por se tratar de plano antigo e não adaptado, o que, em seu entender, atrairia a incidência do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no RE nº 948.634/RS, vedando a aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de previsão contratual e legal para o internamento em estabelecimentos classificados como SPA ou clínicas de emagrecimento, bem como quanto à legalidade do procedimento de Junta Médica instaurado pela operadora, que concluiu pela adequação do tratamento em regime ambulatorial. Por fim, aponta contradição no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, insurgindo-se contra a fixação sobre o proveito econômico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados e reformado o acórdão embargado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 93294315), nas quais sustenta o descabimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando tratar-se de medida de caráter manifestamente protelatório, razão pela qual pugna pela sua rejeição. O Ministério Público, por intermédio da Procuradoria de Justiça, manifestou-se apenas pela ciência dos atos processuais (ID 93066773). É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088582-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MONTE NERO NOVAIS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente cabíveis, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial e se destinam, conforme rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou reexaminar a matéria fática e jurídica já soberanamente analisada e decidida por este Tribunal em sede de Apelação Cível. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha algum dos vícios enumerados, sob pena de desvirtuamento da natureza e finalidade deste recurso. Analisando detidamente o acórdão vergastado e as razões da embargante, verifico que não assiste razão à recorrente, porquanto a decisão colegiada enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o Tema 123 do STF, referente à irretroatividade da Lei nº 9.656/98 em contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados. Sem razão. O acórdão embargado não ignorou a data da contratação, mas fundamentou-se no fato de que, independentemente da regulamentação específica da Lei dos Planos de Saúde, a avença submete-se diretamente ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ). Tratando-se de contrato de trato sucessivo e longa duração, a aferição da abusividade de cláusulas que excluem tratamentos vitais é feita à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O entendimento firmado pelo STF no RE 948.634 (Tema 123) não impede que o Judiciário reconheça a nulidade de cláusulas abusivas com base no CDC quando a negativa de cobertura esvazia o próprio objeto da contratação — a preservação da saúde. Ademais, conforme consignado no voto condutor, a operadora não comprovou ter oferecido à segurada a oportunidade de adaptação do plano, o que reforça a impossibilidade de invocar a irretroatividade para se eximir da obrigação. Quanto à validade da Junta Médica e à alegação de que a Clínica da Obesidade seria um SPA, o acórdão foi enfático ao privilegiar a prescrição do médico assistente, que possui a responsabilidade técnica e o conhecimento direto das graves comorbidades da paciente (cardiopatia, apneia obstrutiva, hipertensão grave e idade avançada). A tentativa de desqualificar a instituição foi rejeitada com base em provas documentais robustas (ID 40116623 e 40116624), que atestam o registro da clínica no CREMEB e sua inscrição no CNES como estabelecimento médico endocrinológico. Portanto, o acórdão enfrentou a matéria ao decidir que a internação possuía finalidade estritamente terapêutica, não se enquadrando na exclusão assistencial para fins estéticos (Art. 17, IV, RN 465/2021). A divergência instaurada por junta médica unilateral da operadora não tem o condão de se sobrepor ao direito à vida, conforme o REsp 1.645.762/BA. No que tange aos honorários sucumbenciais, não há contradição. O acórdão reformou a sentença para adequá-la ao comando do art. 85, § 2º, do CPC e à pacificação da 2ª Seção do STJ (EAREsp 198.124/RS). Em ações de obrigação de fazer onde o custeio do tratamento médico é deferido, o proveito econômico é o valor do próprio tratamento, o qual é perfeitamente quantificável em liquidação de sentença. Assim, o arbitramento sobre o valor da causa é subsidiário, devendo prevalecer o cálculo sobre o proveito econômico real obtido pela parte autora. Quanto à pretensão de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC é claro ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para tal fim, ainda que os embargos sejam rejeitados. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC torna inviável o acolhimento dos aclaratórios apenas para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Dessa forma, resta nítido que a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O acórdão não é omisso nem contraditório apenas porque adotou tese diversa da defendida pela parte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088582-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MONTE NERO NOVAIS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO