PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, resultando em quantia irrisória de aproximadamente R$ 578,71.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão consiste em verificar se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios quando o valor percentual resulta em quantia irrisória, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Configura-se omissão passível de correção via embargos declaratórios quando o acórdão deixa de considerar que o valor dos honorários, embora fixado em percentual adequado, resulta em quantia irrisória que não remunera dignamente o trabalho advocatício.

4 - O art. 85, § 8º do CPC estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa".

5 - O § 8º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, determina que na fixação equitativa o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior.

6 - Honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício para evitar o aviltamento da profissão.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos acolhidos com efeitos infringentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º e § 8º-A; 1.022, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8166903-02.2022.8.05.0001, sendo parte Embargante RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e parte Embargada BANCO MASTER S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão (ID. 84302300) que deu provimento ao recurso de apelação do embargante, para revisar os contratos em questão, determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, autorizar a devolução de forma simples dos valores pagos a maior e condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 84950505), o embargante sustenta a existência de erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios.

 

Alega que a decisão arbitrou os honorários em 15% do valor da condenação, o que resultaria em valor irrisório, aviltante da dignidade do labor da advocacia, considerando o proveito econômico obtido na causa.

 

Afirma que, conforme planilhas e cálculos apresentados, o valor da verba honorária sequer chegará a R$ 578,00, o que não preserva a dignidade do labor da advocacia.

 

Defende que, em situações como a dos autos, o CPC traz regra clara no art. 85, §8º, quanto à apreciação equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito baixo.

 

Esclarece que a questão foi objeto de recente apreciação do STJ no Tema 1076, segundo o qual se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

 

Aduz, por fim, que honorários advocatícios são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “SENDO-LHE ATRIBUÍDO EFEITO MODIFICATIVO, ALTERANDO-SE, DESSA FORMA, O DECISUM ORA EMBARGADO, NOS TERMOS PLEITEADOS, SENDO PRESERVADA A VERBA ALIMENTAR DO PRESENTE PATRONO, ARBITRANDO OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA POR EQUIDADE"

 

Em contrarrazões (ID. 85566335), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, e que os embargos têm caráter protelatório, requerendo a imposição de multa.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para revisar contratos bancários, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 

O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (aproximadamente R$ 578,71), o que configuraria aviltamento da advocacia e violação aos arts. 85, § 8º e § 8º-A do CPC.

 

Analisando detidamente a questão, verifico que assiste razão ao embargante.

 

Com efeito, embora o acórdão embargado tenha adequadamente fixado os honorários em percentual de 15% sobre o valor da condenação - dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC -, deixou de observar que o resultado da aplicação desse percentual ensejaria quantia manifestamente irrisória.

 

O valor total do proveito econômico obtido pelo embargante, conforme demonstrado nos cálculos apresentados, situa-se em torno de R$ 3.858,07, o que resulta em honorários de aproximadamente R$ 578,71. Tal montante, embora matematicamente correto, mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido em ação revisional complexa que envolveu múltiplos contratos bancários.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1076, estabelece que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

 

No caso dos autos, embora não se possa afirmar que o proveito econômico seja inestimável, é inequívoco que se revela irrisório quando cotejado com a complexidade da demanda e o trabalho advocatício necessário para sua condução.

 

O art. 85, § 8º do CPC é claro ao estabelecer que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

 

Por sua vez, o § 8º-A do mesmo dispositivo, acrescentado pela Lei nº 14.365/2022, determina que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior."

 

Considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria debatida, o tempo despendido, a qualidade técnica das peças processuais e a necessidade de preservar a dignidade da advocacia, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido.

 

Isso posto, o voto é no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02