PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, resultando em quantia irrisória de aproximadamente R$ 578,71. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em verificar se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios quando o valor percentual resulta em quantia irrisória, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Configura-se omissão passível de correção via embargos declaratórios quando o acórdão deixa de considerar que o valor dos honorários, embora fixado em percentual adequado, resulta em quantia irrisória que não remunera dignamente o trabalho advocatício. 4 - O art. 85, § 8º do CPC estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa". 5 - O § 8º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, determina que na fixação equitativa o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. 6 - Honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício para evitar o aviltamento da profissão. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º e § 8º-A; 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8166903-02.2022.8.05.0001, sendo parte Embargante RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e parte Embargada BANCO MASTER S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão (ID. 84302300) que deu provimento ao recurso de apelação do embargante, para revisar os contratos em questão, determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, autorizar a devolução de forma simples dos valores pagos a maior e condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 84950505), o embargante sustenta a existência de erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que a decisão arbitrou os honorários em 15% do valor da condenação, o que resultaria em valor irrisório, aviltante da dignidade do labor da advocacia, considerando o proveito econômico obtido na causa. Afirma que, conforme planilhas e cálculos apresentados, o valor da verba honorária sequer chegará a R$ 578,00, o que não preserva a dignidade do labor da advocacia. Defende que, em situações como a dos autos, o CPC traz regra clara no art. 85, §8º, quanto à apreciação equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito baixo. Esclarece que a questão foi objeto de recente apreciação do STJ no Tema 1076, segundo o qual se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Aduz, por fim, que honorários advocatícios são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “SENDO-LHE ATRIBUÍDO EFEITO MODIFICATIVO, ALTERANDO-SE, DESSA FORMA, O DECISUM ORA EMBARGADO, NOS TERMOS PLEITEADOS, SENDO PRESERVADA A VERBA ALIMENTAR DO PRESENTE PATRONO, ARBITRANDO OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA POR EQUIDADE" Em contrarrazões (ID. 85566335), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, e que os embargos têm caráter protelatório, requerendo a imposição de multa. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para revisar contratos bancários, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (aproximadamente R$ 578,71), o que configuraria aviltamento da advocacia e violação aos arts. 85, § 8º e § 8º-A do CPC. Analisando detidamente a questão, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, embora o acórdão embargado tenha adequadamente fixado os honorários em percentual de 15% sobre o valor da condenação - dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC -, deixou de observar que o resultado da aplicação desse percentual ensejaria quantia manifestamente irrisória. O valor total do proveito econômico obtido pelo embargante, conforme demonstrado nos cálculos apresentados, situa-se em torno de R$ 3.858,07, o que resulta em honorários de aproximadamente R$ 578,71. Tal montante, embora matematicamente correto, mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido em ação revisional complexa que envolveu múltiplos contratos bancários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1076, estabelece que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso dos autos, embora não se possa afirmar que o proveito econômico seja inestimável, é inequívoco que se revela irrisório quando cotejado com a complexidade da demanda e o trabalho advocatício necessário para sua condução. O art. 85, § 8º do CPC é claro ao estabelecer que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Por sua vez, o § 8º-A do mesmo dispositivo, acrescentado pela Lei nº 14.365/2022, determina que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria debatida, o tempo despendido, a qualidade técnica das peças processuais e a necessidade de preservar a dignidade da advocacia, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido. Isso posto, o voto é no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO