PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006235-10.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: Teresinha Martins da Costa e outros (3)
Advogado(s):ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. INOCORRÊNCIA DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.

2. Inexiste nas razões recursais diálogo com a decisão proferida, ou seja, não foram combatidos os fundamentos apresentados na decisão recorrida.

3. Recurso não conhecido. Decisão mantida.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0006235-10.1996.805.0001, em que figuram como parte Agravante, BANCO BRADESCO SA, e como parte Agravada, Teresinha Martins da Costa e OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

 

PRESIDENTE

 

2ª VICE-PRESIDENTE

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006235-10.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: Teresinha Martins da Costa e outros (3)
Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente em id. 17584075, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento nos Temas 299, 300, 302 e 303, do STJ.

 

Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, que “não há razão para que seja negado seguimento ao recurso interposto, pela alegação de ausência de prequestionamento, uma vez que resta mais do que demonstrado que a matéria encontra-se mais do que prequestionada e debatida nos autos do processo em epígrafe”. 

 

Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório. 

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006235-10.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: Teresinha Martins da Costa e outros (3)
Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

Em sede de agravo interno, aduz que “não há razão para que seja negado seguimento ao recurso interposto, pela alegação de ausência de prequestionamento, uma vez que resta mais do que demonstrado que a matéria encontra-se mais do que prequestionada e debatida nos autos do processo em epígrafe”. 

 

Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.

 

Conforme pode ser facilmente observado, inexiste nas razões recursais diálogo com a decisão proferida, ou seja, não foram combatidos os fundamentos apresentados na decisão recorrida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno oposto. 

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente