PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066494-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: KAREN ANDRADE LOPES e outros (2)
Advogado(s): ELIZEU ROCHA BINAS, KAREN ANDRADE LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM-BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS.33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART.12 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART.69 DO CÓDIGO PENAL.

 

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE.

 

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.


1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Káren Andrade Lopes, OAB/BA: 64.483, e Elizeu Rocha Binas, OAB/BA: 75.957, em favor de ROBERTO COSTA RODRIGUES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/Ba. 

2. Infere-se do Inquérito Policial que, consoante relato dos policiais militares que realizavam rondas no distrito, foram avistados dois indivíduos em duas motos, que eram respectivamente Eliomar e Roberto, que quando viram a aproximação da Polícia Militar evadiram-se, sendo que Eliomar foi seguido e alcançado até a porta da sua casa, onde abandonou a sua moto.

3. Em poder do investigado Eliomar, foi encontrada uma bolsa com dois celulares, um tablete de maconha e diversas porções de crack em pedaços e outras porções já acondicionadas para venda, pesando 477 gramas, assim como havia porções de cocaína em pedaços, pinos já para venda e embalagens, pesando 127 gramas e R$ 207 reais.

4. Após ser dada voz de prisão em flagrante, Eliomar informou que o outro indivíduo que estava na outra moto era Roberto Costa Rodrigues, possivelmente fornecedor de drogas, o qual foi localizado após diligências, sendo encontrado em sua casa em posse de uma quantidade expressiva de substância entorpecente análoga à maconha, contendo 27 tabletes embalados, pesando 19kg e 391 gramas que estavam em uma caixa em baixo da sua cama e armas, sendo três espingardas e um garrucha. 

5. Aduzem os Impetrantes que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do Paciente argumentando a necessidade de garantir a ordem pública, cuidando-se, no entanto, de decreto desfundamentado, porquanto ausentes os requisitos legais para a imposição da cautelar, devendo ser levado em consideração a primariedade e existência de condições pessoais favoráveis do Paciente. 

6. Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública e gravidade in concreto do delito, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. 

7. Verifica-se ainda ao perlustrar o inquérito policial, que, de acordo com o depoimento do condutor SD/PM Kleverson Pereira dos Santos, o investigado Eliomar informou que o outro indivíduo que estava na outra motocicleta seria Roberto Costa Rodrigues, morador de um sítio ali da região e levou a guarnição até lá. Afirmou ainda que no sítio foram encontrados 2 (dois) tabletes de maconha semelhantes ao que já havia sido encontrado com Eliomar e que o Paciente informara que os dois tabletes e uma caixa foram deixados por um rapaz, mas que ele se negava a informar o nome. Em seguida, o Paciente indicara aos policiais um dos cômodos da casa e embaixo da cama apontou para caixa que continha mais 25 tabletes de maconha, sendo ainda encontrado no interior da casa armas de fogo do tipo artesanal, sendo 3 do tipo espingarda e uma do tipo garrucha, além de um saco amarelo de transportadora contendo muita embalagem para crack e muitos pinos para embalar cocaína. Finalmente afirmou que uma das balanças foi apreendida na casa do Paciente.  

8. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente, ainda que de maneira sintética, a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos.

9. Acrescente-se que a alegação da favorabilidade das condições pessoais do acusado não autoriza, de per si, a concessão da ordem, mormente quando presentes os requisitos legais da custódia e devidamente justificada a imperiosidade de sua imposição.



HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

 



 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8066494-84.2023.8.05.0000, tendo como Impetrantes Káren Andrade Lopes e Elizeu Rocha Binas, Advogados, em favor de ROBERTO COSTA RODRIGUES e como Impetrado o MM JUIZ DE DIREITO DA Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA.



ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.



Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066494-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: KAREN ANDRADE LOPES e outros (2)
Advogado(s): ELIZEU ROCHA BINAS, KAREN ANDRADE LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Káren Andrade Lopes, OAB/BA: 64.483, e Elizeu Rocha Binas, OAB/BA: 75.957, em favor de ROBERTO COSTA RODRIGUES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/Ba.

Narram os Impetrantes que o Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, por ter sido encontrado em um imóvel rural na localidade de Cruzeiro do Sul, na cidade de Vereda/Ba, juntamente com o codenunciado Eliomar de Souza Santos, a quantidade de “19,39kg de maconha, 0,47kg de crack e 0,12kg de cocaína, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, em depósito na referida propriedade rural.

Logrou-se, encontrar, ainda, segundo consta da denúncia, quatro armas de fogo, sendo três espingardas e uma tipo garrucha, além de embalagens e pinos para acondicionamento de cocaína, em outro sítio, localizado a cerca de 12 km de onde a droga foi encontrada.

Informam que, diante deste cenário, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do Paciente argumentando a necessidade de garantir a ordem pública, cuidando-se, no entanto, de decreto desfundamentado, porquanto ausentes os requisitos legais para a imposição da cautelar, devendo ser levado em consideração a primariedade e existência de condições pessoais favoráveis do Paciente.

Requerem, deste modo, a concessão liminar da ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 55822523.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº 56087439).

Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 56108587).

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.





 

Salvador,


(data registrada no sistema)

 


 

 

 

 

                     DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

 

                        Relator







AC16



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066494-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: KAREN ANDRADE LOPES e outros (2)
Advogado(s): ELIZEU ROCHA BINAS, KAREN ANDRADE LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Impetrantes se insurgem em face da manutenção da prisão preventiva de ROBERTO COSTA RODRIGUES, por suposta prática dos delitos previstos nos art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, em decisão carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva.

Mencionou ainda a favorabilidade das condições pessoais.

Pois bem, não se verifica plausibilidade nas alegações do Impetrante, com vistas à concessão da ordem pleiteada.



1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO



É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:

 

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).

 

Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública e gravidade in concreto do delito, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva.

Infere-se do anexo Inquérito Policial que Conforme relato dos policiais militares que realizavam rondas no distrito, foram avistados dois indivíduos em duas motos, que eram respectivamente Eliomar e Roberto, que quando viram a aproximação da Polícia Militar evadiram-se, sendo que Eliomar foi seguido e alcançado até a porta da sua casa, onde abandonou a sua moto.

Em poder do investigado Eliomar, foi encontrada uma bolsa com dois celulares, um tablete de maconha e diversas porções de crack em pedaços e outras porções já acondicionadas para venda, pesando 477 gramas, assim como havia porções de cocaína em pedaços, pinos já para venda e embalagens, pesando 127 gramas e R$ 207 reais.

Após ser dada voz de prisão em flagrante, Eliomar informou que o outro indivíduo que estava na outra moto era Roberto Costa Rodrigues, possivelmente fornecedor de drogas, o qual foi localizado após diligências, sendo encontrado em sua casa em posse de uma quantidade expressiva de substância entorpecente análoga à maconha, contendo 27 tabletes embalados, pesando 19kg e 391 gramas que estavam em uma caixa em baixo da sua cama e armas, sendo três espingardas e um garrucha. Os laudos periciais realizados apresentaram resultado positivo para alcaloide cocaína nas formas de pedra e de pó, além de cannabis sativa, esta última encontrada na residência do Paciente.

Destaco trecho da decisão que decretou a prisão preventiva:



“(...) Dos depoimentos colhidos, verifica-se o fumus comissi delicti, indicando o denunciado como suposto autor do delito, conforme depoimentos colacionados, e substâncias apreendidas.

O periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, considerando que foi encontrado com relevante quantidade de entorpecentes. Além desses pressupostos básicos, a real necessidade da prisão surge como requisito complementar, que deve estar associado a um dos fatores antes referidos para que se possa cogitar da aplicação de medida tão extrema...

Dito isso, é preciso que o Estado adote as medidas necessárias e adequadas para reprimir o tráfico, consoante política propugnada pela Lei nº 11.343/06, adotando as diligências cabíveis que o caso requer, e a Justiça seja efetivada contra aqueles que teimam em fornecer drogas, causando grande lesividade a sociedade.

Ante o exposto, DETERMINO a PRISÃO PREVENTIVA de ROBERTO COSTA RODRIGUES, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados(...)”

 

Verifica-se ainda ao perlustrar o inquérito policial, que, de acordo com o depoimento do condutor SD/PM Kleverson Pereira dos Santos, o investigado Eliomar informou que o outro indivíduo que estava na outra motocicleta seria Roberto Costa Rodrigues, morador de um sítio ali da região e levou a guarnição até lá. Afirmou ainda que no sítio foram encontrados 2 (dois) tabletes de maconha semelhantes ao que já havia sido encontrado com Eliomar e que o Paciente informara que os dois tabletes e uma casia foram deixados por um rapaz, mas que ele se negava a informar o nome. Em seguida, o Paciente indicara aos policiais um dos cômodos da casa e embaixo da cama apontou para caixa que continha mais 25 tabletes de maconha, sendo ainda encontrado no interior da cada armas de fogo do tipo artesanal, sendo 3 do tipo espingarda e uma do tipo garrucha, além de um saco amarelo de transportadora contendo muita embalagem para crack e muitos pinos para embalar cocaína. Finalmente afirmou que uma das balanças foi apreendida na casa do Paciente.

Em interrogatório policial os investigados negaram os fatos, tendo Eliomar afirmado que quem lhe entregara as drogas não fora Roberto, mas sim uma pessoa de prenome Merisvaldo. O Paciente, por sua vez, afirmara que duas semanas antes recebera uma caixa de um desconhecido, que lhe pedira para que guardasse, contudo, não sabia informar como encontrar esse indivíduo, bem como desconhecia o teor da caixa. Afirmara ainda que as armas apreendidas eram de seu pai.

Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, ainda que de forma sucinta, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários.

Nessa intelecção:



HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO CÁRCERE CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. A prisão preventiva decretada contra o agente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar. Logo, não se pode falar em ilegalidade do decreto prisional, quando há provas da materialidade, indícios suficientes de autoria, e for demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes atribuídos e diante da localização incerta e não sabida do paciente, que frustra o regular andamento das investigações. Demonstrada, no caso concreto, a pertinência da medida constritiva, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão, em favor do agente, constitui simples consectário lógico. Argumentos relacionados à autoria ou materialidade delitiva, são matérias que se referem ao mérito da ação penal, exigindo uma incursão aprofundada nos elementos coletados no curso da instrução criminal, sabidamente inviável na via estreita do writ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8023537-73.2020.8.05.0000, da comarca de Uauá, tendo como impetrante a advogada Lívia Carla Messias Lima e como paciente Valter Martins dos Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - HC: 80235377320208050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2020)

 

ACORDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP APRESENTA RECOMENDAÇÃO E NÃO FORMALIDADE OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA... Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Estando a prisão cautelar fundada na necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi do delito, aliada a existência de indícios de autoria e materialidade, resta plenamente justificada a decisão que decretou a preventiva. Presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade tendo em vista as particularidades do caso concreto. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho definido não são condições que, só por si, impedem a prisão cautelar. (TJ-BA - HC: 80401621720228050000 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/11/2022)

 

Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:



"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

 

Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…).

Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. ” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª ed., 2016, p. 579/580).



Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime." (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus)

Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis:


Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm).

 

Nesta intelecção também converge a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante excertos abaixo transcritos:



HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. PRESENÇA. ROUBO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 1. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 2. Estando suficientemente evidenciadas a materialidade delitiva e sua respectiva autoria indiciária - fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostram-se presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar. 3. Revelando-se, por outro lado, presente a periculosidade concreta do agente, manifestada pelo ousado modus operandi da consecução criminosa, forçoso concluir pela adequação do recolhimento cautelar à hipótese objetivamente analisada, com o escopo de preservação da ordem pública. Precedentes. 4. Evidenciada a ausência de ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, torna-se adequada a manutenção da medida acautelatória. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n.º 8046200-45.2022.8.05.0000, em que figura como Paciente WEVERTON DA CUNHA SANTOS e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - HC: 80462004520228050000 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESES DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. DENEGAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE TERIA COMETIDO, EM TESE, DOIS CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, COM EMPREGO EFETIVO DA ARMA DE FOGO, QUE TERIA SIDO APONTADA EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO TEM APTIDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR UM DECRETO PREVENTIVO, SE COMPROVADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0025046-83.2017.8.05.0000, Relator (a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 08/12/2017 )(TJ-BA - HC: 00250468320178050000, Relator: João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 08/12/2017)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0020721-65.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 06/10/2017 ) (TJ-BA - HC: 00207216520178050000, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/10/2017)



Esclareceu ainda o juiz primevo que, em audiência de custódia não houve indicação de alteração fática, permanecendo, por conseguinte, vigentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Nessa toada, preenchidos os requisitos legais, conclui-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Turma Julgadora, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade.


2. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS



Noutro giro, o fato de ser o paciente possuir residência fixa e trabalho, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:



HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE PERMANENCEM HÍGIDOS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE QUE POR SI SÓ, NÃO VIABILIZA SUA SOLTURA. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Habeas Corpus nº 8025320-32.2022.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus. (TJ-BA - HC: 80253203220228050000 Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI DE DROGAS. PACIENTE CUSTODIADO EM 14.01.2022, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 2.CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. DECRETO CONSTRITIVO EMBASADO NA GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INDICATIVA DE INDÍCIOS DE TRÁFICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM VERGASTADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDAS CAUTELARES INSERVÍVEIS PARA O CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE JUSTIFICARIAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO ACATADA. REFERIDAS CONDIÇÕES QUE NÃO TÊM APTIDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR UM DECRETO PREVENTIVO, SE COMPROVADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. 4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA COM PREVISÕES CONSTITUCIONAL E LEGAL E QUE POSSUI NATUREZA DE CUSTÓDIA CAUTELAR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PRISÃO DEFINITIVA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005112-27.2022.05.0000, impetrado pelo Bacharel Adonias Carvalho Rodrigues, em favor de ALEXANDRE SANTOS RODRIGUES, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz plantonista da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da impetração e denegar a ordem de Habeas Corpus, de acordo com o voto do Relator: Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). (TJ-BA - HC: 80051122720228050000 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

Nesse diapasão, não obstante as razões aduzidas pelos Impetrantes, tenho que a prisão mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias apresentadas nos autos, em consonância com as regras contidas nos artigos 312 e 313, I, do CPP, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal.

                  Como sucedâneo, conclui-se que o édito constritor apresenta fundamentação robusta e idônea, sendo forçoso reconhecer, ainda, que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes nem adequadas ao caso vertente.


3. CONCLUSÃO



Ante o quanto exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.





Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



                       DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

                        Relator







AC16