PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000091-45.2026.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FABRICIO TENORIO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, VERIDIANA DA SILVA CABRAL
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA FINS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por FABRÍCIO TENÓRIO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 2000091-45.2026.8.05.0191, mantendo o indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar para fins educacionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de estrutura educacional intramuros; (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação adotada; (iii) determinar se houve erro de premissa fática na apreciação das provas relativas às condições da unidade prisional; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de insuficiência estrutural da unidade prisional, consignando a adoção de providências concretas pela Administração Penitenciária para implementação de ensino remoto no estabelecimento.

5. A discordância da defesa quanto à valoração atribuída aos documentos constantes dos autos não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.

6. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento de medidas administrativas voltadas à implementação do ensino remoto é compatível com a conclusão de inexistência de omissão estatal absoluta.

7. O acórdão reconheceu a relevância do direito à educação no âmbito da execução penal, mas consignou que sua concretização deve observar os instrumentos legalmente previstos na Lei de Execução Penal.

8. A própria LEP prevê, no art. 122, II, a possibilidade de saída temporária para frequência a cursos, mecanismo reputado adequado para viabilização de atividades educacionais externas.

9. Dificuldades logísticas relacionadas à conciliação entre trabalho externo e estudo remoto não autorizam, por si sós, a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar.

10. O acórdão enfrentou expressamente a interpretação do art. 117 da LEP e concluiu pela inexistência de cumprimento de pena em regime mais gravoso apto a justificar a incidência excepcional da Súmula Vinculante nº 56 do STF.

11. A alegação de erro de premissa fática não procede, pois o Colegiado apreciou os documentos apresentados pela defesa em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”

“A inexistência de omissão estatal absoluta afasta a aplicação excepcional do regime semiaberto harmonizado previsto na Súmula Vinculante nº 56 do STF.”

“O direito à educação do apenado deve ser assegurado pelos mecanismos previstos na Lei de Execução Penal, sem flexibilização indevida do regime prisional.”

“A divergência quanto à valoração da prova não caracteriza omissão, contradição ou erro material aptos ao acolhimento dos embargos de declaração.”

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §1º, “b”, 71 e 217-A; CPP, arts. 387, IV, e 620; LEP, arts. 10, 11, 17, 117, 122, II, e 126.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Execução nº 2000091-45.2026.8.05.0191, em que figura como embargante FABRICIO TENORIO e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça



104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000091-45.2026.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FABRICIO TENORIO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, VERIDIANA DA SILVA CABRAL
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABRICIO TENÓRIO em face do acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal nº 2000091-45.2026.8.05.0191, pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo apenado, mantendo o indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, nos seguintes termos:


DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR PARA FINS EDUCACIONAIS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEIOS EDUCACIONAIS INTRA MUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FABRÍCIO TENÓRIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA nos autos da execução penal nº 2000046-17.2021.8.05.0191, que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar para fins educacionais. No caso, o agravante foi condenado no bojo da ação penal nº 0001462-88.2020.805.0191, pelos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com regime inicial fechado, pelos seguintes fatos: “Consta no procedimento investigatório que o denunciado manteve, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima João Pedro Santos da Cruz, seu enteado, de apenas 9 (nove) anos de idade, conforme comprova o laudo de constatação de fls. 16/17. Conforme restou apurado, o autor vive em união estável com Andreia Ferreira dos Santos, genitora do menor João Pedro, e que, segundo as declarações da vítima, o denunciado aproveitava-se das ocasiões em que ficava sozinho com a criança, a atraía para seu quarto, onde a despia, a beijava e introduzia seu pênis no ânus da vítima (laudo pericial, de fls. 16 e 17, o qual constata lesões macroscópicas compatíveis com penetração anal). Não satisfeito, a obrigava a fazer sexo oral. Os crimes foram praticados na casa em que autor e vítima residem, situada na Rua Manoel Novaes, n° 452, Centro, em Paulo Afonso/BA, e se repetiram por diversas vezes, desde o início do ano de 2019 até o dia 18 de fevereiro de 2020, data em que ocorreu pela última vez. Assim, os delitos foram reiterados e se identificam pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando continuidade delitiva. Emerge dos autos, ainda, que o denunciado ameaçava a vítima, afirmando que, caso contasse a alguém o ocorrido, mataria Sofia, de apenas 1 ano e 10 meses, que é irmã da vitima e filha do acusado. Diante do do exposto, o Ministério Público denuncia Fabrício Tenério como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, pelo que requer o recebimento e a autuação da presente peça; a citação do acusado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento cabível; a oitiva da vítima e da testemunha abaixo arrolada, aduzindo-se, desde já, a imprescindibilidade desta prova; assim como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, em caso de condenação (art. 387,1V, do CPP).”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência estrutural do estabelecimento prisional autoriza a concessão de prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado; (ii) estabelecer se o direito à educação do apenado justifica a flexibilização excepcional do regime de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A prisão domiciliar é medida excepcional e depende do preenchimento das hipóteses taxativas do art. 117 da Lei de Execução Penal.

4. O regime semiaberto harmonizado, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, exige prova de que o apenado cumpre pena em regime mais gravoso por omissão estatal.

5. O apenado não demonstra submissão a regime mais severo, pois exerce trabalho externo regularmente, compatível com o regime semiaberto.

6. A Administração Pública demonstra providências concretas para implementação de ensino remoto na unidade prisional, afastando omissão estatal absoluta.

7. O direito à educação deve ser concretizado pelos instrumentos previstos na Lei de Execução Penal, como a saída temporária para frequência a cursos.

8. A concessão de prisão domiciliar para fins educacionais desvirtua o regime semiaberto e amplia indevidamente hipótese excepcional.

9. Circunstâncias pessoais favoráveis não suprem a ausência de ilegalidade ou incompatibilidade concreta do regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

“A prisão domiciliar na execução penal somente é cabível nas hipóteses legais expressas, não se prestando à viabilização de atividades educacionais externas.”

“O regime semiaberto harmonizado depende de comprovação de cumprimento de pena em regime mais gravoso por omissão estatal.”

“O direito à educação do apenado deve ser assegurado por meios previstos na Lei de Execução Penal, sem flexibilização indevida do regime prisional.”

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §1º, “b”, 217-A e 71; LEP, arts. 117 e 122, II; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56.

 

 

Em suas razões, constantes ao ID 104993628, alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática, comprometendo a adequada aplicação da legislação de execução penal e violando direitos fundamentais relacionados à educação e à ressocialização do apenado. Sustenta que o julgado deixou de enfrentar prova documental essencial constante dos autos, especialmente declaração emitida pelo Diretor do Conjunto Penal de Paulo Afonso, a qual atesta expressamente que a unidade prisional “não disponibiliza de meios para ofertar equipamento para estudo na modalidade remota, em horários noturnos, pela ausência do equipamento para atender esta demanda”.


Afirma que o acórdão embargado fundamentou-se na premissa de que a deficiência estrutural da unidade seria apenas transitória, mencionando a construção de salas para futura implementação de estrutura educacional, sem, contudo, enfrentar o ponto central da controvérsia: a inexistência de equipamentos tecnológicos e de acesso à internet aptos a viabilizar o estudo remoto em período noturno. Argumenta que a construção de salas físicas não supre a ausência de computadores e meios tecnológicos necessários ao exercício do direito à educação. Aduz ainda que a omissão estatal já perdura por mais de seis meses, considerando que a declaração do diretor da unidade remonta a outubro de 2025, enquanto o julgamento do agravo ocorreu apenas em abril de 2026.


O embargante sustenta também que o acórdão deixou de aplicar corretamente os arts. 10, 11, 17 e 126 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao Estado o dever de prestar assistência educacional ao preso e asseguram o direito à remição da pena pelo estudo. Afirma que a impossibilidade de acesso ao ensino em razão da ausência de estrutura intramuros impede, por consequência, o exercício do direito à remição da pena, caracterizando agravamento indevido da execução penal.


Em reforço à tese defensiva, argumenta que o acórdão apresenta contradição interna ao concluir pela inexistência de omissão estatal absoluta, embora exista nos autos documento oficial emitido pela própria administração prisional reconhecendo a ausência de estrutura para estudo remoto noturno. Sustenta que a decisão partiu de mera expectativa futura de implementação de infraestrutura, ignorando a realidade atual e concreta do estabelecimento prisional. Afirma, nesse contexto, que a manutenção do apenado em unidade que reconhecidamente não possui meios para viabilizar o estudo viola a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o preso não pode ser submetido a regime mais gravoso em razão da deficiência estrutural do Estado.


A defesa acrescenta que o acórdão deixou de enfrentar a incompatibilidade material existente entre a rotina do apenado e as alternativas sugeridas pelo próprio Tribunal. Explica que o agravante exerce trabalho externo durante o período diurno e está regularmente matriculado em curso de pós-graduação na modalidade EAD, cujas atividades acadêmicas ocorrem predominantemente no período noturno. Contudo, afirma que a unidade prisional não possui qualquer estrutura tecnológica para possibilitar o acesso às aulas nesse horário. Argumenta, assim, que a solução de “saídas temporárias” ou de ensino intramuros mostra-se inviável na prática, diante do conflito de horários e da inexistência de estrutura noturna no estabelecimento prisional.


Sustenta ainda que o acórdão foi omisso ao adotar interpretação restritiva do art. 117 da Lei de Execução Penal, sem analisar a tese defensiva de que o dispositivo deve admitir interpretação extensiva em hipóteses excepcionais, quando a omissão estatal inviabiliza direitos fundamentais do apenado. Defende que a prisão domiciliar ou o regime harmonizado não são postulados como benefício ou privilégio, mas como única medida apta a assegurar o exercício do direito à educação e à remição da pena diante da deficiência estrutural reconhecida pela própria administração penitenciária.


O embargante requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 10, 11, 117 e 126 da Lei de Execução Penal, bem como do art. 5º, incisos XLVI e XLIX, da Constituição Federal, para fins de viabilização de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Sustenta que tais dispositivos foram violados pelo acórdão embargado ao negar efetividade ao direito à assistência educacional, à remição da pena e à individualização da execução penal.


Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões, contradições e o erro de premissa fática apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para conceder ao agravante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.


Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 105266651, indicando a ausência de interesse do Ministério Público em atuar em sede de embargos de declaração.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000091-45.2026.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FABRICIO TENORIO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, VERIDIANA DA SILVA CABRAL
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABRICIO TENÓRIO em face do acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal nº 2000091-45.2026.8.05.0191, pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo apenado, mantendo o indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, nos seguintes termos:

 

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR PARA FINS EDUCACIONAIS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEIOS EDUCACIONAIS INTRA MUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FABRÍCIO TENÓRIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA nos autos da execução penal nº 2000046-17.2021.8.05.0191, que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar para fins educacionais. No caso, o agravante foi condenado no bojo da ação penal nº 0001462-88.2020.805.0191, pelos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com regime inicial fechado, pelos seguintes fatos: “Consta no procedimento investigatório que o denunciado manteve, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima João Pedro Santos da Cruz, seu enteado, de apenas 9 (nove) anos de idade, conforme comprova o laudo de constatação de fls. 16/17. Conforme restou apurado, o autor vive em união estável com Andreia Ferreira dos Santos, genitora do menor João Pedro, e que, segundo as declarações da vítima, o denunciado aproveitava-se das ocasiões em que ficava sozinho com a criança, a atraía para seu quarto, onde a despia, a beijava e introduzia seu pênis no ânus da vítima (laudo pericial, de fls. 16 e 17, o qual constata lesões macroscópicas compatíveis com penetração anal). Não satisfeito, a obrigava a fazer sexo oral. Os crimes foram praticados na casa em que autor e vítima residem, situada na Rua Manoel Novaes, n° 452, Centro, em Paulo Afonso/BA, e se repetiram por diversas vezes, desde o início do ano de 2019 até o dia 18 de fevereiro de 2020, data em que ocorreu pela última vez. Assim, os delitos foram reiterados e se identificam pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando continuidade delitiva. Emerge dos autos, ainda, que o denunciado ameaçava a vítima, afirmando que, caso contasse a alguém o ocorrido, mataria Sofia, de apenas 1 ano e 10 meses, que é irmã da vitima e filha do acusado. Diante do do exposto, o Ministério Público denuncia Fabrício Tenério como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, pelo que requer o recebimento e a autuação da presente peça; a citação do acusado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento cabível; a oitiva da vítima e da testemunha abaixo arrolada, aduzindo-se, desde já, a imprescindibilidade desta prova; assim como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, em caso de condenação (art. 387,1V, do CPP).”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência estrutural do estabelecimento prisional autoriza a concessão de prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado; (ii) estabelecer se o direito à educação do apenado justifica a flexibilização excepcional do regime de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A prisão domiciliar é medida excepcional e depende do preenchimento das hipóteses taxativas do art. 117 da Lei de Execução Penal.

4. O regime semiaberto harmonizado, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, exige prova de que o apenado cumpre pena em regime mais gravoso por omissão estatal.

5. O apenado não demonstra submissão a regime mais severo, pois exerce trabalho externo regularmente, compatível com o regime semiaberto.

6. A Administração Pública demonstra providências concretas para implementação de ensino remoto na unidade prisional, afastando omissão estatal absoluta.

7. O direito à educação deve ser concretizado pelos instrumentos previstos na Lei de Execução Penal, como a saída temporária para frequência a cursos.

8. A concessão de prisão domiciliar para fins educacionais desvirtua o regime semiaberto e amplia indevidamente hipótese excepcional.

9. Circunstâncias pessoais favoráveis não suprem a ausência de ilegalidade ou incompatibilidade concreta do regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

“A prisão domiciliar na execução penal somente é cabível nas hipóteses legais expressas, não se prestando à viabilização de atividades educacionais externas.”

“O regime semiaberto harmonizado depende de comprovação de cumprimento de pena em regime mais gravoso por omissão estatal.”

“O direito à educação do apenado deve ser assegurado por meios previstos na Lei de Execução Penal, sem flexibilização indevida do regime prisional.”

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §1º, “b”, 217-A e 71; LEP, arts. 117 e 122, II; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56. 

 

Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

O caso discutido refere-se à pretensão do embargante de obtenção de regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar para fins educacionais, ao argumento de que a unidade prisional não possuiria estrutura tecnológica adequada para viabilizar o acompanhamento de curso de pós-graduação na modalidade EAD no período noturno. O acórdão embargado, contudo, negou provimento ao agravo em execução, assentando que a prisão domiciliar constitui medida excepcional, restrita às hipóteses legais, bem como que não restou demonstrado cumprimento de pena em regime mais gravoso por omissão estatal apta a justificar a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF.

 

O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado, alegando que o Tribunal deixou de considerar documento oficial do Diretor do Conjunto Penal de Paulo Afonso que comprova a inexistência de equipamentos e internet para estudo remoto noturno, inviabilizando seu curso de pós-graduação EAD. Afirma que exerce trabalho externo durante o dia, não havendo possibilidade material de conciliar trabalho e estudo intramuros, o que viola os arts. 10, 11, 17, 117 e 126 da LEP, além da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Defende que a deficiência estrutural do Estado não pode prejudicar o apenado, requerendo o saneamento dos vícios apontados, o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes para deferir o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

 

Analisando atentamente o feito, contudo, conclui-se que não assiste razão ao embargante.

 

Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das conclusões adotadas pelo órgão julgador.

 

No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou, de maneira suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

Ao contrário do que sustenta a defesa, não houve omissão quanto à alegada ausência de estrutura educacional intramuros. O acórdão expressamente apreciou os elementos informativos oriundos da própria unidade prisional, consignando que “há previsão concreta de implementação de estrutura voltada ao ensino remoto no interior do estabelecimento”, inclusive com referência expressa à construção de salas de aula e disponibilização de “ilha digital” pela SEAP.

 

Portanto, a tese defensiva foi efetivamente examinada, tendo o Colegiado concluído, a partir da análise do conjunto probatório, que não havia omissão estatal absoluta apta a caracterizar cumprimento de pena em regime mais gravoso. O fato de o embargante discordar da valoração conferida ao documento mencionado não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

 

Também não procede a alegação de contradição interna.

 

O acórdão não afirmou a existência atual e plena de estrutura tecnológica integralmente implementada, mas sim reconheceu a adoção de providências concretas pela Administração Penitenciária voltadas à implementação do ensino remoto no estabelecimento prisional. Tal premissa é perfeitamente compatível com a conclusão de inexistência de omissão estatal absoluta.

 

Ademais, o julgado deixou claro que o agravante não demonstrou submissão a regime mais gravoso, ressaltando, inclusive, que já exerce regularmente atividade laborativa externa compatível com o regime semiaberto. Assim, a conclusão adotada decorre de linha argumentativa lógica e coerente, inexistindo qualquer incompatibilidade inconciliável entre fundamentação e dispositivo.

 

Igualmente não se verifica omissão quanto aos arts. 10, 11, 17 e 126 da LEP.


O acórdão reconheceu expressamente a relevância do direito à educação no âmbito da execução penal, afirmando tratar-se de “instrumento essencial de ressocialização”, mas consignou que sua concretização deve ocorrer “dentro dos limites legais e das ferramentas previstas no ordenamento jurídico”.

 

Na sequência, o julgado apreciou precisamente a alternativa jurídica reputada adequada ao caso, ao consignar que a própria LEP prevê, em seu art. 122, II, a possibilidade de saída temporária para frequência a cursos.

 

Logo, houve efetivo enfrentamento da matéria relativa à assistência educacional e à remição da pena pelo estudo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela defesa. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu.

 

No tocante à alegada incompatibilidade material entre trabalho externo e estudo noturno, igualmente não há omissão.

 

O acórdão examinou expressamente o argumento defensivo de que o curso EAD seria a única alternativa possível ao agravante e concluiu que tal circunstância, por si só, não autoriza a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, sob pena de indevido esvaziamento do próprio regime prisional.

A conclusão adotada decorreu justamente da compreensão de que dificuldades logísticas ou estruturais pontuais não possuem aptidão automática para converter medida excepcional em instrumento ordinário de flexibilização da execução penal.

 

Também não há omissão quanto à interpretação do art. 117 da LEP.

 

O acórdão enfrentou expressamente a natureza excepcional da prisão domiciliar, consignando que sua aplicação exige demonstração concreta de situação excepcional apta a justificar mitigação das hipóteses legais. Ao apreciar a tese defensiva fundada na Súmula Vinculante nº 56 do STF, o Colegiado concluiu que não houve comprovação de cumprimento de pena em regime mais severo por omissão estatal, razão pela qual afastou a incidência excepcional do regime harmonizado.

 

Portanto, ainda que implicitamente rejeitada a interpretação extensiva pretendida pela defesa, não há omissão a ser sanada.

 

Por fim, igualmente não se verifica erro de premissa fática.

 

O embargante pretende, em verdade, substituir a interpretação probatória adotada pelo Colegiado por outra mais favorável aos seus interesses. Entretanto, o acórdão não ignorou a declaração da unidade prisional, mas apenas a analisou em conjunto com os demais elementos dos autos, concluindo que a situação retratada não evidenciava omissão estatal absoluta nem incompatibilidade concreta apta a justificar a prisão domiciliar.

 

Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os presentes embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.

 

Não se verifica, pois, qualquer contradição lógica ou interna na fundamentação do acórdão. A decisão é harmônica, clara e suficientemente motivada, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite em sede declaratória. Conforme estabelece o regime jurídico dos embargos de declaração, não cabe reexame da matéria, mas apenas a correção de vícios formais como omissão, obscuridade ou contradição, o que não se configura no caso em tela. 

 

Dessa forma, os embargos não se prestam a reformar o julgado, que permanece hígido, devidamente fundamentado e alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão embargada está suficientemente motivada e não contém qualquer vício que justifique sua integração ou correção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator


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