PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-76.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: XILOLITE S/A
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA, OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR, JOSE LEITE SARAIVA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 217359.0001/11-9. PRELIMINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO APÓS OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME.

 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado da Bahia, mantendo a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 217359.0001/11-9. A embargante sustenta, preliminarmente, o equívoco no não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar a alegada extinção do crédito tributário.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. As controvérsias consistem em verificar se os embargos de declaração opostos perante o juízo de origem deveriam ter sido conhecidos, produzindo o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC e se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação adequada do pedido de produção de prova pericial, implicou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. Os embargos de declaração opostos na origem não se revelavam manifestamente inadmissíveis, razão pela qual deveriam ter sido conhecidos. Embora o magistrado tenha apreciado o conteúdo das alegações deduzidas pela parte, acabou por não conhecer formalmente do recurso integrativo, circunstância que não afasta a incidência do art. 1.026 do CPC. Reconhece-se, assim, o efeito interruptivo do prazo recursal e, por conseguinte, a tempestividade da apelação.

 4. Embora o magistrado detenha poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, eventual restrição à atividade probatória exige fundamentação concreta e específica, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 5. No caso concreto, a sentença julgou antecipadamente os embargos à execução fiscal sem explicitar, de maneira suficiente, as razões pelas quais a prova pericial requerida seria desnecessária. Ademais, a parte opôs embargos de declaração buscando provocar manifestação específica sobre a questão, sem que houvesse adequado enfrentamento da matéria.

 6. A fundamentação adotada no processo administrativo fiscal não supre o dever autônomo de motivação imposto ao órgão jurisdicional. Não compete ao Tribunal construir originariamente as razões que poderiam justificar o indeferimento da prova, sob pena de supressão de instância.

 7. Ainda que se possa discutir, em momento posterior, a efetiva necessidade ou utilidade da perícia contábil pretendida, a deficiência de fundamentação da sentença e a persistência da ausência de pronunciamento adequado sobre a questão inviabilizam a manutenção do decisum, impondo sua cassação.

 IV. DISPOSITIVO.

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a tempestividade da apelação e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 370, parágrafo único, 489, 1.022 e 1.026.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.161.342/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe 14/10/2024; TJSC, Apelação nº 5064769-48.2022.8.24.0023, Rel. Des. André Luiz Dacol, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/07/2025; TJMT, Apelação Cível nº 1000776-73.2022.8.11.0084, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001665-76.2015.8.05.0032, que figuram como parte recorrente XILOLITE S.A. e parte recorrida ESTADO DA BAHIA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade da apelação e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial contábil requerida pela autora, prosseguindo-se, após a conclusão da prova técnica, com novo julgamento da demanda, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Fernando Alves Marinho e Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-76.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: XILOLITE S/A
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA, OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR, JOSE LEITE SARAIVA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por XILOLITE S.A. contra sentença (ID 68434575) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizada por ela em face ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

(...) Desse modo, convencido o magistrado de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o regular convencimento motivado, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão por que REJEITO o pedido de produção de prova pericial, formulado pela embargante.

Ademais, cumpre pontuar que a parte ré, devida e regularmente citada para apresentar contestação, deixou transcorrer em branco o prazo legal para tal propósito, conforme certidão de ID 2452739, pelo que decreto sua revelia.

Deixo, no entanto, de aplicar-lhe os efeitos materiais da revelia, previsto no art. 344, do CPC, porque não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, para além da indisponibilidade do direito em discussão.

Aplico, todavia, os efeitos processuais do instituto em questão, pelo que deverão os atos processuais se sucederem independentemente de intimação (CPC, art. 346), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (NCPC, art. 346, parágrafo único).

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

Conforme se evidencia da análise dos fólios, verifica-se que duas são as infrações debatidas na presente ação anulatória, ambas oriundas do Auto de Infração nº 217359.0001/11-9, acostado ao ID 458434 - Pág. 2 a 6.

A infração 01 dispõe, em suma, acerca da falta de retenção e consequente recolhimento do ICMS, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às prestações sucessivas de transporte interestadual e intermunicipal, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, janeiro a dezembro de 2007, janeiro a dezembro de 2008, janeiro a dezembro de 2009 e janeiro a dezembro de 2010.

Prevê, ainda, que o contribuinte/embargante, além de não efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre as operações de prestação de serviço de transporte interestadual, utilizou o crédito relativo a essas operações, contrariando o art. 380, inciso II c/c 382, inciso I; art. 126, inciso II e art. 62 do RICMS – BA, aprovado pelo Decreto n. 6.284/97.

Por seu turno, a infração 02 prevê que o embargante deixou de recolher ICMS diferido nas entradas de refeições destinadas ao consumo por parte dos seus funcionários. Registra que a empresa, na condição de adquirente das refeições em questão, deixou de efetuar a substituição tributária por diferimento, conforme determina o inciso XVIII do art. 343 c/c os arts. 342 e 349, do RICMS – BA, aprovado pelo Decreto 6.284/97.

Nesse diapasão, os dispositivos legais invocados no Auto de Infração em apreço encontram regular conformidade com a situação apurada em sede de Processo Administrativo Fiscal, mormente tendo em mira o teor dos acórdãos acostados aos ID’s 462099 a 462234. Em contraponto, os numerosos documentos acostados pela requerente não lograram comprovar a alegada insubsistência das infrações.

Com efeito, no que tange à primeira infração descrita, a embargante sustentou que o prestador de serviço de transporte, seu parceiro comercial, teria efetuado o recolhimento do ICMS devido, inexistindo qualquer imposto a recolher.

Todavia, eventual arranjo comercial entre particulares não altera a responsabilidade pelo pagamento do tributo, consoante se extrai do art. 123, do Código Tributário Nacional:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado cuja ementa segue abaixo transcrita: (...).

Logo, tem-se que a contribuinte/embargante descumpriu sua responsabilidade legal pela retenção e recolhimento do ICMS calcada em suposto acordo comercial com o prestador de serviço de transporte, no caso a Contrasil Comércio e Transportes LTDA, o qual não possui relevância para fins tributários, pelo que rejeito a tese ventilada de quitação do débito de ICMS por tal empresa, bem como de que há débito residual de R$ 48.483,91 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) a ser cobrado da Comtrasil Comércio e Transportes LTDA, nos termos da fundamentação ora expendida.

De outra banda, no que concerne à segunda infração questionada, a embargante sustenta que seus fornecedores de refeições são optantes do Simples Nacional, sendo, portanto, incabível a aplicação da alíquota de 17% do ICMS do regime de substituição tributária.

Todavia, razão não lhe assiste, visto que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 386, inciso I, c/c o art. 343, inciso XVIII, e art. 349, todos do RICMS/BA.

Por tal razão, não é procedente o argumento de que o ICMS devido nas operações de aquisição de refeição para seus empregados estaria incuso nas parcelas apuradas na forma do Regime de Apuração do Simples Nacional, ao qual estão submetidos seus fornecedores de refeições.

Desse modo, ante tudo quanto fora exposto, evidencia-se a regularidade da constituição do Auto de Infração nº 217359.0001/11-9, assim como das respectivas infrações nele registradas, razão por que se impõe a improcedência dos pedidos vestibulares.

III - DISPOSITIVO

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal associada, intimando-se o exequente para atualização do débito e requerimento legalmente pertinente, no prazo de 15 dias.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

A Sociedade-Contribuinte opôs Embargos de Declaração (ID 68434579) alegando supostas omissões e contradições no deciusm, especialmente quanto à ausência de enfrentamento do parecer técnico juntado aos autos e ao indeferimento da prova pericial contábil reputada indispensável à elucidação da controvérsia.

Os aclaratórios, todavia, não foram conhecidos (ID 68434584), ao fundamento de que não se enquadrariam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, consignando o magistrado que as matérias suscitadas já teriam sido devidamente apreciadas na sentença, inexistindo vícios a serem sanados, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, como se vê em:

 

(...) Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, que somente pode ser oposto nessas hipóteses específicas, sob pena de não conhecimento.

In casu, a embargante alegou ser a sentença omissa quanto à análise do parecer técnico colacionado aos autos e quanto à necessidade de produção de prova pericial. Contudo, tais matérias foram apreciadas na sentença, conforme se extrai do seguinte excerto (ID 399370341):

“Não obstante o pleito da embargante no sentido de necessidade de produção de perícia contábil, evidencia-se que o deferimento deste, em verdade, violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. Com efeito, não dependem de perícia contábil os fatos narrados nos autos, visto que as teses jurídicas, defendidas por ambas as partes, são distintas, bastando a análise destas à luz do ordenamento jurídico vigente, atrelado às provas já carreadas aos autos, para que seja possível alcançar decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, convencido o magistrado de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o regular convencimento motivado, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão por que REJEITO o pedido de produção de prova pericial, formulado pela embargante.”(grifo nosso)

Ressalte-se que, conforme elucida o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, no julgamento do Agravo de Instrumento 0006443-83.2016.4.03.0000, “O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente, havendo nos autos acervo documental suficiente para o julgamento da demanda”.

Com a mesma orientação, cito os seguintes precedentes: (...)

Portanto, não há que se falar, no caso, em omissão, obscuridade ou contradição a justificar o manejo dessa espécie recursal e nem em cerceamento de defesa.

Os embargos de declaração não se voltam para adequar a sentença ao entendimento dos embargantes, tampouco para acolher pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscutir matéria já resolvida.

Nesse sentido: (...)

Por derradeiro, e não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscussão de fatos já enfrentados, a alteração das conclusões elucidadas no decisum atacado só pode ser obtida pela modalidade recursal destinada à sua reforma, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios.

Por conseguinte, registro o manifesto descabimento destes embargos, que, por esse motivo, não produzem o efeito de interromper o prazo para outros recursos (STF. ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-EDAgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002).

Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo-se o decisum objurgado nos seus demais termos.

Atente-se, a Secretaria, à ausência do efeito interruptivo do recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da publicação da sentença referente ao presente julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Ainda irresignada, interpôs a presente apelação (ID 68434591), suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sustentando que o juízo a quo incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional. Alega que, embora tenha reconhecido a inexistência dos vícios apontados, o magistrado, em realidade, apreciou o mérito dos aclaratórios, razão pela qual deveria tê-los rejeitado, e não deixar de conhecê-los. Argumenta que tal proceder viola os arts. 1.022 e 1.026 do CPC/15, bem como os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto implicou indevida supressão do efeito interruptivo do prazo recursal e determinação prematura de trânsito em julgado.

Sustenta, nesse ponto, que os embargos de declaração, quando tempestivos, interrompem o prazo recursal independentemente do seu conteúdo, sendo excepcionalíssima a hipótese de afastamento desse efeito, o que não se verificaria no caso concreto.

Ainda em sede preliminar, a Apelante argui cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil expressamente requerida, indispensável, segundo afirma, à comprovação dos pagamentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) supostamente já efetuados por outros contribuintes

Ainda sobre a violação ao devido processo legal, afirma que o Estado da Bahia foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 68434535, sendo, portanto, decretada sua revelia. Mesmo assim, o Juízo de origem teria, indevidamente, recebido a Impugnação aos Embargos intempestiva apresentada em 07 de junho de 2021, mais de cinco anos após o prazo legal, contrariando os arts. 335 e 344 do CPC/15.

A apelante aduz que o recebimento indevido dessa Impugnação extemporânea violou a preclusão e a segurança jurídica, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados pelo Estadoda Bahia-Embargado e o reconhecimento dos fatos narrados na inicial como incontroversos, nos termos do art. 374, inc. III, do CPC/15.

No mérito, sustenta a inexistência do crédito tributário que embasa a execução fiscal, pugnando pela nulidade do Auto de Infração nº 217359.0001/11-9 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) correlata, pugnando pela reforma integral do julgado, reconhecendo-se a nulidade do Auto de Infração nº 217359.0001/11-9 e da (CDA) correlata, sob o argumento de que todo o ICMS cobrado já havia sido quitado por terceiros responsáveis solidários, inexistindo fato gerador remanescente.

Especificamente sobre a primeira infração cometida, relativa à ausência de retenção e recolhimento de ICMS sobre prestações de transporte, alega que o tributo já teria sido integralmente recolhido pela empresa prestadora do serviço (COMTRASIL), inexistindo débito remanescente, salvo pequeno montante que não lhe seria imputável, pugnando.

Afirma que houve duplicidade de cobrança de ICMS, pois os valores exigidos já haviam sido integralmente recolhidos aos cofres do Estado da Bahia, sustentando que que a exigência fiscal configura hipótese de bis in idem, na medida em que o Estado estaria exigindo novamente tributo já pago, violando o art. 156, I, do CTN. Defende, ainda, que, nos termos dos arts. 124, I, e 125, I, do CTN, o pagamento efetuado por um dos sujeitos passivos solidários extingue a obrigação tributária em relação aos demais.

Prossegue defendendo que houve equívoco no enquadramento legal da responsabilidade tributária no capítulo de sentença que aplicou o art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que não se trata de mera convenção entre particulares, mas de relação jurídica tributária complexa, em que o responsável solidário (prestador de serviço de transporte) efetivamente recolheu o ICMS devido, o que tornaria o lançamento fiscal indevido por inexistência de crédito tributário.

Ainda no tocante à primeira infração, a Apelante invoca o Convênio ICMS nº 25/1990, sustentando que a sistemática de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal impõe ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto apenas na hipótese de inadimplemento pelo transportador, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Argumenta que referido convênio disciplina a responsabilidade tributária nas operações de transporte, estabelecendo mecanismos de controle e arrecadação que visam evitar a duplicidade de exigência do imposto, razão pela qual, tendo havido o recolhimento do ICMS pela empresa transportadora, não subsistiria obrigação tributária a ser exigida da Apelante. Defende, nesse contexto, que a autuação desconsiderou a sistemática normativa aplicável ao setor, promovendo indevida duplicidade de cobrança, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Tributária.

Já em relação à segunda autuação, referente ao não recolhimento de ICMS diferido nas aquisições de refeições destinadas aos empregados, a Apelante sustenta a inaplicabilidade do regime de substituição tributária, sob o argumento de que os fornecedores são optantes do Simples Nacional. Argumenta a Recorrente que seus fornecedores de refeições, por serem optantes do Simples Nacional, não poderiam ser tributados pela alíquota de 17% de ICMS sob regime de substituição tributária, sob pena de bis in idem e violação ao tratamento diferenciado conferido às microempresas previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Aduz que a exigência do imposto nessas operações implicaria bitributação e violação ao tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o ICMS já estaria incluído no regime unificado de arrecadação. Sustenta, ainda, que houve equívoco na interpretação da legislação estadual, especialmente quanto à aplicação do RICMS/BA, defendendo que a cobrança adicional seria indevida e desproporcional.

Em conclusão, a Apelante requer o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, especialmente com a realização da perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, reconhecendo-se a nulidade do Auto de Infração nº 217359.0001/11-9 e da CDA nº 01007-03-1900-14, com a consequente extinção do débito fiscal e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (ID 68434611), o Estado da Bahia pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de nulidade no julgamento dos embargos de declaração, afirmando que o não conhecimento do recurso decorreu da sua manifesta inadequação às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, defende que o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC/15, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado.

Afasta, ainda, a alegação de violação aos efeitos da revelia, ao argumento de que, em se tratando de direito indisponível, não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC/15, sendo possível ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos, independentemente de eventual intempestividade na manifestação da Fazenda Pública.

No mérito, sustenta a plena validade e regularidade do Auto de Infração nº 217359.0001/11-9, asseverando que a Apelante, na condição de tomadora de serviços de transporte, estava legalmente obrigada à retenção e recolhimento do ICMS devido, nos termos da legislação estadual aplicável.

Argumenta que eventual pagamento realizado por terceiro não foi devidamente comprovado nos autos, sendo inaplicáveis, na hipótese, as disposições relativas à solidariedade tributária invocadas pela Apelante, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da quitação integral do débito.

Ressalta, ademais, que convenções firmadas entre particulares não têm o condão de modificar a sujeição passiva tributária, nos termos do art. 123 do CTN, razão pela qual não se pode opor à Fazenda Pública eventual ajuste entre a contribuinte e a empresa transportadora.

No tocante à invocação do Convênio ICMS nº 25/1990, sustenta que tal norma não afasta a responsabilidade tributária atribuída à Apelante pela legislação estadual, nem autoriza a exclusão do crédito tributário regularmente constituído. Defende que o Auto de Infração nº 217359.0001/11-9 é regular e válido, uma vez que a Apelante, na condição de tomadora do serviço de transporte, deixou de reter e recolher o ICMS devido, sendo inaplicável qualquer acordo privado com a transportadora, conforme o art. 123 do CTN e art. 380, II, do RICMS/BA.

Quanto à segunda infração, assevera que o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS por substituição tributária, nos termos dos arts. 343, XVIII, 349 e 386 do RICMS/BA, motivo pelo qual inexistem ilegalidades no lançamento fiscal. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Por fim, requer a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 07 de abril de 2026.

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


A2


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-76.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: XILOLITE S/A
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA, OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR, JOSE LEITE SARAIVA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 68434593), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos pela normatividade, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

 Sobre a primeira preliminar levantada, vejamos.


DO EQUIVOCADO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEUS REFLEXOS NA TEMPESTIVIDADE RECURSAL



Antes do enfrentamento das demais questões devolvidas a esta instância revisora, revela-se imprescindível o exame da regularidade do tratamento conferido pelo juízo de origem aos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, porquanto a solução dessa controvérsia projeta efeitos diretos sobre a aferição da tempestividade do recurso de apelação, constituindo, portanto, questão prejudicial ao conhecimento do próprio apelo.

 Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente opôs embargos de declaração em face da sentença, indicando, de forma expressa, a existência de supostas omissões relevantes no julgado, notadamente no que se refere ao enfrentamento de teses jurídicas relacionadas à exigibilidade do crédito tributário e à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. A despeito disso, o magistrado de primeiro grau, embora tenha procedido à análise do conteúdo das alegações deduzidas nos aclaratórios, concluindo pela inexistência dos vícios apontados, acabou por não conhecê-los, sob o fundamento de inadequação da via eleita, declarando, ainda, a ausência de interrupção do prazo recursal.

 Tal proceder não se harmoniza com a disciplina normativa estabelecida pelo Código de Processo Civil, na medida em que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, constituem instrumento processual destinado à integração da decisão judicial, sendo cabíveis sempre que a parte alegar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nessa perspectiva, o juízo de admissibilidade desse recurso possui caráter eminentemente formal, exigindo-se apenas que a parte indique, ainda que em tese, a ocorrência de um dos vícios legalmente previstos, não sendo lícito ao julgador confundir esse exame com o próprio mérito dos aclaratórios.

 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, uma vez presentes alegações minimamente subsumíveis às hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser conhecidos, ainda que posteriormente rejeitados por ausência efetiva de vício:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2161342 SP 2024/0286600-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)


Nesse sentido, firmou-se orientação de que o não conhecimento dos embargos de declaração somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando manifestamente ausentes os pressupostos de cabimento, não se confundindo com a improcedência das alegações neles veiculadas.

 No caso concreto, evidencia-se que o juízo a quo, ao examinar o conteúdo das razões expendidas nos embargos, adentrou, ainda que de forma implícita, o mérito das alegações, afastando a existência de omissão ou contradição, circunstância que revela a efetiva apreciação do recurso. Não obstante, ao final, qualificou a decisão como de não conhecimento, incorrendo em manifesta incongruência lógica, pois não se mostra juridicamente possível rejeitar um recurso por inadmissibilidade após ter sido realizado o exame de seu conteúdo substancial.

 Tal incongruência revela que, em realidade, houve julgamento de mérito dos embargos de declaração, ainda que sob nomenclatura inadequada, o que impõe o reconhecimento de que os aclaratórios foram conhecidos e regularmente apreciados, devendo ser assim considerados para todos os efeitos jurídicos, especialmente no que se refere à disciplina dos prazos recursais.

 Nesse contexto, incide o disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, reiniciando-se a contagem a partir da intimação da decisão que os julga. A interpretação sistemática desse dispositivo, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito, conduz à conclusão de que não se pode atribuir à parte prejuízo decorrente de erro procedimental imputável ao próprio órgão jurisdicional.

 Dessa forma, havendo efetiva apreciação dos embargos de declaração, ainda que sob rótulo formal de não conhecimento, devem ser reconhecidos os efeitos interruptivos do prazo recursal, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da proteção da confiança legítima das partes.

 Aplicando-se tais premissas ao caso em exame, verifica-se que a decisão que apreciou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/04/2024, marco a partir do qual se iniciou nova contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação. Assim, ainda que o apelo tenha sido protocolado em 25/04/2024, deve ser considerado tempestivo, porquanto interposto dentro do interregno compreendido entre a oposição dos embargos e a publicação da decisão que os apreciou, período em que o prazo recursal encontrava-se interrompido.

 Dessa forma, impõe-se a correção do equívoco procedimental verificado na origem, para reconhecer que os embargos de declaração foram, em verdade, conhecidos e regularmente julgados, produzindo, por conseguinte, o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, razão pela qual a apelação interposta deve ser considerada tempestiva e apta ao conhecimento.

 Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vejamos.


DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL

 

Com efeito, é certo que o magistrado, na condição de destinatário da prova, dispõe de amplos poderes instrutórios, podendo determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa, entretanto, não se apresenta como faculdade discricionária ilimitada, encontrando-se submetida ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos arts. 11, 489 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 Assim, embora não exista direito absoluto à produção de todas as provas requeridas pelas partes, é indispensável que eventual indeferimento seja precedido de fundamentação concreta e específica, apta a demonstrar, de forma clara, a inutilidade, irrelevância ou caráter meramente protelatório da diligência postulada.

 No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a sentença recorrida (ID 68434575) julgou antecipadamente os embargos à execução fiscal e rejeitou a pretensão da embargante sem desenvolver fundamentação específica acerca das razões pelas quais o acervo documental existente seria suficiente para a solução da controvérsia ou acerca da efetiva inutilidade da prova técnica requerida:

“(...) De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Não obstante o pleito da embargante no sentido de necessidade de produção de perícia contábil, evidencia-se que o deferimento deste, em verdade, violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. Com efeito, não dependem de perícia contábil os fatos narrados nos autos, visto que as teses jurídicas, defendidas por ambas as partes, são distintas, bastando a análise destas à luz do ordenamento jurídico vigente, atrelado às provas já carreadas aos autos, para que seja possível alcançar decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, convencido o magistrado de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o regular convencimento motivado, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão por que REJEITO o pedido de produção de prova pericial, formulado pela embargante. (...)” (trecho da sentença de ID 68434575)

 

Mais do que isso, a embargante opôs embargos de declaração justamente com o propósito de provocar o pronunciamento judicial acerca de questões reputadas relevantes, dentre elas a necessidade de produção da prova pericial. Todavia, conforme já assentado quando do exame da preliminar relativa ao equivocado não conhecimento dos aclaratórios, embora o juízo a quo tenha adentrado o conteúdo das alegações deduzidas, acabou por não conhecer formalmente do recurso integrativo, circunstância que impediu o adequado enfrentamento das questões suscitadas pela parte.

 Em consequência, permaneceu ausente fundamentação específica e suficiente apta a justificar, de forma concreta, o julgamento antecipado da lide e o consequente indeferimento da prova técnica postulada.

 Cumpre salientar que a controvérsia instaurada nos autos envolve alegação de pagamento do tributo por terceiros e a correlação entre os documentos apresentados pela embargante e as operações que deram origem ao crédito tributário executado. Não se trata, portanto, de hipótese em que a desnecessidade da prova técnica se revele manifesta a ponto de dispensar motivação específica.

 É certo que o Processo Administrativo Fiscal nº 217359.0001/11-9-A consignou fundamentos para afastar a necessidade de produção da perícia, registrando que as questões suscitadas não demandariam conhecimento técnico especializado e que inexistiria comprovação documental do recolhimento do imposto pelo transportador.

 Todavia, a motivação constante da esfera administrativa não supre o dever autônomo de fundamentação imposto ao órgão jurisdicional, incumbindo ao magistrado explicitar, em sua própria decisão, as razões pelas quais reputa suficiente o conjunto probatório já produzido.

 Nessa perspectiva, não compete ao Tribunal substituir-se ao juízo de origem para construir, originariamente, a fundamentação ausente na sentença, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A atuação da instância revisora pressupõe o controle da motivação efetivamente lançada pelo julgador, e não a elaboração ex novo das razões que poderiam ter justificado a conclusão adotada.

 Conforme leciona Elpídio Donizetti (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 508):



“(...) sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe também exigir determinadas dilações probatórias que possam ser de interesse para o julgamento do mérito. Todavia, poderá também indeferir pedido de provas que entenda meramente protelatórias, desde que por decisão fundamentada. Esse dever de fundamentação, ainda que já presente na ordem constitucional (art. 93, IX), consiste em conveniente inclusão, uma vez que a prática quase sempre nos mostra decisões de indeferimento sem motivação, que dificultam a sua revisão. Isso quando não vemos decisões de indeferimento seguidas de sentenças de improcedência fundadas na falta de provas”. (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 508)



O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova requerida pela parte, somente se legitima quando acompanhado de fundamentação concreta demonstrando a desnecessidade da instrução, sendo nula a decisão que, sem motivação adequada, impede a produção probatória postulada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa . Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)



Os demais Tribunais Pátrios caminham no mesmo sentido, senão vejamos:



APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST SOBRE MEDICAMENTOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPERVENIENTE . ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESTOU FUNDADA EM NÃO TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, APESAR DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL E EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - Apelação: 50647694820228240023, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 15/07/2025, Terceira Câmara de Direito Público)



DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO . LANÇAMENTO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE GADO EM PÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, mantendo a exigibilidade do Auto de Infração nº 383410000612021148, que imputou ao contribuinte a falta de recolhimento de ICMS sobre operações de gado em pé. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil para apurar a veracidade das informações fiscais nas notas fiscais e guias de trânsito animal, com o objetivo de comprovar que as operações ocorreram dentro do Estado de Mato Grosso e, portanto, não sujeitas ao recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 3 . A produção de prova pericial contábil é essencial ao esclarecimento dos fatos, uma vez que a divergência entre as Guias de Trânsito Animal e as Notas Fiscais foi utilizada pelo Fisco para presumir a ocorrência de operações interestaduais. 4. O indeferimento da produção de prova cerceou o direito de defesa, pois a prova requerida se mostra indispensável para o deslinde do feito, conforme entendimento pacificado neste Tribunal e em Tribunais Superiores. 5 . O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, contraria o princípio da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido . Sentença anulada para que seja oportunizada a realização de prova pericial contábil. Tese de julgamento: "É nula a sentença que indefere a produção de prova pericial essencial à apuração dos fatos, ensejando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa."

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007767320228110084, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2024)



Desse modo, ainda que se possa discutir, em momento posterior, a efetiva necessidade ou utilidade da perícia técnica pretendida, é certo que a deficiência de fundamentação da sentença, aliada à persistência da ausência de enfrentamento adequado da questão mesmo após a oposição dos embargos de declaração, impede a manutenção do decisum, porquanto inviabiliza o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente cassação do decisum recorrido, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, mediante apreciação expressa e fundamentada do pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante, decidindo-se, motivadamente, acerca de sua pertinência e necessidade, prosseguindo-se no regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade da apelação e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial contábil requerida pela autora, prosseguindo-se, após a conclusão da prova técnica, com novo julgamento da demanda.

 Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, considerando o provimento parcial do recurso, afasto a condenação do recorrente na verba de sucumbência.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

 

 

 

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